Redução da maioridade penal

Resumo:


  • A proposta de emenda constitucional (PEC) 171/1993 visa a alterar a inimputabilidade penal de menores de 18 anos para 16 anos.

  • Alguns argumentos contrários à alteração incluem a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, a maturidade necessária para a imputabilidade penal e a preocupação com possíveis consequências negativas, como a superlotação carcerária.

  • Estudiosos defendem a mobilização pela efetividade da legislação existente, investimentos em educação, policiamento e sistema judiciário como alternativas para combater a criminalidade, ao invés de reduzir a idade de imputabilidade penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sou contra a redução da maioridade penal porque ela suprimiria proteções legais aos jovens que não são responsáveis pelos elevados índices de violência.

O art. 228 da Constituição Federal classifica como penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.

A proposta de emenda constitucional (PEC) 171/1993 visa a alterar esse patamar para 16 anos. A aprovação dependerá de votos favoráveis de 308 deputados federais e de 49 senadores.

Recentemente, um parlamentar impetrou mandado de segurança (33.556) no Supremo para sustentar que a proposta fere cláusula pétrea e que por isso não poderia prosperar. Segundo o impetrante, a alteração da idade ofenderia garantia individual, pois a sua definição atual protege as pessoas que ainda não completaram 18 anos do poder de punir do Estado.

O debate é bastante complexo, tanto que a tramitação se estende há mais de duas décadas...

Particularmente, sou contrário à alteração almejada.

Os adolescentes de 16 e 17 anos atualmente vêm sendo investigados e responsabilizados com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê, inclusive, internação para atos infracionais que envolvam violência ou grave ameaça ou mesmo para reiteração infracional grave ou descumprimento de medida socioeducativa. O Supremo tem decidido que o envolvimento no tráfico de drogas por si só não justifica internação porque não se trata de infração cuja prática envolva violência.

É equivocado dizer que os menores de 18 anos não respondem pelos seus atos. Eles apenas são tratados de forma diferenciada porque a lei leva em conta que são pessoas em desenvolvimento.

O fato de o jovem poder votar nada tem a ver com a resposta por infração que possa vir a cometer. O voto é facultativo. A imputabilidade penal se define não só pelo fato de a pessoa ter condições de saber o que é ilegal. Exige também que a pessoa tenha condições de se determinar de forma a não praticar conduta ilícita. E essa “maturidade”, segundo mais de 80% das legislações mundiais (inclusive de países considerados como “de primeiro mundo”), só é atingida a partir do 18º aniversário.

Dados estatísticos demonstram que apenas 12% dos atos infracionais tratam de condutas equiparadas a homicídios, latrocínios e estupros. O percentual de reiteração infracional de jovens que cumprem medidas socioeducativas não ultrapassa esse percentual. Já a reincidência de adultos criminosos que frequentam penitenciárias é da ordem de 60%. A partir do momento em que todos se “misturarem”, jovens de 16 e 17 anos certamente reincidirão mais... Essa “mistura” fatalmente acontecerá. O art. 123 do ECA determina que as internações obedeçam a rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, mas a falta de estrutura já tem impedido a observância dessa regra e jovens de personalidades bastante distintas estão convivendo em muitos Estados brasileiros.

Os jovens de 16 e 17 deixarão de contar com a proteção integral do ECA. Tudo indica que poderão passar a conduzir veículos automotores, pois o Código de Trânsito considera apto para tanto o que é penalmente imputável. Teoricamente, o fornecimento de álcool, tabaco e outras substâncias lícitas que possam causar dependência não será mais vedado ao jovem de 16 anos. A superlotação carcerária se ampliará, o que poderá abrir espaço para penitenciárias privatizadas mantidas por empresas que têm feitos sistemáticas doações para campanhas (o que pode estar justificando os interesses de alguns parlamentares pela aprovação da PEC). O aumento da falta de vagas poderá importar na manutenção em liberdade de muitos indivíduos perigosos...

Encarcerar mais jovens de 16 e 17 anos será medida paliativa e trará certa comodidade ao Estado, que não terá de enfrentar o problema da forma mais adequada, ou seja, não terá de ampliar investimentos e ações em educação, profissionalização e prevenção. A sociedade até poderá estar temporariamente protegida, mas em pouco tempo receberá o jovem de volta com pouca ou nenhuma motivação para mudar de vida, ou mesmo com a opção pela vida do crime já feita.

Alguns estudiosos têm sustentado, e concordo, que os jovens de 16 e 17 anos não são responsáveis pelo clima de insegurança que atualmente impera no país. Algumas infrações graves acabam repercutindo nos meios de comunicação, mas refletem pequeno percentual de atos ilícitos. Alterações na sistemática repressiva não podem ser feitas sob o clima de comoção popular. Há políticos que simplesmente têm medo de se posicionarem contrariamente e de perderem votos.

A sociedade precisa se mobilizar pela efetividade da legislação já existente, ainda que alguns ajustes no ECA possam sejam bem-vindos. Os índices de esclarecimentos de ilícitos e de respostas do Estado precisam ser melhorados por meio de investimentos nas polícias e no sistema judiciário. O que assusta o delinquente não é lei muito severa, mas a maior certeza de ser descoberto e punido. E mesmo com a intensificação da punição, infringir ou não a lei sempre será uma escolha, o que confirma a tese de que o esclarecimento por meio da educação também é fundamental para contenção da criminalidade. Ou será que mesmo com a pena de morte ninguém mais tentará introduzir drogas na Indonésia? Ou será que mesmo diante do risco de pagarem elevadas multas de trânsito e de responderem pelo crime de embriaguez ao volante, todas as pessoas que se dizem cumpridoras das normas deixaram e/ou deixarão de beber antes de dirigirem veículos automotores?

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Sobre o autor
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira

Juiz de Direito - Professor no Unisalesiano - Lins(SP) - Ex-Delegado de Polícia - Mestre em Direito pela ITE - Bauru(SP) - Bacharel em Direito pela Fundação Univem (ficarei honrado se visitar meu blog www.direitoilustrado.blogspot.com, meu Facebook Adriano Ponce Jurídico e meus vídeos em www.youtube.com/adrianoponce10)<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicado aos 25/6/2015 no Diário de Penápolis e no Correio de Lins; abordado em entrevista à Rádio Regional Esperança aos 22/6/2015.

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