6.A regulação da publicidade pelas jurisprudências
Tribunal de Alçada de Minas Gerais:
Publicidade Enganosa. Tribunal de Alçada de Minas Gerais – Apelação Cível N º 220.126-9 14-08-96
EMENTA: Evolução da Teoria Contratual – Código do Consumidor. Teoria da Confiança – Responsabilidade da Associação que, em enganosa publicidade, levou o consumidor a contratar com entidade filiada sem idoneidade financeira.
I- A evolução do pensamento jurídico no âmbito do acordo de vontades representou o deslocamento do centro de gravidade da teoria contratual da autonomia da vontade – que refletia a ideologia do Estado Liberal, cujo auge foi no século passado, vindo a nortear o Código Civil pátrio para o interesse social, em consonância com o Estado Social, que se afirma no ordenamento brasileiro no Código de Defesa do Consumidor.
II- A teoria da confiança atribui responsabilidade àquele que, por seu comportamento na sociedade, gera no outro contratante justificada expectativa no adimplemento de determinadas obrigações. A publicidade integrará o contrato, de acordo com o artigo 30 do CDC.
III- Se o consumidor é incitado ao contrato, fechando o acordo de vontades com determinado prestador de serviço, persuadido por publicidade de associação dos prestadores daquela categoria que alardeia a segurança e garante o bom atendimento por parte de seus associados, e é enganado, uma vez que a associada descumpre a avenca, por passar por sérias dificuldades financeiras, poderá exigir o ressarcimento dos prejuízos que sofreu ao fechar aquele contrato, e não outro, induzido pela publicidade (interesses negativos).
IV- A associação que veiculou a publicidade poderá responder pelos prejuízos causados, frente ao efeito vinculativo da publicidade – artigo 30 do CDC – que, enganosamente persuadiu o consumidor a contratar com entidade filiada que não gozava de idoneidade financeira, com direito de regresso perante a associada.
Tribunal de Alçada do Paraná
Propaganda enganosa – Veiculação – consumação do delito – Tribunal de Alçada do Paraná. Ac. da 3ª. Câm. Crim. Do TAPR – Ap. 78716-6 – rel. Juiz Lopes de Noronha – j. 08.08.1995 – v.u.
EMENTA: Veiculação de propaganda enganosa – Art. 67 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – Consumação Simples veiculação.
A consumação do delito de veiculação de propaganda enganosa aperfeiçoa-se com a simples veiculação desta, independentemente do resultado danoso que venha a ocorrer, pois é crime de natureza formal.
Tribunais do Rio de Janeiro
Publicidade Enganosa – Infração dos arts. 6º., 30, 31, 35, I, 36 e 37 do CDC.Proc. 12.899/91 – 21ª. Vara Cível – Rio de Janeiro – 21.8.91 – Juiz Carlos Eduardo Rosa da Fonseca Passos.
SENTENÇA- Vistos etc.: Jacques Malka Y Negri propõe em face de Way Design ação de conhecimento. Alega, em resumo, como causa de pedir a prestação jurisdicional, que o autor, atraído por anúncio veiculado em órgão de imprensa pela ré, interessou-se em adquirir um sofá pelas características indicadas na inicial e que eram objeto da propaganda; que o anúncio foi publicado em um domingo e na terça-feira seguinte, o autor se dirigiu à loja, que lá chegando, ficou ciente de que a mercadoria não mais existia, pois só havia seis unidades, as quais já tinham sido comercializadas; que caso o autor pretendesse a mercadoria, deveria pagar preço mais elevado; que diante disso só resta a propositura da presente ação, com a finalidade de execução especifica, sob pena de multa, isto é, aquisição da mercadoria pelo preço indicado na propaganda.
Concedida, antecipadamente, a tutela de mérito e citada a ré, veio esta a contestar o pedido. Aduziu, em síntese, que a ré não possui largo estoque de móveis de estilo; que a ré ofereceu outras opções para o autor, as quais não foram aceitas; que não houve propaganda enganosa, o autor é que chegou tarde, quando já não mais existia a mercadoria pretendida; que a legislação indicada pelo autor não o socorre; que a ré sofrerá um grande prejuízo.
Réplica às fls. 25/29, em que foram juntados documentos, provocando nova manifestação da ré. Há comprovação nos autos de que a ré cumpriu a liminar, tendo requerido a demandada o levantamento da importância dada em caução.
Impõe-se o julgamento de plano, eis que inexiste a necessidade de produção de outras provas.
É o relatório.
Reconhecimento de que se trata de propaganda enganosa.
Infringência dos arts. 6º., 30, 31, 35, I, 36 e 37 do CDC
Pedido julgado procedente em 21 de agosto de 1991.
Sentença transitada em julgado.
Propaganda Enganosa.
Falsidade da informação sobre serviços. Tribunal de Alçada Criminal do Rio de Janeiro. Ac. un. Da 3ª. C. do TACrimRJ – Ap. 52.682 – j. 04.08.1994 – rel. Juiz Oscar Silvares.EMENTA: Código de Defesa do Consumidor – Falsidade – Propaganda – Engano em informações sobre serviços.
Se o agente, gerente de posto de gasolina, a quem cabia sua administração, com o objetivo promocional, afixa faixa com o fim de atrair clientela, se compromete conceder beneficio ao consumidor se atendido por este o requisito exigido para tal e, ao depois, se nega a assim proceder, apesar de satisfeita a exigência, com esse agir, realiza o tipo incriminado previsto no Código do Consumidor, face à falsidade de informação sobre serviços, induzindo o consumidor a engano.
Tribunais do Rio Grande do Sul
Propaganda enganosa. Garantia, incondicional, de financiamento para aquisição de unidade imobiliária.
ApCiv 598435063 – 19ª. Câm. Civ.-TJRS – J. 22.12.1998 – rel. Des. Guinther Spode.
EMENTA: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Propaganda enganosa que garantiu, incondicionalmente, financiamento à aquisição de unidade imobiliária. Improvadas as apontadas irregularidades na documentação.
Com inversão do ônus sucumbencial, condenação da incorporadora para suportar às próprias expensas, o parcelamento da dívida.
Apelação provida.
Publicidade enganosa – responsabilidade do anunciante e fabricante – Art. 37, § 1º., do CDC – Ac. da 5ª. Câm. Civ. Do TJRS – ApCiv 596.126.037 – rel. Des. Araken de Assis – j. 22.08.1996 – v.u.
EMENTA: Consumidor. Propaganda enganosa. Induzimento do consumidor, através da embalagem visível, à aquisição de produto, o que daria direito à participação de sorteio de prêmios, àquela altura, segundo o regulamento oculto no interior da embalagem, já realizado. Responsabilidade do fabricante.
1. Não é nula a sentença que examina todas as questões ventiladas pelas partes. Preliminar rejeitada.
2. Em caso de propaganda enganosa, só responde, perante o consumidor, o anunciante e fabricante, não o comerciante. Constitui propaganda enganosa (art. 37, § 1º., da Lei 8.078/90) induzir o consumidor a comprar certo produto, que, pela informação da embalagem visível, daria direito a participar de sorteio de prêmios, quando, na verdade, pelo regulamento inserido no verso da embalagem, a que só se tem acesso após a compra e o rompimento da embalagem, o evento já teria ocorrido. Liquidação do dano.
3. Apelação parcialmente provida.
Publicidade enganosa
- Responsab. civil do veículo TV SBT -admissibilidade. Ac 3ª. Câm. Civ. Do TRRS – Ap. Civ. 595.083.353-rel. Des. Araken de Assis – j. 03.08.1995 – v.u.EMENTA: 1. O veículo responderá, em princípio, pela publicidade enganosa, por ele veiculada, via televisiva (TV SBT), a teor dos arts. 18, caput, 23, caput, e 7º, par. ún., da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor).
2. Apelação provida.
Tribunais de São Paulo
Propaganda enganosa – Falta de esclarecimento das características relevantes do produto. Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Ac. da 6ª. Câm. Do TACrimSP – Ap. 857.221/5 – rel. Juiz Rubens Gonçalves – j. 14.10.1994 – v.u.
EMENTA: Código do Consumidor. Delito do art. 66 – Agente que vende videocassete com sistema "Betamax" sem esclarecer à vitima sobre essa particularidade – caracterização.
Pratica o delito do art. 66 da Lei 8.078/90, o agente que, por ocasião da venda de videocassete, não esclarece o comprador sobre característica relevante do produto, qual seja, que o aparelho somente usa fitas do sistema "Betamax", não aceitando aquelas do sistema "VHS", que é o normalmente encontrado no mercado.
Publicidade Abusiva e Enganosa
. Acordo Judicial. Veiculação de Publicidade Corretiva. Referente a ação civil pública que o Estado de São Paulo, através da Procuradoria Geral do Estado moveu contra YAKULT S/A, em função de publicidade veiculada através do slogan "bom para a boquinha, bom para a barriguinha", que segundo os técnicos do Procon, dava finalidade terapêutica ao produto, o que fundamentou a abusividade da publicidade.O Estado de São Paulo por intermédio do PROCON- Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, e Yakult S/A, Indústria e Comércio, por seus advogados in fine assinados, nos autos da ação civil pública que o primeiro move em face da segunda, vem à presença de V. Exa. para expor e requerer o seguinte:
1. Com a preocupação voltada à proteção dos consumidores e procurando escoimar de qualquer dúvida a publicidade objeto desta ação, celebram as partes composição amigável, firmada nos termos e condições adiante elencadas.
2. A Yakult S/A compromete-se a veicular nova mensagem publicitária condicionada pelas seguintes diretrizes:
a) Será retirada da publicidade qualquer idéia de que o produto "Yakult"’ é remédio, ou que, de qualquer forma, possui poderes terapêuticos, comprometendo-se a ré a veicular a afirmação de que se trata de alimento.
b) O produto "Yakult" será sempre servido pela "mãe"das crianças que figurarem na mensagem publicitária.
c) Serão retiradas das mensagens publicitárias a expressão "é bom para a barriguinha" e bem assim qualquer idéia de dosagem.
d) A nova publicidade será veiculada pelo prazo mínimo de 40 dias ao longo do ano em curso.
e) A eventual colocação de outdoors pela ré obedecerá os mesmos princípios ora estabelecidos, deles não podendo constar a expressão "é bom para a barriguinha", nem isoladamente a expressão "é bom para a boquinha".
3. O não cumprimento, pela Yakult S/A, das condições ora avençadas, ensejará a execução, pelo autor, da multa diária estipulada na petição inicial, nestes próprios autos, até final adimplemento.
4. Os textos da nova mensagem publicitária (documento incluso) concebidos com a observância das diretrizes acima-traçadas, fazem parte integrante deste acordo e substituirão a publicidade anteriormente traçada, já retirada do ar pela Yakult S/A, que se obriga a não mais veiculá-la, quer integral quer parcialmente.
5. Requerem as partes digne-se V. Exa. a determinar o depósito dos novos textos em Cartório, em envelope lacrado, que somente deverá ser aberto, passando a integrar estes autos, após o início da campanha publicitária noticiada no item 2, alínea "d" do acordo ora firmado, data esta que será prévia e oportunamente comunicada pelas partes.
6. Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados, respondendo a Yakult S/A pela totalidade das despesas processuais, havidas e futuras.
7. Isto posto, após intimado o d. representante do Ministério Público, requerem a homologação da presente transação, e a extinção do processo de conhecimento, nos termos do art. 269, III, do CPC, permanecendo os autos em Cartório até final adimplemento, restando suspensa a execução, nos termos dos arts. 791, II, a 265, II, do CPC.
Termos em que, P. deferimento.
São Paulo, 18 de setembro de 1992 – ANA LÚCIA JUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, procuradora do Estado – CELSO A COCCARO FILHO, procurador do Estado – KAZUO WATANABE, OAB 11.725 (pela Yakult S/A).
Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 83/85 firmado entre as partes e, em conseqüência, julgo extinta a presente ação civil pública movida pelo Estado de São Paulo contra Yakult S/A Indústria e Comércio, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC.
Transitada esta em julgado, aguarde-se comunicação acerca do início da campanha publicitária, consoante o avençado no item 5 do acordo (fls. 84). P.R.I.
Sao Paulo, 2 de outubro de 1992 – MARIA ADELAIDE DE CAMPOS FRANÇA, juíza de direito.
Publicidade Abusiva.Prevenção de Danos à Dignidade Humana e aos Portadores do Vírus da AIDS. O Ministério Público de São Paulo requer medida cautelar em face de Benetton do Brasil Têxtil Ltda., e Futura/Scali, McCabe. Sloves Propaganda S/A. Liminar Concedida.
SENTENÇA – Vistos, etc...
Pretende o autor, através do presente processo a sustação de veiculação de peça publicitária que demonstra um paciente portador de doença incurável em estado terminal.
Funda-se o pedido no dano que tal peça publicitária pode causar nos pacientes da doença, inclusive nos assintomáticos, e em ser abusiva a publicidade.
Dúvida não pode haver do dano, até psicossomático, que a veiculação da peça publicitária descrita nos autos pode causar nos pacientes da síndrome de imunodeficiência adquirida, posto apresentar de maneira crua o futuro inexorável que aguarda os portadores do vírus, sendo certo que todo o trabalho de acompanhamento médico tem como pilar de sustentação a manutenção da higidez psicológica do paciente.
Assinale-se, ainda, que veiculação de tal peça, se não aumentar, pelo menos manterá acesa a discriminação contra tais pacientes, mantendo no seio social a noção de que a doença é um castigo. Não se pode olvidar também que a requerida por ser uma empresa de confecção pode perfeitamente proceder as suas campanhas publicitárias demonstrando as qualidades de seu produto, ainda que de forma indireta, sem servir-se da peça ora em enfoque. Considere-se, ainda, como bem assinalado na petição inicial, o resguardo da dignidade humana, que é o bem maior a ser tutelado pela justiça. Nem se diga que a cena retratada possui algo de artístico ou que venha calcada em alguma obra onde a morte é retratada. Naquelas, obras de arte, a veiculação é sempre limitada às pessoas com senso estético diferenciado, ao passo que nesta será a mesma veiculada publicamente. Naquelas, retrata-se um momento de dor e angustia que leva à reflexão do ser humano ante a sua divindade. Nesta, apresenta-se a dor e a angustia sem qualquer possibilidade de tal reflexão. Também é de se perceber inexistir qualquer vinculação entre o produto da referida e a peça publicitária.
Assim, fica a dignidade humana violada, atingindo-se o universo não só dos portadores do vírus, mas também de seus parentes e amigos; e o ser humano tem direito à sua intimidade. Assim pode se admitir, ainda que por ora, ser abusiva a peça publicitária na exata medida em que expõe as pessoas já mencionadas à execração pública.
Em conseqüência, até que possam as requeridas prestar seus esclarecimentos justificando a escolha de tal peça para a veiculação publicitária, concedo a liminar para sustar a divulgação da mesma, por qualquer modo ou meio de divulgação ou comunicação social, sob pena de arcarem os representantes da empresa com o triplo do valor gasto na divulgação da peça em cada veículo, se prejuízo das sanções penais aplicadas à espécie.
Concedida a liminar, citem-se e intimem-se os representantes legais das rés, para que se abstenham da divulgação, nos termos deste despacho, e querendo contestarem a ação no prazo de cinco dias.