Flexibilização do direito do trabalho

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20/07/2015 às 22:15
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RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar a flexibilização do direito do trabalho enfatizando a jornada de trabalho e o banco de horas. Aborda inicialmente os aspectos históricos de como se deu o inicio das lutas pela normatização da jornada trabalhista de forma que os empregadores não fossem os únicos a decidirem o regime da jornada de trabalho, uma vez que deste modo leva-se em consideração apenas os lucros auferidos. A partir de então, analisar-se-á a duração da jornada de trabalho com a determinação do artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 e o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho que determina que a jornada de trabalho não seja superior a oito horas diárias. Demonstrar-se-ão as possibilidades existentes dentro de nosso ordenamento jurídico às formas consideradas para caracterizar as horas extras e os acordos de prorrogação de horas, bem como suas formas de validade, pois por algumas vezes faz-se necessário que o trabalhador ultrapasse as horas de trabalho estabelecidas em lei. Será tratado da problemática da flexibilização do direito do trabalho, colocando-se em debate neste tema a regulamentação deste instituto, pois ele está intimamente ligado a desregulamentação, permitindo que as normas trabalhistas deixem de ser rígidas e passem a ser mais flexíveis. Por fim, será abordado efetivamente o tema banco de horas, onde é considerada uma forma bem flexível de compensação de horário, onde se faz necessário a existência de convenção ou acordo coletivo.                                                                                                   

Palavras chave: Flexibilização do Direito do Trabalho. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Banco de Horas. 


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto de estudo a limitação da jornada de trabalho, bem como a flexibilização das normas trabalhista com ênfase em banco de horas.

Este trabalho tem por objetivo demonstrar a evolução das leis trabalhistas com as diversas lutas e mobilizações feitas pelos trabalhadores, as características, denominação, classificação, constitucionalidade da jornada de trabalho, natureza jurídica, dentre outros aspectos, com base doutrinária e embasamentos jurisprudenciais que versam sobre o tema.

Nessa perspectiva, demonstrar-se-á a relevância no contexto mundial, pela importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 destacada em seu artigo XXIV – “Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remunerada periódicas”.

Posteriormente, será analisada a importância da Consolidação das normas trabalhista determinando limites tanto ao empregado quanto ao empregador, mostrando a importância da regulamentação e a essencialidade, seja pela ordem econômica, social ou biológica.

Por fim, coloca-se em debate se o instituto da flexibilização do Direito do Trabalho no Brasil e a inserção do banco de horas em nossa legislação tem validade e eficácia, objetivando compreender as implicações da legislação no contexto do prolongamento do tempo de trabalho sem a remuneração do adicional de horas extras à jornada de trabalho fixada constitucionalmente.


2. JORNADA DE TRABALHO 

Mozart Victor Russomano enfatiza que há muito a jornada de oito horas diárias de trabalho constitui “principio universal”, por estar incorporada a todas as legislações modernas (RUSSOMANO, 1990, p. 272; 273).

As conquistas obtidas foram oriundas das lutas dos trabalhadores por uma jornada mais razoável. Na Europa e nos Estados Unidos empunhavam a bandeira que limitava a jornada em oito horas até a chegada do Tratado de Versalhes que foi consagrado em seu art. 427[1] após a I Conferência da Organização Internacional do Trabalho – OIT em 1919, que a adotou e desde então influencia decisivamente todas as legislações que sucederam no tempo.

Messias Pereira Donato define jornada de trabalho em o período que, em um dia, o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (DONATO, 1981, p. 241).

As definições de jornada de trabalho citadas acima são consideradas as mais completas e consoante ao tratamento legal e jurisprudencial dado à matéria, pois incluem as chamadas horas “in itinere” nos termos do § 2° do art. 58 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT[2] e da Súmula n° 90 do Tribunal Superior  Trabalhista - TST[3], ambas abrangem o tempo despedido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno quando o local for de difícil acesso ou não servido de transporte publico regular e o empregador fornecer a condução, deverá ser computado como jornada de trabalho; e as horas de sobreaviso, de acordo com o art. 244, § 2°, da CLT e Súmula n° 229 do TST, onde permite que os empregados extranumerários[4] por trabalharem por sobreaviso[5] e prontidão[6], devendo ser contadas a razão de 1/3 (um terço) ao seu salário normal para os que trabalham na escala de sobreaviso, 2/3 (dois terços) também adicionado ao seu salário normal para os que trabalham à escala de prontidão e aos empregados extranumerários deverá receber apenas os dias de trabalho efetivo.

Porém, esse entendimento diverge da regulação da jornada na legislação brasileira, pois entende-se que horário de trabalho estende-se apenas das horas do inicio e do término do período normal de trabalho diário, assim como os intervalos de descanso, sendo este equivalente, pois, à delimitação da jornada (NETO, Fernando Luiz Gonçalves Rios. Jornada de Trabalho e Flexibilização. 2008. p. 11).

A jornada de trabalho poderá se efetuada de forma individual por acordo formal ou não, devendo sempre respeitar os limites da regulação legal comum ou especial de forma que não colida com as normas incidentes na relação.

O horário de trabalho que é acordado de maneira individual, só poderá ser modificado com mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, conforme disposto no art. 468 da CLT.

Os intervalos de descansos que são determinados por lei, não serão computados na duração do trabalho, salvo contratos ou regulamentações especiais de trabalho (art. 71, § 2° da CLT) [7].

Prescreve a Súmula n° 118 do TST: “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”.

Não podendo ser deduzido da duração do trabalho, uma vez que configura tempo à disposição da empresa, podendo ainda configurar jornada suplementar com as conseqüentes horas extraordinárias.

2.1.        ASPECTOS HISTÓRICOS

O direito não deixa de ser uma realidade histórico - cultural, não admitindo o estudo de quaisquer de seus ramos sem que se tenha uma noção de seu desenvolvimento no transcurso do tempo.

A luz da história pode-se compreender com mais acuidade os problemas atuais. A concepção mostra como foi o desenvolvimento de certa disciplina, além das projeções que podem ser com base no que se fez no passado, inclusive no que diz respeito à compreensão dos problemas atuais. Não se pode, portanto, prescindir de seu exame. É impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem se proceder a seu exame histórico, pois se verificam suas origens, sua evolução, os aspectos políticos ou econômicos que os influenciam.

Ao analisar o que pode acontecer no futuro, é preciso estudar e compreender o passado, estudando o que ocorreu no curso do tempo, o progresso da tecnologia. Heráclito já dizia: “o homem não volta a banhar-se no mesmo rio, pois nem mesmo o rio é o mesmo, nem o homem é o mesmo”. Isso ocorre porque o tempo passa e as coisas não são exatamente iguais como eram. Todavia, precisam ser estudadas para se compreender o futuro, sendo necessário não perder de vista o passado. Segundo as lições de Waldemar Ferreira, “nenhum jurista pode dispensar o contingente do passado a fim de bem compreender as instituições jurídicas dos dias atuais” (FERREIRA, 1962. p.1).

A jornada de trabalho desde a origem e os primórdios do direito do trabalho sempre foi motivo de muitas lutas e reivindicações, juntamente com a questão salarial.

Os patronos abusavam das mulheres e das crianças com jornadas longas no trabalho em fábricas na Europa, por este motivo é que descreve Manuel Alonso Olea: "- Muito uniformemente, as primeiras normas estatais de Direito do Trabalho se relacionam com o trabalho dos menores e das mulheres, especialmente com os primeiros" (ALONSO, 1984, p. 201).

Acrescentando:  

Mesmo quando o trabalho seja permitido, a partir de idades muito prematuras - embora progressivamente aumentadas -, surgem limitações da jornada semanal e diária do trabalho, relacionadas igualmente com a idade e o sexo, embora, mais tarde, tendem a generalizar-se e a estender-se a todos os trabalhadores, inclusive os adultos (...). (ALONSO, 1984, p. 201).

Bem como as mulheres e as crianças, os pais de família também não tinham tempo para o convívio familiar, muito menos social, sendo seus descansos revezados em algumas horas de sono entre um turno de trabalho e outro.

Além da jornada longa, que chegava a dezoito horas de trabalho por dia, tinha ainda a questão salarial que eram de natureza ínfima, possibilitando o incentivo por parte dos pais de família para que suas esposas e filhos também trabalhassem, aumentando a oferta de mão de obra, baixando ainda mais os salários e favorecendo as longas jornadas de trabalho.

Sem contar que em virtude de não haver nenhuma assistência social na maioria dos casos, também não havia condições de higiene, contribuindo, sobretudo para o comprometimento da saúde dos trabalhadores.

Alguns patrões por iniciativa própria reduziram a jornada para melhorar a situação dos empregados. Porém, apenas algumas empresas adotaram esse sistema, como as indústrias de tecido que o labor passou a ser de onze horas.

Desta forma, a situação ficou insustentável, tendo o Estado que permitir que forças ascendentes sindicais interferissem na regulamentação da quantidade de horas trabalhadas diariamente.

De 1839 a 1856, a Alemanha cuidou de tratar deste tipo de assunto regulamentando através da criação de leis que proibia o trabalho dos menores de oito a dez anos, principalmente na indústria de lã. Em seguida, a Inglaterra e a França, dentre outros países, legislaram também neste sentido e em 1847 foi aprovada na Inglaterra a lei que reduzia a jornada de trabalho para dez horas em uma jornada máxima.

Em anos subseqüentes, as reivindicações por uma jornada laboral prosseguiu alcançando alguns outros países. Em 1886 a luta por uma jornada de oito horas continuou pelo Congresso Geral dos Trabalhadores norte-americanos no movimento operário, reivindicando para que pudessem ter oito horas de trabalho, oito horas de repouso e oito para outras atividades.

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No mesmo ano, o Congresso Operário Internacional de Genebra aderiu ao movimento e os socialistas de Segunda Internacional, propagaram a idéia entendendo que desta forma poderia atrair trabalhadores para o Marxismo, dando origem a cisão entre os Bakuninistas e Marxistas.

Em 1880, Paul Lafrargue escreveu “O DIREITO À PREGUIÇA" [8], tornando-se um clássico movimento operário, pois através de tal obra, o trabalhador buscava demonstrar o quão necessário e importante eram os repousos restabelecedores das energias, devendo o trabalhador usufruir de horas de sono e lazer. Abrindo os olhos para uma nova visão de preguiça, que ela deveria ser vista como uma virtude, proporcionando momentos de pensamentos, reflexão, ajudando a desenvolver a criatividade e a produção artística ou científica por parte dos operários.

As reivindicações continuaram por todas as classes trabalhistas para a redução de sua jornada em função das peculiaridades existentes em cada classe, junto à diminuição da jornada, pleiteavam também aumento salarial.

2.2.        DIREITO INTERNACIONAL

É de relevante importância o direito internacional, pois tem como objetivo a proteção do trabalhador associado com o interesse do empregador, levando em conta tanto o bem estar do empregado e o desenvolvimento com sua família, bem como o desenvolvimento econômico e as necessidades da empresa.

O art. 2, da convenção n° 1 da OIT, de 1919, trata da duração de trabalho de oito horas diárias e 48 horas semanais. A convenção n° 30, de 1930, fixa a jornada de trabalho em oito horas para os trabalhadores no comércio e em escritórios, sendo a jornada considerada como tempo a disposição do empregador a convenção de n° 31, de 1931 estabelece que a jornada dos trabalhadores de minas de carvão deverá ser fixada em 7h45min. A partir da convenção n° 40, de 1935 a jornada de trabalho é reduzida para 40 horas semanais. A de n° 47, de 1935, estipula a semana de 35 horas. A convenção de n° 67, de 1939, fixa a jornada semanal de 48 horas para os trabalhadores de empresas de transporte rodoviário. A recomendação n° 116, de 1962, trata da adoção progressiva da semana de 48 horas, devendo ser adotadas medidas para que seja restaurada semana de 48 horas, caso excedido o referido limite.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, estabeleceu, de maneira genérica, que deveria haver uma “limitação razoável das horas de trabalho” (art. XXIV) [9].

2.3.        EVOLUÇÃO NO BRASIL

Em momento ao advento do protestantismo, no final do século XVII, começam a ocorrer as mudanças na maneira das sociedades liderarem com o trabalho e, conseqüentemente, com o tempo de trabalho.

A partir desse momento, o tempo passa a ser entendido como maneira permanente para se juntar riquezas e atingir o lucro, devendo tal tempo ser consumido minuto a minuto. Deste modo, todo tempo passou a ser dedicado ao trabalho, até mesmo os de sono e o de lazer.

Dessa forma, os antigos artesões passaram a perder força e tiveram que começar a trabalhar para os donos do capital. Gradativamente esses trabalhadores foram perdendo seus instrumentos de trabalho, sua autonomia e a possibilidade de trabalhar para si próprios.

Varias foram às formas introduzidas pelos detentores do capital para que pudessem auferir cada vez lucros maiores. Induziram o trabalho fora de suas residências com a criação de fábricas; introduziram máquinas que obrigavam os trabalhadores a laborar em novo ritmo; pagavam salários pequenos, o que fazia com que os trabalhadores se submetessem a mais horas de trabalho e mais dias; implantaram diversos códigos de conduta, multas por atrasos ou faltas, chegando até a controlar de maneira rígida os horários dentro e fora do local de trabalho.

Nas escolas, era ensinado às crianças desde cedo sobre o trabalho, a ordem, a disciplina e a regularidade, pois o trabalho passaria a ocupar seus tempos cada vez em maior escala. Assim sendo, os detentores do capital poderiam pagar salários ainda menores com jornadas prolongadas, contratando crianças para o trabalho.

Em meados do século XVIII, no inicio da revolução industrial não existia qualquer legislação trabalhista. A partir de então os operários começaram a se organizar para reivindicar a redução de suas jornadas de trabalho, uma vez que chegavam até 18 horas diárias.

No Brasil, a luta por menores jornadas de trabalho vem desde o inicio do processo de industrialização, no final do século XIX e começo do século XX, onde greves eram feitas e através delas os trabalhadores já haviam alcançado reduções nas jornadas.

As manifestações feitas pelos trabalhadores possibilitaram também, além da redução da jornada para 8 horas, o descanso semanal e a remuneração da hora extra em 50%.

Como regra geral, foi estabelecida pelo Decreto-lei n° 2.308 de 13-6-1904 a jornada de oito horas diárias, porém certas profissões tinham horários especiais.

Gradativamente as classes dos trabalhadores foram conquistando melhorias em suas jornadas. A partir de 1930 começaram a surgir leis que limitavam o tempo de trabalho, reduzindo então as horas da jornada de trabalho anual.

Em 22 de março de 1932, o Decreto n° 21.186 regulou a jornada de trabalho no comércio em oito horas e o Decreto n° 21.364, de 4-5-1932, regulou também a jornada de trabalho em oito horas, porém no setor da indústria.

Em 1933, o Decreto n° 22.979 regulamentou a jornada nas barbearias; o Decreto n° 23.084/33, nas farmácias; o Decreto n° 23.104/33, nas panificações; o Decreto n° 23.152/33 regulamentou a jornada de trabalho de seis horas nas casas de diversões, o mesmo ocorreu nos bancos e casas bancárias (Decreto n° 23.322/33); o Decreto n° 23.316/33 fixou a jornada de trabalho de sete horas nas casas de penhores.

Os trabalhadores de transportes terrestres tinham a jornada de oito horas, foi o que regulamentou o Decreto n° 23.766/34; os armazéns e trapiches das empresas de navegação foram regulamentados pelo Decreto n° 24.561/34; as indústrias frigoríficas pelo Decreto n° 24.562/34; Decreto n° 24.696/34, os empregados de hotéis e restaurantes; o Decreto n° 24.634/34 regulamentou a jornada de trabalho para os trabalhadores em empresas de telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radio telefonia em seis horas.

A Constituição de 1934 em seu art. 121, § 1°, estabelecia que “trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei”.

Após o advento da Constituição de 1934, os jornalistas tiveram sua jornada estabelecida em cinco horas, isso ocorreu graças ao Decreto n° 910/37; os professores só podiam ministrar no máximo seis aulas intercaladas devido ao Decreto-lei n° 2.028/37.

Surge então uma nova Constituição que reza em seu art. 137, I da seguinte forma: “dia de trabalho de oito horas, que poderá ser reduzido, e somente suscetível de aumento nos casos previstos em lei” (Constituição Federal de 1937).

Em 1° de maio de 1943, surgiu a CLT, que incorporou o Decreto-lei n° 2.308 e o restante da legislação esparsa sobre a matéria. Limitou a hora extra a duas horas diárias e definiu seu adicional em 20%, bem como criou a lei de férias.

Em 1946, a Constituição estabeleceu que “duração diária do trabalho não excedente à oito horas,exceto nos casos em condições previstos em lei” ( art. 157, V).

Em 1949, foi criado o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, sendo necessário trabalhar toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho para o seu recebimento, incentivando assim o trabalhador assíduo e punindo o faltoso.

A Constituição de 1967 determinou em seu art. 165, VI: “duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos”.

Com o advento da Constituição de 1988, foi modificado o que vinha sendo seguido constitucionalmente, passando então a descrever em seu art. 7°, XIII:

duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (XIII); jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (XIV).

2.4.        DENOMINAÇÃO

Segundo Sérgio Pinto Martins é utilizado três nomenclaturas para a matéria em estudo: “jornada de trabalho, duração do trabalho e horário de trabalho” (MARTINS, 2009, p. 487).

Em italiano o vocábulo giornata, significa dia. Em Frances usa-se jour, que também significa dia; journée quer dizer jornada. Jornada quer dizer dia, portanto, seriam oito horas diárias de trabalho. Às 44 horas a que faz menção a Constituição Federal de 1988, não possui a nomenclatura de jornada, pois se trata da duração do trabalho, que tem um aspecto mais amplo podendo compreender o módulo semanal, mensal e anual. Compreendendo, a jornada o número de horas diárias de labor que o trabalhador deverá prestar a empresa.

O espaço de tempo em que o empregado fica a disposição do empregador do momento de inicio ao término, excluindo o tempo de intervalo, é denominado de horário de trabalho.         

2.5.        CONCEITO

Jornada de trabalho é o tempo diário que o funcionário presta serviço á empresa.

O conceito de jornada de trabalho deverá ser analisado sob três prismas: o tempo efetivamente trabalhado, o tempo do empregado à disposição da empresa e do tempo in itinere.

O tempo efetivamente trabalhado é o tempo em que o empregado efetivamente presta serviços à empresa, não considerando os momentos em que o empregado não está produzindo, muito embora esteja dentro da empresa. Essa teoria não é utilizada em nossa legislação.

O tempo do empregado à disposição da empresa é aquele que é computado a partir do momento em que o empregado chega à empresa até o momento em que ele se retira dela. Determina a CLT em seu art. 4° como regra geral, que se considera tempo a disposição do empregador, o período em que o empregado estiver aguardando ou executando ordens.

A terceira teoria considera a jornada de trabalho o momento em que o empregado sai de sua residência até quando ele retorna, porém, essa teoria não é aplicável em todos os casos, sendo apenas aplicada nos casos em que o empregador forneça a condução e o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido de transporte regular publico, pois, caso contrário seria de difícil controle.           

2.6.        NATUREZA JURÍDICA

Num primeiro plano, tem natureza pública, pois é interesse do Estado o controle da jornada de trabalho para que o trabalhador não venha prestar jornadas extensivas e possa descansar proporcionando segurança e saúde ao empregado.

O poder público impõe um interesse que é da sociedade. Esse conjunto de normas que disciplinam o interesse do Estado de forma a controlar as relações de trabalho pode ser chamada de Direito Público do Trabalho ou Direito Tutelar do Trabalho.

Por outro lado, a jornada também possui natureza privada, uma vez que as partes podem acordar jornadas inferiores as previstas na legislação ou nas normas coletivas, visto que a legislação apenas estabelece o limite máximo, não sendo vedado as partes fixar uma jornada inferior.

2.7.        CLASSIFICAÇÃO

A jornada pode ser classificada quanto à duração, ao período, a profissão e a flexibilidade.

Quanto à duração, a jornada poderá ser normal, que é a comum; a ordinária, que é a de oito horas, prevista na Constituição Federal em seu art. 7°, XIII que obriga o trabalhador a prestar oito horas diárias de trabalho e 44 semanais, salvo disposição em sentido contrário; a extraordinária ou suplementar, que são as horas excedidas nos limites legais como a dos médicos que tem sua jornada limitada em quatro horas diárias, como disposto no art. 8°, a, da Lei n° 3.999/61; ilimitada, quando a lei não determina um limite para sua prestação.

No tocante ao período, poderá ser diurna, lapso de tempo compreendido entre 5 e às 22h; noturna, período entre 22  às 5h, conforme disposto no art. 73, § 2°, da CLT; e os mistos, que abrangem períodos diurnos e noturnos aplicando-se a estes às horas de trabalho noturno (art. 73, § 4°, da CLT).

Já para o trabalhador rural considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 e às 5h, na lavoura e entre 20h de um dia e às 4h do outro dia, na pecuária. Podemos encontrar este diferente critério no art. 7° da Lei 5.889/73.

No que se refere à profissão, nossa lei também difere o trabalhador com relação a sua jornada de trabalho. Algumas categorias possuem jornadas diferenciadas como, por exemplo, o bancário (seis horas), a telefonista (seis horas diária ou 36 semanais), os jornalistas (cinco horas) etc.

Quanto à flexibilidade, serão inflexíveis e flexíveis, onde nossa legislação não trata do tema, porém, outras legislações fazem a distinção entre uma e outra. São inflexíveis as jornadas que não podem ser seccionadas. Nas flexíveis, denominada de flex time, usada nos países de língua inglesa há a opção de o trabalhador fazer seu próprio horário de trabalho diário, porém há um limite semanal ou anual ao qual o trabalhador é obrigado a cumprir.

2.8.        FUNDAMENTOS 

Durante um longo período de tempo da história da humanidade a jornada de trabalho não tinha limites, onde era apenas regido pelas leis naturais, o que acarretava aos trabalhadores efeitos fisiológicos, moral, social, político, econômico, humanos, etc.

Sérgio Pinto Martins ensina que:

Os fundamentos para a limitação da jornada de trabalho são pelo menos quatro: biológicos, que dizem respeito aos efeitos psicofisiológicos causados ao empregado, decorrentes da fadiga; sociais, o empregado deve conviver e relacionar-se com outras pessoas, de dedicar-se à família, de dispor de horas de lazer; econômicos que dizem respeito à produção a empresa, em que o empresário aumenta a jornada de trabalho, pagando horas extras, justamente para aumentar a produção; humanos(...).

O principal fundamento humano é diminuir os acidentes do trabalho. É sabido que, no período em que o trabalhador presta serviços cansado ou quando faz horas extras, ocorre maior índices de acidentes do trabalho, principalmente em virtude da fadiga. Muitas vezes, o empregado, para receber o salário das horas extras, presta maior numero de horas do que tem condições, e é justamente nesse momento que podem ocorrer os acidentes do trabalho. (MARTINS, 2009, p. 489; 490)

Para Orlando Gomes e Elson Gottschalk a justificativa para a limitação da jornada de trabalho deverá ser observada sob aspecto tríplice. Sendo estes: “o fisiológico; moral e social; econômico” (GOMES; GOTTSCHALK, 2008, p. 295).

O fisiológico embasado em fundamentos científicos, sendo verificado o desgaste do organismo humano quando se põe em atividade excessiva tendo por consequência a fadiga.

O trabalho em excesso ocasiona a perda de oxigênio do sangue, o aumento de taxa hidrogênica, a formação excessiva de ácido lático e do CO3H2, sendo esses alguns dos fatores que concorrem para a formação de toxinas da fadiga. A acidemia que se forma excita a respiração e aumenta a ventilação pulmonar, produzindo os sintomas subjetivos de mal-estar ou dispnéia.

Do ponto de vista moral e social, trata-se em respeitar a dignidade da pessoa humana, onde cada pessoa tem o direito de desfrutar de uma vida fora da vida profissional, tendo tempo hábil para crescer de forma intelectual, moral, social participando de atividades culturais da civilização, sem contar ainda com o desenvolvimento físico tendo o trabalhador tempo para a prática de atividades físicas que lhe possam dar maior condicionamento físico, evitando desta forma a fadiga.

O fundamento econômico foi inquérito de alta relevância, tendo sido observado que a jornada de trabalho de oito horas trouxe motivação para o trabalhador, aumentando o rendimento dos próprios empregados. Ao contrário do que pensavam os empregadores, a produção mundial aumentou.

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