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Medidas Provisórias e a Emenda Constitucional nº 32/01

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01/05/2003 às 00:00
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8. Situação das medidas provisórias vigentes antes da publicação da EC n.º 32/01

            Consoante o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32/01, todas as medidas provisórias editadas em data anterior à publicação dessa emenda, ou seja, 12 de setembro de 2001, continuarão em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.


9. Conclusão

            A tripartição dos poderes, idealizada por Montesquieu, adotada no sistema jurídico brasileiro acarreta responsabilidades e atribuições específicas para cada um dos três poderes.

            A Constituição Federal dispõe em seu artigo 2º sobre a independência e harmonia entre os três poderes da União. Mas essa independência, idealizada por Montesquieu, não quer dizer, necessariamente, que um Poder não possa ser fiscalizado pelo outro, haja vista a própria Carta Suprema fazer previsões nesse sentido.

            Em dadas situações no exercício das atividades estatais é necessário a um Poder revestir-se de funções inerentes ao outro, como é o caso do Executivo ao editar medidas provisórias com força de lei, nos casos de relevância e urgência, dado a impossibilidade de a situação esperar pela regulamentação do Legislativo. Entretanto deve submetê-las de imediato à apreciação do Congresso Nacional, competente para rejeitá-las ou transformá-las em lei, haja vista elas terem como uma de suas principais características a curta eficácia temporal.

            O Constituinte Originário de 1988 praticamente transpôs o instituto da medida provisória do sistema italiano para o sistema nacional, como forma de assegurar a adoção, por ato do Executivo, de atos normativos na regulamentação de situações emergenciais, as quais não podem esperar pela deliberação ordinária do Legislativo, que, normalmente, despende muito tempo durante a sua tramitação.

            Há quem diga, Clève, Leomar Barros, para exemplificar, que o Legislador Originário almejava, após realização de um plebiscito nacional, adotar o sistema de governo parlamentarista, razão essa que o levou a optar pela medida provisória italiana, que faz parte de um sistema parlamentarista, sem fazer as necessárias adaptações. Contudo, após a realização do plebiscito, o eleitor preferiu manter-se sob a regência do sistema presidencialista, daí o agente legiferante viu-se obrigado a modificar a redação original do artigo constitucional que regulamentava a edição de medida provisória, adaptando-a à nossa realidade.

            A promulgação da Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, veio apaziguar as diversas controvérsias existentes acerca da edição de medidas provisórias, as quais estavam sendo usadas imoderadamente pelo Presidente da República, em especial, pelo atual Presidente, responsável pela emanação e reedição de um grande número de MPs na regulamentação de diversas matérias, haja vista a não-limitação material por parte do Legislador.

            A limitação de reedição trazida pela última emenda constitucional vai exigir maior responsabilidade política do Poder Executivo e também do Legislativo, por conseguinte, este deverá agir com maior agilidade e procurando não se omitir da apreciação do texto que lhe for submetido pelo Chefe do Executivo, que também deverá ter seu poder de argumentação para convencer o Congresso Nacional a, realmente, converter a medida provisória editada apenas com força de lei, em lei.

            Espera, a sociedade, jurídica e não-jurídica, que os princípios constitucionais sejam sempre considerados durante a apreciação da conveniência e oportunidade de se editar uma medida provisória e que o Chefe do Executivo somente adote medidas provisórias com força de lei nos casos que, por sua natureza, suscitarem relevância e urgência.


Notas

            01. ALMEIDA, Tabosa de. Conferências e Pareceres Jurídicos. Edição da Faculdade de Direito de Caruaru, 1989, p. 213.

            02. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. – 4ª ed. – Coimbra/Portugal: Livraria Almedina, 1997.

            03. Ob. cit., p. 214.

            04. ANDERSON, Holmes. Parlamentarismo, in Doutrina constitucional. Disponível na Internet. Site: www.dji.com.br, acessado em 15.10.01.

            05. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas Provisórias. 2ª edição, revista e ampliada. Ed. Max Limonad, 1999, p. 43.

            06. MARIOTTI, Alexandre. Medidas Provisórias. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 39.

            07. apud MARIOTTI, Alexandre, p. 40.

            08. Ob. cit., p. 43.

            09. SOUSA, Leomar Barros Amorim de. A Produção Normativa do Poder Executivo: Medidas Provisórias, Leis Delegadas e Regulamentos. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

            10. Ob. cit., p. 92.

            11. apud SOUSA, Leomar Barros Amorim de, p. 93.

            12. Medidas Provisórias. Editora Saraiva, p. 44.

            13. Ob. cit., p. 46

            14. Ob. cit., p. 46.

            15. apud MASSUDA, Janine Malta. Ob. cit., p. 33.

            16. Ob. cit., p. 55.

            17. Ob. cit., p. 57

            18. apud MASSUDA, Janine Malta. Ob. cit., pp. 34 e 35.

            19. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas Provisórias. 2ª edição Revista e Ampliada. São Paulo: Max Limonad, 1999.

            20. Ob. cit., pp. 39/40.

            21. apud ÁVILA, Humberto Bergmann. Medidas Provisórias na Constituição Federal/88.

            22. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. – 21ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2000, p. 362.

            23. MAIA, Zélio. Comentários à Emenda Constitucional n.º 32/01. Disponível no site: www.vemconcursos.com.br, em 01/11/01.

            24. FERREIRA, Sérgio D’Andréa. Ciclo de Conferências para Juízes Federais, in Medida Provisória. Série Cadernos do Conselho da Justiça Federal. Brasília: CJF, 1991, p. 81.

            25. SOUSA, Leomar Barros Amorim de. A Produção Normativa do Poder Executivo. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 88.

            26. Apud MASSUDA, Janine Malta. Ob. cit., p. 24.

            27. CONCEIÇÃO, Marcia Dominguez Nigro. Conceitos Indeterminados na Constituição: requisitos da relevância e urgência (art. 62 da Constituição Federal). São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, p. 92.

            28. SANTOS, Brasilino Pereira dos. As Medidas Provisórias no Direito Comparado e no Brasil. São Paulo: LTr, 1993, p. 303.

            29. apud SANTOS, Brasilino Pereira dos. Ob. cit., p. 303.

            30. Interesse Público. – Ano 2, n.º 8, outubro/dezembro de 2000. Revista de Doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. São Paulo: Notadez, 2000, p. 97.

            31. Apud PEDRA, Adriano Sant’Ana. Ob. cit., p. 97.

            32. apud idem. ibidem.

            33. FERREIRA, Sérgio D’Andréa. Ob. cit., p. 84.

            34. Estudos Documentos – 13 Debates – in Medidas Provisórias. Seminário realizado em 23/04/98, na Sede da FIESP/CIESP, p. 12.

            35. Ob. cit., p. 107.

            36. Ob. cit., p. 119.

            37. Ob. cit., p. 65.

            38. Ob. cit., p. 105.

            39. Ob. cit., p. 76.

            40. Ob. cit., p. 84.

            41. Entende-se por constituinte de segundo grau aquele que sucedeu o constituinte elaborador primordial da Constituição, ou seja, o nosso parlamentar hodierno.

            42. Ob. cit., p. 88.

            43. A palavra anomia, nessa acepção, quer dizer ausência de norma.

            44. HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional, in Medidas Provisórias, cap. 3. 2ª ed. – rev., ampl. e atual.. Belo Horizonte: DelRey, 1999, p. 579.

            45. Revista de Direito Renovar. Edição Especial em Homenagem ao Prof. Alfredo Bumy Filho. N.º 12, setembro/dezembro de 1998, p. 174.

            46. MAIA, Zélio. Ob. cit. (nota 40).


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Sobre a autora
Idma Resende

acadêmica de Direito em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RESENDE, Idma. Medidas Provisórias e a Emenda Constitucional nº 32/01. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4073. Acesso em: 4 mai. 2024.

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