Novas regras para aposentadoria por tempo de contribuição: fórmula 85/95

26/06/2015 às 09:49
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Como fica a Aposentadoria por Tempo de Contribuição após a edição da MP 676, que estabelece, alternativamente, a fórmula 85/95.

As regras para a aposentadoria por tempo de contribuição foram ampliadas por meio da MP 676, pois o fator previdenciário, questionado desde sua criação, continua em vigor de forma alternativa. 

A fórmula 85/95 como foi editada pela MP, estabelece a soma do tempo de contribuição e idade.  Vejamos o exemplo:

Uma mulher com 30 anos de contribuição + 55 anos de idade = 85 pontos

Um homem com 35 anos de contribuição + 60 anos de idade = 95 pontos

Caso o segurado opte pela aplicação da fórmula, não haverá a incidência do fator previdenciário, índice que reduz o valor da aposentadoria.

 É importante observar que essa fórmula é progressiva, em 2017 será necessário 86/96; 2019, 87/97; 2020, 88/98; 2021, 89/99; finalizando a progressividade em 2022 quando para a mulher será necessário somar idade e tempo de contribuição um total de 90 pontos e homem 100 pontos.

As duas medidas apresentadas, fator previdenciário e fórmula 85/95, têm o objetivo de desestimular a aposentadoria prematura, haja vista o aumento da expectativa de vida do brasileiro e a sustentabilidade do sistema previdenciário, alegado pelo governo.

O fator previdenciário reduz o valor da aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que buscam o benefício antes de completarem 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem, já a fórmula, busca o equilíbrio entre a idade e o tempo de contribuição.  Entretanto, cada caso deverá ser analisado individualmente. Vejamos o exemplo abaixo:

Um homem com 50 anos de idade e 30 anos de contribuição = 80 pontos

Neste exemplo, o homem poderá usufruir da aposentadoria com 60 anos de idade e 40 anos de contribuição, totalizando 100 pontos em 2025.  Já pela regra do fator previdenciário, em 5 anos poderá se aposentar de forma integral, aos 35 anos de tempo de contribuição e com 55 anos de idade.  É fato que haverá incidência do fator previdenciário, ocasionando redução do valor do benefício, mas esse custo deve ser avaliado por cada cidadão.

Não devemos perder de vista, que estamos tratando de Medida Provisória que ainda depende de conversão em Lei pelo Congresso Nacional.

 

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Sobre a autora
Ana Cristina Evangelista

Contadora, bacharel em direito e pós-graduação em Direito do Trabalho e Previdência Social

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