Honorários sucumbenciais: divisão dos honorários em caso de litisconsórcio vencedor com procuradores diferentes

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O presente estudo visa definir a modo da rateio dos honorários sucumbenciais fixados em sentença judicial, para o caso de litisconsórcio vencedor representado por mais de um advogado/escritório de advocacia.

Em todas as demandas judiciais em que haja um litígio entre as partes, vindo o conflito a ser resolvido através de uma decisão judicial terminativa, há o estabelecimento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao polo vencedor, ou, em caso de parcial procedência, para ambas as partes.

Tais honorários, que são dos procuradores e não das partes, são estabelecidos de acordo com diversos critérios que podem ser adotados pelo magistrado julgador, tais como, o valor da causa, a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelo procurador, a longevidade do processo, entre outros.

Deve ser destacado que, conforme entendimento já consagrado pelas Cortes Superiores, os honorários advocatícios, assim como os contratuais, possuem natureza alimentar, ou seja, são o rendimento que é auferido pelo advogado pelo trabalho desenvolvido.

Contudo, todas as situações narradas nos parágrafos anteriores ainda não eliminaram a fixação de honorários aviltantes, ou seja, em montante totalmente irrisório, por alguns magistrados, que sabem valorizar o profissional da advocacia, indispensável para a administração da justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.

Entretanto, tal situação não é o objeto do presente estudo e sim o rateio dos honorários sucumbenciais em caso de litisconsórcio vencedor representado por mais de um advogado/escritório de advocacia, fato que em algumas situações pode vir a ocorrer e gerar um embate entre os procuradores.

Pois bem, em algumas situações apresentadas perante o Poder Judiciário, ocorre a vitória judicial por um litisconsórcio de partes processuais, representadas por procuradores/escritórios de advocacia diferentes.

Vamos tomar como exemplo um caso em que a vitória no embate judicial ocorrer por um litisconsórcio formado por quatro réus, três representados por um advogado/escritório e um representado por outro advogado/escritório. Qual a solução adequada para o caso? Qual a forma correta de ocorrer o rateio dos honorários sucumbenciais?

Inicialmente, leva-se a crer que a divisão deverá ocorrer pelo número de partes processuais que cada procurador/escritório representa na lide. Contudo, tal não é a solução adequada juridicamente ao caso.

Para se chegar a uma solução ao caso, primeiramente deve ser analisado o teor do artigo 23 do Código de Processo Civil:

Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

O único dispositivo processual que trata do assunto não apresenta solução alguma para o caso. Somente gera maiores dúvidas às partes e ao julgador. É afirmando que os honorários deverão ser rateados em proporção, mas que proporção é esta.

Para se definir em qual proporção deve ocorrer o rateio dos honorários sucumbenciais em caso de litisconsórcio vencedor, deve-se entender que os honorários sucumbenciais fixados em sentença são direito do advogado e não da parte.

Portanto, sendo os honorários de sucumbência direito do advogado, em caso de litisconsórcio, estes deverão ser divididos na proporção da quantidade de advogados/escritório atuantes no caso.

Deste modo, em análise do caso hipotético elencado no presente artigo, apesar de um advogado representar três réus e o outro representar somente um requerido, o rateio dos honorários deverá ocorrer na proporção de 50% para cada, pois dois advogados/escritório atuaram no caso.

Tal situação em apreço já foi motivo de embate judicial entre os procuradores, vindo a ser prolatado acórdão em julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0195048-77.2012.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 12 de dezembro de 2012.

Segue extrato abaixo da referida decisão:

(...) “Acrescente, apenas, que nada de concreto aqui se produziu (fls. 21/87) capaz de demonstrar de modo objetivo e seguro que os patronos dos agravantes tiveram atuação superior naquele feito em relação ao patrono da agravada (sic) (item 18 fls. 05).

E mais: o simples fato de os advogados dos agravantes terem patrocinado os três primeiros corréus, enquanto que a empresa Tamboré S/A, ora agravada, restou representada por advogado distinto (sic) (item 17 fls. 05), per se, não altera o deslinde da quaestio.

Isto porque a proporcionalidade inscrita no comando do art. 23 do Código de Processo Civil há de sempre partir de iguais frações, como premissa de raciocínio, pois os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, não às partes, ainda que atuantes em litisconsórcio ativo ou passivo.

Ou, em outras palavras: conquanto possível, as cotas desiguais encerram típica medida excepcional, apenas autorizada se a atuação de um dos advogados dos litisconsortes for muito superior, em qualidade, à dos outros, tendo sido a principal responsável pelo desfecho favorável do processo, circunstância que não se identifica na espécie. ” (...)

Portanto, excetuada situação em que demonstrada cabalmente a atuação mais incisiva de algum dos procuradores/escritórios para o desfecho favorável da demanda, obrigatoriamente os honorários deverão ser rateados na proporção da quantidade de advogados/escritório que atuaram na ação, pouco importando se um deles representou mais partes do que o outro.

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Deste modo, em caso de haver vitória judicial de litisconsórcio representado por mais de uma advogado/escritório, os honorários sucumbenciais fixados na decisão terminativa deverão ser rateados na proporção da quantidade de procuradores/escritórios que atuaram na ação.

Como exceção a essa regra, somente ocorrerá a divisão dos honorários de sucumbência em proporção diferente para o caso de algum dos advogados/escritório tenha atuado de forma mais incisiva, direta, para o deslinde positivo do processo, o que deverá ser demonstrado cabalmente perante o juízo.

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Sobre os autores
Dartagnan Limberger Costa

Advogado militante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Contratos. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Fernando Luis Puppe

Advogado Associado na empresa Dartagnan & Stein Advogados Associados (www.dartagnanestein.com.br). Pós-Graduado em Direito Eletrônico Verbo Jurídico

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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