Livramento condicional: breve análise

31/05/2015 às 13:58
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O instituto ora em análise trata-se do último grau do tratamento penitenciário. Pois implica uma modalidade diversa de se cumprir a pena privativa de liberdade, embora advertimos a existência de algumas peculiaridades endógenas pertencentes ao instituto.

            Guilherme de Souza Nucci tratando do conceito de livramento condicional recorda que se trata:

“de instituto de política criminal destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade ao condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições”. (NUCCI, 2009, p. 58).

            Para Rogério Sanches Cunha livramento condicional é:

“medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização”. (SANCHES, 2014. P.443).

            Ainda ressalta o autor, que:

‘o benefício é decorrência do sistema progressivo de cumprimento de pena’ (porém, para sua concessão, não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais). (SANCHES, 2014. P.443).

            Vale lembrar que o sistema progressivo inglês ao qual sua característica precípua é a progressão de regime menos severo do iniciado pelo acusado, entretanto nesse caso não há necessidade de passagem pelos regimes existentes, ou seja, pelo fechado, semi-aberto e o aberto.

REQUISITOS

            A concessão do livramento condicional depende do preenchimento de vários requisitos objetivos e subjetivos. Aqueles se relacionam à pena, bem como à reparação do dano; estes dizem respeito às condições pessoais do condenado.

            Os requisitos objetivos estão previstos nos incisos I, II, IV e V do dispositivo em análise enumeram, para a concessão do livramento condicional, 4 requisitos objetivos, relacionados à pena e à reparação do dano: espécie da pena; quantidade da pena; parcela da pena já cumprida; e a reparação do dano.

            Além dos requisitos objetivos, devem ser preenchidos também os requisitos subjetivos legalmente previstos, atinentes à pessoa do condenado. São eles: Comportamento satisfatório durante a execução da pena, e Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; Segundo Cleber Masson para a comprovação de ambos os requisitos deve ser feita a elaboração de atestado favorável pelo diretor do presídio; Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir; e Não ser reincidente específico, nos crimes hediondos ou assemelhados.

CONDIÇÕES

            O Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento condicional durante o período de prova, dividindo-se em condições obrigatórias e facultativas.

            O artigo 85 do Código Penal prescreve as condições obrigatórias, quais sejam: Obtenção de ocupação lícita, dentro de prazo razoável;

            Explica Mirabete:

         “O prazo para obter ocupação lícita deve ser fixado pelo juiz, levando em conta eventual promessa de emprego juntada ao pedido de livramento, as dificuldades maiores ou menores que se apresentem ao liberado, o índice de desemprego geral na localidade etc.”. (MIRABETE, 1988, p. 579-580).

            Rogério Sanches em corrente majoritária complementa o raciocínio falando que: ‘o inapto para o trabalho não fica submetido a presente condição’. (SANCHES, 2014, p. 447).

            A segunda condição é a de comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação, em sintese, a lei não exige que a comunicação seja mensal, ficando a critério do juiz da execução; E por último o condenado não mudar da comarca sem prévia autorização do juízo, (esta autorização é condição apenas quando se tratar de mudança de endereço que implique mudança de comarca.

            Além dessas condições (obrigatórias), o juiz pode fixar outras (facultativas), chamadas de judiciais, previstas de forma meramente exemplificativa, na Lei de Execuções Penais em seu artigo 132, §2°.

REVOGAÇÃO

            Assim prescreve a norma do art. 86, do CP:

“Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:


             I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código”.

            Podemos concluir que o descumprimento das condições do livramento é causa suficiente à revogação do benefício. O artigo 86 do Código Penal destaca hipóteses em que a revogação de tal benefício é obrigatória.

             Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em senteça irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício; Neste caso, apresentando desadaptação do reeducando à liberdade, não se computa na pena o tempo em que se esteve solto, assim descreve a norma do artigo 88 do Código Penal:

“Art. 88 – revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior aquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado”.

Rogério Sanches Cunha explica que,

“Cometida, pelo liberado, outra infração penal, poderá o juiz ordenar a sua prisão (recolhimento cautelar), nos termos do art. 145 da LEP. Tal medida suspenderá o curso do livramento condicional cuja revogação dependerá da decisão final”. (SANCHES, 2014, p. 449).

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            Conclui-se que a transgressão de uma das condições do livramento condicional autoriza a suspensão do benefício e o recolhimento do liberado. A revogação, conduto, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória, já que resulta no cumprimento integral da pena privativa de liberdade. O período de prova do livramento, neste caso, vai prorrogado até o julgamento definitivo pelo fato novo.

            Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior a vigência do benefício. Diferentemente da hipótese mencionada anteriormente, esta não se mostra desadaptação do reeducando à liberdade condicional, assim, o período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena.

            Entretanto prescreve a norma do artigo 87 do Código Penal:

Art. 87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrívelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

            O artigo 87 destaca situações em que a revogação do benefício poderá ser revogada, a critério do Juiz, neste caso facultativa.

            São elas o descumprimento das condições do livramento, que foram fixadas na sentença e a condenação por crime ou contravenção que não resulta em privação da liberdade.

            Rogério Sanches Cunha afirma que,

“Nota-se que a condenação a pena privativa de liberdade (prisão simples), em razão da prática de contravenção penal, não é causa de revogação obrigatória nem facultativa. A omissão do legislador não pode ser suprida por analogia, que no caso será in malam partem”. (grifos nosso). (SANCHES, 2014, p. 450)

            Cabe salientar que a doutrina mais abalizada apresenta que no artigo 145 da Lei de Execuções Penais, há previsão de hipótese de suspensão do livramento condicional. Embora, de fato, se afigure semelhante à revogação, por implicar no recolhimento apenas o liberado fica no aguardo da decisão sobre o novo fato praticado.

PRORROGAÇÃO

            De acordo com o art. 89, do CP, “O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (grifos nossos).

            Da simples leitura do dispositivo, nas lições do ilustre Rogério Sanches Cunha, conclui-se: crime cometido antes do período de prova não prorroga o livramento; inquérito policial também não tem força para gerar esse efeito. (SANCHES, 2014).

            O referido autor continua em questão de acentuada importância, em relação de discussão existente, se essa prorrogação seria automática ou se dependeria de decisão judicial.

            E assim bem explica: Apesar de as duas posições estarem presentes nos julgados do STJ, prevalece (inclusive no STF) que a revogação não é automática, precedente: (HC 1052497, Rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2011. 2° Turma).

           

REVOGAÇÃO E SEUS EFEITOS

            A revogação do livramento condicional impõe o retorno ao cumprimento da pena em que concedida. Além disso, ela impede:

a) A concessão de um novo livramento a partir da pena em cumprimento; e

b) O aproveitamento, na pena já executada, do período em que esteve solto, salvo quando a condenação superveniente for por crime anterior, já que, neste caso, a revogação não se deu por descumprimento das condições do benefício.

EXTINÇÃO

            A disciplina do dispositivo em questão impede a extinção da pena do liberado quando processado por crime cometido no curso do livramento. Quando processado por contravenção posterior não há, ex vi legis, óbice à extinção da pena.

            De outro lado, decorrido o prazo do livramento é de se considerar cumpridas suas condições, prorrogando-se, segundo a doutrina, o período de prova. Isso até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            O art. 90 do Código Penal disciplina que:

Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”.

            Aqui a norma disciplina o livramento condicional cumprido satisfatoriamente pelo liberado, sem qualquer incidente que tenha determinado a revogação do benefício em seu curso.

            Assim, corrobora André Estefan:

“Se ao término do período de prova o livramento não foi revogado ou prorrogado, o juiz deverá declarar a extinção da pena, ouvindo antes o Ministério Público”. (ESTEFAN, 2012, p. 488).

BIBLIOGRAFIA:

NUCCI, Guilherme Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

ESTEFAN, André, Direito Penal Parte Geral Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2014.

MIRABETE, Júlio Fabbrini, Execução Penal, São Paulo: Atlas, 1988.

SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal - PARTE GERAL, 2° Edição - Ed. Juspodivm, 2014.

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Sobre o autor
Jefferson Freitas

Advogado criminalista, Graduado em Direito na FACIG; Pós-graduando em Ciências Criminais (ESA/PE); Pós-graduando em Direito Público (ESTÁCIO) Graduado em Ciências Políticas pela UF/PE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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