Politização do judiciário e decisões fracas: analisando o caso Cesare Battisti

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16/06/2015 às 23:10
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[1] Do G1, com agências internacionais. Entenda o caso Cesare Battisti. G1 – Política. http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/12/entenda-o-caso-cesare-battisti.html

[2] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

[3] Para fins de melhor compreensão textual, o significado de “decisão fraca” será o utilizado de que esta se caracteriza pelo uso pragmático do instrumento jurídico, causando enfraquecimento da argumentação utilizada e das consequências do ato declaratório do Supremo Tribunal.

[4] “Believing that the close ties and the cooperation that exist in the Americas call for the extension of extradition to ensure that crime does not go unpunished, and to simplify procedures and promote mutual assistance in the field of criminal law on a wider scale than provided for by the treaties in force, with due respect to the human rights embodied in the American Declaration of the Rights and Duties of Man and the Universal Declaration of Human Rights; and” (Grifei). Convenção Interamericana sobre Extradição. Documento assinado em 1981. http://www.oas.org/juridico/english/treaties/b-47.html

[5] Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Material retirado do site do Ministério das Relações Exteriores: http://dai-mre.serpro.gov.br/atos-internacionais/bilaterais/1989/b_64.

[6] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;” Constituição Federal de 1988.

[7] Tratado sobre Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Texto citado.

[8] Extradição n. 1085, Acórdão de 16 de dezembro de 2009. Rel. Min. Cezar Peluso. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28extradi%E7%E3o+1085%29&base=baseAcordaos

[9] DA REUTERS. Asilo a Battisti pode gerar crise diplomática com Itália. http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL955959-5602,00-ASILO+A+BATTISTI+PODE+GERAR+CRISE+DIPLOMATICA+COM+ITALIA.html

[10] Parlamentares prestam solidariedade a Cesare Battisti. http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL21055-5602,00-PARLAMENTARES+PRESTAM+SOLIDARIEDADE+A+CESARE+BATTISTI.html

[11] Redação Época e Agência Estado. Itália eleva tom de críticas contra o Brasil. Publicado em 11 de junho de 2011. http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI240756-15227,00.html

[12] “Embora possa parecer uma tautologia, nunca é demais afirmar que a Administração Pública está jungida pela legalidade, que é princípio essencial ao Estado de Direito. Por esta razão a quase totalidade das contistuições modernas explicita o princípio da legalidade como postulado fundamental do Estado.” FERREIRA MENDES, Gilmar. GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 860.

[13] O consenso estratégico aqui é definido de acordo com o que o Professor Rodrigo de Oliveira Kaufmann expõe em seu artigo Instrumentos Pragmatistas a Serviço da Jurisdição Constitucional e seu Desvirtuamento: o caso do Amicus Curiae e da Audiência Pública. Além de exemplificar da seguinte maneira: “O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ofereceu dois exemplos marcantes de consenso estratégico para a formação de decisão plenária, ambos protagonizados pelo Ministro Carlos Alberto Direito. O principal caso decorreu do julgamento da PET nº 3.388, de relatoria do Ministro Carlos Britto (com julgamento finalizado em 19.03.2009 e publicação em  25.09.2009).” Na Decisão o STF favoreceu os índios, mas ressaltaram que o direito deles não é mais importante do que o de outro cidadão qualquer, mostrando que nenhum direito é absoluto. De igual maneira arbitrária foi decidida a extradição, por conceder o pedido italiano, mas destacar o caráter decisório do Presidente Lula.

[14] Reclamação 11.243/Itália, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ o Acórdão Min. Luiz Fux. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Cesare+Battisti%29&base=baseAcordaos Neste caso, o cunho garantista se repetiu, quando do questionamento da República Italiana junto ao Supremo Tribunal sobre decisão presidencial referente à negação do pedido de extradição, por afirmar que o Presidente Lula não respeitou os termos do Tratado sobre Extradição, o que feriria o princípio da legalidade, tornando o Ato administrativo anulável. Todavia, foi decidido que a negação da assertiva extraditória é caso de soberania nacional e não passiva de revisão pelo Poder Judiciário.

[15] Rel. Ministro Cezar Peluso. Extradição n. 1085. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034 Em seu voto o Ministro clarifica “O caso trata de aplicação de princípios de direito penal internacional público, tais como o da territorialidade da lei penal e o da nacionalidade ativa.”

[16] Tratados internacionais: valor legal, supralegal, constitucional ou supraconstitucional. GOMES, Luiz Flávio. OLIVEIRA DE MAZZUOLI, Valerio. Revista de Direito. Vol. XII, n. 15. Anhanguera Educacional S.A. 2009. http://sare.unianhanguera.edu.br/index.php/rdire/article/viewFile/895/625 Cabe ressalva acerca dessa matéria, tendo em vista sua importância e as discordâncias referidas a ela. Tratados internacionais sobre direitos humanos, quando aprovados no Congresso Nacional por quorum qualificado, possuem valor constitucional, quando não houver quantidade qualificada, o valor é supralegal. Esta interpretação ocorre por força da Decisão do STF de 3 de dezembro de 2008 no Recurso Extraordinário n. 466.343 – SP e no Habeas Corpus n. 87.585 – TO. Questão embasada no trabalho Tratados internacionais: valor legal, supralegal , constitucional ou supraconstitucional. GOMES, Luiz Flávio. OLIVEIRA DE MAZZUOLI, Valerio. Revista de Direito. Vol. XII, n. 15. Anhanguera Educacional S.A. 2009. http://sare.unianhanguera.edu.br/index.php/rdire/article/viewFile/895/625

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[17] FERREIRA MENDES, Gilmar. GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Obra citada.

[18] Entendimento presente nos seguintes posicionamentos: ADI 4277 (Rel. Min.  RE n. 477.554 – MG (Rel. Mn. Celso de Mello)

[19]Weak-form systems and allocation strategies may seem to alleviate some difficulties associated with strong-form systems in constitutional democracies. My analysis suggests that those difficulties may persist even when alternatives to strong-form judicial review are adopted.” TUSHNET, Mark. Alternative forms of judicial review. Michigan Law Review. August, 2003; 101, 8; Academy Research Library. Página 2781.

[20] RE n. 631.102 ED/PA (Rel. Min. Joaquim Barbosa).

[21] MELLO, Cristina. A regulamentação da agenda do Supremo Tribunal Federal: uma proposta modesta. 2012. Note-se que algumas ideias deste texto se chocam com as da autora citada, contudo, é irrefutável a necessidade do judicial review e consequente jurisdição constitucional no contexto brasileiro.

[22] SHMITTER, Philippe C. Reflexão sobre o conceito de política. http://pt.scribd.com/doc/28018617/Texto-2-Refelxoes-Sobre-o-Conceito-de-Politica-schimitter

[23] Ideia concebida a partir do texto de Jürgen Habermas, Mudança estrutural da Esfera Pública, Parte I. Biblioteca Tempo Universitário. Editora Tempo Brasileiro.

[24] BARROSO, Luís Roberto. Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Política no Brasil Contemporâneo. http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/constituicao_democracia_e_supremacia_judicial_11032010.pdf

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Sobre a autora
Clarissa Sousa de Araújo

Aluna de graduação de Direito na Universidade de Brasília<br>Frequentadora de Grupo de Estudos em Tributário<br>

Informações sobre o texto

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