Recurso de apelação e o novo Código de Processo Civil

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Análise sobre o Recurso de Apelação e o Novo Código de Processo Civil, que traz algumas inovações, e deixa de considerar outras possibilidades de mudanças definitivas tendo como oportunidade a criação de uma nova lei.

                                                                                  

RESUMO

O objetivo deste estudo é considerar uma análise sobre o Recurso de Apelação e o Novo Código de Processo Civil, que traz algumas inovações, e deixa de considerar outras possibilidades de mudanças definitivas tendo como oportunidade a criação de uma nova lei. Este artigo tem como objetivo discursar sobre o papel relevante do recurso de Apelação e suas alterações. Fez-se uma pesquisa bibliográfica, e observando atentamente alguns autores como CÂMARA (2014), OLIVA (2012) E SANTOS (2012), entre outros, e o que se busca é deixar elucidado o árduo trabalho de nossos legisladores. Conclui-se, assim, que os Doutrinadores em muitas oportunidades expuseram suas opiniões para elucidar qualquer dúvida, e trazer discussões ao Plenário, mas poucas modificações trouxeram para o campo, que serão explanadas a seguir. Palavras-chave: Novo Código Civil. Apelação. Embargos infringentes. Efeitos devolutivos e suspensivos.

1 – INTRODUÇÃO

A preocupação básica deste estudo é fazer uma analise sobre o Novo Projeto do Código de Processo Civil[3], que está em debate no Congresso Nacional.

Cria-se uma expectativa de mudanças radicais, esperadas durante décadas, para uma verdadeira revolução no sistema judiciário nacional, mas o que estamos vendo não é bem isso, estamos vendo um Código apostando em artigos ultrapassados, não retirando aquilo que não coaduna com a expectativa da prática forense e deixando algumas coisas mais complexas do que já são, embora tenha avanços, esperávamos muito mais do legislador quanto a uma Lei tão preciosa para o sistema processual Brasileiro[4].

Conclui-se assim, que, aguarda com muita expectativa a conclusão do primoroso exercício legislativo, mas que em algumas vezes, sendo questionável, quando não dão ênfase à celeridade processual, como principio constitucional, e algumas decisões, consideradas retrogradas quando poderiam retirar etapas do sistema processual, mas optam por mantê-las, como será visto abaixo.

2 - RECURSO DE APELAÇÃO E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL

Sem dúvidas é necessária a proposta de reforma do Código de Processo Civil com o objetivo de dar celeridade processual, sem dispensar a segurança jurídica assegurada através da ampla defesa e do contraditório elencados em seu artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Os questionamentos são: como fazer uma reforma ou um novo projeto do Código com mutações tão rápidas onde o Congresso Nacional não tende a acompanhar tal evolução na mesma perspectiva de velocidade quanto à sociedade em geral?

É cediço, que esse acompanhamento evolucionário do direito processual é em geral mais lento, mas o que fazer para que este Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, com relação ao Recurso de Apelação não chegue defasado, e quais as conquistas adquiridas com o referido projeto acima merecem prosperar?

Historicamente, o recurso de apelação como conhecemos hoje, teve seus contornos no Império Romano através do Processo Penal e por analogia colocada ao Processo Civil, pois inicialmente os processos eram julgados por juízes privados, segundo José Carlos Moreira Alves, estes eram conhecidos como Ordo iudiciorum priuatorum, ordem dos processos civis, sendo dividida em duas etapas, uma com um tribunal e o outro por um particular que não é nomeado pelo Estado[5]. (2008, p. 192)

Assim, poderia considerar os primórdios da Apelação, onde havia distribuição de poder de rever as decisões de alguns juízes, então, graduando juiz superior poderia reformar a decisão de um juiz inferior.

Leonardo Greco em seu artigo intitulado Princípios de uma Teoria Geral dos Recursos diz que no Império Romano em princípio o recursos era usado como forma de politização e dominação dos povos dominados e sob seus domínios[6]:

Verifica-se que num litigio e descontentes com a decisão proferida era concedido de forma primitiva o “duplo grau de jurisdição” como forma de dizer que seria beneficiado com a reanalise do direito questionado e dentro de um prazo previamente ajustado depois de sentenciado.

Na verdade seria uma forma de impugnação da execução[7], conforme analisa Klever Paulo Leal Filpo, no artigo, “Antecedentes Históricos do Recurso da Apelação”, e opondo-se a execução impugnando a sentença por nulidade que seria executada. (FILPO, 2009, p. 171)

            O Direito Romano apresentou algumas outras variáveis, mas que não são objeto central desde artigo e que não será mais investigado deixando claro que para conhecimento introdutório foi analisada uma pequena parcela da riqueza de detalhes que esse direito nos deu como base jurídica brasileira, hoje usada no nosso sistema pátrio.

3 - RECURSO DE APELAÇÃO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

            O recurso de apelação hoje precisa ser repensado, conforme diz Aroldo Plínio Gonçalves que: “importante, no Direito Processual já não são os conceitos, mas é uma nova mentalidade de reforma, que se quer efetiva, e se faz urgente, porque é preciso transformar as condições sociais”. (AROLDO, 1992, p. 9)

            Percebe-se que, é necessário que o ordenamento jurídico seja hábil em conseguir acompanhar as mudanças sócio-culturais, e assim, acertadamente, objetivar a prevalência de uma decisão célere e justa, de forma equânime[8].

            Objetivando mudança brusca de atitude quanto ao atraso nos setores jurisdicionais nacionais, emerge em meio ao grande desafio de efetivar a celeridade processual, como consta na Carta Magna de 1988 de forma expressa[9], ademais, a preocupação de como executar tão árdua tarefa sem apresentar sequelas em longo prazo e acompanhando ao mesmo tempo as transformações sociais[10] e garantindo a ampla defesa e o contraditório.

            É meio penoso, mas é o que o Presidente do Senado federal através do Ato nº 379 e, foi apresentado um anteprojeto nº 8.046/2010 que visavam dar um ponto de partida para uma discussão profunda sobre a delonga de nossos procedimentos processuais, que visavam às garantias do contraditório[11] e ampla defesa, mas que deixavam de lado outras garantias como a celeridade processual e a razoável duração do processo.

            Mas, foi modificado o artigo primeiro no Projeto na versão da Câmara dos Deputados Redação Final Aprovada em 2014 onde o Processo Civil será ordenado e disciplinado conforme as normas nele contidas.  

            Assim, é claro o desejo de ver efetivadas garantias constitucionais em todos os sentidos, inclusive o da celeridade processual, contudo, se não verificar e modificar a causa principal da lentidão da máquina processual brasileira, em vão será todo o trabalho hercúleo em promover um novo Código de Processo Civil[12].

            Também, Carlos Henrique Soares em seu livro intitulado Coisa Julgada Constitucional descreve que é justa a decisão que seja atenta aos valores contidos na Constituição Federal[13].

            Já o recurso, como é conhecido tem como meio, segundo Humberto Theodoro Junior apud Amaral Santos o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária que proferiu a decisão[14].

            Apelação é o recurso, por excelência, mais usual e tem como objetivo um reexame da sentença de juízes a quo (de primeiro grau) pelo juiz ad quem (de segundo grau), modificando parcial ou totalmente a decisão anteriormente proferida.

            Cumpre salientar que o cabimento do recurso de Apelação teve uma pequena modificação no caput do artigo introdutório apenas no verbo caber, pois no atual modelo encontra-se escrito “da sentença cabe apelação” e do anteprojeto da Lei 8.046/2010 está escrito “da sentença caberá apelação”, portanto, sem mudança significativa.

            Inicialmente, foi retirado o agravo retido, que era usado para decisões interlocutórias e quando se tratar de “decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e para os casos de inadmissão de apelação’”. (BRASIL, 1973, com redação dada pela Lei 11.187 de 2005).

             E também deixa claro que para decisão interlocutória, no caso de indeferimento de pedido de assistência judiciária gratuita, caberá agravo de instrumento como fica claro no Projeto em analise[15].

            Portanto, caberá agravo de instrumento para decisão interlocutória e deixando a apelação apenas contra sentenças de juízos a quo, lógico, se for aprovado o projeto nos moldes em que se encontram, fazendo assim, um conserto naquele artigo do atual CPC resolvendo questões que fazem o judiciário se movimentar através do sucedâneo procedimental para buscar um direito que almeja a ser resguardado.

            Em meio ao novo contorno agora tomado pelo Novo Projeto do Código de Processo Civil, o recurso de Apelação, será restritivo contra sentenças e de decisões interlocutórias irrecorríveis[16] dentro do prazo de 15 dias[17], conforme art. 508 do regime atual.

            O que é considerada como a grande frustração do recurso de apelação é que não houve modificação quanto à petição dirigida ao juízo a quo, aquele mesmo que julgou, informando às razões que o levaram ao pedido de reforma ou de nova decisão, não havendo necessidade de que ele faça o juízo de admissibilidade, que poderia deixar a cargo do relator, a quem seria o primeiro responsável pelo processo no tribunal ad quem.

            Em nada justifica esse ato desnecessário, ao contrário, só causa mais demora num procedimento que muitas vezes já foram anos até aquela decisão e que pode vir a demorar mais alguns anos para a decisão efetiva.

            Quanto ao indeferimento da petição inicial, conforme rol do artigo 295 do atual CPC será facultado o juízo de retratação, pelo juiz que proferiu a decisão denegatória, o qual tem o prazo de 48 horas para a referida modificação (art. 296, CPC[18]), mas no novo projeto, o prazo foi aumentado em cinco dias[19], podendo ser considerado mais um período que poderia ser extirpado do nosso ordenamento. Verifica-se, portanto, que é mais uma etapa que poderia ser cortada para dar um impulso ao andamento processual e evitar o combatido remanso dos nossos tribunais.

            Mas a mudança mais significativa foi o afastamento do efeito suspensivo como regra e o que mais se questiona quanto à efetividade da sentença enquanto é julgada a segunda decisão.

            Em geral, o recurso de apelação, tem como efeitos a eficácia suspensiva e a devolutiva[20].

Segundo Virginia Brodbeck Bolsani diz que “o efeito devolutivo consiste no reexame da matéria impugnada pelo Poder Judiciário. Implica novo julgamento, ou seja, o exercício da jurisdição pela segunda vez.” (BOLZANI, 2001, p. 89)

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            Também Mauri Gomes Oliva acertadamente escreve que o efeito devolutivo tem como característica uma reapreciação da matéria impugnada podendo ocorrer um novo julgamento[21].

No atual Código de Processo Civil, pelo poder de cautela atribuído ao juiz, ele tem a atribuição de tomar decisão para que seja suspensa a execução provisória sob o argumento de impedir a eficácia da sentença e ter a decisão que está sendo questionada, estacionada para evitar um prejuízo futuro[22].

Assim, a sentença, não emitirá seus efeitos de forma imediata, pois o Tribunal deverá proferir sua decisão imediata dando o efeito devolutivo, e suspensivo quando for o caso em epígrafe, desde que dentro dos moldes do art. 558 do CPC.

Cabe ressaltar que a parte, ora não impugnada, caberá execução provisória conforme consta no art. 505 do atual CPC: “A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.” (BRASIL, 1973)

Mas, mesmo assim, com o novo projeto do Código de Processo Civil, conforme leciona Luiz Manoel Gomes Junior e Miriam Fecchio Chueiri o legislador insistiu em continuar com a sistemática atual evitando a suspenção para a Apelação em um rol taxativo[23].

            De acordo com Ivana Rodrigues Santos apud Isabela Lessa de Azevedo Pinto Ribeiro, diz que o efeito suspensivo deve ser entendido como forma acautelatória, impedindo um dos efeitos de determinada sentença[24].

            Ademais, por ser recebido no efeito devolutivo e suspensivo evitando, num primeiro momento, a execução da matéria impugnada, deixa a celeridade de lado para uma segurança jurídica mais eficaz[25]. (OLIVA, 2012)

            Assim, se não houver nenhuma outra Lei que, de forma expressa, afirma que o recurso deve ser admitido no efeito suspensivo, o juiz dará a ordem de receber apenas no efeito devolutivo.

No Projeto do Novo Código de Processo Civil há a abolição dos embargos infringentes[26]. Mas, considerou uma nova sistemática de julgamentos[27] para decisões não unânimes para reformas de sentenças de mérito que devem ser observadas pelo tribunal ad quem, salvo algumas exceções[28].

            O referido artigo diz que havendo uma decisão não unânime, caberá ao tribunal um novo grupo de desembargadores, para fazer um novo julgamento e não sendo necessário dar a resposta de imediato.

            Mas, inicialmente, aquilo que poderia ajudar na celeridade, prejudicou-a ainda mais, por exemplo, se um Estado tem poucos Desembargadores, e havendo afastamento por qualquer motivo ou férias, o número de julgadores poderá reduzir-se consideravelmente, e assim, protelar, aquela decisão, que em principio tinha o objetivo de ser algo mais dinâmico, acaba ficando estacionado, e mais uma vez, na burocracia que em muitas vezes, não se justifica, poderia ser cortado ou até mesmo, propor etapas com teor hermenêutico mais inteligente, desde que seja dentro do processo legal, formalizando o contraditório e a ampla defesa manifestando a segurança jurídica, o que é impreterível. 

4 - CRÍTICAS ÀS ALTERAÇÕES FEITAS NO RECURSO DE APELAÇÃO

É cabível verificar que mesmo com todo o esforço do Congresso Nacional em apresentar um Novo CPC para “arrumar” o Judiciário Nacional, com sua morosidade institucionalizada, burocratizada, a verdadeira justificativa para essa nova roupagem é a tendência em enfrentar essa lentidão entranhada no meio judicial.

            Errou o legislador em somente criar um Novo Código Processual, mas sem mexer na gestão das secretarias e estruturas de Poder, desburocratizando, fazendo com que as lides sejam resolvidas de forma, realmente céleres, sem efeitos protelatórios e não haveria problema condicionar uma acessória mais efetiva e qualificada dando respaldo administrativo na confecção das sentenças a partir de preceito estabelecido pelo julgador na fundamentação para que o juiz não fique na maioria do tempo preso a este procedimento, sem deixar direitos Constitucionais referidos acima, assegurando que mesmo tendo direito à ampla defesa, ao contraditório e ao participar, legitimamente, do procedimento que seja para ter uma sentença terminativa, onde o direito, seja, assegurado ao final como uma verdadeira prestação jurisdicional, e não deixe aquela sensação de “ganhou, mas não levou!”.

            O que ocorreu, é que o Legislador escolheu fazer mais uma Lei, ao invés de resolver os problemas anteriores, tiveram progressos, que foram poucos, alguns retrocessos, como por exemplo, não retirar o juízo de admissibilidade para o juízo aquo uma vez que, o juiz que proferiu a decisão, raramente, faz qualquer retratação.

            Houve muita compilação da legislação anterior, algumas alterações foram bem sucedidas, outras nem tanto, mas ao falar na totalidade do NCPC, teve alguns méritos, como a contagem de prazo, somente em dias úteis, mas isso dá mais prazo e não é celeridade, portanto, não atinge o alvo principal, que seria a celeridade.

            Como diz o ditado, o cobertor estava curto, tampou a cabeça, mas descobriu os pés, nada que se faça, ficará bom, nesse país burocrata, e sem visão de gestão, onde pensam que a letra morta é mais importante, que o olhar atento ao que, verdadeiramente, acontece nos corredores dos Fóruns espalhados pelo País, diria que nosso sistema, genericamente, está amadurecendo, embora vagarosamente.

5 – CONCLUSÃO

            Portanto, o projeto do novo CPC tem inovações, mas também tem retrocessos, além de perder oportunidades de, por exemplo, colocar o juízo de admissibilidade no próprio juízo que o julgará, ao invés de voltar ao juízo anterior, também com relação aos embargos infringentes onde a celeridade processual foi esquecida, quando uma decisão não unânime deverá ser novamente julgada por um “órgão colegiado”, demorando ainda mais o processo, dependendo da circunstancia que está submetido o tribunal.

            As modificações processuais que estão sendo projetadas podem não serem aptas a serem aplaudidas, por não conseguir resolver problemas simples (ou complexos, depende do ponto de vista) como a lotação das secretarias de processos espalhados pelos escaninhos, armários, quando não, pelo chão, e falta de servidores públicos, que por questões procedimentais, acolhidas pela Lei, devem se submeter, não podendo alterar a ordem a eles imposta.

            Quem sabe, se ao fazer o projeto de um novo CPC, ouvissem quem trabalha diretamente com ele, advogados, servidores, juízes, desembargadores e fizesse a adequação para motivar a celeridade, resguardando a legitimidade e o devido processo legal, uma forma mais obvia de atuação para nosso sistema judiciário brasileiro[29].


6- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SOARES, Carlos Henrique. Coisa Julgada Constitucional: Teoria Tridimensional da coisa julgada: Justiça, segurança jurídica e verdade. Coimbra: Editora Almedina, 2009.

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Sobre os autores
Andre Vicente Leite de Freitas

Advogado em MG. Professor da Universidade Católica de Minas Gerais ( PUCMINAS). Professor de Direito em curso de Graduação e Pós Graduação. Prof. de Graduação em Sistemas de Informação. Relator da Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (pela OAB/MG); Pós-graduado lato sensu em Direito Processual pela Universidade Gama Filho - UGF; Mestre em Direitos Humanos, Processos de Integração e Constitucionalização do Direito Internacional pela Universidade Católica de Minas Gerais.

José Carlos da Silva

Aluno de pós-graduação (2º semestre/2014) em Direito Processual pelo IEC da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Advogado sócio da SILVA SILVA & AZEVEDO- Bhte/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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