Uma visão geral sobre a nova lei dos empregados domésticos

04/06/2015 às 19:35
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O texto se propõe, em síntese, a discorrer sobre os novos direitos aplicados à categoria dos empregados domésticos, por força do advento da Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, após a promulgação da Emenda Constitucional 72/2013.

A Presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei Complementar (LC) 150, de 1º de junho de 2015, que dispõe sobre o contrato do trabalho doméstico, passando a regulamentar os novos direitos dessa categoria de trabalhadores após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 72, de 2 de abril de 2013.

Importante salientar que dois vetos foram feitos à nova legislação, quais sejam, ao § 2º do artigo 10 e ao inciso VII do artigo 27. O primeiro veto elimina a possibilidade de se estender o regime de trabalho previsto na nova lei - 12 horas de trabalho por 36 de descanso - para os trabalhadores de outras categorias, a exemplo dos vigilantes, disciplinada pela Lei 7.102, de 20 junho de 1983. O segundo veto retira da lei a possibilidade de a "violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família" ser motivo apto a caracterizar a dispensa por justa causa.

Em relação às mudanças trazidas, ressalta-se, entre outras, a que caracteriza o empregado doméstico como aquele que presta serviços por mais de dois dias na semana, sendo vedada contração do menor de 18 anos para o exercício de tal ofício, de acordo com a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008.

Passou-se, outrossim, a admitir a contratação do empregado doméstico por prazo determinado, seja a título de contrato de experiência, seja para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária do empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

Ficou estabelecido também que a jornada de trabalho – e, neste ponto, passou a ser obrigatório o registro dos horários por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo - não excederá de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo admitido o regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre as partes. Ainda, quando o empregado morar na residência do seu patrão, a lei não considera como efetiva jornada de trabalho os períodos de descanso usufruídos em feriados e domingos livres.

Além disso, facultou-se às partes, mediante contrato escrito, a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Já o intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, inclusive, sua redução para 30 minutos, desde que pactuada por contrato escrito entre as partes.

No mais, será devido o adicional noturno de 20%, quando o labor for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, devendo ser respeitado o intervalo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. O descanso semanal será concedido, preferencialmente aos domingos, sem prejuízo do descanso remunerado em feriados.

Quanto às férias, o empregado doméstico faz jus ao período de 30 dias remunerados, com acréscimo de um terço, após cada período de 12 meses de trabalho, cujo gozo poderá ser fracionado em até dois períodos, devendo um deles ser, necessariamente, de 14 dias corridos. Admitiu-se, ainda, a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, sendo lícito ao empregado que residir no local de trabalho nele permanecer durante suas férias.

Em caso de acompanhamento em viagem,  o legislador estabeleceu que o empregador não poderá descontar dos salários as despesas com transporte, hospedagem e alimentação. E, sobre a temática dos descontos, entendeu-se ser lícito aquele referente ao adiantamento salarial, como também o realizado para fins de inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar, odontológica, de seguro e previdência privada, desde pactuado por contrato escrito entre as partes, e não ultrapassado o montante de 20% do salário do trabalhador.

Em relação ao FGTS, com a LC 150/2015, este passa a ser um direito obrigatório do empregado doméstico, competindo ao empregador, além do depósito mensal de 8%, acrescer a importância correspondente a 3,2% sobre a remuneração devida, destinada ao pagamento da indenização de 40%, em caso de rescisão do contrato sem justa causa ou por ato culposo de sua parte. Atente-se que a obrigação do empregador em recolher o FGTS do empregado só terá início, de fato, após o regulamento editado pelo Conselho Curador do FGTS, na forma do que dispõe o artigo 21.

De se mencionar, neste ponto, que a lei previu que, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido do próprio empregado doméstico, os valores depositados a título de FGTS serão levantados pelo empregador. Igual raciocínio aplica-se em caso de término do contrato por prazo determinado, de aposentadoria ou falecimento do trabalhador.

Outra novidade diz respeito à proporcionalidade do aviso prévio, para aqueles empregados que contem com, pelo menos, 1 ano de serviço, devendo ser acrescidos 3 dias a cada ano até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. Ainda, sendo o empregado doméstico dispensado sem justa causa, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada.

Ademais disso, a nova lei dos trabalhadores doméstico traz, explicitamente, as hipóteses em que o contrato se encerrará por justo motivo, como também aquelas em que poderá ser considerado rescindido pelo empregado, por ato faltoso praticado pelo empregador. Tais situações estão elencadas no artigo 27 e seu parágrafo único da LC 105/2015, lembrando que o inciso VII do citado dispositivo legal foi vetado, ao fundamento de que a forma de sua redação, por ser bastante ampla e imprecisa, daria margem a fraudes e traria insegurança para o trabalhador doméstico. Nesse viés, entendeu-se que o dispositivo legal não seria condizente com as próprias atividades desempenhadas na execução do contrato de trabalho doméstico.

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Com a nova lei complementar, o empregado doméstico passou a ter direito ao recebimento do salário-família,  equivalente a um valor adicional no salário por cada filho de até 14 anos de idade. Frise-se que, atualmente, para quem tem salário de até R$ 1.089,72, o valor do salário-família corresponderá ao valor de R$ 26,20 por cada filho de até 14 anos. Dito acréscimo remuneratório será pago pelo patrão juntamente com o salário do empregado doméstico, devendo posteriormente ser compensada tal quantia perante o órgão de previdência social.

Ainda nesse contexto previdenciário, pontua-se que o empregado doméstico passa a ter direito ao benefício auxílio-acidente. Isso representa, em última análise, que a partir dessa nova regulamentação, o trabalhador poderá receber o auxílio-doença acidentário em caso de acidente de trabalho. Consequência lógica, fará jus o empregado doméstico à estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses, em caso de acidente de trabalho, na forma do que dispõe o artigo 118 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Outro ponto de destaque fica por conta da fiscalização exercida pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, cujas visitas deverão ser previamente agendadas com o empregador, sendo retirada do texto a previsão de visita sem agendamento, ainda que com autorização judicial, em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.

A respeito da questão tributária, a nova lei definiu que o empregador arcará com 8% a título de INSS, além de 0,8% para fins de seguro contra acidente. Nesse sentido, será criado no prazo de 120 dias, após a sanção de referida legislação complementar, o chamado “Super Simples”, de modo que todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.

Por fim, a LC 105/2015 também previu a criação do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS. O parcelamento autoriza a redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios, além de 60% dos juros. A prestação mínima, para os débitos incluídos em tal programa, será de R$ 100,00 reais, cujo parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei.

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Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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