Embargos: comparação do novo Código de Processo Penal com o atual

06/06/2015 às 16:52
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Será apresentado o projeto do Novo Código de Processo Penal, em especial a questão dos Embargos. O presente trabalho pretende fazer críticas e comparações entre o atual e o novo projeto.

RESUMO

Será apresentado o projeto do Novo Código de Processo Penal, em especial a questão dos Embargos. O presente trabalho pretende fazer críticas e comparações entre o atual e o novo projeto, mostrando que na sua elaboração foi idealizado uma lógica que segue os ditames constitucionais e, ao menos em parte, em consonância com o respeito aos direitos e garantias fundamentais que são assegurados a todos os cidadãos.

Palavras-chave: Embargos Infringentes. Embargos de Declaração. Novo Código de Processo Penal. Código de Processo Penal.

1) Introdução:

            Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 156/2009, que visa a reforma global do Código de Processo Penal. Elaborado por uma comissão de juristas coordenada pelo Ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, e encampado pelo Presidente do Senado Federal, o PLS 156/09, que inova radicalmente em alguns pontos e apresenta-se conservador em outros, foi votado e aprovado pelo Senado Federal no mês de dezembro de 2010, ocasião na qual foram votadas também algumas propostas modificativas apresentadas ao Relator Renato Casagrande. O projeto, agora, se encontra na Câmara dos Deputados para análise e votação.

            O Novo Código de Processo Penal (“NCPP”) dividiu os embargos em dois tipos os infringentes e os de declaração.

2) Embargos Infringentes:

            Embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta na falta de unanimidade na decisão colegiada. Ele, também, questiona pontos específicos no que houve discordância. Vale ressaltar, que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados, o restante da decisão permanecerá inalterado. Ademais, quando se tratar de oposição em 2a instância, só cabe embargos infringentes contra apelação ou recurso em sentido estrito.

            O atual Código de Processo Penal (“CPP”) faz uma pequena menção aos embargos infringentes, no seu artigo 609, parágrafo único.

“Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.

            Além do CPP, encontra-se prevista esse instituto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“STF”), onde sua oposição é cabível em ações originárias da própria corte. Entretanto, essa permissão é polémica, já que alguns juristas entendem que devido a sua ausência na Lei 8.038/90, cujo estabelece as normas procedimentais do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e do STF, implicaria o não cabimento deste recurso. O Supremo, contudo, já julgou embargos infringentes, o que garante seu uso.

            Em contrapartida, o NCPP traz tal instituto de uma forma mais clara e específica, dedicando 5 (cinco) artigos em seu texto. Nesses artigos os Embargos Infringentes são caracterizados e, além disso, o legislador aproveita para definir o procedimento para sua oposição. Com isso, torna-se algo concreto, não sendo baseado, somente, em jurisprudência dos Tribunais.

“Art. 492. Do acórdão condenatório não unânime que, em grau de apelação, houver reformado sentença de mérito, em prejuízo do réu, cabem embargos infringentes a serem opostos pela defesa, no prazo de 10 (dez) dias, limitados à matéria objeto da divergência no tribunal.

Art. 493. Oposto os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 494. Os embargos serão processados e julgados conforme dispuser o regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. O órgão competente será composto de modo a garantir a possibilidade de reforma do acórdão da apelação.

Art. 495. Do sorteio do novo relator será́ excluído aquele que exerceu tal função no julgamento da apelação.

Art. 496. O prazo para interposição dos recursos extraordinário e especial ficará sobrestado até que o recorrente seja intimado da decisão dos embargos infringentes, inclusive em relação à parte unânime do acórdão recorrido.”

            Verifica-se que o NCPP traz o instituto dos Embargos Infringentes mais detalhado, alterando certas regras e apaziguando divergências jurisprudenciais e conceituais. Essa medida é de suma importância, tendo em vista o grau de importância que tal embargo possui para assegurar os direitos constitucionais ao acusado, inclusive o direito a um julgamento justo e confiável.

3) Embargos de declaração:

            Embargos de declaração não são propriamente um recurso, mas uma integração da justiça, pois possuem o objetivo de sanar contradições, omissões, ambiguidades e obscuridades em sentenças e acórdãos. Eles podem ser utilizados tanto pela acusação quanto pela defesa, muitas vezes são utilizados de forma protelatória. No STF, por exemplo, os réus têm até 5 (cinco) dias contados a partir da publicação da decisão para apresentá-los. Para opor tais embargos, é necessário apontar de forma específica as deficiências a serem corrigidas. O órgão competente é o que prolatou a decisão.

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            Os embargos de declaração não possuem o poder de reformular totalmente a decisão. Ademais, é um recurso inaudita altera parte, ou seja, somente o autor do embargo pode se manifestar, a parte passiva, neste caso, não possui tal direito. Isso não fere os princípios do recurso, pois não é tirado da parte passiva a possibilidade de impugnação futura.

            O CPP destinou um capitulo aos Embargos de Declaração, contudo o descreveu de uma maneira singela, já que não restringe seu uso, muito menos define um procedimento apropriado. Por isso, seu uso é, muitas vezes, utilizado de forma protelatória a fim de aumentar a duração do processo legal e com isso ocorrer a prescrição do fato.

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste

artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.”

            Sabendo, que os embargos de declaração como estava redigido no CPP, não bastava para as necessidades do autor e do réu e nem protegia o sistema de seu uso indiscriminado, o legislador ao tratar desse mecanismo no NCPP, restringiu seu uso, especificando a maneira de utilizá-lo.

“Art. 497. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na decisão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
§1o Os embargos só terão efeito modificativo na medida do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou do suprimento da omissão, ouvida a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias.
§2o Os embargos serão opostos uma única vez, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§3o O juiz julgará os embargos no prazo de 5 (cinco) dias. No tribunal, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, independentemente de intimação, proferindo voto.

Art. 498. Os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo de interposição de recursos para qualquer das partes, ainda quando não admitidos.”

            Percebe-se que o legislador no artigo 497 §1o, regulamentou o efeito modificativo dos embargos de declaração, algo que só era apaziguado pela jurisprudência dos Tribunais. Ademais, restringiu sua possibilidade, obrigando a oitiva da parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias, para dar mais segurança em seu deferimento.

            Já no §2o, o legislador restringiu o uso dos embargos, para dar maior celeridade ao processo, terminando com o uso desenfreado de tal “recurso” para protelar o trânsito em julgado.

4) Conclusão:

            Verifica-se, estudando esses dois tipos de embargos, que o problema da atual legislação brasileira de um modo geral é que as legislações que cuidam do direito punitivo do Estado, em especial do direito do processo penal, receberam uma modificação estrutural e de princípios com a Constituição de 88. Com isso, os tribunais e os legisladores tiveram que adaptar uma legislação antiga, tanto por meio de adaptações ao CPP, como por jurisprudências, para tentar adaptar o Código de Processo Penal de 1941, as premissas da Constituição Federal (“CF”).

            O atual código parte da presunção de culpa do acusado, o que vai diretamente contra o princípio da presunção da inocência, defendido na nossa Constituição. O projeto do NCPP tem a preocupação de estruturar o processo penal nas linhas da estrutura da CF. Isso já trará um ganho gigante, pois dá uma unidade quando sistematiza essa matéria com a estrutura constitucional e facilita a aplicação do direito. Com isso, será obtido uma maior celeridade nos procedimentos, e isso é fator principal de qualquer código que vise o processo de determinado direito.

5) Referências:

            a) Decreto-Lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

            b) Projeto de lei 156/2009 (Senado Federal) e Projeto de lei 8045/2010 (Câmara dos Deputados) – Novo Código de Processo Penal.

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Sobre o autor
Nícolas Belmonte

Estudante de Direito, cursando o 7º semestre na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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