Princípios de proteção à criança e ao adolescente

24/06/2015 às 17:14

Resumo:


  • Os princípios da proteção integral, prioridade absoluta e dignidade da pessoa humana são fundamentais para garantir os direitos da criança e do adolescente.

  • A proteção integral assegura a defesa prioritária dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Constituição e no ECA.

  • O princípio da prioridade absoluta estabelece que crianças e adolescentes devem ser tratados com preferência, garantindo seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise de princípios basilares de proteção à Criança e ao Adolescente, destacando assim alguns dos principais que visam resguardar os direitos fundamentais destes, com embasamento na CF/88 e posteriormente pelo ECA- Lei 8069/90.

Introdução

“Princípios podem ser conceituados como a verdade básica e imutável de uma ciência, funcionando como pilares fundamentais da construção de todo o estudo doutrinário” (BARROSO, 2011, p. 23), orientando assim todo o ordenamento jurídico. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é algo muito mais grave do que violar uma norma.

Desta forma cumpre destacar que com o advento da Constituição de 1988 e posteriormente do Estatuto da Criança e do Adolescente, criou-se um novo modelo jurídico de jovens em conflito com a lei, onde “tais princípios permitem também uma melhor aplicação da matéria especialmente quando se levam em conta as regras para interpretação da matéria envolvendo criança e adolescente dispostas no art. 6º do ECA” (FULEM, DEZEM e MARTINS, 2013, p. 31 )

Princípios estes que tem a finalidade de assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente com normas protetivas diferenciadoras das aplicadas aos adultos, do qual são embasadas na Constituição e consignados pelo ECA, conferindo-lhes uma proteção integral e prioridade absoluta, aos quais não existiam anteriormente.

1. Princípio da Proteção integral

O princípio da proteção integral veio com o intuito de tutelar os direitos da criança e do adolescente conferindo-lhes assim direitos e privilégios que minuam sua fragilidade pressuposta.

Sendo assim “entende-se por proteção integral a defesa, intransigente e prioritária, de todos os direitos da criança e do adolescente” (SILVA, 2000, p. 1).

O princípio da proteção integral encontra-se positivado no art. 6º da Constituição Federal de 88, art. 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõem respectivamente:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. . A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

E ainda chancelando a proteção integral, temos o art. 3º, 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança a sua  seguinte redação:

Art. 3º, 2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

Ressalte que “a destinação privilegiada dos recursos públicos para as garantia da proteção da criança e do adolescente estão elencadas nos arts. 59,87,88 e 261, parágrafo único, do ECA”(LIBERATI, 2010, p.19).

Pode se dizer que a proteção integral é o princípio pioneiro do ECA, ao qual completa -se com principio da prioridade absoluta ( trataremos adiante), onde passam a ocupar assim uma posição de destaque  na  busca da garantia e efetividade de todos os direitos inerentes a criança e ao adolescente, para que possam desfrutar de uma infância e juventude com  o mínimo de dignidade para as crianças e adolescentes.

2. Principio da Prioridade Absoluta

O princípio da Prioridade Absoluta encontra-se positivado na Carta Magna com previsão no artigo 227, e vem a ser ratificado no artigo 4º. Da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao qual respectivamente assim dispõem:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 4º.é dever da família, comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 Ressalve-se que a “prioridade consiste no reconhecimento de que a criança e o adolescente são o futuro da sociedade e por isso, devem ser tratadas com absoluta preferência” (FULEM, DEZEM e MARTINS, 2013, p. 32 ).

Sendo assim o parágrafo único do art. 4º do ECA , abarca alguns aspectos para a garantia da prioridade absoluta, quais sejam:

a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) Procedência de atendimento nos serviços públicos ou relevância pública;

c)  Preferencia na formulação e na execução das politicas sociais públicas;

d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Segundo Fonseca (2012, p. 18), “a garantia da prioridade absoluta, tem sua natureza intrínseca de cunho constitucional, é um verdadeiro principio, ou uma norma/ principio [...] é um verdadeiro norte para efetivação dos demais direitos e garantias fundamentais”.

De acordo com Gomes da Costa, aduz que: 

Devemos entender que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupações dos governantes, devemos entender que, em primeiro, devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes, pois “o maior patrimônio de uma nação é seu povo, e o maior patrimônio do povo são suas crianças e jovens” (apud LIBERATI 2010, p. 18).

Corroborando com esse entendimento Fonseca assim leciona:

A prioridade absoluta vincula a família, os administradores, os governantes em geral, os legisladores em suas esferas de competência, os magistrados da Infância e da Juventude, os membros do Ministério Publico, os Conselheiros tutelares, bem como as demais organizações [...] Dito principio abarca superior interesse de crianças e adolescentes. A rigor, consiste no tratamento prioritário que todos devemos dar as relações que envolvem crianças e adolescente, para a família, a sociedade e Poder Público, por que há a necessidade de cuidado especial para com esse segmento de pessoas. Isso em decorrência da fragilidade com que se relacionam no meio social e o status de pessoas em desenvolvimento (2012, p.19). “grifo nosso”

Desta feita, faz-se necessário a real concretização dessa prioridade absoluta, que jamais deveria ser relativizada em qualquer das suas atuações.

3. Princípio da dignidade da pessoa humana

O principio da dignidade da pessoa humana encontra-se insculpido no art. 1º,III da Constituição Federal como forma de constituir o Estado democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

É um dos princípios constitucionais fundamentais, ao qual “são diretrizes imprescindíveis à configuração do Estado, encontrando-se prescritos na Constituição Federal” (BULOS, 2011, p. 306).

Corroborando Sarlet  deduz a respeito:

Da própria condição humana (e, portanto, do valor intrínseco reconhecido as pessoas no âmbito das suas relações intersubjetivas) do ser humano, e desta condição e de seu reconhecimento e proteção pela ordem jurídico-constitucional decorre de um complexo de posições jurídicas fundamentais (2008, apud FULLER, DEZEM e MARTINS, 2013, p. 35).

Sendo assim Bulos (2011, p. 308) sintetiza da seguinte forma:

Este vetor agrega em torno de si a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem, expressos na Constituição de 1988. Quando o texto Maior proclama a dignidade da pessoa humana, está consagrando um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. .Por isso, o primado consubstancia o espaço de integridade moral do ser humano, independentemente de credo, raça, cor, origem ou status social. [...] a dignidade humana reflete, portanto, um conjunto de valões civilizatórios incorporados ao patrimônio do homem. [...] abarca uma variedade de bens sem a qual o homem não subsistiria. A força jurídica do pórtico da dignidade começa a espargir efeitos desde o ventre materno, perdurando até a morte, sendo inata ao homem.

Portanto, tal principio trata da garantia dos direitos básicos e do mínimo existencial que é inerente à pessoa humana e, por isso constitui o basilar dos princípios fundados no então Estado democrático de Direito.

4. Princípio da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento

Tal preceito veio consubstanciar, que as crianças e os adolescentes, além de serem portadores dos mesmos direitos conferidos à pessoa adulta, são detentoras de algo mais, ou seja, de uma atenção especial, do qual os interesses destes deverão sobrepor-se a qualquer outro bem jurídico tutelado, conforme visto anteriormente no principio da prioridade absoluta.

“Visando manter condições gerais para o desenvolvimento do adolescente, por exemplo, garantido seu ensino e profissionalização” (ISHIDA, 2011, p. 263).

Salienta-se que tal princípio encontra-se inserido em diversos dispositivos legais, como os arts. 121 parágrafo único, 123,124, 125, ambos do ECA, que tratam  dos direitos e garantias fundamentais dos Adolescentes, zelando pela  integridade física e mental destes, na reavaliação da medida a cada seis meses e o seu cumprimento em estabelecimento adequado.

Ressalvando que estes se encontram em fase de desenvolvimento físico, psicológico, moral e social, merecendo garantias especiais que lhe proporcionem um desenvolvimento digno, conferindo-lhes assim proteção integral e prioridade absoluta.

5. Princípio da Cooperação

Cooperar significa trabalhar juntos unidos, em busca da pretensão de um bem comum a todos.

Segundo Vilas-bôas (2011), “esse principio decorre de que o Estado, a família e sociedade – competem o dever de proteção contra a violação dos direitos da criança e do adolescente, enfim, é dever de todos prevenirem a ameaça aos direitos do menor”.

6. Principio da brevidade

Esse princípio é um dos regentes na aplicação das medidas privativas de liberdade, e consiste no limite de tempo da manutenção da medida aplicada, que devera ser o mais breve possível, ou seja apenas o necessário para reintegrar na sociedade o adolescente em conflito com a lei. 

Dessa maneira “a medida deve perdurar tão somente para a necessidade de readaptação do adolescente” (ISHIDA, 2011, p. 263).

Tal princípio é um dos basilares na aplicação da medida socioeducativa de internação, uma vez que esta deverá cumprida em estabelecimento fechado devendo ser breve com duração mínima de seis meses e máxima de três anos conforme art. 121, §§ 2º e 3º do Estatuto da criança e do adolescente.

7. Princípio da Excepcionalidade

A observação desse princípio faz-se necessário com extrema importância e cautela no tocante ao momento da aplicação de medidas privativas de liberdade, consistindo assim como uma exceção na aplicação da medida socioeducativa privativa de liberdade que somente será aplicada na total impossibilidade ou inadequação de qualquer outra medida em meio aberto.

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Conforme o art. 227, §3º, V da Constituição Federal que assim dispõe:

Art.227. [...]

§3º. Os direitos a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: [...]

V- Obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade;

Sendo assim, as medidas privativas de liberdade “devem ser as últimas medidas a serem aplicadas pelo Juiz, quando da ineficácia de outras” (ISHIDA, 2011, p. 263).

CONCLUSÂO

No nosso país, a proteção à criança e ao adolescente, veio com o advento da Constituição Federal de 1988, adotando os preceitos da Doutrina da Proteção Integral, onde crianças e adolescentes conquistaram a condição de sujeitos de direitos que adquiriram modificações seja nas condutas do estado , da sociedade e quanto no seio familiar.

Dessa forma os princípios de proteção à criança e ao adolescente surgiram com o intuito de propiciar a busca dos interesses fundamentais da criança e do adolescente, garantindo-lhes e confirmando-os como verdadeiros sujeitos de direitos através da proteção integral e absoluta prioridade, bem como de todos os demais princípios norteadores de sua proteção.

No entanto, para isso faz-se necessário a real efetivação dessas normas, assegurando assim à criança e ao adolescente, que é uma pessoa em desenvolvimento e como tal deve ser amparada tendo seus direitos resguardados e resguardada naquilo em que ela possa apresenta-se vulnerável.

REFERÊNCIAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DEZEM, Guilherme Madeira Estatuto da criança e do adolescente:  difusos e coletivos / Guilherme Madeira Dezem, , Paulo Henrique Aranda Fuller, , Flávio Martins Alves Nunes Júnior. 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

FONSECA, Antonio Cesar Lima da. Direitos da Criança e do Adolescente. 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente.11. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

SILVA, José Luiz Mônaco da Silva. Estatuto da Criança e do Adolescente. 852 perguntas e respostas. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.

VILAS-BÔAS, Renata Malta. A doutrina da proteção integral e os Princípios Norteadores do Direito da Infância e Juventude. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov. 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10588>.

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Sobre a autora
Pricila Lima

Bacharel em Direito pela Universidade Ceuma - UNICEUMA Advogada, com atuação profissional na área de Direito Cível, Criminal e Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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