Feminicidio: uma nova tipificação penal no ordenamento jurídico brasileiro

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O presente artigo versa sobre o crime de feminicidio, inserido no ordenamento jurídico pátrio, através da lei nº 13104/2015, publicada em 09 de março de 2015, a qual aborda os crimes praticados contra o gênero feminino, a partir de uma perspectiva

Resumo: o presente artigo versa sobre o crime de feminicidio, inserido no ordenamento jurídico pátrio, através da lei nº 13104/2015, publicada em 09 de março de 2015, a qual aborda os crimes praticados contra o gênero feminino, a partir de uma perspectiva sociológica, porém inovadora, uma vez que a qualificadora decorre do fato da vítima ser mulher, que vão desde a indiscrição de um abuso verbal até o ato extremo e cruel de um estupro. Contudo, apesar da existência deste crime em outros países, como é o caso México, primeiro a adotá-lo, seguido por Guatemala, Chile, El Salvador, Peru, Nicarágua e Argentina, em nível de Brasil, será prudente aguardar quais serão os seus efeitos, na vida prática, se de fato iremos reduzir os indicadores de violência, contra o gênero feminino, ou tão somente se tratar de  mais um  dispositivos na legislação brasileira.

Palavras-Chave: Feminicídio. Qualificadora. Ordenamento jurídico. Crime Contra o Gênero Mulher. Pátrio.

 

INTRODUÇÃO - JUSTIFICATIVA

Segundo a ONU, entre 2004 e 2009 mais de 65 mil mulheres foram assinadas a cada ano, fazendo com que o Brasil ocupe o sétimo colocado no ranking mundial de assassinatos contra as mulheres. Os homicídios são praticados na maioria das vezes pelos maridos, ou companheiros, e ex- companheiros, os quais mantinham ou mantem algum tipo de afeto com mulheres. Vale ressaltar que, grande parte desses homicídios, segundo justificativa dada pela CPMI de Trata-se de um fenômeno que tem seu reflexo num contexto sócio econômico, no qual a mulher galga posições de poder e ascende socialmente no mundo contemporâneo, gerando os conflitos de gênero e eclodindo na existência de diferenças ainda não muito bem absorvidas por uma sociedade ainda com resquícios de cunho machista. Há até quem afirme que o sexo é político por ser resultado de uma combustão de ingredientes onde se misturam relações de poder e hierarquia e relações interpessoais. Violência contra a Mulher no Brasil ocorreu no interior de residências ou domicílios, no lar.

O feminicídio tem como o fundamento jurídico maior a proteção da mulher contra as atrocidades de comportamento do homem. A supremacia do homem, historicamente falando, sempre esteve patente desde a Grécia antiga, quando a figura da mulher equivaleria a de um escravo, bem como na Roma antiga, onde o homem exercia o pleno poder, não somente sobre a mulher, mas também sobre os filhos, servos e escravos (pater-famílias). E, evidentemente, existiam também algumas raras exceções que não serão frutos de estudo neste artigo, o breve adendo histórico foi apenas para ilustrar o quão antiga é a cultura machista refletida ainda nos dias atuais. Ou seja, a cultura milenar da supremacia do homem sempre o colocou numa condição de poder e comando sobre a mulher, cabendo apenas a esta aceitar os comandos impostos por este, sem questioná-los.

A sociedade, até o século passado, ainda era considerada extremamente machista, o homem tinha o dever de conduzir a vida e o comportamento da mulher e esta, de forma submissa, aceitar as diretrizes impostas por aquele. É bastante forte e nítida a cultura machista no ordenamento jurídico pátrio, num determinado contexto da história pretérita, quando se consagrava o poder patriarcal, conferindo ao homem o poder de comando como chefe familiar restringindo e dando tratamento discriminatório para as mulheres. Fato que se constata ao se recorrer ao que dispunha o Código Civil de 1916, que considerava incapaz para praticar certos atos da vida civil, as mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal (art. 6º, II); seu domicilio seria subordinado ao de seu companheiro, salvo se estiver desquitada (art. 36, §único); e culminando com a predileção ao homem como chefe da sociedade conjugal, conforme preceituava o art. 233 do código civil de 1916: “O marido é o chefe da sociedade conjugal”.

É fato, como se percebe, que o homem sempre teve um poder de comando e superioridade sobre a mulher, a qual era colocada num degrau bem abaixo na hierarquia familiar e, na qual, muitas vezes, seria subestimada e comparadas a um objeto de comando de seu dono, o marido, que gozava além da imunidade legal, também da proteção de uma sociedade ainda impregnada de valores e códigos morais machistas.

Com a Constituição Federal de 1988, passa-se a igualar os direitos e deveres entre homens e mulheres, sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.  A sociedade tem sua dinâmica própria e evolui com o tempo. A Constituição Federal de 1988 representa o divisor de água na história dos direitos fundamentais no Brasil, consagrando no seu art. 5º, I que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Como bem frisado no parágrafo anterior, a sociedade tem sua dinâmica própria e, como não poderia ser diferente, há uma necessidade constante de aprimoramento das relações sociais para a promoção de uma vida pacífica para todos. Daí, a necessidade da imposição estatal dos freios, quando necessários, para quem pratica atos ilícitos, ou a criação de novos, que venham atender as novas realidades sociais.

A violência contra as mulheres começa despertar a atenção em meados de 1990, quando o alto índice de assassinatos de mulheres no município de Ciudad Juarez, município mexicano que faz fronteira com o estado do Texas, no Estados Unidos, choca a comunidade internacional dos direitos humanos. Nasce o feminicídio, uma modalidade de homicídio a ser coibida e inserida no ordenamento jurídico internacional, em que se vitima o ser humano por uma questão de gênero, ser mulher. O México foi o pioneiro ao tipificar tal crime, seguidos do Chile, Guatemala, Costa Rica, El Salvador, Espanha e Peru, segundo dados do Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem).

Com o Brasil amargando o 7º lugar no ranking de homicídios contra mulheres, também não poderia ser diferente, nasce a necessidade urgente de se tipificar o crime de feminicídio no Código Penal pátrio. Tendo em vista inibir e proteger a mulher uma nova modalidade de homicídio, em sua forma qualificadora, o feminicídio, que consiste em crimes praticados contra a condição de mulher, contra o gênero feminino, de forma extrema de violência que resulta a morte destas quando acobertadas dentro de uma intimidade de parentesco entre agressor e vitima, seja consanguínea ou por afinidade, sem levar em questão o tempo desta relação. A violência que aqui se trata pode ser sexual ou alguma forma de mutilação, em ambas podendo ocorrer antes ou após a morte. Vale ressaltar que, sendo aprovada a qualificadora contra o gênero feminino, ou seja, o feminicídio passa conter os efeitos da Lei 8.072/1990 que estabelece que todo homicídio qualificado, consumado ou tentado, é considerado crime hediondo e, portanto, insuscetível de anistia, graça, indulto ou fiança.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER — LEI N. 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006

Análise inicial de alguns conceitos propostos por doutrinadores.

Conceitos doutrinários

Historicamente a mulher sempre foi alvo de inúmeras violências, seja em âmbito familiar ou não, e para tentar inibir, prevenir ou mesmo radicar qualquer ato violento contra o gênero feminino vários movimentos em consonância com os Direitos Humanos atuaram com a pretensão de proteger a integridade física, mental e moral da mulher através de eventos de afirmação dos Direitos Humanos, tais como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher  em  27-11-1995;  IV Conferência Mundial sobre a Mulher em 1995 , Pequim (China); Convenção Internacional da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres em 1979; Declaração da ONU sobre a proteção da Mulher e da Criança em Estados de Emergência e de Conflito Armado em 1974 e vários instrumentos de proteção dos Direitos Humanos, tais como o sistema de proteção aos direitos humanos que foi oficializado na Constituição de 1988, mas ganhou contornos já a partir da redemocratização do País, com a realização de eleições diretas em 1985 sendo instrumentos de proteção aos direitos humanos ratificados pelo Brasil a partir da Carta Magna de 1988 que são a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher  em  27-11-1995 e o  Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher  em  28-6-2002.

Outro momento histórico ligado no quadro politico brasileiro que ate então só era ocupado por homens foi mudado com a aprovação da Lei n. 9.100/95, que fixou cotas para mulheres no que se refere à candidatura para cargos legislativos estimulando a participação no cenário politico.

Em consonância com os instrumentos de proteção instituídos pelos Direitos Humanos e com o consignado no art. 226, § 8º da Carta Magna de 1988 é editada em 07 de agosto de 2006 a lei de nº 11.340 que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dispondo a criação de juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situações de violência domestica e familiar.

Vale ressaltar que esta lei se aplica quando mediante ação ou omissão e baseada no gênero feminino lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação intima de afeto, sem necessidade de coabitação.

O Art. 6º consigna que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Analisados os conceitos e aspectos característicos da Lei. 11.340, agora é oportuno analisá-la em consonância com o feminicídio, pois enquanto aquela abrange como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, esta, o feminicídio, restringe-se à forma extrema de violência que resulte na morte da mulher.

A Lei Maria da Penha possui uma abrangência maior de proteção, ou seja, abarca um numero maior de bens juridicamente tutelados, quais sejam, entre outras, qualquer ação ou omissão que possa lhe causa morte; lesão; sofrimento físico que ofenda sua integridade ou sua saúde corporal; violência psicológica passível de dano emocional ou lesione, entre outras coisas, sua autoestima; violência sexual; patrimonial e moral como a calúnia, difamação ou injuria.            

Como se percebe qualquer dano que possa causar a morte, também será protegido pela Lei 11.340 e, por esta proteção, entre outros os motivos já citados, nasce a proposta através da PLS 292 como qualificadora do homicídio, ou seja, o feminicídio que é quando a partir de uma forma extrema de violência contra a mulher venha lhe causar a morte dentro de certas circunstancias já mencionadas.

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Como se percebe, o feminicídio vem complementar e integrar juntamente com a Lei 11.340 – Lei Maria da Penha – a proteção da mulher. 

 

Lei nº 13.104/2015 -  Dispõe sobre o Crime de Feminicídio

Dispõe o Projeto de Lei do Senado de nº 292 de 2013, de fonte originaria da CPMI de Violência Contra a Mulher no Brasil, que altera o Código Penal, inserindo o feminicídio no paragrafo sétimo (§ 7º) como circunstância qualificadora do crime de homicídio com meio de prevenir e intimidar a pratica de crime contra a vida em favor do gênero feminino com a seguinte redação: “Denomina-se feminicídio à forma extrema de violência de gênero que resulte na morte da mulher (...)”.

Em analise, percebe-se claramente o termo forma extrema como indicativo da qualificadora, que consiste na forma de violência que, sem meios ponderados ou moderados de atos violentos, venha levar a óbito a vitima. Podemos destacar, em principio também, que o preceito “forma extrema de violência” pode ser empregado em sentido amplo, ou seja, qualquer ato violento de forma extrema que venha resultar a morte da mulher será considerado feminicídio. Caso não resulte a morte respondera ate o limite do ato praticado.

Para configurar a qualificadora do homicídio, o feminicídio, necessário se faz amoldar uma ou mais das seguintes circunstancias da proposta do novo Art. 121, com a inserção do parágrafo 7º, I: “Relação de intima de afeto ou parentesco, por afinidade ou consanguinidade, entre a vitima e o agressor no presente ou no passado”.

 

Percebe-se a necessidade do liame de parentesco e por este nos transportamos para o Código Civil o qual podemos definir as relações de parentesco como sendo por linha reta que são assim consideradas as pessoas na posição de ascendentes e descendentes; colateral ou transversal estendidas ate o quarto grau que proveem de um só tronco sem descenderem uma da outra; natural quando proveniente da consanguinidade e civil quando provem de adoção. Quanto por afinidade e, com base também no Código Civil, deve-se se limitar aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

Por muitos anos a mulher foi alvo de violência por seus companheiros que descarregavam nelas toda raiva e estresse do dia a dia. O inciso II do aludido Projeto de Lei reza sobre violência sexual, deixando sua conceituação para a doutrina jurídica: “II – prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima, antes ou após a morte;”.

Contudo,  podemos conceituá-la com referência da lei de nº 11.340 de 2006, Lei Maria da Penha, o qual preceitua que:

“Art. 7º, III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;”.

 

Para configurar a qualificadora do feminicídio é imprescindível que seja conjugado a violência sexual com o nexo causal morte, não importando se a violência sexual foi antes ou após a morte da vítima.

É oportuno falar em necrofilia que consiste na excitação sexual diante do contato visual ou físico com um cadáver. Aqui o sujeito que pratica qualquer ato sexual ou libidinoso com um cadáver só responderá por feminicídio se tiver praticado a morte da vítima, caso contrario, só responderá pelos atos até então praticados como o crime de vilipêndio a cadáver ou suas cinzas, bem como outros ilícitos decorrentes dos crimes contra o respeito aos mortos elencados no Capitulo II do Código Penal Brasileiro. Assim propõe o PLS nº 292/2013 (Art. 121, §7º, III:  “mutilação ou desfiguração da vitima , antes ou após a morte”.

Imaginemos uma mulher, sem levar em conta suas atribuições físicas, que é mutilada ou tem seu corpo ou parte dele desfigurado por seu afeto, provocando-lhe intenso sofrimento físico e mental. A depender das circunstancias poderá responder por diversos crimes. Se em decorrência da mutilação ou desfiguração da vitima sobrevier sua morte, ficará caracterizada a qualificadora do feminicídio. Caso não sobrevier a morte da vitima responderá por lesão corporal com a devida indicação de sua gravidade.

Oportuno se faz mencionar o crime de tortura da lei nº 9.455 de 1997, art. 1º, I que consiste em “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental”. Submeter alguém à aplicação de um castigo pessoal ou outra medida de caráter preventivo; constranger alguém, causando-lhe sofrimento físico ou mental ou submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a intenso sofrimento diante de praticas não tuteladas por lei. Para a lei de tortura, a morte da vitima não é desejada e possui determinadas finalidades tal pratica. Já na qualificadora do feminicídio a morte é elemento caracterizador. Se naquela sobrevier a morte por inconsequência deverá responder o agente pelo crime de tortura com reclusão de oito a dezesseis anos, como preceitua o art. 1º, § 3º da referida lei. Aqui o diferenciar é o animus Necandi do agente.

Vale ressaltar, quanto na aplicação no sistema de Nelson Hungria não poderá, diante da qualificadora do feminicídio, aplicar as circunstâncias agravantes do art. 61, II, “d” (meio cruel) e, caso contrario, configuraria bis in idem, porque estes são elementos do paragrafo sétimo, inciso III da qualificadora do feminicídio, pois a crueldade esta inserida no ato de mutilar ou desfigurar a vitima.

 

CONCLUSÃO

O feminicídio, como sendo um fenômeno social de crueldade contra a mulher, deve ser encarado com toda a seriedade e o devido zelo que o tema requer, envolvendo não só a ciência jurídica, mas trazendo estudos científicos de outras áreas como a sociologia, a psicologia entre outras áreas das ciências humanas. No Brasil, estima-se que entre 2001 e 2011, mais de 50 mil feminicídios foram consumados, o que equivale a 5.000 mortes por ano. A inserção da tipificação do feminicídio no Código Penal pátrio é mais um instrumento jurídico de proteção para a mulher, que vem sendo alvo de inúmeros atos de violência em seus mais altos e diversos graus, porém, não é garantia de que tal crime será banido ou atenuado. Como exemplo, podemos citar a Lei Maria da Penha, celebrada como um grande avanço no combate a violência contra a mulher. Estudo do IPEA constatou que a lei trouxe impacto relevante na redução das taxas anuais de mortalidade de mulheres vítimas de violência.

A proteção contra o gênero feminino se faz necessária, uma vez que socialmente e historicamente falando, a mulher é alvo de submissão e das barbáries do homem, devendo o Estado criar os meios de garantir sua dignidade, seus direitos fundamentais, coibindo, com o rigor da lei todo e qualquer ato de discriminação, inconcebível nos dias atuais.

A violência contra a mulher apesar de não ser um tema tão atual, pois vem sendo dissecado em vários momentos históricos, é um tema que ainda deve render muitos artigos e estudos científicos, dada a sua complexidade social. O presente artigo tenta exprimir um pouco desse vasto conhecimento, na figura jurídica do feminicídio, a qual vislumbra como um marco importantíssimo no combate a violência contra a mulher. 

REFERÊNCIAS:

 

http://www.senado.gov.br. Acessado em 08 fev. 2015

BRASIL, Lei nº. 11.340, de 7 de  agosto de 2006, (Lei Maria da Penha).

Constituição Federal – 1988.

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

_________ Lei do Crime de Fenimicídio _ 10.104/2015

http://pt.wikipedia.org/wiki/Feminic%C3%ADdio. Acessado em 07 mar. 2015.

GARCIA, Leila Posenato. Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf. Acessado em 07 mar. 2015

Martino, Gildete. A relação homem e mulher no contexto histórico. Disponível em: http://www.planetaeducacao.com.br/portal/artigo.asp?artigo=1721. Acessado em 08 mar. 2015.

RIBEIRO, Mônica. Feminicídio: quando mulheres são mortas por serem mulheres. Disponível em: http://jornalggn.com.br/blog/feminicidio-quando-mulheres-sao-mortas-por-serem-mulheres. Acessado em 08 mar. 2015

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Sobre os autores
Donato Araújo

Advogado, especialista em Direito Previdenciário, membro do conselho de Saúde/Idoso da Seccional Sobral.

Jose Alves Dos Santos Filho Dos Santos

Especialista em Gestão Escolar- UFC –Universidade Federal do Ceará, em Metodológica do Ensino, Pela Universidade Estadual Vale do Acaraú- UVA,Graduado em Pedogogia Faculdade de Filosofia do Recife, Habilitado em Ensino de Língua Portuguesa , UVA, Gestor Escolar e Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Marcos Augusto Ximenes

² Marcos Augusto Ximenes Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão. E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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