O Direito Penal como instrumento de controle social das classes desfavorecidas

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19/07/2015 às 17:34
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3. A LEGITIMAÇÃO E A JUSTIFICAÇÃO DO DIREITO DE PUNIR ENTRELAÇADAS COM AS FUNÇÕES DA PENA.

A partir do que foi redigido anteriormente e que “embora a força física seja condição necessária e exclusiva do estado para o funcionamento da ordem e da sociedade, não é condição suficiente para a manutenção do poder” Aranha, Pires (2003, p.215). Além de que “a arte de punir deve repousar sobre toda uma tecnologia de representação. A empresa só pode ser bem sucedida se possuir uma mecânica natural” Foucault (2011, p.100).

Então, de acordo com Guimarães (2010, p.15) “toda a analise da legitimidade do direito de punir terá como fio condutor os ideais da liberdade e igualdade humana”, desta maneira e coadunando-se com Guimarães:

“Para o alcance dos fins comuns a todos, basicamente tranqüilidade, segurança e paz, pode fazer uso da coação penal, desde que não admita decisões aleatórias ou contingentes e sim previsibilidade, satisfação de expectativas, certeza e segurança.” Guimarães (2010,p.16)

Destarte, Guimarães (2010, p.18) enfatiza que “Partimos do pressuposto dogmático segundo o qual toda a legitimação do direito penal é construída sobre dois pilares: o principio da legalidade5 e da igualdade6”.

Este desiderato é confirmado quando Guimarães expõe que:

“A função instrumental, essencialmente prática a que se propõe a dogmática penal, baseada em pressupostos racionais e garantidores que teriam por fim ultimo converter o que foi programado pelo legislador no que será aplicado pelos operadores jurídicos de forma segura e igual, o alicerce do monopólio da violência física praticada pelo estado moderno”. Guimarães (2010, p.18)

Aduz, de maneira clara, Guimarães, quando afirma:

“O meio utilizado para o alcance dos fins acima referidos é a dogmática penal que, ao viabilizar a consecução dos objetivos do Direito Penal de forma igualitária e segura, se constitui na base legitimadora e racionalizadora do poder de punir do estado”. Guimarães (2010, p.22)

E ainda acrescenta Guimarães (2010,p.22) “ o que legitima o alcance dos fins perseguidos pelo Direito Penal é exatamente o modo como este é aplicado. E só quem pode garantir uma aplicação justa, segura e igualitária do jus puniendi é a dogmática penal.”

“Destarte, o Estado se legitima no combate à criminalidade em razão dos comportamentos delituosos representarem ofensas aos interesses fundamentais dos indivíduos, que atentam contra a existência de toda sociedade, sendo a lei penal igual para todos, pois a reação frente ao delito é aplicada de forma similar para todos os infratores”. Guimarães (2010, p.23)

“Em resumo, toda constituição dogmática parte do pressuposto de que a legislação penal atende a todas as exigências que se fazem necessárias para uma harmônica convivência social-tal harmonia deriva de uma verdade a priori, portanto, incontestável, representando, se não a totalidade, com toda certeza, a da maioria destes”. Guimarães (2010, p. 23).

Coadunando com o pensamento de Guimarães, Nepomuceno (2004, p. 91) descreve “a dogmática penal como uma dogmática jurídica, possuindo conceitos e teorias próprias para cumprir a sua função declarada de racionalizar o poder de punir do Estado e garantir os direitos individuais em face ao processamento estatal”. “Além do mais Nepomuceno (2004, p.91) deduz que “a dogmática penal vai definir quais serão os delitos e as penas aplicados para ele”, assim como, “o julgador para aludir a decisão legitimada vai buscar no âmbito da dogmática penal o enquadramento da conduta praticada, desde que tenha ofendido algum bem jurídico tutelado pela norma penal.” Nepomuceno (2004, p.91)

A despeito do que foi transcrito acima Guimarães (2010, p. 29) entende “que o sistema penal opera de forma seletiva em face dos interesses específicos dos grupos sociais que se encontram no ápice da pirâmide social”, ou melhor dizendo:

“o Direito Penal é usado para reprimir as conseqüências das desigualdades que geram injustiça social, o que é nitidamente percebido quando da análise da criminalização primária7, em que as fácil perceber a inter condutas desviadas imanentes às classes desfavorecidas merecem atenção e resposta bem mais intensas que as condutas desviadas comumente praticadas pelos estratos sociais mais elevados”. Guimarães (2010, p. 30)

Ademais “por uma estranha coincidência no mais das vezes somente as condutas socialmente danosas comum ás classes mais desfavorecidas sofrem o processo de criminalização primária” Guimarães (2010, p.31).

Diante disso:

“é fácil perceber a inter- relação entre a lei penal e a estratificação social, podendo se afirmar, sem margens para erros que o sistema foi pensado antes para imunizar determinadas pessoas e comportamentos do que propriamente para proteger a sociedade”. Guimarães (2010, p.33).

“Logo o Direito Penal fundados nos preceitos construídos pela dogmática, não atinge a todos igualmente, pelo simples fato da existência da seletividade no momento da criminalização primária e secundária8” Guimarães (2010, p.35).

Tudo isso só é perceptível, uma vez que:

“o marco inicial para uma construção crítica coerente e construtiva da dogmática penal parte do pressuposto do rompimento, ou não, com as premissas teóricas que indicam uma sociedade harmônica na qual é aplicada o Direito Penal, pautado nos princípios da igualdade e da legalidade assim como o alcance das funções declaradas da pena, verificadas ou não verificadas pela potestade penal.” Guimarães (2010, p.28)

Obviamente não vivemos em uma sociedade harmônica situação que pode ser constatada limpidamente a partir da análise dos parágrafos transcritos acima. Não obstante todas essas críticas Guimarães (2010, p. 256), destaca que o método dogmático jurídico deve ser conservado apenas orientando seu discurso a uma limitação do poder punitivo, pela via da constitucionalização da elaboração e da aplicação do Direito Penal.

Consubstanciado no fato de que, há uma legitimação do estado, em aplicar a punição, ou seja, sancionar seus súditos, necessário se faz que definamos que os castigos a serem infligidos são as penas, e as teorias que sedimentam sua aplicação com o intuito de observar se estão ou não cumprindo seu papel. Ao passo que s precisamos estabelecer se essas ditas punições estatais estão cumprindo a função intimidativa, neutralizadora, retributiva, ressocializadora, reforço do ordenamento jurídico, agnóstica, mista ou como reprodutora dos ideais da elite e controladora das classes desfavorecidas, tudo em prol da manutenção do status quo.

Consoante, entendimento que se construiu neste trabalho, é comprovado que o estado possui o poder de punir e este é legitimado pela dogmática penal, sendo que este poder de punição é efetivado pela sanção, que em nosso sistema penal é dado primazia a pena privativa de liberdade, no entanto, antes de partirmos para o exame das funções relativas às penas, há que considerar que o controle social é efetivado pelo estado, sendo tal controle, segundo Guimarães, dividido em controle social informal, representado pela família, escola, comunidade e religião e em lado oposto encontramos o controle social formal, este sim exercido de forma direta pelo estado, que impõe, aos indivíduos que vão de encontro aos seus comandos, as penas com suas respectivas funções.

Entretanto, infere-se também deste artigo cientifico que tais penas e o controle social formal mais preocupados estão com a manutenção do status quo, quero dizer na estabilidade e na consistência da pirâmide social, servindo como instrumento de exploração de classes, aprofundando ainda mais o abismo que separa ricos e pobres ignorantes e abastados por natureza.

Dito isso, examinaremos as leis e os castigos a elas cominados em caso de seu descumprimento, para isso nos apoiaremos inicialmente nos apoiaremos em Montesquieu (2002,p.17), pois segundo ele:

“as leis, no seu significado mais amplo, são as relações necessárias que derivam da Natureza das coisas; e , nesse sentido, todos nos seres tem suas leis; a divindade tem suas leis, o mundo material tem suas leis, as inteligências superiores ao homem tem suas leis, o homem tem suas leis”.

E claro como já explanado todas cumprem uma finalidade inerente a sua natureza.

Então agora passaremos a examinar as teorias relacionadas às funções da pena. Guimarães (2010, p. 45) discorre sobre:

“as teorias absolutas que concedem à pena como um fim em si mesma e prescindem de qualquer outro fim que ela possa objetivar, as relativas que entendem que o sentido da pena no Direito Penal sanções podem encontram exatamente nos fins que com esse direito e com essas sanções podem ser buscadas e as teorias mistas que englobam tanto os fins retributivos como os fins preventivos”. Guimarães (2010.p.50)

Dentro dos fins retributivos, para os clássicos “a principal característica da pena privativa de liberdade é a retribuição, ou seja, é dada a pena a difícil tarefa de fazer justiça e nada mais” Guimarães (2010, p.50). Já a teoria da prevenção geral negativa tem como intuito “a fixação da pena para inibir tanto quanto possível a pratica de novos delitos” Guimarães (2010, p.59), no que tange a teoria da prevenção geral positiva, Guimarães (2010, p.72) exalta que “a função da pena se caracteriza principalmente pelo valor simbólico que confere a sanção penal”, isso nos remete ao que diz o referido autor ao tratar da prevenção geral positiva, ou seja, que esta é responsável pela afirmação do ordenamento. Continuando com esse desiderato de estabelecer as funções da pena, chegamos a teoria da prevenção especial negativa que “pode ser traduzida por uma palavra: neutralização.”, Guimarães (2010, p.64). Em se tratando da prevenção especial positiva que de acordo com Guimarães (2010, p.93), na medida em que ressalta “que a finalidade da pena não é mais a retribuição, nem intimidação, mas a reeducação do delinqüente.” Por fim há que se falar das teorias mistas que conforme o autor supracitado é enfático ao estabelecer que estas nada acrescentam ao rol de teorias já abordadas neste texto e por essa razão não se deteve o jurista acima referenciado em tecer maiores comentários.

Uma vez apresentadas as funções correlacionadas às penas, e levando em consideração as inúmeras criticas oferecidas as mesmas por Guimarães, faz-se indispensável traçar uma forma adequada para alcançar o objetivo ou objetivos a elas reputadas, então deveríamos buscar o mote capaz de coadunar legitimidade estatal para punição e função declarada da pena, seria apenas intimidar, ressocializar, neutralizar, retribuir, afirmar um valor simbólico. Ou pura e simplesmente punir.

Além disso, como será possível integrar direito de punir e pena, na medida em que, vivemos em uma sociedade de classes, baseada primordialmente na contenção dos excluídos pelo Direito Penal e de outro lado da opulência das elites, manifestado na satisfação das necessidades destes em detrimento daqueles, os quais se encontram privados de seus direitos mínimos de subsistência, os quais se somam, aos valores apregoados pelo neoliberalismo e pela globalização que focam no consumo desenfreado e nos descarte cada vez mais frenético dos objetos e até mesmo de pessoas, isso gera conflitos sociais, pois os desfavorecidos se insurgem, pelo fato de não conseguirem consumir e alimentar o sonho capitalista, entrando nessa contenda o Direito Penal, encarcerando os miseráveis e contribuindo para a ostentação das classes altas e o que é pior, levando a população carente a se refugiar nas favelas ou a serem enjaulados nas penitenciarias, tornando-se consumidores do sistema penal.

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Da mesma forma inferimos do artigo em voga e obviamente pela leitura do livro do professor Guimarães que é enfático ao afirmar que a mídia opera nas duas vertentes, ou seja fomentando o consumo dos miseráveis e estes impossibilitados de consumir, contentam-se com o sonho capitalista propagado pelas novelas ofertadas diariamente e tendo com publico principal telespectadores das classes C, D e E, e, por outro lado atuam no pólo oposto, distribuindo a sensação de medo e insegurança tão presente em nossa sociedade e acaba se materializando no consumo desenfreado de itens de segurança, originando uma sensação extrema e infinita de medo que abarca hodiernamente a nossa sociedade, no intuito apenas de fazer com que os ricos de nossa época comprem e utilizem em demasia os aparatos tecnológicos que se denominam baluartes da segurança privada, e que de certa forma contribuem para o surgimento dos espaços proibidos, os quais segregam ainda mais pobres e ricos.

Isso nos leva a pensar em como buscar, apoiados obviamente na bibliografia, em uma maneira de solucionar os problemas referidos anteriormente, a fim de solucioná-los ou pelo menos amenizá-los, de forma que o abismo que se interpõe entre as classes sociais do sistema capitalista e que se respalda no neoliberalismo e na globalização e que como pano de fundo encontra-se a mídia responsável pela sustentação da ideologia do consumo e do medo. Feito isso passaremos ao próximo tópico do trabalho, no intuito de estabelecermos parâmetros a fim de embasarmos nossa ideia.


4. A DEMOCRACIA SUBSTANCIAL: UMA ALTERNATIVA PARA A NÃO CRIMINALIZAÇÃO DA MISÉRIA

A Constituição da República Federativa do Brasil ressalta o fato de que nosso país é um Estado Democrático de Direito, partindo desse pressuposto, mister que definamos este conceito. Assim sendo de acordo com Guimarães (2010,p.106), “ Ao Estado Democrático de Direito, portanto incumbe-lhe fazer cumprir a lei que deve expressar os anseios de todos os cidadãos no gozo de seus direitos e prerrogativas.”

Entretanto, evidentemente para se emplacar a democracia em um país como o Brasil é indispensável nos atrelarmos de imediato ao pensamento de Guimarães (2010,p.107), que aduz da seguinte maneira “O povo, do qual devem originar-se as decisões políticas, precisa ser posto em condições reais de decidir, através da possibilidade de compreensão de suas reais necessidades.”

De fato, em uma nação onde imperam as desigualdades sociais e econômicas, sobram, nesta nação fome, miséria, desemprego e somados a isso, a educação e a saúde são relegadas a um plano secundário, levando a massa desfavorecida a uma situação de total abandono e desespero. Em lado contrário se encontra a minoria abastada e opulenta, resguardada em seus espaços proibidos, onde poucos podem adentrar.

Deste modo e consoante Guimarães (2010, p.107) assim se expressa:

“Deve o povo, pois, ter capacitação suficiente para definir seus desejos e necessidades, e, o que é mais importante, devem os representantes ter sensibilidade e compromisso suficiente para decidir em harmonia com representados.”

Contudo, o que notamos em nossa sociedade é que pelos fatores acima descritos, não estamos vivendo uma democracia plena, ou seja, de fato e de direito, em verdade o que está em destaque é a utilização do Direito Penal a fim de criminalizar a miséria, fato que podemos comprovar ao seguir o sentido do pensamento de Loic Wacquant (2003,p.8), ao enfatizar que:

“O fim do século XX assiste ao declínio do poder político e à ascensão do poder econômico transnacionalizado. O poder político nacional é drasticamente reduzido e não da conta da conflitividade gerada pela exclusão e desamparo da nova ordem econômica planetária.”

Corroborando com esse pensamento, Loic Wacquant (2003,p.8), afirmando “ o poder político em queda não dispõe de um discurso criminológico hegemônico. É um poder político que não pode reduzir a violência que sua impotência gera.”

E ainda complementa Loic Wacquant (2003, p.8) ao aduzir que “A luta pela hegemonia do discurso criminológico se da na esfera das comunicações. O que se observa é a subordinação do discurso político as agencias de comunicação”.

Destarte, imprescindível se faz que avancemos do conceito de democracia meramente formal para a democracia substancial, com objetivo de evoluirmos da situação de domínio e exclusão das classes pobres pelo Direito Penal e com isso sairmos do Estado Caritativo, como preleciona Loic Wacquant em seu livro Punir os Pobres.

Neste passo, Wacquant (2003, p.10) “Demonstra-se a passagem da rede de segurança do Estado Caritativo para a montagem da rede disciplinar do Estado numa política estatal de criminalização da miséria”.

Além de que “Os serviços sociais vão sendo transformados em instrumentos de vigilância e controle das novas classes perigosas.”, Wacquant (2003, p.10), entretanto é que “os cortes financeiros nos programas sociais contrastam com os investimento maciços do sistema penal.”, trata-se do que já foi falado anteriormente neste artigo, ou seja, estimula-se o consumismo, propaga-se o medo e criminaliza-se a miséria com o objetivo de massificar o consumo em todas as suas instâncias, isto significar dizer que para o atual sistema temos que consumir de qualquer maneira, seja bens materiais ou nos transpormos ao lado oposto e nos tornarmos consumidores do cárcere,ou seja, somos impelidos ao consumo de qualquer maneira.

Não obstante estarmos aqui, fundamentados em Wacquant logicamente, querendo abolir o estado e sua forma de controle social, uma que, Baratta (2011, p.42) aduz que “O Estado, como expressão da sociedade, esta legitimado para reprimir a criminalidade, da qual são responsáveis determinados indivíduos, por meio de instâncias oficiais de controle social (legislação, policia, magistratura, instituições penitenciarias)”, E do mesmo modo coadunando-se com o pensamento de Wacquant, Baratta (2011,p.67) diz que “ Uma parte do sistema produtivo legal se alimenta de lucros de atividades delituosas em grande estilo.E, por isto, é fruto de uma visão superficial fazer da criminalidade das camadas privilegiadas um mero problema de socialização e de interiorização de normas.”. Ainda no esteio deste pensamento, Baratta (2011,p.67), estabelece que “ a criminalidade de colarinho branco permanece, substancialmente, um corpos estranho na construção original de Merton, Esta é adequada somente para explicar, naquele nível superficial de análise ao qual chega a criminalidade das camadas mais baixas.”

Portanto, a partir deste momento, e na esteira do pensamento de Guimarães, passaremos a defender a democracia substancial como meio capaz de satisfazer aos anseios de segurança, paz e equilíbrio tão desejados pela sociedade moderna, porém, antes falaremos da democracia formal, com a qual estamos acostumados e que comprovadamente não oferece aos seus cidadãos o mínimo de garantias necessárias para depois fecharmos com a democracia substancial, esta sim com capacidade de atender aos anseios sociais ou, ao menos reduzir a caótica situação que se encontra nossa população.

Então, de acordo com Guimarães (2010, p.116), “a democracia, no seu aspecto formal, sempre é vinculada aos procedimentos ou, ao conjunto de regras anteriormente estabelecidas que devem definir as relações de poder, ou seja, quem vai decidir e como deverá decidir.”

Além disso, Guimarães (2010,p.116), destaca que “ A força motriz da democracia formal é a regra da maioria, ou seja, é vencedora a proposta mais votada, ainda que, quando da efetivação de tal escolha, ela possa refletir- através dos representantes eleitos- melhor distribuição de oportunidades,ou, ao contrario, apenas legitimação dos resultados obtidos.”

Diante destes fatos e em solidariedade ao pensamento de Guimarães (2010,p.116), é preciso destacar que “ No âmbito formal, teme-se pela ampliação das possibilidades democráticas, eis que a maioria a pode decidir a favor de si própria e assim diminuir a dominação pela via política.”

Por essas razões, é que Guimarães (2010, p.117), sintetiza que é:

“No mínimo perigoso que se limite o entendimento da democracia à manutenção da democracia das regras do jogo, haja vista que essas regras sempre são postas por uma minoria e, o que é pior, com amplas possibilidades de manipulação dos resultados que advém do jogo jogado com tais regras”.

Disto se extrai que é “imperioso que se desconecte urgentemente o conceito de cidadania do direito de votar e ser votado, como se toda a amplitude democrática se esvaísse no conceito de cidadão eleitor.”, Guimarães (2010, p.118).

Perante o que foi acima citado, chegamos à conclusão de que somente com a democracia substancial poderemos chegar ao tão esperado Direito Penal do equilíbrio, o qual juntamente com todos os direitos inerentes ao cidadão e que ganham forma na conceituação de Guimarães (2010,p.120), quando afirma que “ A democracia substancial (ou material), fundamenta-se na dignidade da pessoa humana9, que se expressa necessariamente através do exercício da cidadania, exercício que exterioriza a fruição dos direitos e liberdades fundamentais, de maneira ampla e irrestrita.”, claro é de se afirmar que “ Democracia e cidadania, portanto, são instituições umbilicalmente ligadas. A democracia real facilita o acesso a ampla cidadania e dela precisa para se manter efetiva.” Guimarães (2010,p.120).

Todavia,

“em meio à iniqüidade que revela o Estado brasileiro no trato de tais direitos e garantias fundamentais, é obvio que estamos longe de implantar uma democracia, eis que, ao ente a quem é atribuída a tarefa de implantá-la, exatamente ele, o Estado, é quem se constitui como principal violador das regras por ele mesmo positivadas”, Guimarães (2010,p.122).

Por isso,

“Ante o exposto no presente capítulo, uma certeza se impõe: dificilmente poderemos realizar uma democracia que ultrapasse o âmbito formal, assim como nunca alcançaremos um nível de controle aceitável na seara punitiva, enquanto perdurarem as graves desigualdades sociais que emanam das relações de classes.” Guimarães (2010, p.125).

Com isso conclui-se que a democracia material é o único caminho apontado para reestruturação da sociedade, diminuindo, ou, quem sabe eliminando a cratera absurda que separa as classes sociais hodiernas e possamos habitar em sociedade mais justa e igualitária, não utilizando o Direito Penal como instrumento de controle social das classes desfavorecidas, mas utilizá-lo como modo de superação dos conflitos que quebrem a harmônica convivência sócia e na esteira desse raciocínio, complementa Piovesan (2002, p.567) ao aduzir que “O sistema deve poder representar-se como se funcionasse com base na soberania popular e na autodeterminação do povo.”.


REFERÊNCIAS

ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. 3. ed. Revista. São Paulo: Moderna, 2003.

AZAMBUJA, Darci. Introdução à ciência política. Editora Globo. 1969

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. tradução: Juarez Cirino dos Santos. Criminologia, 6ª edição, outubro de 2011.

De I Esprit dês Lois, ou durapport que lês lois doivent avoir La constituin de chaque gouvernement, lês moeurs, Le climat, La religion, Le commerce, etc.( 1ª edição,1748).

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 39. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2011.

GUIMARÃES, Claúdio Alberto Gabriel. Constituição, Ministério Público e direito penal: a defesa do estado democrático no âmbito punitivo. Rio de Janeiro: Revan, 2010.

GUIMARÃES, Claudio Alberto Gabriel. Funções da pena privativa de liberdade no sistema penal capitalista. Rio de janeiro: Revan, 2007, 2ª edição abril, 2007.

KELLY, John. Uma breve história da teoria do direito ocidental. Ed. WMF. 2010.

LOIC, Wacquant. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: F. Bastos, 2001. Revan, 2003.

NEPOMOCENO, Alessandro. Além da lei: a face obscura da sentença penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos, globalização econômica e integração regional: desafios do direito constitucional internacional. Coordenação de Flávia Piovesan. São Paulo: Max Limonad, 2002.

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: Ensaio sobre a origem das línguas: Discurso sobre a origem e os findamentos da desigualdade entre os homens: Discurso sobre as ciências e as artes. Jean Jacques Rousseau: tradução de Lourdes Santos Machado; introdução. Abril Cultural, 1978.


Notas

1 Esse nome foi tirado de uma palavra hebraica em Jó 12, em que significa um monstro.

2 Direito legitimo do estado de aplicar a sanção penal em resposta ao surgimento de um desrespeito ao ordenamento.

3 Magistrada que defendeu a punição do infrator pela responsabilidade objetiva e não pela culpa.

4 Ver Jhon M Kelly,p.592

5 Por este princípio garantem-se a origem e clareza das normas.

6 Principio pelo qual para casos iguais aplicam-se sanções iguais.

7 Seleção pelo legislador dos bens relevantes para a sociedade e a conseqüente figura do delinquente;

8 Criminalização secundária é um conceito da Criminologia, mormente na linha da Criminologia Crítica, segundo o qual o Direito Penal estabelece normas para alcançar destinatários pré-determinados, selecionados por características inconvenientes não a sociedade como um todo, mas aos titulares do poder decisório.

9 Principio basilar do Direito brasileiro.


Abstract: The objective of this work is to demonstrate that through democracy substantial or material, we will undoubtedly get to establish a democratic state, in which there was a possibility live in a more just and egalitarian society, not using the Right criminal as a means of containment and exclusion of disadvantaged classes, but on the contrary should be reaffirmed as an instrument of conflict that eventually tarnish the legal system and therefore the whole society would remain outraged, for it made ​​all a historical, going from conceptualization of the state, passing through the state peculiarity, constant its right to punish, through the functions of the sentence, until substantial democracy as a model to arrive at a democratic state.

Key words: Formal social control; reasons, justification; legitimate; right to punish. punishment of misery, democracy and democratic state of law.

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