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Aspectos modernos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica

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01/04/2003 às 00:00
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Conclusões

            1.A proliferação da fraude, no atual estágio de desenvolvimento humano, necessita de mecanismos para coibir tais desvios, mormente com o incentivo oferecido pela diferenciação patrimonial advinda da personalidade jurídica das sociedades. Desde 1809, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica emerge para se prestar a esse fim.

            2.A existência de pessoas distintas – sócios e sociedade -, com patrimônios diferenciados é pressuposto para a incidência da disregard doctrine. Portanto, a consideração da personalidade jurídica deve estar perfeita, desprovida de qualquer vício (rectius: irregularidade).

            3.Os requisitos à teoria em exame podem se apresentar sob duas vertentes: teoria maior e teoria menor. A teoria menor não foi adotada pelo direito brasileiro, pois concretiza insegurança jurídica e social para os sócios investidores. A teoria maior, fundada na fraude, teve assento no direito positivo, preservando, desta feita, o princípio da autonomia patrimonial.

            4.Com o decreto da desconsideração da personalidade jurídica, será ignorada a existência de patrimônios díspares, alcançando-se diretamente o sócio que perpetrou o ato lesivo; contudo, seu incremento será momentâneo e para o caso concreto – retira-se a cortina e novamente é posta em seu lugar para exercer sua função de origem. Não há anulação de ato.

            5.Verifica a fraude, o alcance do sócio pode se dar diretamente; de forma incidental; "inversa" ou indireta, restando claro que ao passo que mentes ardilosas se aperfeiçoam nos seus desideratos, novos mecanismos serão engendrados para coibir atos deste jaez.


Notas

            01. CAHALI, Yussef Said. Fraude Contra Credores. 3ª ed. São Paulo: RT, 2002.

            02. WORMSER, Maurice, "Piercing thei veil of corporate entity", Columbia Law Review, Columbia, 12:496-518, 1912, p. 498.

            03. VERRUCOLI, Piero. Il Superamento della personalità giuridica delle societá di capitali nella "common law"e nella "civil law", Milano, Giuffré, 1964, ps. 90-2 e p. 103.

            04. REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais 410/12.

            05. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

            06. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)".

            07. BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 47.

            08. RSTJ 137/ 389.

            09. "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."

            10. CANTIDIANO, Luiz Leonardo. Reforma da Lei das S.A.. São Paulo: Renovar, 2002, p. 11.

            11. SERICK, Rolf. Apariencia y realidad en las sociedades mercantiles, trad. Jose Puig Brutau, Barcelona, Ariel, 1958.

            12. Op. cit., p. 278.

            13. Agravo de Instrumento n° 3663/97. 2ª Câmara Cível do TJ/RJ. Rel. Des. Maria Stella Rodrigues, decisão em 14/10/97, por unanimidade.

            14. GRINOVER, Ada e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 210.

            15. Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            16. Art. 28, § 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

            17. §1° - A pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários e, no caso de grupo societário, as sociedades que o integram.

            18. Op. cit., p. 214.

            19. Art. 50 - "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.".

            20. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 22ª ed., 1° vol. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 279.

            21. Assim decidiu a comissão de Direito de Empresa, da qual fizemos parte, criada pelo Conselho da Justiça Federal em conjunto com o Superior Tribunal de Justiça na Jornada de Direito Civil, com a finalidade de interpretar regras do Novo Código Civil. Enunciado n° 51 – "Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.".

            22. Op. cit., p. 277.

            23. RESP 150809 / SP. 6ª Turma do STJ. Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO. Decisão em 02/06/1998, por unanimidade.

            24. Art. 966 do Novo Código Civil – "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

            25. FILHO, Alfredo Lamy e PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A Lei das S.A.. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 255. Expressão utilizada para designar aqueles sócios que existem apenas para se alcançar a pluralidade, uma vez que o ordenamento jurídico não admite, como regra, a unipessoalidade societária.

            26. Apelação Cível n° 2001.001.27044. 2ª Câmara Cível do TJ/RJ. Rel. Des. Elisabete Filizzola. Julgado em 29/05/2002.

            27. Nesse sentido, dispõem as normas sobre o assunto:

            Art. 53, III, e do Decreto 1.800/96 (regulamenta a Lei 8.934/94 – Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins).

            Art. 53 – Não podem ser arquivados:

            III – os atos consitutivos e os de transformação de sociedades mercantis, se deles não constarem os seguines requisitos, além de outros exigidos em lei:

            e) o nome empresarial, o município da sede, com endereço completo, e o foro, bem como os endereços completos da filiais declaradas;

            Mesma regra subsistirá no Novo Código Civil

            Art. 46 - O registro declarará:

            I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

            Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

            IV - o objeto e a sede da empresa.

            28. Agravo de Instrumento n° 442/96. 4ª Câmara Cível do TJ/RJ. Rel. Des. Celso Guedes, decisão em 23/10/96, por unanimidade.

            29. Lei de Falências (D.L. 7.661/45):

            Art. 2º. Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante:

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            VII - ausenta-se sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio.

            Art. 53. - São também revogáveis, relativamente à massa, os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar.

            30. Não se podendo dizer que a preliminar se confunde com o mérito, porque senão não seria preliminar.

            31. REsp. 282266/RJ; 3ª Turma do STJ. Rel. Min. ARI PARGENDLER. Decisão em 18/04/2002, por unanimidade.

            32. AGRESP 422583/PR. 1ª Turma do STJ. Relator: Min. JOSÉ DELGADO, decisão em 20/06/2002, por unanimidade.

            33. Agravo de Instrumento n° 8173/98, 4ª Câmara Cível do TJ/RJ. Rel. Jair Pontes de Almeida, decisão em 17/12/98, por unanimidade.

            34. Art. 93, IX da C.R.F.B. – " todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;"

            35. ROMS 14168 / SP; 3ª Turma do STJ. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI (1118), decisão em 30/04/2002, por unanimidade. No mesmo sentido e com o mesmo teor: RESP 332763 / SP; RECURSO ESPECIAL 2001/0096894-8.

            36. RESP 211619/SP. 3ª Turma do STJ. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. Relator p/ Acórdão Min. Waldemar Zveiter, decisão em 16/02/2001, por unanimidade.

            37. Agravo de instrumento n° 2001.002.09655 do TJ/RJ. Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos, decisão em 30/04/2002.

            38. Apelação Cível n° 1999.001.14506. TJ/RJ. 8ª Câmara Cível. Rel. Des. Letícia Sardas, julgado em 07/12/1999.

            39. Op. cit., p. 253.

            40. FILHO, Marçal Justen., Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro.São Paulo: RT, 1987 p. 57.

            41. AERESP 86502/SP. 2ª Seção do STJ. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, decisão em 14/05/1997, por unanimidade.

            42. Apelação Cível n ° 3654/1999. 9ª Câmara Cível do TJ/RJ, Rel. Des. Jorge Magalhães, decisão em 27/04/1999, por unanimidade.

            43. Não necessariamente o acionista controlador, na acepção técnica, mas aquele que, por alguma forma, delineia os rumos.

            44. LINS, Daniela Storry. Aspectos Polêmicos Atuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Antitruste. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 69.


Referências Bibliográficas

            BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

            CAHALI, Yussef Said. Fraude Contra Credores. 3ª ed. São Paulo: RT, 2002.

            CANTIDIANO, Luiz Leonardo. Reforma da Lei das S.A.. São Paulo: Renovar, 2002.

            COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da Personalidade Jurídica. São Paulo: RT, 1987.

            COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2002.

            DERANI, Cristiane. Política nacional das relações de consumo e o Código de Defesa do Consumidor. Revista da Associação Paulista do Ministério Público do Estado de São Paulo nº 24, dezembro de 1998

            FILHO, Alfredo Lamy e PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A Lei das S.A.. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

            FILHO, Marçal Justen. Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro.São Paulo: RT, 1987.

            GRINOVER, Ada e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária.

            LINS, Daniela Storry. Aspectos Polêmicos Atuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Antitruste. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

            REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1995.

            REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais 410/12.

            SANTOS, J.A. Penalva. A Aplicação do Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica ao Direito Brasileiro. São Paulo: Revista de Direito do Consumidor 20/64, 1996.

            SERICK, Rolf. Apariencia y realidad em las sociedade mercantiles, trad. Jose Puig Brutau, Barcelona, Ariel, 1958.

            KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

            VERRUCOLI, Piero. Il Superamento della personalità giuridica delle societá di capitali nella "common law"e nella "civil law". Milano: Giuffré, 1964.

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Sobre o autor
Márcio Souza Guimarães

promotor de Justiça no Rio de Janeiro, mestrando em Direito Empresarial pela Universidade Cândido Mendes, professor de Direito Empresarial da Fundação Getúlio Vargas, da Universidade Cândido Mendes, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento em Direito (CEPAD), coordenador e professor da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (AMPERJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Márcio Souza. Aspectos modernos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3996. Acesso em: 22 dez. 2024.

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