A lei de lavagem de capitais e o bem jurídico nela tutelado

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05/06/2015 às 15:26
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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Algo incontestável é que a criminalidade econômica tem alcançado níveis de alarmantes para o Estado e para toda a sociedade, seja através de delitos contra a ordem econômica propriamente ditos, seja das condutas típicas de lavagem de capitais, que denotam a fragilidade dos meios de fiscalização estatal nos ramos fora do direito penal, fazendo assim com que o direito penal fique com a missão de construir mecanismos mais eficazes no combate a esta criminalidade econômica, cada vez mais forte.

Foi diante desse panorama assustador que surgiu a lei de lavagem de capitais. Diante da pressão de setores da opinião pública nacional, que clamavam pela adoção de uma política criminal que visasse evitar o transito livre de dinheiro ilegal em nossa econômica.

Após a tipificação do crime de lavagem de capitais, surge o grande problema, que perdura de 1998 até hoje, mesmo com edição de nova lei alterando o diploma anterior, qual seja, o bem jurídico tutelado.

Vimos nos tópicos acima expostos que a doutrina não é unânime ao definir um bem jurídico a ser tutelado, tendo vários seguimentos doutrinários apontando este ou aquele bem jurídico, grande parte defendendo a existência de uma pluralidade de bens a serem protegidos.

Há ainda quem defenda que o crime de lavagem simplesmente não deveria existir, pois não há nele um bem jurídico a ser protegido. Todos os bens citados pela doutrina acerca do tema já possuem proteção recebida por parte de outros instrumentos, devendo, portanto, assim o crime de lavagem ser ignorado e não aplicado nos casos concretos pelos operadores do direito, tendo em vista sua lei ainda estar vigente.

Por fim, há uma teoria que ainda não foi abordada, qual seja, a utilitarista. Segundo ela, o crime de lavagem de capitais existe não por possuir um bem jurídico a proteger (algo que segundo a teoria não tem), mas sim porque é útil, porque é necessária.

O utilitarista não busca legitimar a atuação no bem jurídico protegido, mas busca escolher o interesse a ser protegido e a partir daí busca os meios para se alcançar a proteção desse interesse. Segundo essa teoria, o interesse na existência do crime de lavagem de capitais seria a “ilusão” de que algo é feito para impedir prática tão reprovável pela sociedade, ou seja, seria mostrar que o Estado está buscando fazer algo para impedir tal prática.

Com a máxima vênia a todos os doutrinadores aqui mencionados, filio-me a parcela da doutrina que defende o pluralismo dos bens jurídicos tutelados pela lei aqui tão debatida. Não sou tão abrangente quanto alguns autores, entretanto entendo que a ordem socioeconômica (bem jurídico aceito pela maioria da doutrina), juntamente com a Administração da Justiça são bens que são sim protegidos pela lei de lavagem de capitais.

Ademais, discordo dos utilitaristas, pois afirmar que uma lei existe apenas porque é útil, para criar uma “ilusão” de que o Estado faz algo, entendo que seja argumentação que não merece prosperar. Não creio que há ilusão, punir os crimes ditos de “colarinho branco” (e a lavagem também se encaixa) é extremamente complicado, ainda mais em nosso país, que historicamente não pune (punia) a elite. Entretanto vejo um certo esforço estatal em mudar esse panorama.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas - com comentários, artigos por artigos, à Lei 9.613/98. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988;

BRASIL. Lei 9.613/98, de 03 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Brasília, DF, 1998;

CAPEZ. Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial: volume 4 / Fernando Capez – 5. Ed. – Sâo Paulo. Saraiva, 2010. p. 656;

Cartilha sobre Lavagem de Dinheiro. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. p. 2. Disponível em https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/publicacoes/downloads/cartilha.pdf. Acesso em 01/10/2013;

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei n.° 12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dizer o Direito. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: 01/10/2013;

CERVINI. Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998;

COELHO, Yuri Carneiro. A Lei de Lavagem de Capitais e o Bem Jurídico Tutelado. Revista de Ciências Jurídicas da UNIME. – vol. 1, n. 1. 2005;

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010;

PASSOS. Thaís Bandeira Oliveira. Lavagem de Capitais: (Dis)Funções Político-Criminais no seu Combate. Ed. JusPodivm, 2011;

PEREIRA. Flávio Pereira. Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais (ABPC), Volume nº 04, Janeiro/Junho 2006, Revista dos Tribunais, pp.234/252;

SANTOS, Akhenaton Augusto Nobre dos. Considerações sobre a alteração à lei de lavagem de capitais e a atuação da polícia judiciária no combate a lavagem de capitais. Âmbito Jurídico. Disponível em https://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em 02/10/2013.

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Notas

1 Cartilha sobre Lavagem de Dinheiro. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. p. 2.

2 TIGRE MAIA, Carlos Rodolfo Fonseca. Lavagem de dinheiro. Lavagem de ativos provenientes de crime. Anotações às disposições criminais da Lei 9.613/98. São Paulo. Malheiros, 2004, p. 53.

3 BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: com comentário, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. 2. ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 46.

4 Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 36

5 BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: com comentário, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. 2. ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 48;

6 ARAÚJO JÚNIOR. João Marcello de. Dos crimes contra a ordem econômica. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1995. P. 33.

7 (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Arts 1º a 120. 3. Ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. Vol. 1, p.119.).

8 CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 321.

9 BARROS. Marco Antônio de. Lavagem de dinheiro: Implicações penais, processuais e administrativas: Análise sistemática da Lei 9.613, de 3 de mar. 1998. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. P. 5

10 DELGADO. Juana Del Carpio. El delito de blanqueo de bienes em el nuevo Código Penal. Valencia: TIrant to Blanch, 1997. p. 81. et seq.

11 MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro: Lavagem de ativos provenientes de crime: Anotações às disposições criminais da lei 9.613/98. São Paulo: Malheiros Editores. P. 57

12 PITOMBO, Antônio Sérgio Altieri de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P. 77

13 CAPEZ. Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial: volume 4 / Fernando Capez – 5. Ed. – Sâo Paulo. Saraiva, 2010. p. 656.

14 BARROS. Marco Antônio de. Lavagem de Capitais e obrigações civis correlatas: com comentário, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. 2. ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 54

15 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas. 2006, p. 30-31

16 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 871

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Sobre o autor
Tiago Cardoso de Castro

Advogado. Graduado pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina. <br>Pós-graduando em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo foi elaborado como avaliação para o curso de pós-graduação da Faculdade Baiana de Direito.

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