Capa da publicação Limite dos proventos de aposentadoria do servidor público: art. 40, § 2º, da Constituição

O §2º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988: o limite remuneratório a ser observado no cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público

01/06/2015 às 21:31
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Nenhum servidor, portanto, poderá, por ocasião de sua aposentadoria, ter proventos superiores à remuneração de seu cargo efetivo.

                            No Serviço Público, muito se fala a respeito dos tetos remuneratórios estabelecidos no inciso XI do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Nele, se estabelece dois tipos de limitação remuneratória ao servidor público:

                            a) os subtetos, que têm como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

                            b) o teto nacional, limitado ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

                            Portanto, de acordo com o texto da norma constitucional acima, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder os subtetos e o teto nacional, na forma acima prescrita.

                            Vale ressaltar que, com redação dada pela EC nº 47/05, o § 11 do art. 37 da CF/88, estabelece que não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios (subtetos e teto nacional) de que trata o inciso XI acima mencionado, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.  

                            Continuando o raciocínio, temos também o inciso XVI do art. 37 da CF88, que estabelece a vedação de acumular cargos público, bem como as exceções à esta vedação, sempre chamando atenção para a observância da aplicação dos subtetos e do teto nacional, previsto no já referido inciso XI.

                            Destarte, conclui-se que, em face dos dispositivos constitucionais acima esposados, o servidor público, seja percebendo a remuneração de um único cargo, seja percebendo remuneração de cargo com quaisquer outras espécies remuneratórias, com a exceção das de natureza indenizatória, não poderá exceder os limites remuneratórios até aqui tratados.       

                            Pois bem, inobstante a existência dos subtetos e do teto nacional que estabelecem limites remuneratórios no âmbito do Serviço Público, pouco se fala de um outro limite previsto na Constituição Federal, que deve ser aplicado por ocasião da concessão das aposentadorias e pensões.     

                            Trata-se do limite imposto aos proventos de aposentadoria e as pensões que, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, previsto no §2º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98.

                            Esta regra, na verdade, cria um outro teto limitador a ser observado por ocasião da concessão de uma aposentadoria ou pensão por morte, qual seja, a remuneração do servidor, no cargo efetivo em que está se dando a aposentadoria. Nenhum servidor, portanto, poderá, por ocasião de sua aposentadoria, ter proventos superiores à remuneração de seu cargo efetivo. Este é o limite. 

                            E remuneração de cargo efetivo define-se como sendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens. É composto, portanto, por parcelas perenes, fixas, próprios do cargo ou de natureza individual, ligadas à pessoa do servidor. Excluem-se todas as parcelas de caráter provisório, indenizatório, compensatório que não possuem estreita ligação com o cargo efetivo.

                            Destarte, com a atual redação do §2º do art. 40 da CF/88, dada pela EC nº 20/98, podemos chegar a algumas conclusões:

                            a) parcelas de natureza provisória, indenizatória ou compensatória que, por ventura, o servidor perceba em atividade, não poderão migrar para a aposentadoria, pois não pertencem à composição própria da remuneração do cargo efetivo e, por este motivo, sobre elas, em regra, não poderá haver incidência de contribuição previdenciária;

                            b) excepcionalmente, parcelas provisórias, indenizatórias ou compensatórias (gratificações de cargos em comissão e funções de confiança) poderão fazer parte da base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária, desde que o servidor assim opte, para fins de incrementar o resultado da média aritmética simples, mas nunca para se incorporarem em valores integrais aos proventos, pois isso faria com que a aposentadoria superasse o valor da remuneração do cargo efetivo;

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                            c) quando o resultado da média aritmética simples superar o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo, o que ocorre raramente, valerá para fins de proventos, o valor da remuneração no cargo efetivo. Despreza-se, portanto, o resultado da média. Entretanto, se o valor da média for inferior à última remuneração do servidor no cargo efetivo, utiliza-se o resultado da média como proventos de aposentadoria. Neste particular, utiliza-se sempre o que for pior para o servidor.    

                            Dessa forma, antes de falarmos dos limites remuneratórios consubstanciados nos subtetos e no teto nacional, que devem ser aplicados também em ralação aos proventos de aposentadoria percebidos de forma cumulativa ou não, temos que falar do limite previsto no §2º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98, por ser este o primeiro limite a ser imposto por ocasião da concessão de proventos de aposentadorias e pensões.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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