6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Algo incontestável é que a criminalidade econômica tem alcançado níveis de alarmantes para o Estado e para toda a sociedade, seja através de delitos contra a ordem econômica propriamente ditos, seja das condutas típicas de lavagem de capitais, que denotam a fragilidade dos meios de fiscalização estatal nos ramos fora do direito penal, fazendo assim com que o direito penal fique com a missão de construir mecanismos mais eficazes no combate a esta criminalidade econômica, cada vez mais forte.
Foi diante desse panorama assustador que surgiu a lei de lavagem de capitais. Diante da pressão de setores da opinião pública nacional, que clamavam pela adoção de uma política criminal que visasse evitar o transito livre de dinheiro ilegal em nossa econômica.
Após a tipificação do crime de lavagem de capitais, surge o grande problema, que perdura de 1998 até hoje, mesmo com edição de nova lei alterando o diploma anterior, qual seja, o bem jurídico tutelado.
Vimos nos tópicos acima expostos que a doutrina não é unânime ao definir um bem jurídico a ser tutelado, tendo vários seguimentos doutrinários apontando este ou aquele bem jurídico, grande parte defendendo a existência de uma pluralidade de bens a serem protegidos.
Há ainda quem defenda que o crime de lavagem simplesmente não deveria existir, pois não há nele um bem jurídico a ser protegido. Todos os bens citados pela doutrina acerca do tema já possuem proteção recebida por parte de outros instrumentos, devendo, portanto, assim o crime de lavagem ser ignorado e não aplicado nos casos concretos pelos operadores do direito, tendo em vista sua lei ainda estar vigente.
Por fim, há uma teoria que ainda não foi abordada, qual seja, a utilitarista. Segundo ela, o crime de lavagem de capitais existe não por possuir um bem jurídico a proteger (algo que segundo a teoria não tem), mas sim porque é útil, porque é necessária.
O utilitarista não busca legitimar a atuação no bem jurídico protegido, mas busca escolher o interesse a ser protegido e a partir daí busca os meios para se alcançar a proteção desse interesse. Segundo essa teoria, o interesse na existência do crime de lavagem de capitais seria a “ilusão” de que algo é feito para impedir prática tão reprovável pela sociedade, ou seja, seria mostrar que o Estado está buscando fazer algo para impedir tal prática.
Com a máxima vênia a todos os doutrinadores aqui mencionados, filio-me a parcela da doutrina que defende o pluralismo dos bens jurídicos tutelados pela lei aqui tão debatida. Não sou tão abrangente quanto alguns autores, entretanto entendo que a ordem socioeconômica (bem jurídico aceito pela maioria da doutrina), juntamente com a Administração da Justiça são bens que são sim protegidos pela lei de lavagem de capitais.
Ademais, discordo dos utilitaristas, pois afirmar que uma lei existe apenas porque é útil, para criar uma “ilusão” de que o Estado faz algo, entendo que seja argumentação que não merece prosperar. Não creio que há ilusão, punir os crimes ditos de “colarinho branco” (e a lavagem também se encaixa) é extremamente complicado, ainda mais em nosso país, que historicamente não pune (punia) a elite. Entretanto vejo um certo esforço estatal em mudar esse panorama.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas - com comentários, artigos por artigos, à Lei 9.613/98. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988;
BRASIL. Lei 9.613/98, de 03 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Brasília, DF, 1998;
CAPEZ. Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial: volume 4 / Fernando Capez – 5. Ed. – Sâo Paulo. Saraiva, 2010. p. 656;
Cartilha sobre Lavagem de Dinheiro. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. p. 2. Disponível em https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/publicacoes/downloads/cartilha.pdf. Acesso em 01/10/2013;
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei n.° 12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dizer o Direito. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: 01/10/2013;
CERVINI. Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998;
COELHO, Yuri Carneiro. A Lei de Lavagem de Capitais e o Bem Jurídico Tutelado. Revista de Ciências Jurídicas da UNIME. – vol. 1, n. 1. 2005;
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010;
PASSOS. Thaís Bandeira Oliveira. Lavagem de Capitais: (Dis)Funções Político-Criminais no seu Combate. Ed. JusPodivm, 2011;
PEREIRA. Flávio Pereira. Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais (ABPC), Volume nº 04, Janeiro/Junho 2006, Revista dos Tribunais, pp.234/252;
SANTOS, Akhenaton Augusto Nobre dos. Considerações sobre a alteração à lei de lavagem de capitais e a atuação da polícia judiciária no combate a lavagem de capitais. Âmbito Jurídico. Disponível em https://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em 02/10/2013.
Notas
1 Cartilha sobre Lavagem de Dinheiro. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. p. 2.
2 TIGRE MAIA, Carlos Rodolfo Fonseca. Lavagem de dinheiro. Lavagem de ativos provenientes de crime. Anotações às disposições criminais da Lei 9.613/98. São Paulo. Malheiros, 2004, p. 53.
3 BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: com comentário, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. 2. ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 46.
4 Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 36
5 BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: com comentário, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. 2. ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 48;
6 ARAÚJO JÚNIOR. João Marcello de. Dos crimes contra a ordem econômica. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1995. P. 33.
7 (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Arts 1º a 120. 3. Ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. Vol. 1, p.119.).
8 CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 321.
9 BARROS. Marco Antônio de. Lavagem de dinheiro: Implicações penais, processuais e administrativas: Análise sistemática da Lei 9.613, de 3 de mar. 1998. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. P. 5
10 DELGADO. Juana Del Carpio. El delito de blanqueo de bienes em el nuevo Código Penal. Valencia: TIrant to Blanch, 1997. p. 81. et seq.
11 MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro: Lavagem de ativos provenientes de crime: Anotações às disposições criminais da lei 9.613/98. São Paulo: Malheiros Editores. P. 57
12 PITOMBO, Antônio Sérgio Altieri de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P. 77
13 CAPEZ. Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial: volume 4 / Fernando Capez – 5. Ed. – Sâo Paulo. Saraiva, 2010. p. 656.
14 BARROS. Marco Antônio de. Lavagem de Capitais e obrigações civis correlatas: com comentário, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. 2. ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 54
15 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas. 2006, p. 30-31
16 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 871