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Imposto de Importação:

o procedimento de despacho aduaneiro

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1. Despacho Aduaneiro

O despacho aduaneiro é um procedimento fiscal pelo qual toda mercadoria proveniente ou destinada ao exterior deve ser submetida para que o exportador receba a permissão definitiva para enviar sua mercancia e o importador obtenha a autorização para receber suas mercadorias importadas. Tem por finalidade a verificação da precisão dos dados declarados pelo importador ou exportador em relação à mercadoria importada ou exportada, já que é com base nesta declaração é que serão calculados os impostos porventura devidos.

O Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que revogou o Decreto nº 91.030/85, regulamenta o procedimento de despacho aduaneiro, estabelecendo quais os documentos necessários para seu processamento, seus prazos e formas. Ambas as modalidades de despacho aduaneiro, quer seja o despacho aduaneiro de exportação, quer seja o de importação, estão previstos e regulados pelo referido decreto.


2. DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

Uma das duas modalidades de despacho aduaneiro, o despacho aduaneiro de importação, em uma definição concisa, é o procedimento fiscal através do qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com o escopo de dar-se o seu desembaraço aduaneiro, ou seja, a autorização da entrega da mercadoria ao importador.

O disciplinamento normativo do despacho aduaneiro de importação é deveras recente. É regulamentado, como já visto, pelo Decreto nº 4.543/2002 e disciplinado pela Instrução Normativa SRF 206, de 25 de setembro 2002. Tal Instrução Normativa, em seu artigo 3º, atribui uma classificação tríplice ao despacho aduaneiro de importação, dispondo que ele compreende o despacho para consumo, o despacho para admissão e o despacho para internação.

O despacho para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas forem destinada ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas à comercialização e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, á nacionalização da mercadoria importada.

Já o despacho para admissão tem por objetivo o ingresso, em caráter transitório, de mercadorias, produtos ou bens provenientes do exterior, devendo estes permanecer no território aduaneiro por prazo certo e conforme a finalidade a que seria originalmente destinada. É o caso das importações de obras para exposições artísticas, culturais e científicas, de equipamentos de fotógrafos e cinegrafistas vindos ao Brasil em missão profissional etc.

Por fim, o despacho para internação tem por finalidade à introdução, no restante do território nacional, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental ou de outras Área de Livre Comércio.

2.1 A Declaração de Importação

O despacho aduaneiro de importação tem por base a declaração formulada pelo importador ou por seu representante legal, onde, obrigatoriamente, deverá constar as Informações Gerais, tais como a identificação do importador, qual o meio de transporte usado, o número identificador da carga, a forma de seu pagamento; e as Informações Específicas (Adição), ou seja, qual é o seu fornecedor, o seu valor aduaneiro, os tributos devidos, o câmbio usado, dentre outras informações constantes do Anexo I da IN SRF nº 206/2002, de modo a possibilitar que a autoridade aduaneira conheça todos os detalhes sobre aquela operação de importação.

A declaração de importação é formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, um software usado em todo o território nacional que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de fluxo único, computadorizado, de informações.

Inicialmente, são preenchidas, na declaração de importação, as informações gerais acerca da carga importada. Logo após, são preenchidas as informações específicas (adição), que individualizarão as mercadorias constantes da carga importada. É possível que mercadorias com informações específicas semelhantes sejam agrupadas em uma mesma adição, observando-se sempre o disposto no art. 4º, § 3º da IN SRF nº 206/2002, que diz que "não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira".

Caso haja necessidade de alguma correção ou aditamento na Declaração de Importação, esta deverá ser feita diretamente no SISCOMEX pelo próprio importador (ou seu representante). No caso de já ter havido o desembaraço da mercadoria, a retificação deverá ser solicitada à autoridade aduaneira.

Uma vez preenchidas todas as informações acima enumeradas configura-se completa declaração de importação, possibilitando, desse modo, o início do procedimento do despacho aduaneiro.

2.2 Início do despacho aduaneiro de importação

O ato que determina o início do despacho aduaneiro de importação é o registro da Declaração de Importação no SISCOMEX, salvo nos casos de Despacho Antecipado elencados no art. 16 da IN SRF nº 206/2002. E, é no momento desse registro é que ocorre o pagamento de todos os tributos federais devidos, inclusive o imposto de importação. Alem disso ocorre também o pagamento de bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda. Tal pagamento, de acordo com o art. 11 da supracitada Instrução Normativa, será efetuado mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico.

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Entretanto, o início do despacho aduaneiro de importação somente ocorrerá após a mercadoria chegar na Unidade da Receita Federal na qual o importador for submetê-la ao desembaraço (URF de Despacho), no caso de esta ser diferente da Unidade de entrada da mercadoria no território aduaneiro nacional.

Além disso, o início do despacho de importação deve respeitar os prazos estabelecidos no Decreto nº 4.543/2002, que variam entre 45, 60 e 90 dias dependendo da situação descrita na norma, evitando assim que a mercadoria importada fique ocupando por muito tempo o espaço físico de recintos alfandegários. Se não houver ocorrido o início do despacho de importação após o decurso dos prazos previstos, a mercadoria localizada em recinto alfandegário é considerada mercadoria abandonada, o que resulta na aplicação de pena de perdimento. O mesmo acontece com a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador.

2.3 Parametrização

Uma vez registrada a declaração de importação no sistema e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, o SISCOMEX aleatória e automaticamente selecionará o canal de conferência aduaneira ao qual ela deverá ser submetida. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização.

Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza. Uma importação que caia no canal verde é desembaraçada rapidamente, porque não há necessidade sequer de conferir documentos. Canal amarelo significa conferência de documentos. Canal vermelho determina, além da conferência de documentos, a conferência física da mercadoria. O cinza inclui também um estudo de valor da compra, para impedir eventuais sub ou superfaturamento da importação. Todavia, havendo motivos que o justifiquem, pode-se determinar a conferência da mercadoria, mesmo quando o despacho for selecionado para os canais verde ou amarelo (art. 50, IN SRF 206/2002).

2.4. Conferência Aduaneira

Uma vez selecionadas para quaisquer dos canais diferentes do canal verde, a declaração de importação passa por um processo de conferência chamado de conferência aduaneira. Tal conferência tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria, determinar o seu valor aduaneiro, sua origem, sua quantificação, sua classificação fiscal e constatar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais ou outras, exigíveis em razão da importação.

Para que não haja maiores prejuízos ao importador que tenha sua declaração e sua mercadoria submetidas ao procedimento de conferência aduaneira, esta tem um prazo máximo para conclusão de cinco dias úteis, nos casos das declarações selecionadas para os canais amarelo e vermelho. Não existe prazo determinado para a conclusão da conferência no caso de a declaração ser selecionada para o canal cinza e o canal verde é livre de tal procedimento.

A verificação para a identificação e quantificação da mercadoria, bem como determinação de sua origem e classificação fiscal, deverá ser realizada pela Receita Federal em presença do importador ou de quem o represente, podendo para tanto, caso entenda necessário, designar um técnico credenciado.

Em casos especiais pode ser autorizada a entrega da mercadoria ao importador antes de finalizada a conferência aduaneira. Nos termos do art. 48 da IR SRF 206/2002, a entrega antecipada da mercadoria poderá ser autorizada pelo titular da unidade da SRF d despacho em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação.

2.5 Desembaraço aduaneiro

O desembaraço aduaneiro é, de acordo com o art. 511 do Decreto 4.543/2002, o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. É com o desembaraço aduaneiro que é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao importador e é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro.

O ato do desembaraço aduaneiro tem por termo inicial a conclusão da conferência aduaneira. Se, no processo de conferência não se constatar nenhuma irregularidade é autorizado o desembaraço aduaneiro. Todavia, antes da entrega da mercadoria ao importador é necessário o registro, pela Autoridade Aduaneira, do desembaraço no SISCOMEX.

Uma vez registrado o desembaraço aduaneiro no SISCOMEX será expedido e entregue ao importador o Comprovante de Importação, documento comprobatório da regularidade da mercadoria no país. E finalmente, mediante a apresentação do documento de conhecimento de carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante e da comprovação do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) – salvo disposição de lei em contrário, será definitivamente entregue a mercadoria ao importador, finalizando, desse modo, o procedimento de despacho aduaneiro.

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Sobre o autor
Vinícius Caldas da Gama e Abreu

advogado em Goiânia (GO), pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Goiano de Direito Tributário e Universidade Católica de Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Vinícius Caldas Gama. Imposto de Importação:: o procedimento de despacho aduaneiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4023. Acesso em: 26 abr. 2024.

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