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A questão dos juros de mora legais nos contratos em face do novo Código Civil

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IV – Atualização Monetária

Outra polêmica que poderá surgir com a adoção dos juros de mora, nos mesmos níveis da taxa Selic, consiste em saber se nestes estaria implícita ou embutida a correção monetária do débito.

Entendemos que não, sob o aspecto econômico / financeiro, pois trata-se de uma taxa apurada pelo Sistema Financeiro correspondente ao custo do dinheiro.

Impemde mencionar, outrossim, os artigos 389, 395, 404, 418, 772, 1.395 [33], dentre outros, todos do atual Código Civil, permitem a atualização monetária, além dos juros, quer moratórios, quer remuneratórios.

Exsurge, clarividente, portanto, no seio do próprio Código Civil, a dicotomia de finalidades entre juros e atualização monetária, donde se conclui que, referida norma codificada admite a cobrança de ambos, cumulativamente.

Certamente, entendimentos haverão, posicionando-se a favor da impossibilidade de se exigir ambos - correção monetária e juros de mora -. A propósito disso, o Superior Tribunal de Justiça, venia concessa, equivocadamente, já se manifestou neste sentido [34], em decisão isolada.


V – Capitalização de Juros

Como é do conhecimento geral, numa singela definição, anatocismo é a capitalização dos juros sobre juros.

Por outras palavras, é a cobrança de juros acrescidos ao saldo devedor, cuja prática resulta em cobrar juros sobre juros, isto é, a capitalização,

O Código Comercial, há século e meio, proibia tal prática em seu artigo 253 [35], e a Lei da Usura a veda expressamente (art. 4º [36]).

Aquele, revogado pelo atual Código Civil, esta, como anteriormente enfatizado, ainda em vigor.

O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 121 consagrou: "É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada."

Insta consignar que dessa proibição não estão ou pelo menos não deveriam estar excluídas as instituições financeiras, mas, na prática, como sabemos, não é o que ocorre.

O Superior Tribunal de Justiça vem, em reiterados julgamentos, se posicionando no sentido de que tal capitalização é vedada inclusive nos contratos bancários [37], salvo quando prevista em Lei, tanto assim que emitiu a Súmula 93, estabelecendo: "A legislação sobre Cédulas de Crédito, Comercial e Industrial admite o pacto de capitalização de juros".

O atual Código Civil, talvez, sinalizando para uma mudança de postura, admite a capitalização anual de juros, nos contratos de mútuo (art. 591), também prevendo que a prescrição à pretensão dos juros, ocorre em três anos, quando há ou não capitalização (inciso III, do § 3º, do art. 206). Naquele, expressamente, neste, antevendo uma eventual e futura permissão.


VI – Direito Intertemporal

Outra polêmica a ser objeto de discussão diz respeito aos juros incidentes nas ações em andamento e que serão liquidadas na vigência do atual Código Civil.

Em outras palavras, quais serão os juros legais cobrados nas futuras execuções de sentenças das ações em andamento (quid iuris)?

Poderá ser aplicada a taxa Selic, implicitamente prevista no artigo 406 do atual Código Civil (1,97%)?

Vale lembrar que o artigo 405 no Código Civil dispõe que "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, no artigo 219 [38], ao estatuir que a citação constitui em mora o devedor, e no artigo 293 [39], no pedido inicial estão compreendidos os juros legais.

E ainda que o autor / credor não tenha pleiteado e nem o Juiz concedido, os juros serão devidos, ex vi da Súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios, mesmo se omisso o pedido ou a condenação".

Cumpre ressaltar, ainda, que a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Em recentíssimo Acórdão, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a cobrança desse encargo, à taxa Selic, muito embora a demanda tenha sido iniciada antes da entrada em vigor do atual Código Civil [40].

Nas decisões envolvendo contencioso tributário, aquela Suprema Corte Infraconstitucionalista aplica os juros de mora em 1% (um por cento) até a entrada em vigor da Lei 9.065/96, após, a taxa Selic [41].

Posto isso, se o autor / credor pediu, além das demais condenações, também os juros legais e estes foram deferidos pelo Juiz, sem estabelecimento do seu percentual, presume-se, em princípio, que quando da liquidação da obrigação (execução da sentença) os juros poderão ser calculados à taxa Selic (1,97% a.m.), pois, conforme foi dito, hoje este é o conceito de "juros legais" (artigo 406 do Código Civil).

Calha, então, a aplicação do artigo do 2.035 do Código Civil segundo o qual os atos jurídicos constituídos antes da sua entrada em vigor obedece ao disposto nas leis anteriores, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se estipulado de forma diversa [42].

Todavia, certamente, na falta de estipulação, pedido ou expressa manifestação do Juiz, serão aplicados os juros legais (0,5% ao mês) até 10/01/2003, inclusive, e os juros legais (Selic 1,97% a.m.) a partir da entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003).

Destarte, a aplicação da taxa Selic (1,97% a.m.), sabidamente, bem superior a 0,5% (meio por cento) ou a 1% (um por cento) ao mês, poderá provocar um aumento significativo do débito discutido nas ações em andamento, quando da execução das sentenças.

Esta discussão já ocorreu no passado, com decisões em todos os sentidos, devendo prevalecer, entretanto, a que estabelece a incidência dos juros legais de 6% (seis por cento) e/ou 12% (doze por cento) ao ano, até 10/01/2003, e, taxa Selic (1,97% a.m.) e/ou sua dobra (3,94%), se convencionada, a partir de 11/01/2003, data em que entrou em vigor o atual Código Civil.

Na verdade, essa discussão não se resumirá apenas aos casos de ações em andamento, mas, também, aos contratos em vigor, porém, cujos devedores venham a ser constituídos em mora, na vigência do atual Código, e especialmente se os encargos moratórios foram estabelecidos apenas a título de "juros legais", sem terem sido fixados os percentuais.

Como se vê, a questão é complexa, não só quanto às novas disposições contratuais, mas também em relação às ações em curso, porquanto há riscos em potencial de as empresas sofrerem um significativo aumento do passivo judicial ou extra-judicial decorrente de obrigações inadimplidas e sujeitas a encargos moratórios.

Conclui-se que, com a entrada em vigor do atual Código Civil, a estipulação de "juros moratórios" ou "legais", deve ser feita com zelo, fixando-se seu percentual naquele que realmente as partes querem e pretendem convencionar ou exigir, de sorte a evitar aborrecimentos futuros [43].


Notas

01. "Art. 192. (...) § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento (12%) ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."

02. "RE 356074 / RS; Relator: Min. MOREIRA ALVES; Primeira Turma

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal. - Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento, por maioria de votos, de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável, dependendo, portanto, de regulamentação. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido."

03. "Na exegese do art. 192, deve ser observado que a exigência de lei complementar, contida no caput do dispositivo, não implica diminuição da aplicabilidade da norma contida no parágrafo 3º, estabelecedor do limite máximo da taxa de juros. Imaginar o contrário seria instituir delimitador à eficácia da norma constitucional que representaria, em última análise, atentado à soberania do poder constituinte. O que mais poderia fazer tal lei complementar? Não poderia dispor contrariamente aos limites já traçados na Constituição: poderia estabelecer os juros em 11% ou em 11,99% e até mesmo 12% a.a -, não poderia, nunca, é fixá-los em 12,01% a.a."

(Nagib Slaibi. Anotações à Constituição de 1988, 4ª ed. Forense, 1993, p. 334-336.)

"O art. 192, §3º da Constituição Federal expressamente prevê um limite de 12% para os juros reais, mas a jurisprudência da Corte Constitucional brasileira, o Supremo Tribunal Federal, interpretou a norma de forma restritiva, considerando que lhe faltava regulamentação. A solução encontrada pelo STF, porém, não alcançou unanimidade nas jurisdições inferiores; algumas cortes estaduais e juízes de primeiro grau continuam a considerar - em minha opinião, corretamente - inconstitucional juros reais superiores a 12% previstos em contratos envolvendo crédito."

(Cláudia Lima Marques. Os Contratos de crédito na legislação brasileira de proteção ao consumidor. Rev. Direito do consumidor, v. 17, jan/mar 96, p. 37-56.)

04. Súmula 596 do STF: "AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22.626 DE 1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL."

05. Recursos Especiais nº. 439.694-RS; 387.931-RS; 387.891-RS; 388.368-MS; 235.342-MG; 279.022-RS.

06. Senado Federal: Projeto de Lei nº 027, de 1991; Câmara Federal: Projeto de Lei 017, de 1995.

07. "Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

08. Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. Pela Resolução nº 1.124/96 do Conselho Monetário Nacional instituiu a taxa SELIC, definida pelas Circulares BACEN 2.868/99 e 2.900/99, assim dispôs: "define-se taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Integrado de Liqüidação e Custódia (SELIC) para títulos federais."

Esta taxa, além de refletir a liqüidez dos recursos financeiros no mercado monetário, tem a característica de juros remuneratórios ao investidor.

09. "Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente."

10. "A Revogação da Lei da Usura", Levy & Salomão Advogados, in www.levysalomão.com.br

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11. Repristinação consiste na restauração expressa de uma lei revogada, promovida por outra, denominada lei repristinatória.

12. "Art. 2º (...) § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência"

13. A Lei 4.595/64 trata da reforma do sistema financeiro.

14. "RE 78953 / SP RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. OSWALDO TRIGUEIRO Publicação: DJ DATA-11-04-75 - Julgamento: 19/02/1974 - SEGUNDA TURMA Ementa: 1. MÚTUO. JUROS E CONDIÇÕES. II. A CAIXA ECONÔMICA FAZ PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL -ART. 1, INCISO V, DA LEI 4.595/64, E, EM CONSEQUÊNCIA, ESTÁ SUJEITA ÀS LIMITAÇÕES E À DISCIPLINA DO BANCO CENTRAL, INCLUSIVE QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS E MAIS ENCARGOS AUTORIZADOS. III - O ART. 1 DO DECRETO 22.626/33 ESTÁ REVOGADO "NÃO PELO DESUSO OU PELA INFLAÇÃO, MAS PELA LEI 4.595/64, PELO MENOS AO PERTINENTE À OPERAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE FUNCIONAM SOB O ESTRITO CONTROLE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL". IV - RE CONHECIDO E PROVIDO."

15. "O Limite Legal da Taxa de Juros", Nelson Zunino Neto (in, www.ufsm.br/direito/artigos)

"Relação Banco-Cliente: CDC ou CDCB ? Ambos", José Geraldo Brito Filomeno (in, www.mp.sp.gov.br).

"Miradas sobre a cláusula penal no direito contemporâneo", Cristiano Chaves de Farias (in, www.jce.vix.com.br)"

"A mora e a taxa Selic no novo Código Civil", Arystóbulo de Oliveira Freitas (in, www.fedcont.org.br)"

16. "5. Assinale-se que como o Novo Código Civil de 2002, no seu art. 2.045 revogou expressamente o antigo Código Civil, e como o art. 1° do Decreto 22.626, 1933 - que se referia a "taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1.062) - perderá sua eficácia, em razão da nova regra estatuída no pré-falado art. 406 do Novo Código Civil, a partir da vigência do Novo Código Civil no dia 11 de janeiro de 2003, ou seja a matéria sobre juros moratórios passará a ser totalmente regulada pelo Novo Código Civil." (Geraldo Beire Simões, Advogado, in www.abami.org.br)

17. "DEC. 22.626: 1. Este Dec. foi considerado revogado pelo Dec. s/n de 25.4.91. É claro que não podia ser revogado por simples decreto do Executivo, porque se trata de decreto com força de lei. Aliás, o Dec. s/n de 29.11.91 tornou sem efeito a revogação do Dec. 22.626"(Código Civil, Theotonio Negrão, Ed. Saraiva, 19ª ed.)

18. "Art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

Penas - prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de reis.

No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.

Parágrafo único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la."

19. "Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros."

20. "CC 19199 / SP; 1997/0003676-6; DJ DATA:15/06/1998 PG:00006; Relator Min. ANSELMO SANTIAGO Ementa: COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO. USURA. 1. NÃO HÁ SE FALAR EM DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI NUM. 7.492/86, QUANDO O SUJEITO ATIVO DA INFRAÇÃO NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU PESSOA JURÍDICA, OU FÍSICA A ELA EQUIPARADA. 2. "IN CASU", CUIDA-SE DE CRIME COMUM DE USURA PECUNIÁRIA CONSISTENTE NA COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS, AÇÃO OFENSIVA A ECONOMIA POPULAR (LEI NUM. 1521/51), DESLOCANDO-SE A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 3. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLICIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - DIPO, O SUSCITADO. Data da Decisão 13/05/1998 Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO"

21. REsp 387.891; REsp. 388.368;

22. REsp. 108.993-RS, de 11/04/2000: "Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a regra geral do art. 1º, caput, da Lei da Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência da Súmula n. 596 do C. STF, porquanto se dirige a Lei n. 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno e específico, de 1967. Precedentes do STJ."

23. Idem REsp. 135.075-RS.

24. "A revogação pode ser expressa ou tácita. É expressa, quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior. (...) É tácita, ou por via oblíqua, a revogação, se a lei nova, sem declarar explicitamente revogada a anterior: a) seja com esta incompatível; b) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (...) Outro exemplo: o art. 1.062 do mesmo Código permitia a livre estipulação de juros; o Decreto n. 22.626, de 7-4-1933 (Lei da Usura), estabeleceu um teto, o dôbro da taxa legal (art. 1º)." (Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, Parte Geral, Ed. Saraiva)

25. "Diante da recepção do Decreto nº 22.626/33, pela Constituição Federal, a pactuação de juros acima nele previsto revela-se ilegal e abusiva, não havendo falar em prevalência da vontade das partes, mesmo que pactuada, porque contrária à lei."

(Embargos infringentes na Apelação Cível n 230.848-3/02, 15.10.97, 3ª Cam. Cível do TAMG. relator Juiz Kildare Carvalho)

26. "Com a entrada em vigor do novo Código Civil (art. 406), a taxa de juros legais será referenciada na taxa SELIC, que corresponde a remuneração dos títulos emitidos pelo tesouro nacional e é utilizada em casos de mora de obrigações tributárias perante a Fazenda Nacional. Uma vez que os juros máximos permitidos pela "Lei de Usura" são o dobro da taxa legal, será possível, a partir de 11 de janeiro de 2003, a estipulação contratual de juros com percentual máximo igual ao dobro da taxa SELIC. (José Barreto da Silva Netto, in www.levysalomao.com.br)

27. "ENUNCIADO 20 DO CEJ / CJF 09/02

"Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.

A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano."

28. "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito."

29. "RESP 445340/RS. DJ 17/02/2003 PG:00235. Os juros de mora são devidos, nos termos do art. 161, caput, e § 1º, do CTN, quando não satisfeito o crédito tributário no seu vencimento, devendo ser mantida sua fixação. A partir de 1º de janeiro de 1996, nos termos da Lei nº 9250/95, são devidos juros de mora equivalentes à taxa SELIC."

"ADRESP 439256 / MG; 2002/0061424-7; DJ 19/12/2002 PG:00343. No caso de execução de dívida fiscal, os juros possuem a função de compensar o Estado pelo tributo não recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC estão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não há confronto com o art. 161, § 1º, do CTN. A aplicação de tal Taxa já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da sua instituição, isto é, 1º/01/1996."

30. "Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual."

31. "Art. 1.336 (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

32. "Ato Declaratório Executivo Corat nº 11, de 3 de fevereiro de 2003 DOU de 4.2.2003 Divulga a taxa de juros do mês de janeiro de 2003.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a modificação introduzida pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara:

Artigo único. A taxa de juros relativa ao mês de janeiro de 2003, aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de fevereiro de 2003, é de 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento).

MICHIAKI HASHIMURA"

33. "Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...)

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros.

34. "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

"Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos."

"Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar."

"Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado."

"Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios."

"Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos."

35. REsp. 328.501 "2. A utilização dos juros, tomando-se por base a taxa SELIC, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculo fixadores da referida taxa."

36. "Art. 253. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta a ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros."

37. "Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."

38. REsp nºs 341.490/RS; 450.822/RS; 439.694/RS; 436.955/RS.

39. "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."

40. "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se entretanto, no principal os juros legais".

41. "RESP 447267/MA; 2002/0079727-1 DJ:10/02/2003 PG:00222; Relator: Min. RUY ROSADO DE AGUIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acordo. Percentual sobre o valor da dívida mais encargos. Aplicação da Taxa Selic. Se o acordo homologado em juízo atribuiu ao advogado do Banco honorários de 10% sobre o valor da dívida, mais encargos remuneratórios, esse valor deve ser calculado levando em consideração a quantia pedida na inicial da execução promovida pelo Banco, corrigida desde então pela Taxa Selic até a data do acordo. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido."

42. REsp. 445.340. "4. Os juros de mora são devidos, nos termos do art. 161, caput, e § 1º, do CTN, quando não satisfeito o crédito tributário no seu vencimento, devendo ser mantida sua fixação. A partir de 1º de janeiro de 1996, nos termos da Lei nº 9250/95, são devidos juros de mora equivalentes à taxa SELIC."

43. "Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução."

44. Súmula 412 do STF "NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO, A DEVOLUÇÃO DO SINAL, POR QUEM O DEU, OU A SUA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, POR QUEM O RECEBEU, EXCLUI INDENIZAÇÃO MAIOR A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, SALVO OS JUROS MORATÓRIOS E OS ENCARGOS DO PROCESSO."

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Sobre os autores
João Batista Chiachio

advogado em São Paulo (SP), atuante na área de Direito Empresarial, sócio da Hodama, Duarte, Chiachio, Kayo Advogados Associados

Fabiano Meireles de Angelis

advogado especializado em Direito Empresarial e Tributário em São Paulo

Marcelo Claudio do Carmo Duarte

advogado especializado em Direito Empresarial e Tributário em São Paulo

Reginaldo de Andrade

advogado especializado em Direito Empresarial e Tributário em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHIACHIO, João Batista ; ANGELIS, Fabiano Meireles et al. A questão dos juros de mora legais nos contratos em face do novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3989. Acesso em: 25 abr. 2024.

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