Considerações Finais
É possível concluir que, por ser a entidade familiar protegida pela Constituição Federal, essa proteção há que ser considerada de forma plural, alcançando também as entidades familiares advindas da união estável e não somente do casamento, sem deixar de lado as famílias monoparentais.
É inconcebível ser dada maior proteção a um tipo de entidade familiar em detrimento da outra pela sua forma de constituição, sendo que em ambas há laços familiares advindos do amor, respeito e solidariedade e, por isso, devem ser tratadas igualmente.
O casamento e a união estável são tipos de entidade familiar protegidas constitucionalmente, sendo apenas constituídas de formas distintas e, apenas por esse fato não se pode aceitar que sejam conferidos direitos sucessórios mais abrangentes para uma ou outra.
Os direitos devem ser equiparados em observância ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Parece indiscutível, pois, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, devendo ser atribuído ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento dado ao cônjuge supérstite, já que não há argumento aceitável para o tratamento diferenciado.
Referências
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Notas
[1] Previu que a companheira figurasse como beneficiária de acidentes do trabalho.
[2] Habilitou a companheira como dependente do imposto de renda.
[3] Permitiu a inclusão do patronímico do companheiro.
[4] Ibid., p. 14. ”Óbvio, destarte, que a união estável é entidade familiar, merecedora de proteção do Estado, entretanto, como se viu, o mesmo constituinte que a acolheu relegou-a ao segundo plano, rotulando-a de instituição-meio, deixando claro que a intenção é privilegiar a família do matrimônio, considerado instituição-fim”.
[5] Ibid., p. 141. “Na verdade, nossa proposta é tão radical quanto simples, e parece que já pode ser facilmente inferida, a partir da simples leitura do que escrevemos no item anterior. Pensamos que o art. 1.790 do Código Civil deve ser destinado à lata do lixo, sendo declarado inconstitucional e, a partir daí, simplesmente ignorado, a não ser para fins de estudo histórico da evolução do Direito. Tal artigo, num futuro não muito distante, poderá ser apontado como exemplo dos estertores de uma época em que o legislador discriminava a família que se formava a partir da união estável, tratando-a como se fosse família de segunda categoria”.
[6] “Se me é dado o direito de sonhar, o direito sucessório brasileiro evoluirá brevemente por meio da simples revogação do art. 1.790 e pelo acréscimo da expressão ou convivente em todos os dispositivos legais do livro do Direito das Sucessões do Código Civil, em todos os preceitos normativos de tal conteúdo de nosso ordenamento, onde estiver escrito o cônjuge”.
[7] Ibid., p. 232.
[8] Ibid., p. 159.