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Aspectos gerais de tributação de loteamentos: parcerias e associações

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29/06/2015 às 13:48

Resumo:


  • A Lei nº 6.766/79 regula o loteamento no Brasil, estabelecendo normas sobre parcelamento do solo urbano, obrigações do loteador e aspectos de registro imobiliário.

  • O loteamento envolve a subdivisão de terrenos e a implementação de infraestrutura urbana, podendo os lotes ser comercializados após cumprimento das exigências legais.

  • A atividade de loteamento é considerada uma modalidade de atividade imobiliária para fins tributários, com receitas provenientes da venda de lotes sujeitas a tributação conforme legislação específica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 PIRES, Luiz Manoel Fonseca. Loteamento Urbanos: natureza jurídica. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 45.

2 Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

3 MARTINS. Ricardo Lacaz. Tributação da Renda Imobiliária. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p.142.

4 Art. 192, inciso V, do RIR/99.

5 IN RFB nº 31/2001.

6 Custo de benfeitorias e adequações, ainda não ocorridas, mas já calculadas e apropriadas em relação a imóveis vendidos, a ser amortizado com as receitas da venda.

7 Determinação legal reafirmada pela Solução de Consulta COSIT nº 260/2014 e Solução de Consulta COSIT nº 151/2014.

8 Tal entendimento já vinha sendo apresentado pelo CARF e, em setembro de 2014, foi exarado o Parecer Normativo COSIT nº 9/2014, reafirmando tal entendimento fazendário, vinculando toda atividade fiscal, inclusive de fiscalização, à sua aplicação nos casos em que for verificada tal operação de troca.

9 São as obrigações e prerrogativas aplicáveis às empresas loteadoras optantes pelo Lucro Real que diferem daquelas aplicáveis para os demais contribuintes: i) a manutenção de livro para registro permanente de estoque, ii) o expresso reconhecimento da inclusão do custos de tributos, emolumentos, estudos, planejamentos, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, e quaisquer obras ou melhoramentos na apuração do “custos de aquisição” do imóvel, ainda que apenas orçados, a ser futuramente realizados (art. 410. a 412 do RIR/99) e iii) a possibilidade de no caso de vendas a prazo, que superem mais de um ano-calendário, a determinação do lucro real do período ser feita proporcionalmente às receitas auferida no período (art. 413. e 414 do RIR/99).

10 Todas as regras sobre a entrega da DIMOB e seu teor se encontram na IN RFB nº 1.115/2010.

11 Todas as regras sobre a entrega da DOI e seu teor se encontram na IN RFB nº 1.112/2010.

12 MARTINS. Ricardo Lacaz. Tributação da Renda Imobiliária. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 176.

13 HIGUCHI, Hiromi. Imposto de Rendas das Empresas. São Paulo: IR Publicações, 2015, p. 498.

14 Acórdão nº 180100.609 – 1ª Turma Especial e Processo nº 10410.001152/2006-55.

15 O contrato de Consórcio é regido na Lei Comercial pelos artigos 278 e 279 da lei 6404/76 (Lei das S.A.).

16 As regras de tributação e contabilização de receitas, custos e despesas do Consórcio se encontram na IN RFB nº 1.199/2011.

17 Acórdão nº 1101001.230 – 1ª Câmara da 1ª Turma Especial e Processo nº 10825.721324/2011-04.

18 Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (grifamos)

19 HIGUCHI, Hiromi. Imposto de Rendas das Empresas. São Paulo: IR Publicações, 2015, p. 219/220.

20 Frise-se aqui que, salvo raras exceções, é vetada a integralização de serviços como capita social (artigos 997, III, 1.007, 1.008 e 1.055, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002, bem como inúmeros enunciados das Juntas Comerciais dos Estados). Nesse caso, deve sempre ficar claro que a aquisição das quotas/ações está vinculada benfeitorias, cuja a construção está prevista em contrato com o Terrenista, gerando crédito ao Desenvolvedor, a ser saldados com tal participação.

21 Acórdão nº 2302003.338 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária - Processo nº 10283.721585/201271 e Acórdão nº 1103001.052 – 1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária - Processo nº 11516.000378/200885 e Acórdão nº 2802003.065 – 2ª Turma Especial - Processo nº 11080.733020/201103.

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Sobre o autor
Caio Cesar Nader Quintella

Advogado tributarista em São Paulo (SP). Mestre em Direito Tributário e Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUINTELLA, Caio Cesar Nader. Aspectos gerais de tributação de loteamentos: parcerias e associações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4380, 29 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40301. Acesso em: 22 dez. 2024.

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