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As duas faces do ativismo judicial

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16/05/2017 às 14:08
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4.CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conclui-se que o ativismo judicial tem relevância fundamental para a concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana.

Não obstante o risco de ensejar insegurança jurídica, especialmente pela possibilidade de decisões solipisistas, a atuação ativa e ativista do judiciário no cenário atual, apresenta-se, sem dúvida como premissa para a manutenção do Estado Democrático de Direito.


Notas

[1] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Forense. 2004, p. 322.

2 ALMEIDA, Vicente Paulo de. Ativismo judicial. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2930, 10 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19512>. Acesso em: 4 abril 2015.

[3] CARMONA, Geórgia Lage Pereira. A propósito do ativismo judicial: super poder judiciário?. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 05 abr.2015. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_ link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11605>. Acesso em 20 março 2015.

[4]  CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Forense. 2004, p. 328.   

[5]ALMEIDA, Vicente Paulo de. Ativismo judicial. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2930, 10 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19512>. Acesso em: 4 abr. 2015.

[6] CAMPOS, op. cit., p. 210. 

[7] CARMONA, Geórgia Lage Pereira. A propósito do ativismo judicial: super poder judiciário?. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 05 abr. 2015. Disponível em:< http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link= revista_ artigos_leitura&artigo_id=11605>. Acesso em 20 março 2015.

[8]    CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Forense. 2004, p.326.

[9] Disponível em: <http://www.conectas.org/arquivos/editor/files/HC%2082_959%20-%20Resumo.pdf>. Acesso em 01 abril 2015.

[10] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica em crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 5ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

11SARMENTO, Daniel l(Org.) A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Coordenadores.. Rio de Janeiro. Lúmen Júris. 2007.

[12] CARMONA, Geórgia Lage Pereira. A propósito do ativismo judicial: super poder judiciário?. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 05 abr.2015. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/ ?n_link=revista_artigos_leitura &artigo _id= 11605>. Acesso em 20 março 2015.

[13] BARROSO, Luís Roberto. Ano do STF: Judicialização, ativismo e legitimidade democrática. Consultor Jurídico, 22 dez.2008. Disponível em:<http://www.conjur.com.br/2008-dez-22/judicializacao_ativismo_ legitimidade_ democratica>. Acesso em: 03 abril 2015.

[14] MELLO, celso de. Discurso proferido pelo ministro Celso de Mello..., em 29/04/2009, por ocasião do transcurso do primeiro ano de mandato do senhor ministro gilmar mendes como presidente do supremo tribunal federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ discursoCM29abr.pdf>. Acesso em: 27 março 2015.

[15]  STF - ADI: 4277 DF , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341)

[16] Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931>. Acesso em: 28 março 2015.

[17] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.Coimbra: Livraria Almedina, 2003. P. 172.

[18] CARMONA, Geórgia Lage Pereira. A propósito do ativismo judicial: super poder judiciário?. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 05 abr.2015. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/ ?n_link=revista_artigos_leitura &artigo _id= 11605>. Acesso em: 02 abril 2015

[19] CARMONA, op. cit.

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Sobre a autora
Eva Gomes

Advogada. Professora. Mestra em Direito Constitucional. Pós-graduada em Direito Público. Presidente da Comissão da Mulher Advogada em Caruaru-PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Eva. As duas faces do ativismo judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5067, 16 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40366. Acesso em: 24 nov. 2024.

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