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A nova maioridade civil:

reflexos penais e processuais penais

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01/04/2003 às 00:00
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NOTAS

            01. Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

            02. Lei n. 3.071, de 1.º de janeiro de 1916.

            03. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003.

            04. Inicialmente, para estudo da matéria, valemo-nos da relação de artigos apresentada por Marcus Vinicius de Viveiros Dias (Nova maioridade reflete também no âmbito penal. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 9 jan. 2003. Disponível em: ). Posteriormente, aumentamos o rol de dispositivos criminais atingidos pelo art. 5.º do novo CC.

            05. Marcus Vinicius de Viveiros Dias entende que os efeitos penais e processuais penais do novo Código Civil dependem de leis novas, não tendo havido ab-rogação ou derrogação tácitas (Nova maioridade reflete também no âmbito penal. Artigo citado). Para ele, a sistemática do novo Código Civil produz efeitos no âmbito criminal, mas há necessidade de leis novas alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal, tendo em vista que "uma lei civil não pode intervir numa penal" (Código Civil muda situação penal de menor de 21 anos. O Estado de S. Paulo, 14 jan. 2003. Cidades, p. C4). Em sentido contrário, Fernando Fulgêncio Felicíssimo considera que os dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal atinentes à matéria foram tacitamente derrogados pelo novo estatuto civil (A redução da maioridade civil e seus reflexos no sistema jurídico-penal. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, 17 set. 2002. Disponível em: www.ibccrim.org.br>. www.ibccrim.org.br, 17.9.2002).

            06. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997. vol. II, p. 64, n. 255. sérgio demoro hamílton, abordando o tema do fundamento da exigência de curador ao indiciado ou réu menor, afirma que "a providência tem por fim suprir a relativa incapacidade do menor, já imputável penalmente (art. 27 do CP), mas ainda incapaz perante a lei civil (art. 6.º, I, do Código Civil)" (Reflexão sobre o exercício da curadoria no processo penal. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, 1996. (Ensaios Jurídicos, vol. 2, p. 26)). A função do curador no interrogatório do réu menor, considerou o STF, "consiste em complementar a vontade do acusado, relativamente incapaz, para decidir sozinho sobre os seus próprios atos" (RTJ 103/993). Sobre a função do curador do menor: FRAGOSO, Heleno Cláudio. Jurisprudência criminal. Rio de Janeiro: Borsoi, 1973. vol. II, p. 329, verbete n. 312).

            07. Essas disposições guardam relação com o processo, "não se vinculando ao ato delitivo" (sérgio demoro hamílton, artigo citado, p. 27).

            08. Nos textos legais, colocamos em itálico as partes em discussão.

            09. Lia-se, antes do novo Código Civil, "civilmente menor".

            10. STF, RHC n. 49.052, RTJ 60/358. No mesmo sentido: RT 402/110, 407/91 e 437/409.

            11. Não existe mais "renúncia do representante legal daquele que completou 18 anos de idade".

            12. RT 720/492. Na observação de Sérgio Demoro Hamílton, "a posição do curador consiste, assim, na fiscalização do ato" (do interrogatório), "cabendo-lhe aconselhar o menor, denunciando, nos autos, qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (artigo citado, p. 28).

            13. CPP, art. 159, § 1.º.

            14. Op. cit. vol. II, p. 325, n. 506.

            15. Tanto é que o menor de 21 anos, casado, e o emancipado civil não podiam ser jurados (RT 596/314).

            16. Sobre o assunto: MAGALHÃES NORONHA, E. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2000. vol. I, p. 266.

            17. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1969. vol. II, p. 135. Como decidiu o TJSP, o delinqüente menor não está em condições iguais ao delinqüente adulto para suportar o rigor da condenação (RT 427/379).

            18. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. p. 561.

            19. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 229. No sentido do fundamento da "imaturidade": FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Nova Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 356, n. 339; NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. São Paulo: RT, 2000. p. 252, n. 78.

            20. Nesse sentido: ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: Parte Geral. São Paulo: RT, 1997. p. 838, n. 520; REALE JÚNIOR, Miguel; DOTTI, René Ariel; ANDREUCCI, Ricardo Antunes; PITOMBO, Sérgio M. de Moraes. Penas e medidas de segurança no novo Código. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 183, § 7.º, n. 18.

            21. Nesse sentido: LYRA, Roberto. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958. vol. II, p. 367, n. 58. Melo Matos, no preâmbulo do Decreto de 24 de fevereiro de 1933, que incluiu em nossa legislação a redução dos prazos prescricionais em face da menoridade relativa do agente, afirmava: "... Há uma idade de transição entre a adolescência e a maioridade penal, que vai dos 18 aos 21 anos feitos, na qual a responsabilidade do delinqüente é atenuada, sendo diminuídas as penas previstas pelas leis penais (Código Penal, art. 42, § 11; Código de Menores, art. 76); atendendo a que, se as leis assim determinam nesse período de transição, por ainda não ser completo o desenvolvimento mental e moral do indivíduo pelas suas condições psicológicas e éticas, é lógico e justo que, do mesmo modo que ele não é punido com todo o rigor da pena, também sejam diminuídos os prazos da ação e da condenação; atendendo a que, por esse ato de clemência, o Estado proporciona ao indivíduo, em plena maioridade, libertar-se mais depressa das más conseqüências da infração da lei, por ele praticada na menoridade, quando era ainda fortemente influenciável no sentido do bem e do mal, por falta de reflexão perfeita e de plena força de resistência aos maus impulsos."

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            22. Op. cit. p. 725.


BIBLIOGRAFIA

            BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.

            BRUNO, Aníbal. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1969. vol. II.

            FELICÍSSIMO, Fernando Fulgêncio. A redução da maioridade civil e seus reflexos no sistema jurídico-penal. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, 17 set. 2002. Disponível em: www.ibccrim.org.br>.

            FRAGOSO, Heleno Cláudio. Jurisprudência criminal. Rio de Janeiro: Borsoi, 1973. vol. II.

            ______. Lições de Direito Penal: Nova Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

            GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.

            HAMÍLTON, Sérgio Demoro. Reflexão sobre o exercício da curadoria no processo penal. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, 1996. (Ensaios Jurídicos, vol. 2).

            LYRA, Roberto. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958. vol. II.

            MAGALHÃES NORONHA, E. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2000. vol. I.

            MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997. vol. II.

            NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. São Paulo: RT, 2000.

            REALE JÚNIOR, Miguel; DOTTI, René Ariel; ANDREUCCI, Ricardo Antunes; PITOMBO, Sérgio M. de Moraes. Penas e medidas de segurança no novo Código. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

            VIVEIROS DIAS, Marcus Vinicius de. Nova maioridade reflete também no âmbito penal. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 9 jan. 2003. Disponível em: www.conjur.uol.com.br/view.cfm>.

            ______. Código Civil muda situação penal de menor de 21 anos. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 14 jan. 2003. Caderno Cidades, p. C4.

            ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: Parte Geral. São Paulo: RT, 1997.ABREVIATURAS

            art(s). – artigo(s)

            CC – Código Civil

            CP – Código Penal

            CPP – Código de Processo Penal

            i.e. – id est (isto é)

            n. – número(s)

            op. cit. – opus citatum (obra citada)

            p. – página(s)

            RHC – Recurso em Habeas Corpus

            RT – Editora Revista dos Tribunais

            RT – Revista dos Tribunais

            RTJ – Revista Trimestral de Jurisprudência

            STF – Supremo Tribunal Federal

            TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo

            vol. – volume

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Sobre o autor
Damásio E. de Jesus

advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Damásio .. A nova maioridade civil:: reflexos penais e processuais penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3991. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

<B>Este artigo, em conjunto com conclusões de outras Mesas, faz parte do livro "Reflexos Penais e Processuais Penais do Novo Código Civil – Série Mesa de Ciências Criminais", publicado pela Editora Damásio de Jesus (<a href="http://www.damasio.com.br/novo/html/frame_paloma.htm" target="_new">clique para visitar o site da Editora</a>).</b>

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