De acordo com Henrique Correia[1] (2015), com a EC/72-2003 o empregado doméstico conquistou variados direitos básicos, embora não tenha havido uma equiparação com os demais empregados:
Direitos já existentes (clássicos)
a) salário mínimo
b) irredutibilidade do salário
c) décimo terceiro salário
d) repouso semanal remunerado
e) férias acrescidas de 1/3 a mais da remuneração
f) licença-gestante de 120 dias
g) licença-paternidade (5 dias)
h) aviso-prévio
i) aposentadoria
Além destes: férias de 30 dias; estabilidade da gestante; descanso remunerado nos feriados; vedação de descontos no salário para fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia.
Ainda de acordo com o autor, os direitos com eficácia imediata desde 03/04/2013, considerados como novos direitos dos empregados domésticos, seriam:
a) jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais;
b) horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;
c) garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável;
d) proteção legal do salário;
e) redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;
f) reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho;
g) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
h) proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência;
i) proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.
No entanto, outros direitos considerados "novos" ainda dependeriam de regulamentação, ato que ocorreu com a publicação no Diário Oficial da União, em 2 de junho de 2015, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, sancionada pela Presidenta da República, trazendo, inclusive, a definição do que seria considerado empregado doméstico: "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana"(...).[2]
O mesmo diploma legal ainda vedou a contratação do menor de 18 anos para a prática de trabalhos domésticos, utilizando disposição constante em convenção da Organização Internacional do Trabalho como fundamento e, naturalmente, no Decreto 6.481 de 2008.
Portanto, ficaram como novos direitos dos empregados domésticos, agora regulamentados:
a) a proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
b) seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;
c) obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) salário-família;
f) assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
g) seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Conforme o art. 47 da Lei Complementar em estudo, tais disposições já estão em vigor desde a publicação da mesma, no entanto, o que se pode verificar é que o governo teria, a partir de então, 120 dias para elaborar o simples doméstico, que é uma forma de sistematizar todas as contribuições do empregado doméstico, de forma unificada. Ou seja, todas as contribuições seriam pagas através de um único boleto bancário, a ser retirado pela internet, centralização esta que, certamente, facilitará a vida do empregador.
Outras disposições importantes e constantes na Lei Complementar nº 150/2015.
1) Conforme art. 45 da referida Lei Complementar, tudo ali constante que não for reservado constitucionalmente a lei complementar poderá ser objeto de alteração por lei ordinária.
2) Enquanto não houver prescrição, deve o empregador arquivar todos documentos comprobatórios das obrigações (art. 42).
3) O empregador deverá fornecer cópia do documento de recolhimento mensal (simples doméstico) ao empregado doméstico, mensalmente (art. 34, VI, §6º).
4) Alimentação, vestuário, higiene, moradia, transporte, hospedagem e alimentação (em caso de acompanhamento em viagem) não possuem natureza salarial e nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos (art. 18, §3º).
5) O trabalho noturno, para os efeitos da Lei Complementar, é aquele executado entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (art. 14, caput).
6) Há a faculdade de contratação de empregado doméstico por prazo determinado, mediante contrato de experiência (art. 4º, I). Tal contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias (art. 5º).
7) Há também a faculdade de contratação de empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, até o término do evento que motivou a contratação e, no máximo, por 2 anos (art. 4º, II e § único).
NOTAS
[1] CORREIA, Henrique. OAB Exame da Ordem. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 690 - 691.
[2] BRASIL. Lei Complementar nº 150. Brasília, 1 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm>. Acesso em 06/07/2015.