Capa da publicação Pela valorização da Advocacia: sobre as declarações de Eduardo Cunha
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Pela valorização da Advocacia

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O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha proferiu aleivosias contra a Ordem dos Advogados do Brasil. Suas colocações atentam contra os direitos e interesses dos advogados, bem assim da dignidade e do prestígio da classe dos juristas.

No dia 6 de julho, o atual presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), proferiu inaceitável pronunciamento, noticiado por toda a imprensa, alegando, entre outras aleivosias, que a Ordem dos Advogados do Brasil “não tem muita credibilidade já há muito tempo... que não tem eleição direta, que não prestam contas, como autarquia que eles são... esse roubo que é o Exame de Ordem... a OAB é um cartel eleito por eleição indireta, que movimenta bilhões sem fiscalização”

Com efeito, trata-se de repudiável manifestação, pois além de não corresponder ao comportamento que se espera de um parlamentar federal ao tratar sobre a Ordem dos Advogados do Brasil, suas colocações atentam contra os direitos e interesses dos advogados, bem assim da dignidade e do prestígio da classe dos juristas em geral, ignorando as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza jurídica da OAB e sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem.

A atribuição de autarquia conferida pelo deputado Eduardo Cunha à OAB é totalmente equivocada, uma vez que ela não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico (art. 44, § 1º., da Lei n. 8.906/94), tendo o STF reafirmado na ADI nº. 3026, que a OAB seria uma instituição sui generis e não uma autarquia, razão pela qual não se submeteria à fiscalização contábil, financeira e orçamentária do TCU ou dos TCE’s.

Sucede, pois, que compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais apreciar os seus relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas de suas diretorias, das Caixas de Assistência dos Advogados e das subseções, havendo necessidade de prestação de contas na forma do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

No que tange ao impropério feito pelo presidente da Câmara dos Deputados sobre o Exame de Ordem, mais uma vez ele revela menosprezo ao já quanto decidido, à unanimidade, pelos ministros do STF, no RE 603.583/RS, julgado em 26/10/2011, onde ficou consignado na ementa que: "o Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei".

No voto do relator, ministro Marco Aurélio, ficou estabelecido que "o advogado ocupa papel central e fundamental na manutenção do Estado Democrático de Direito. (...) Todo advogado é um potencial defensor do Direito, e essa nobre missão não pode ser olvidada. O constituinte foi altissonante e preciso ao proclamar, no art. 133 da Lei Maior, que o advogado mostra-se indispensável à administração da Justiça. Insisto: justiça enquadra-se como bem de primeira necessidade; a injustiça, como um mal a ser combatido". Por isso afirmou que "transparece claro o interesse social relativo à existência de mecanismos de controle — objetivos e impessoais — concernentes à prática da advocacia".

No julgamento, o STF disse, ainda, que o trabalho, além da dimensão subjetiva, também ostenta relevância que transcende os interesses do próprio indivíduo. "Em alguns casos, o mister desempenhado pelo profissional resulta em assunção de riscos — os quais podem ser individuais ou coletivos. Quando (...) o risco é suportado pela coletividade, então cabe limitar o acesso à profissão e respectivo exercício, exatamente em função do interesse coletivo. Daí a cláusula constante da parte final do inciso XIII do artigo 5º da Carta Federal, de ressalva das qualificações legais exigidas pela lei. Ela é a salvaguarda de que as profissões que representam riscos à coletividade serão limitadas, serão exercidas somente por aqueles indivíduos conhecedores da técnica".

Deixou expresso ainda o Supremo Tribunal Federal que o Exame de Ordem "é compatível com o juízo de proporcionalidade e não alcançou o núcleo essencial da garantia constitucional da liberdade de ofício".

De fato, o STF examinou, neste ponto, a conformação do exame aos chamados "limites dos limites" (Schranken-Schranken, na expressão da doutrina alemã), concluindo pela constitucionalidade do Exame de Ordem ante a observância da exigência de observância da reserva de lei, da proporcionalidade e da proibição de afronta ao núcleo essencial do direito fundamental.

Recentemente, o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil obteve apoio expresso do vice-presidente da República, Michel Temer, que na qualidade de deputado constituinte inseriu o art. 133 na Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Se a Magistratura e o Ministério Público dependem de concurso público, ou seja, o filtro necessário diante da grandiosidade do múnus público da carreira jurídica, exatamente no mesmo sentido é necessário o exame de ordem para a carreira da Advocacia, mantendo-se equilíbrio da administração da justiça e a garantia contra o péssimo ensino jurídico no País, para habilitação adequada de quem é a voz constitucional do cidadão.

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Sobre os autores
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro

Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, e Presidente do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil. Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1994). Monitoria da Disciplina de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob orientação da Professora Leda Pereira Mota, exercida nos anos de 1993 e 1994. Estagiou sob orientação do Professor Miguel Reale de 1990 a 1994, tendo trabalhado com o Professor Miguel Reale até 2006. É advogado militante, desde 1995. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) em 1996. Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1998. Mestre e Doutorando (com créditos concluídos) em Direito das Relações Sociais, área de concentração de Direito Civil Comparado, pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob orientação da Professora Titular Maria Helena Diniz. Professor-Autor do Curso de Direito Bancário da FGV Online. Professor do Programa GVLAW de Direito Bancário para as Escolas de Magistratura de todo o país. Membro da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa – CJLP. Membro do Instituto de Direito Privado - IDP fundado pelo Professor Renan Lotufo. Conselheiro do Instituto de Estudos Culturalistas fundado pelo Professor Miguel Reale Júnior. Conselheiro Honorário da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. Conselheiro Honorário do Movimento de Defesa da Advocacia. Conselheiro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP. Conselheiro do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO SP. Diretor Tesoureiro da Fundação Nuce e Miguel Reale. Autor de artigos e coordenador de obras publicadas pela Editora Atlas, Revista dos Tribunais e Saraiva. Coordenador (sucedendo o Professor Arnoldo Wald) da Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais editada pela Revista dos Tribunais. Foi Diretor Cultural do Instituto dos Advogados de São Paulo (eleito para o triênio 2007-2009). Foi Diretor de Comunicação do IASP (eleito para o triênio 2010-2012).

Carlos Eduardo Behrmann Rátis Martins

Presidente do Instituto dos Advogados da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende ; MARTINS, Carlos Eduardo Behrmann Rátis. Pela valorização da Advocacia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4391, 10 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40819. Acesso em: 19 abr. 2024.

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