A legitimidade do Congresso Nacional e a reformação que deve anteceder a reforma política

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07/07/2015 às 23:48
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5. CONCLUSÃO

Constitui a República um Estado Democrático de Direito, no qual o poder que legitima a atuação estatal emana do povo, conforme estabelecido pelos constituintes de 1988. Entretanto, a ideia de soberania popular, presente desde a primeira constituição republicana, inúmeras vezes restou deturpada pela adoção de um sentido restritivo ao conceito de democracia que, nos termos da melhor doutrina, não deve se contentar tão só com a forma adotada pelos exercentes do poder político, mas sim pelo conteúdo de suas ações, de modo que nem mesmo a maioria possa se sobrepor aos princípios que devem embasar a atuação estatal; dito de outro modo, democracia, e consequentemente a supremacia do poder popular, importam na prevalência invencível dos princípios constitucionais que fundamentam o atuar do Estado.

A democracia brasileira, entretanto, enfrenta uma aparente contradição, porque partidos políticos e Congresso Nacional, expoentes máximos do Estado Democrático de Direito, são mal avaliados em pesquisas de opinião pública. A contradição é apenas aparente, porque ambos, na verdade, representam a ideia de uma elite dirigente, interessada na defesa dos próprios interesses, os quais não se confundem com os interesses do povo, verdadeiro titular do poder estatal.

A própria ideia de Federação constitui um engodo. Nela, os Entes que a compõem devem possuir autonomia, para que possam gerir suas atividades sem dependência do poder central. Entretanto, o atual modelo permite que os congressistas, por meio de emendas orçamentárias, privilegiem seus redutos eleitorais.

O Poder Legislativo de todos os Entes da Federação consome vultosos recursos do erário, pois não é crível que um edil de Vitória, de Aracaju ou de Boa Vista produza mais que um parlamentar espanhol; que um deputado estadual de Goiás, de Rondônia ou do Ceará produza mais que um parlamentar alemão; ou mesmo que um membro do Congresso Nacional brasileiro produza quase quatro vezes mais que um membro do Parlamento francês. O Senado Federal, com 81 membros, consome do erário mais que o Estado alemão com seus 614 parlamentares.    

    Na Câmara dos Deputados, deveria a população brasileira estar proporcionalmente representada, porque no Senado Federal cada Estado Membro e Distrito Federal possuem três representantes cada. Entretanto, a própria Constituição (art. 45 §1º) dispõe que a representação mínima é de 8 Deputados Federais e a máxima de 70 por unidade da Federação, resultando que o voto de um cidadão de Estado menos populoso tenha mais valor que o de outro cidadão de Estado mais populoso, o que viola a própria ideia do bicameralismo. E, pior, resulta na constituição de uma Câmara dos Deputados que não representa a maioria da população brasileira.

Somada à eivada formação da Câmara dos Deputados a composição do Senado Federal, com três representantes por Estado Membro e do Distrito Federal, o resultado é um Congresso Nacional de questionável legitimidade, cuja maioria não reflete o majoritário pensamento da população; constitui exemplo, o Parlamento brasileiro, do que denomina Ferrajoli (2006, p. 8) “conceito formal de democracia”. Dito de outro modo, é maioria no Congresso Nacional a minoria da população: no Senado Federal, a representação é paritária, e na Câmara dos Deputados, os Estados mais populosos estão sujeitos ao limite de 70 parlamentares, enquanto os menos populosos tem garantido o mínimo de 8.

Dessarte, é necessária a reformação do Poder Legislativo da União.

Se a República constitui uma Federação, é indispensável que haja representação proporcional real na Câmara dos Deputados, e não fictícia, como hodiernamente, pena de não gozar da legitimidade necessária para a consumação do seu objetivo fundamental, legislar.

Já o Senado Federal, com três representantes por Estado Membro e Distrito Federal, eleitos com seus respectivos suplentes, constitui, nos dias atuais, um ranço inconcebível e desnecessário; inconcebível, porque a autonomia dos Entes Federativos é assegurada pela Constituição, e por não haver de se falar em representantes dos Estados Membros e do Distrito Federal quando todos, quaisquer parlamentares, são eleitos pelo voto popular, de sorte que, também os Senadores, são representantes do povo; desnecessário, porque mesmo aos Estados com diminuta população deve ser assegurada proporcional representação no Parlamento e, num Estado Democrático de Direito, como pretendido pelos constituintes de 1988, democracia deve ser compreendida em seu conceito substancial, como aponta Ferrajoli (2006, p. 8), de sorte que nenhuma maioria, ainda que unânime, possa violar ou deixar de satisfazer os direitos de liberdade e sociais fixados no Texto Constitucional, o que afasta a necessidade da existência de uma Casa Legislativa que almeje representar os Entes Federativos.

Destarte, a reforma do sistema político reclama, pois, a proemial reestruturação do Poder Legislativo Federal, para que suas deliberações reflitam a vontade da maioria da população brasileira. Nesse diapasão, temas como reeleição, financiamento de campanhas, cláusula de barreira e coligações, embora de inegável relevância social, não podem anteceder a imprescindível legitimação do Poder estatal incumbido de legislar.

A evolução do direito constitucional, de constitucionalismo democrático, como aponta Barroso (2013, p. 288-289), permite a extração direta do Texto Constitucional da força dos seus princípios. Daí a proeminência inconteste da máxima de que a titularidade do Poder do Estado cabe ao povo, e não à elite dirigente, ou melhor, aos que se arvoram das instituições que deveriam constituir o elo entre os cidadãos e o Estado, desviando-as de suas relevantes atribuições.

Apenas um Parlamento legítimo, que reflita o conceito substancial de democracia, pode atrair a confiança da população e, consequentemente, implementar outras reformas políticas. Antes, contudo, é imprescindível buscar essa legitimidade, enfrentando temas como a quantidade de congressistas, as atribuições dos parlamentares, os valores despendidos ao trabalho parlamentar, a representação dos Entes Federativos no Congresso e o sistema bicameral.


REFERÊNCIAS

AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

ALTAFIN, Iara Guimarães. Senado Federal. Suplência de senador deve mobilizar primeiro debate da reforma política. 4 mar. 2011. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/noticias/Especiais/reformapolitica/noticias/suplncia-de-senador-deve-mobilizar-primeiro-debate-da-reforma-politica.aspx>. Acesso em: 14 fev. 2015.

ARAÚJO, Paulo Magalhães. O bicameralismo no Brasil: argumentos sobre a importância do Senado na análise do processo decisório federal. Política e Sociedade, v. 11, nº 21. Florianópolis: UFSC, jul. 2012, p. 83- 135. Disponível em: < https://periodicos.ufsc.br/index.php/politica/article/view/2175-7984.2012v11n21p83/22663>. Acesso em: 16 fev. 2015.

BACHRACH, Peter. Crítica de la Teoría Elitista de la Democracia. Buenos Aires: Amorrortu, 1967.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BINENBOJM, Gustavo. Duzentos Anos de Jurisdição Constitucional: as lições de Malbury v. Madison. Curitiba: Juruá, 2006, Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional- anais do IX Congresso Ibero-americano de Direito Constitucional e VII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, vol. 10.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. In MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Câmara dos Deputados. O Papel da Câmara dos Deputados. Número de Deputados por Estado. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca>. Acesso em: 28 set. 2014.

_____. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm>. Acesso em: 23 jul. 2014.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm>. Acesso em: 23 jul. 2014.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67EMC69.htm>. Acesso em: 23 jul.2014.

_____. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao46.htm>. Acesso em: 01 dez. 2014.

_____. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao37.htm>. Acesso em: 01 dez. 2014.

_____.Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 01 dez. 2014.

_____. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao91.htm>. Acesso em: 01 dez. 2014.

_____. Constituição Federal de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 16 jul. 2014.

_____. IBGE. População residente, em 1º de abril de 2007, segundo as unidades da federação Disponível em: < http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/contagem2007/populacao_ufs_05102007.pdf>. Acesso em: 28 set. 2014.

_____. IBGE. Projeção da população do Brasil e das Unidades da Federação. Disponível em: < http://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/>. Acesso em: 08 set. 2014.

_____. Senado Federal. Emendas ao orçamento. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/emendas-ao-orcamento>. Acesso em: 18 fev. 2015.

_____. STF, MS nº 30.260/DF; rel. Min. Cármen Lúcia; Pleno; por maioria; j. 27.04.2011; p. DJe 30.08.2011. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1409030>. Acesso em: 17 fev. 2015.

_____. STF; MS nº 30.272/MG; rel. Min. Cármen Lúcia; Pleno; por maioria; j. 27.04.2011; p. DJe 30.08.2011. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1408816>. Acesso em: 17 fev. 2015.

_____. STF. Sétimo embargos infringentes na AP nº 470/MG. Rel. Min. Luiz Fux (rel. p/ acórdão Min. Luiz Roberto Barroso), Pleno, por maioria, j. 27/02/2014, p. Dje 06/03/2014. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6555591>. Acesso em: 09 set. 2014.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

CAMBRAIA, Túlio. Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual: Algumas Distorções. 2011. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/orcamentouniao/estudos/2011/artigo022011.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.

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CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013.

DATAFOLHA. Jornal Folha de São Paulo, edição: 11 mai. 2014. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/05/1452545-rejeicao-ao-voto-obrigatorio-sobe-para-61-do-eleitorado.shtml>. Acesso em: 14 set. 2014.

DIAP. Radiografia do Novo Congresso- legislatura 2015- 2019. ed. 6, ano VI. Brasília: DIAP, 2014.  Disponível em: < http://www.diap.org.br/index.php?option=com_jdownloads&Itemid=217&view=finish&cid=2883&catid=41>. Acesso em: 14 fev. 2015.

EUA. House of Representatives. Disponível em: < http://www.house.gov/representatives/#state_or >. Acesso em: 03 mar. 2015.

FALCÃO, Márcio; BRAGON, Ranier. Governo será obrigado a liberar verba a obras sugeridas por parlamentares. Folha de São Paulo, 11 fev. 2015. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/02/1588214-governo-sera-obrigado-a-liberar-verba-a-obras-sugeridas-por-parlamentares.shtml>. Acesso em: 21 fev. 2015. 

FERRAJOLI, Luigi. El paradigma de la democracia constitucional: democracia sustancial y garantías de los derechos fundamentales. Revista Jurídica de Facultad de Derecho de la Universidad Nacional de Lomas de Zamora, nº 2, junio de 2006. Disponível em: < http://www.derecho.unlz.edu.ar/ventanas_2012/Revista%20juridica%202.pdf >. Acesso em: 20 jan. 2015.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A Democracia Possível. São Paulo: Saraiva, 1972.

_____. Curso de Direito Constitucional. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013.

FIGUEIREDO, Argelina Maria Cheibub. LIMONGI, Fernando. Processo Orçamentário e Comportamento Legislativo: Emendas Individuais, Apoio Executivo e Programas de Governo. Dados Revista de Ciências Sociais, vol.46, n°.4. Rio de Janeiro: IUPERJ, 2005, p. 737- 776.

GOIS, Chico de; PEREIRA, Paulo Celso. Sociedade e Congresso discutem quatro propostas de reforma política. O Globo. Publicado em 01 nov. 2014. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/brasil/sociedade-congresso-discutem-quatro-propostas-de-reforma-politica-14439623>. Acesso em: 19 fev. 2015

GRIPP, Alan. Retrospectiva: Manifestações não foram pelos 20 centavos. Folha de São Paulo, 27 dez. 2013. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/12/1390207-manifestacoes-nao-foram-pelos-20-centavos.shtml>. Acesso em: 16 fev. 2015.

GURGEL, José Alfredo Amaral. Segurança e democracia. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 1975.

HARO, Ricardo. Elecciones primarias abiertas- Aportes para una mayordemocratizacióndel sistema político, Revista de Estudios Políticos, nº 78, Octubre/Diciembre 1992. Disponível em: < http://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revistaselectronicas?IDR=3&IDN=235&IDA=16777 >. Acesso em: 11 set. 2014.

IBOPE. Cai a confiança dos brasileiros nas instituições. Ago. 2013. Disponível em: <http://www.ibope.com.br/pt-br/noticias/paginas/cai-a-confianca-dos-brasileiros-nas-instituicoes-.aspx >. Acesso em: 12 set. 2014.

LASSANCE, Antônio. Voto é como vacina: tem que ser obrigatório. Carta Maior. Disponível em: < http://cartamaior.com.br/?/Coluna/Voto-e-como-vacina-tem-que-ser-obrigatorio/29862>. Acesso em: 15 fev. 2015.

MACEDO, Roberto. Porcas Emendas Parlamentares III. O Estado de São Paulo, 19 fev. 2015. Disponível em: <http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,porcas-emendas-parlamentares-iii-imp-,1636334>. Acesso em: 22 fev. 2015.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MELO, Carlos Ranulfo. Retirando as cadeiras do lugar: migração partidária na Câmara dos Deputados (1985- 2002). Belo Horizonte: UFMG, 2004.

MENDES, Gilmar Ferreira. In MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MENDES, Marcos. O gasto do Congresso Nacional em Perspectiva Internacional. Centro de Estudos da Consultoria do Senado Federal. Textos para discussão nº 65, nov. 2009. Disponível em: < http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-65-o-gasto-do-congresso-nacional-em-perspectiva-internacional >. Acesso em: 15 fev. 2015.

MOISÉS, José Álvaro. A desconfiança Política e os Impactos na Qualidade da Democracia. In: MOISÉS, José Álvaro, e MENEGUELLO, Rachel (orgs.). São Paulo: Edusp, 2013. 

MORAES, Peña de. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

OLIVEIRA, Luzia Helena Herrmann de. Voto obrigatório e eqüidade: um estudo de caso. São Paulo em Perspectiva, v. 13, nº 4, out./ dez. 1999. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=s0102-88391999000400016&script=sci_arttext >. Acesso em: 15 fev. 2015.

POLÍZIO JÚNIOR, Vladimir. Os partidos políticos e o moderno constitucionalismo: a imprescindível incidência dos princípios constitucionais para a transformação das agremiações no século XXI. In FREITAS FILHO, Roberto e BIJOS, Leila Maria de Juda (Orgs.). Sistema Político. Brasília: IDP, 2014, p. 89- 115. Disponível em: < http://www.idp.edu.br/publicacoes/portal-de-ebooks>. Acesso em: 12 fev. 2015.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

TRANSPARÊNCIA BRASIL. Congresso brasileiro é o que mais pesa no bolso da população na comparação com os Parlamentos de onze países. Disponível em: <http://www.transparencia.org.br/docs/parlamentos.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2015.


Notas

[2] O autor explica: “Eleitos por via de partidos, os senadores dificilmente respondem pelos interesses dos governos estaduais. É que a criação do Senado Federal brasileiro seguiu o modelo norte-americano. Nos EUA disseminou-se a idéia inicial de que as ordenações jurídicas parciais seriam representadas por delegados, os quais permitiram a participação dos Estados-membros nas decisões de âmbito federal. Tal concepção não prosperou. No Brasil, muito menos. Os senadores são eleitos por partidos políticos, igualmente aos deputados. A representação, pois, é partidária. Tanto é assim que nada impede um candidato ao Senado ser de partido adverso ao do governador do Estado. Aliás, a experiência mostra que os eleitos, em inúmeros casos, fazem oposição aos próprios governos estaduais.” (BULOS, 2012, p. 1084)

[3] Nesse sentido, pelo STF: MS nº 30.260/DF e MS nº 30.272/MG.

[4] É previsão constitucional do art. 77, § 1º, que “A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado”.  

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Sobre o autor
Vladimir Polízio Júnior

Professor, advogado e jornalista. Membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/SP, 33ª Subseção de Jundiaí. É especialista em direito civil e direito processual civil, em direito constitucional e em direito penal e direito processual penal. Mestre em direito processual constitucional. Doutor em direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, Argentina. Pós-doutor em em Cidadania e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra, Portugal. Autor de artigos e livros, como Novo Código Florestal, pela editora Rideel, Lei de Acesso à Informação: manual teórico e prático, pela editora Juruá, e Coleção Prática Jurídica, por e-book, com 4 volumes: Meio Ambiente e os Tribunais, Crimes contra a Vida e os Tribunais, Crimes contra o Patrimônio e os Tribunais, e Liberdade de Expressão e os Tribunais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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