A regulamentação do domicílio eletrônico do contribuinte no município de São Paulo:a eficácia da Administração Pública x segurança jurídica e ampla defesa

13/07/2015 às 14:50
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O texto busca elucidar a regulamentação do domicílio eletrônico do contribuinte do Município de São Paulo, destacando pontos de atenção e posição jurisprudencial sobre o tema.

A LEI N. 15406/2001 do Município de São Paulo, a exemplo do Estado de São Paulo e até mesmo da Receita Federal, instituiu o Domicílio Eletrônico de Contribuinte cujas principais funcionalidades consistiriam na agilização das comunicações acarretando economia de recursos materiais e satisfazendo a celeridade de seus atos e objetivos públicos.

Em termos objetivos o Domicílio Eletrônico do Contribuinte teria como principais objetivos cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;  encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral.

No Diário Oficial de 02 de julho de 2015 foi publicado o Decreto n. 56.223/2015, o qual regulamenta a lei acima mencionada trazendo aplicabilidade ao outrora previsto, haja vista entrar em vigor na data de sua publicação.

Neste momento a nova forma de comunicação será obrigatória aos contribuintes municipais pessoas jurídicas, os quais se já não inscritos nos Portais Eletrônicos serão credenciadas de ofício pela Municipalidade em prazo a ser definido por ato da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispõe o artigo 5º. Prescreve ainda a norma que após 30 dias do término do prazo para inscrição no DEC (ainda não definido) a Secretaria Municipal de Finanças iniciará as comunicações eletrônicas.

Vislumbra-se, portanto, mais uma utilização ineficiente do poder regulamentar na medida em que o rol normativo é aumentado, sem contudo ser eficaz na medida em que torna-se clara a falta de preparo prévio para a imediata implementação do objeto da regulamentação.

Em que pese tal observação, torna-se importante que os contribuintes municipais se conscientizem de que termos de fiscalização, requisições de documentos, respostas a requerimentos, decisões em processos administrativos, intimações serão exclusivamente feitas pela via eletrônica, a qual será entendida como notificação pessoal e dispensará a publicação no Diário Oficial ou qualquer outra forma de aviso, inclusive a via postal.

Passa a ser do contribuinte o dever de verificação constante de seu Domicílio Eletrônico junto ao Portal Municipal, uma vez que também consta da norma a presunção de conhecimento de qualquer comunicação remetida pelo Município ao contribuinte 10 dias após o envio da mesma. Assim, após o decurso deste prazo, ainda que o contribuinte não tenha realizado acesso efetivo e conhecido os termos, quaisquer prazos então apontados terão o início de sua contagem e acarretarão os efeitos legais pertinentes, inclusive perda de prazo para impugnações e recursos.

Saliente-se que a obrigatoriedade na recai apenas sobre prestadores de serviços, mas também sobre as pessoas jurídicas contribuintes de IPTU, ITBI e taxas diversas. Faz-se necessária atenção por parte de todos que se enquadrem na condição de contribuinte municipal e pessoa jurídica.

Ponto de atenção é a circunstância de que, conforme já informado, o prazo de credenciamento depende de ato administrativo sem data pré-determinada e sem a informação, pelo menos no Decreto em comento, da informação específica a cada contribuinte da existência do prazo ou formal publicidade no Diário Oficial cabendo aos interessados o acompanhamento. Assim sendo, prudente o acompanhamento do tema.

Em princípio possível a alegação de que tais formas de notificação e a nova metodologia de relacionamento entre Administração Pública e contribuintes esbarrariam no Princípio da Segurança Jurídica, Razoabilidade e até mesmo na expressa garantia constitucional da Ampla Defesa em processo administrativo na medida em que o contribuinte correria maiores riscos de não conhecimento dos termos. Por outro lado também é inegável a necessidade de novas práticas administrativas a fim de que se confira maior agilidade na realidade da Administração Pública de tal forma a serem realizados os princípios também constitucionais da eficiência e satisfação do interesse público.

A jurisprudência ainda está em formação não sendo identificada posição definitiva. Contudo, tem-se a transcrição de interessante julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de inexistir qualquer ofensa à ordem jurídica a utilização de notificações eletrônicas.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA Procedimento fiscalizatório de ICMS Notificação da lavratura de AIIM por meio eletrônico Pretensão ao reconhecimento da nulidade da intimação, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa Tutela antecipada indeferida Notificação efetivada conforme o previsto no art. 4º da Lei nº 19.318/09, que instituiu a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais Comunicação entre o Fisco e o contribuinte que já vinha ocorrendo através do portal denominado DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, não se vislumbrando a alegada afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoabilidade e do devido processo legal Presunção de legitimidade do ato administrativo não desconstituída Ausente a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à concessão da tutela antecipada (CPC, art. 273) Decisão mantida Recurso não provido.” (TJSP 12ª Câmara de Direito Público Rel. Osvaldo de Oliveira Agravo de Instrumento nº 2069607-81.2014.8.26.0000 11.06.2014).

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Também são identificadas algumas decisões de primeira instância acolhendo a inconstitucionalidade da forma de notificação, todavia o tema ainda não encontra pacificação pelos Tribunais Superiores.

A vista do exposto e considerando a inexistência de orientação pacífica a favor dos contribuintes e afastamento da forma eletrônica de comunicação é medida aconselhável o acompanhamento regular deste tema, bem como a definição de padrões internos para acompanhamento deste novo domicílio tão logo ocorra sua efetiva implantação.

Por fim, mister salientar a não obrigatoriedade de inscrição para contribuintes pessoas físicas se, contudo,haver vedação expressa de inscrição no conteúdo da Lei ou do Decreto. Vale destacar que em caso de eventual de credenciamento por pessoa física esta ficará sujeita aos mesmos termos, riscos e necessidades de cautela.

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Sobre a autora
Roberta Vieira Gemente

Advogada, formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - Puccamp, pós -graduada em Direito Tributário pela Faditu, MBA em Direito Fiscal pela Trevisan Escola e Negócios,certicada em diversos cursos de Direito Tributário ministrados na PUC-SP, GVLaw, Apet, dentre outros. Pós graduanda em Direito de Contratos e Responsabilidade Civil. Atuação na área Contenciosa e Consultiva Tributária desde o ano de 2000, prestando serviços para escritórios de médio e grande porte. Inscrita na OAB, seção SP, sob o número 186.599.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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