NOTAS
-
Nesse sentido, Caio Tácito, ob. cit.; Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in Repertório de jurisprudência IOB, 1ª quinzena. março /89. Michel Temer mostra que a medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria". Destarte, se a medida for rejeitada, produzir-se-á a restauração da eficácia da referida lei. Se, porém, for aprovada, a lei, então, restará revogada (ob. cit., p. 154). Consulte-se, também, parecer inédito dos Profs. Ruy Barbosa Nogueira e Henry Tilbery, "Legislação Tributária. Os índices aplicáveis para correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990" (Consulta JUR-Pa/ar. n. 32, 91, de 31.3.91). Neste trabalho os autores apontam o verdadeiro pandemônio legislativo dos últimos anos
-
Cf. Constitucion y Tribunal Constitucional, Editorial Civitas, 13ª edição atualizada até 1997, Madrid, Espanha. Edição preparada pelo Dr. Enrique Linde Paniagua.
-
Cf. artigos. 97. e 98 da Constituição da Espanha, de 27.12.78 (Edições Trabalhistas, Rio de janeiro, 1986).
-
Apud "Introdução e comentário" de Néstor Pedro Sagués à Constitución de la Ciudad Autônoma de Buenos Aires, Editorial Astrea, de Alfredo e Ricardo Depalma, Buenos Aires, 1996.
-
Consulte-se a entrevista do Ministro a Mariângela Galucci e Fausto Macedo, in O ESTADO DE SÃO PAULO, de 29 de dezembro de 2002, página A-8.
-
Fonte: Casa Civil da Presidência da República. Subchefia para assuntos jurídicos. Secretaria-Geral da Presidência da República. Secretaria de Assuntos Parlamentares - .site da Presidência da República www.planalto.gov.br, em 18 de fevereiro de 2002. Cf., também, Levantamento e Reedições das Medidas Provisórias, publicação da Subsecretaria de Informações da Secretaria de Informação e Documentação do Senado Federal, 1999. Consulte-se também a edição de 1997, com excelente resenha bibliográfica.
-
Computando-se todas as medidas provisórias aprovadas e convertidas, tem-se o total de 469 e não 473, verificando-se uma pequena margem de erro.
-
Fonte: site da Presidência da República www.planalto.gov.br , atualizada até 18 de fevereiro de 2003.
-
Cf. artigo 1º (artigo 73 do ADCT).
-
Consulte-se nosso ROTEIRO PRÁTICO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NO CONGRESSO NACIONAL, in PRÁTICA JURÍDICA, da Editora Consulex nº 8, de 30 de novembro de 2002, páginas 37 usque 41, contendo estudo sobre o procedimento para apreciação das medidas provisórias, prazos constitucionais para sua admissibilidade, motivação, prorrogação, perda da eficácia, mantença das relações jurídicas, sanção, conversão do projeto de lei de conversão, vigência, rejeição, Estados, Municípios e Distrito Federal e sua competência para editar medidas provisórias.
-
Cf. Emenda Constitucional nº 32, publicada no DOU do dia 12 seguinte.
-
Cf. op. cit. p. 575.
-
A última, MP 2182, de 23 de agosto de 2001, converteu-se na Lei 10520, de 17.7.2002. Cf. Boletim de Licitações e Contratos 9, Editora NDJ, de São Paulo, de setembro de 2002.
-
Cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Livraria Freitas Bastos, 1957, p. 380.
-
Idem, p. 382.
-
Cf. Diário da Câmara dos Deputados, de 20 de janeiro de 2000, in voto em separado ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara dos Deputados. No Diário da Câmara dos Deputados de 26 de abril de 2000 (p. 19129. a 19177), encontra-se notável manancial para estudo, acerca das alterações propostas no Senado e na Câmara, ao Substitutivo, discussão, pronunciamentos, parecer, votação e integrantes da Comissão, de todos os partidos.
-
Cf. As Medidas Provisórias e a Emenda Constitucional 32, in Revista Jurídica Consulex, Editora Consulex, 121, de 31 de janeiro de 2002.
-
Cf. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, Editora Saraiva, 1994, p. 64. a 68. Consulte-se, neste mesmo sentido, a obra de Oscar Tenório, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Empresa A Noite, Livraria Jacinto Editora, Rio de Janeiro, 1944, p. 48. a 54.
-
Neste sentido, Carlos Mário Velloso, in RDP 90/179, conquanto não achasse boa essa amplitude. Cf. RE 247243, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, MG, J. 16.11.999, DJ 14.4.2000. 1ª T. Idoneidade para instituir tributo e contribuição social. Vejam-se RE s 14673, 232896, 234305.
-
Cf., entre outros acórdãos, RE/254818-9, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; ADINC 516, Relator, Ministro Sidney Sanches, DJ 13-8-99; ADIM 1397, Relator Ministro Carlos Mário Velloso, DJ 28-4-97. Neste sentido, Leon Frejda Szklarowsky, Ivo Dantas, Manoel Pedro Pimentel, Michel Temer, Luiz Flávio Gomes, Marco Aurélio Greco, Clemérson Clève, José Alfredo Baracho, Fran de Figueiredo, Humberto Dávila, Alexandre de Moraes e Leomar de Souza, entre outros.
-
Cf. Capítulo 7 – Direito Comparado, na citada obra Medidas Provisórias – Instrumento de cidadania e governabilidade, no prelo.
-
Opõe-se a esse entendimento Gueiros Bernardes Dias (cf. Revista Jurídica Consulex cit.) Esta, também, é a opinião, de Francisco Damasceno Ferreira Neto, que prefere a interpretação proibitiva.
-
Cf. o Capítulo 7 – Direito Comparado, na citada obra Medidas Provisórias – Instrumento de cidadania e governabilidade, no prelo.
-
Cf. As Medida Provisória na Constituição, Atlas, 1991, p.25
-
Cf. Diário da Câmara dos Deputados, de 20 de janeiro de 2000, p. 2487. (voto em separado cit.)
-
Cf. nosso Medidas Provisórias, Editora Revista dos Tribunais, 1991. Neste sentido, Caio Tácito. Em sentido contrário, deliberação do l.o Congresso de Estudos Tributários, presidido pelo Professor Dejalma de Campos, realizado em São Paulo, em 1988, que, antes da promulgação da Carta, estudou e debateu temas de envergadura, em caráter pioneiro. Idem, Edison Araújo Peixoto, ob. cit. Hugo de Brito Machado só admitia o uso da medida provisória para criar o imposto extraordinário (art. 154, II, CF) e o empréstimo compulsório (art. 148, I, CF), mesmo que este só possa sê-lo, por lei complementar, porque "o elemento sistemático está a indicar que a palavra lei abrange também a lei complementar" (art. 5º, II, CF). Prossegue o autor, medida provisória pode ser objeto de matéria de lei complementar, contudo sua votação seguirá o disposto no art. 69. (aprovação por maioria absoluta) (cf. Princípios cit., pp. 31. a 33). Sobre a natureza jurídica das contribuições parafiscais e aspectos constitucionais do empréstimo compulsório, consulte-se, de Heron Arzua, Entendimento da Lei Tributária; e sobre empréstimos compulsórios, consulte-se, de Roberto Rosas, Direito Sumular, 3ª ed., pp. 181-183.
-
Cf. Diário da Câmara dos Deputados, de 26 de abril de 2000, p. 19159.
-
Consulte-se o comentário ao artigo 246 da Constituição.
-
Cf. artigo 150 da CF, alterada pela EC 3/93.
-
Cf., entre os outros, o RE 247243, julgado em 16.11.99, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª T., publicado, no DJ em 14.4.2000. Idem, nos termos da ADIN 1417, Agrag 336579, Relator Ministro Maurício Corrêa, publicado no DJ de 31.10.01, 2ºª T.; ADIMC 1790, Relator Sepúlveda Pertence, in DJ de 8.9.2000, P. 199; Idem, ADIn MC 1800; Idem, AGRAG 236976, in DJ 24..9.99, p. 32, 2ª T.
-
Cf. Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 2ª Edição, 1990, comentado juntamente com Celso Bastos.
-
Cf. Diário da Câmara dos Deputados, de 20 de abril de 2000, p. 19166.
-
Consulte-se op. cit., p. 40.
-
Confere sentença prolatada no Processo 2001.35.00.006898-2 – 3ª Vara - Seção Judiciária do Estado de Goiás.
-
Até o momento, em que findávamos este artigo (20 de fevereiro de 2003), não havia sido elaborado o respectivo projeto de decreto legislativo, com o objetivo de regular os efeitos decorrentes da medida provisória rejeitada.
-
Cf. § 11 do artigo 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001.
-
Cf. §§ 3º e 11 do artigo 62 da CF, c/c o artigo 11 da Resolução 1/2002. Cf. também o artigo 5º, XXXVI, e nosso Roteiro cit., in op. cit., p. 40. Cf. também nosso trabalho Irretroatividade da Lei,em publicação na Revista Jurídica Consulex.
-
Cf. site da Câmara dos Deputados: www.camara.gov.br/Internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=96406, c/c site do Planalto: www.planalto.gov.br/civil_03/MP/Principal.htm
-
Consulte-se site da Câmara dos Deputados cit.
-
Cf. nosso Irretroatividade da lei, em publicação.
-
Para estudo mais detalhado, consulte-se nosso Medidas Provisórias, Ed. Revista dos Tribunais, 1991. Esse estudo também faz parte da obra citada, em fase de edição.
-
Consulte-se O Congresso e as Medidas Provisórias, in Revista Consulex, da Editora Consulex nº 1, de janeiro de 1977, p. 66.
-
Sobre o conceito de urgência e relevância, consulte-se nosso Roteiro Prático das Medidas Provisórias no Congresso Nacional cit. e também nosso Medidas Provisórias cit.