O consumidor e o direito à informação

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A informação tornou-se de capital importância em qualquer atividade humana, e nas relações de consumo não poderia ser diferente, principalmente em meio aos avanços tecnológicos, tornando cada vez mais fácil o consumo, transformando o consumidor em um alvo.

A informação tornou-se de capital importância em qualquer atividade humana, e nas relações de consumo não poderia ser diferente, principalmente em meio aos avanços tecnológicos, tornando cada vez mais fácil o consumo, transformando o consumidor em um alvo frente aos grandes aglomerados comerciais, tendo por objetivo assegurar a igualdade material e formal entre consumidor e fornecedor.

Segundo Cláudia Lima Marques, “o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional quanto ao produto e serviço, suas características, componentes e riscos e muitas vezes quanto ao próprio conteúdo do contrato firmado.”[1]

Hoje, mais do que nunca, informação é poder. Afinal, o dever de informar do fornecedor não está sediado em simples regra legal. Muito mais do que isso, pertence ao império de um princípio fundamental do Código do Consumidor, direito esse irrenunciável.

O “principio da informação e transparência”, veio para materializar o dever de informar, que se mostra presente de forma satisfatória no diploma legal consumerista, tornando-se um dever do fornecedor e um direito do consumidor, que deverá ser informado quanto a preços, componentes, condições, qualidades dos produtos e serviços ofertados no mercado, afim de que venha a adquiri-los com liberdade, sem eventuais surpresas e imprevistos.

Tal princípio tem como fundamento, não só prevenir o consumidor quanto aos riscos a que pode se expor, mas também veio com o objetivo de educar o consumidor quanto aos seus direitos, e como prova disso, a Lei 12.291/2010 tornou obrigatório aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços dispor de exemplar do CDC, em local de fácil acesso, aos consumidores, o que contribui para uma maior difusão da lei consumerista, tornando o consumidor mais consciente de seus direitos.

Atualmente, grande debate gira em torno dos alimentos geneticamente modificados, que, além de possuir um risco potencial de proporção ainda não mensurável, têm sido produzidos, comercializados e consumidos indiscriminadamente, sem que conste nenhuma informação ou alertas sobre sua presença e riscos que poderão ser causados à saúde ou segurança dos consumidores.

Vários alimentos hoje são produzidos à base de produtos transgênicos, ou que pelo menos tem em sua linha de produção algum produto com tais características, que vão desde a carne bovina, cujo rebanho foi alimentado com produtos à base de transgênicos, até cosméticos, dentro outros de uso cotidiano.

Na maioria das vezes, os produtos que são produzidos à base de transgênicos não apresentam tal informação ao consumidor, conduta essa que atenta contra toda a humanidade, pois põe em risco a vida humana, tendo vista que diversos riscos decorem de tal conduta omissiva do fornecedor.

Os rótulos que identificam qualquer produto transgênico é algo que não deixa de ser essencial para que os mesmos venham a ser expostos à venda. Representa nesse ímpeto um instrumento que na maioria das vezes demonstram ser inconfiável e perigoso, já que omitem informações cruciais para os consumidores identificarem que produtos estão consumindo.

Para o doutrinador José Geraldo Brito Filomeno, o direito à informação “é o dever de informar ao consumidor as principais características do produto”. [2]

O direito à informação decorre do fato de que o consumidor precisa saber exatamente o que está consumindo, bem como os riscos decorrentes do consumo de determinador produtos, uma vez que é uma prerrogativa do consumidor a aceitação ou recusa de tal produto, vindo a assumir ou não as conseqüências dos riscos, uma vez que foi informado.

Igual posicionamento sustenta Claudia Lima Marques, segundo a qual o direito à informação envolve não só o conhecimento a respeito dos riscos relacionados a produtos ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, mas também o simples direito de escolha do consumidor que decorre dos direitos da autonomia da vontade, livre iniciativa do cidadão e da livre escolha no mercado de consumo.[3]

Deve-se avaliar, ainda quanto à origem principiológica do dever de informar, que a informação prestada deverá ser: adequada, precisa e clara (art. 6º, inc. III do CDC). A clareza da informação, não decorre tão somente do princípio da Boa-fé objetiva, antes, porém, deve-se concretizar o princípio da Transparência (art. 4º do CDC), que também é um dos pilares da Política Nacional de Relações de Consumo.

O dever dos fornecedores de produtos de elevado potencial ofensivo ou perigosos à saúde ou segurança, mostra-se ainda mais necessário, de maneira mais ostensiva e adequada devido à sua periculosidade, sem prejuízo de outras medidas cabíveis em cada caso concreto, como determina o art. 9º do CDC, in verbis:

Art. 9º. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. [4]

Para regulamentar as atividades desenvolvidas com organismos geneticamente modificados, no Brasil, surgiu a lei da biossegurança, adjunta com o Decreto 1.752/95.

Conforme explanou a procuradora Ana Paula Mantovani Siqueira: “O rigor na rotulagem de produtos transgênicos é uma vitória importante enquanto não há estudos conclusivos sobre os riscos causados à saúde e ao meio ambiente pelos organismos geneticamente modificados.” [5]

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Os principais objetivos estudados pela Biossegurança no mundo são os avanços dos processos tecnológicos e a proteção da saúde humana, animal, meio ambiente, dentre outros, o que justifica um controle maior por conta dos órgãos responsáveis, que devem monitorar e fiscalizar das atividades que envolvem tais produtos e seus derivados, com normas de registro, sugestões de procedimentos específicos.

No inicio apenas produtos que continham 4% de organismos modificados geneticamente em sua composição deveriam estar rotulados com esta informação, um percentual que não agradou bastante e nem veio e durar por muito tempo, sendo que dois anos depois, em 2013, surgiu um novo decreto com o objetivo de reduzir o percentual necessário, para que o consumidor pudesse se sentir cada vez mais seguro.

Foi ai que surgiu o Decreto Lei 4.680/2003, que exigia a rotulagem que identificava os produtos produzidos a partir de transgênicos independente de porcentagem predeterminada, o que traria uma grande vantagem e segurança para o consumidor, sendo que o não cumprimento das normas pelas empresas fornecedoras destes produtos viola a Constituição federal de 1988 e o Código de defesa do Consumidor.

Atualmente, dá-se continuidade ao debate sobre a exigência da rotulagem para produtos produzidos à base de organismos geneticamente modificados (OMG), e o que vêm à tona é o Projeto de Lei 4148/2008, de autoria do deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS), que visa alterar a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 (Lei da Biossegurança), propondo a não exigência do símbolo da transgenia nos rótulos de tais produtos. A matéria já foi votada na Câmara dos Deputados e obteve aprovação por 320 votos a 135, devendo agora ser remetida ao Senado Federal, que ao tomar conhecimento da mesma deverá também votar sobre a sua aprovação ou não.

“De acordo com o texto aprovado, nos rótulos de embalagens para consumo final de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal deverá ser informada ao consumidor a presença de elementos transgênicos em índice superior a 1% de sua composição final, se detectada em análise específica.”[6]


Notas

[1] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 282.)

[2] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p.38.

[3] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2006, P. 428.

[4] Código de Defesa do Consumidor. Lei. 8.072/1990. Presidência da República.

[5]http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9678&revista_caderno=10. Acesso em 12:05:2015.

[6]http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CONSUMIDOR/486822-APROVADO-PROJETO-QUE-DISPENSA-SIMBOLO-DA-TRANSGENIA-EM-ROTULOS-DE-PRODUTOS.html Acesso em 13.05.2015

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Sobre o autor
Carlos Ivan Ferreira de Araújo Junior

Acadêmico de Direito no Instituto Camillo Filho, estagiário do Tribunal de Justiça-PI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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