Comentários sobre a Lei da Terceirização (PL 4330/2004)

05/06/2015 às 15:08
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Breves comentários do que realmente muda com o projeto de Lei que regulamenta a Terceirização

                                

Como se tem visto nos noticiários, no dia 22/04/2015, houve a aprovação do Projeto de Lei nº 4.330/2004 pela Câmara dos Deputados, ainda tendo que passar para a aprovação do Senado, o qual trata da regulamentação da Terceirização, gerando diversos debates tanto no Congresso Nacional, quanto junto à Justiça do Trabalho, ocasionando inclusive paralização dos magistrados em suas atividades.

Salienta-se que, o projeto não é novo, vem tramitando há 10 anos na Câmara e vem sendo discutido desde 2011, por deputados e representantes das centrais sindicais e dos sindicatos patronais.

Na verdade, ele vem regulamentar algo que é a realidade na Justiça Laboral e até agora não havia qualquer Lei que regulamentasse e possibilita a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade (e não mais apenas para atividades-meio), não havendo também determinação de limites ao tipo de serviço que pode ser terceirizado.

Ou seja, estamos a um grande passo para a regularização da terceirização, o qual com a aprovação do projeto de lei, teremos, em tese, o afastamento da Súmula 331 do TST e, consequentemente, julgados distintos a respeito, ocasionando uma maior segurança jurídica na prestação de serviços.

Diante deste cenário, torna-se necessário fazer breves considerações acerca do que vai efetivamente mudar com este projeto de lei nos contratos de prestação de serviços.

Primeiramente, cumpre destacar o conceito de terceirização, o qual vem previsto no art. 2º, I do citado Projeto de Lei, o que segue abaixo:

Terceirização – é a transferência, pela contratante, da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada (prestadora) para que esta a realize na forma prevista em lei. (como se verifica, não há menção acerca do tipo de atividade).

Atualmente, é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina que a terceirização no Brasil, a qual só deve ser dirigida a atividades-meio. Essa súmula, que serve de base para decisões de juízes da área trabalhista, menciona os serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta” do funcionário terceirizado com a empresa contratante.

No PL 4330/2004, resta claro que a prestadora de serviços é quem emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços e, afirma claramente que não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços. (arts. 3º, §1º e art. 4º do PL 4330/2004). Ou seja, torna-se totalmente responsável por seus encargos trabalhistas.

O contrato entre a contratante e a terceirizada deve conter a especificação do serviço e prazo para realização (se houver). A prestadora de serviços (contratada) deve ainda fornecer comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas para a empresa contratante.

E caso o trabalhador questione junto à Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo junto ao tomador?

Ele pode ser ainda questionado, mas deverá se comprovado o preenchimento dos requisitos para o vínculo empregatício (art. 3 º da CLT), ou seja, se houver onerosidade, pessoalidade, subordinação e remuneração do empregado da prestadora diretamente com o tomador de serviços (ou empregado deste), exceto quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista.

E o que realmente muda na Justiça do Trabalho?

O terceirizado poderá cobrar o pagamento de direitos da empresa tomadora de serviços, como da contratada quando não houver o cumprimento das obrigações trabalhistas.

A contratante (tomadora) terá de fiscalizar mensalmente o pagamento de salários, horas-extras, 13º salário, férias, entre outros direitos. Podendo, inclusive reter, em conta específica, verbas necessárias ao adimplemento das obrigações; interromper o pagamento dos serviços contratados, se for constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela prestadora.

Ressalta-se ainda que, a tomadora será responsável em comunicar ao sindicato da categoria do trabalhador para acompanhar o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias.

Em caso de descumprimento de normas do projeto de Lei, poderá incidir multa igual ao valor mínimo estipulado atualmente para inscrição na dívida ativa da União, ou seja, R$ 1.000,00 (Mil reais) por trabalhador prejudicado.

Por isso tanto debate. Assim, citam-se as principais mudanças trazidas pelo PL 4330/04:

1 - A possibilidade das terceirizações tanto para as atividades-meio como atividades-fim;

2 - Obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade somente da empresa terceirizada – a contratante tem apenas de fiscalizar;

3 - A representatividade sindical, que passa a ser do sindicato da empresa contratada e não da contratante;

Faz-se aqui um breve parêntese, pois se o contrato de terceirização se der entre empresas que pertencem à mesma atividade econômica, os empregados da contratada serão representados pelo mesmo sindicato.

4 - e a possibilidade de terceirização no serviço público.

E quais seriam os direitos dos trabalhadores com o PL 4330/2004?

Havendo a aprovação, os trabalhadores terão ainda uma série de direitos, citando-se alguns deles.

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1 - O primeiro é que a tomadora de serviços não poderá colocar terceirizados em atividades distintas das que estão previstas no contrato com a empresa prestadora de serviços. (art. 11)

2 - No que se refere à segurança e saúde do trabalhador, a tomadora deve garantir tais condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da prestadora, enquanto estiverem ao seu serviço em suas dependências ou em local por ela designado.

3 - Na hipótese de acidente de trabalho, a tomadora será responsável ainda, pela comunicação à prestadora e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador, a ocorrência de todo acidente, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução de serviço do objeto do contrato.

4 - Quando for necessário treinamento específico, a contratante deverá exigir, da prestadora de serviços, certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço ou fornecer o treinamento adequado antes do início do trabalho.

5 - Serão asseguradas aos empregados da prestadora enquanto houver a prestação de serviços, os mesmos benefícios oferecidos aos seus empregados, como atendimento médico e ambulatorial, transporte e refeições (art. 12).

6 - A empresa prestadora de serviços que subcontratar outra empresa para a execução do serviço é corresponsável pelas obrigações trabalhistas da subcontratada.

Desta forma, conclui-se que a lei regulamenta direitos e obrigações tanto da prestadora quanto da tomadora e traz uma maior segurança jurídica a respeito da terceirização. Mas, desde já, ressaltamos que o PL 4330/2004, ainda não está em vigor, necessitando de aprovação do Senado e após da Presidente para a sua vigência. Logo, a Súmula 331 permanece para os entendimentos atuais.

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Sobre a autora
Rachel Pinheiro

Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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