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Um caso de crime de moeda falsa

22/07/2015 às 08:02
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A partir da análise de caso recente, em que houve comercialização de dólares falsos por agência do Banco do Brasil, é feito um estudo relacionado ao crime de moeda falsa.

I – A NOTÍCIA DA CIRCULAÇÃO DE DÓLARES FALSOS

Noticiou-se que, a partir do dia 2 de julho do corrente ano, o Banco do Brasil  voltaria  a realizar operações de câmbio em todo o estado de Pernambuco. A revogação da decisão da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, por meio do Procon-PE, que proibia a transação, aconteceu após uma audiência entre representantes do BB e do governo estadual, na manhã do dia 1º. De acordo com o secretário-executivo de Justiça e Direito ao Consumidor de Pernambuco, Eduardo Figueiredo, a instituição financeira se comprometeu a dar assistência material e jurídica e ressarcir todas as pessoas que compraram dólares falsos na agência central do Recife.

Fala-se, por outro lado, que a origem do problema de venda de dólares falsos pela agência do Banco do Brasil teria sido causada pela aquisição de US$ 24 mil de terceiros no dia 10 de setembro de 2014, em operações rotineiras de câmbio manual. O esclarecimento é da assessoria de imprensa da instituição.

De acordo com a nota, nessa compra, cédulas de US$ 100 eram falsas e, por uma falha na verificação de autenticidade, as notas ficaram na tesouraria e foram comercializadas entre os dias 8 e 19 de junho.

O Banco do Brasil confirmou a compra de notas falsas por nove clientes. Quatro casos suspeitos foram descartados e seis ainda estão sob averiguação. A instituição garante que todos os clientes envolvidos no caso foram contatados e orientados.

A instituição ainda frisou que 95% das cédulas de dólares adquiridas pelo BB vêm do Banco Central Norte-Americano, mas, por segurança, estão sendo realizados procedimentos de certificação de autenticidade das cédulas em todas as tesourarias do País.

No caso do crime em discussão a competência para instruir e julgar o feito é da Justiça Federal da primeira instância, a teor do artigo 109, IV, da Constituição Federal, uma vez que se trata de delito penal praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal.

O caso pode despertar mais uma zona cinzenta na atuação entre o PROCON, nos Estados, e o Banco Central.

Entendo que ainda cabe ao Banco Central tomar as devidas providências para investigar o fato noticiado.

Consoante o artigo 11 da Lei 4.595/64, chamada de lei de reforma bancária, com a redação determinada pelo Decreto-lei 581, de 14 de maio de 1969, vigente desde 28 de julho de 1969, nos termos do Decreto 65.188, de 18 de julho de 1969, o Banco Central tem competência específica para atuar no sentido de funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio do balanço de pagamentos, podendo, para esse fim, comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos direitos especiais de saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial.

O Banco Central, na matéria, tem conceitos importantes que abaixo se desenvolve.

O mercado de câmbio é regulamentado e fiscalizado pelo Banco Central e compreende as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central, diretamente ou por meio de seus correspondentes.

Câmbio é a operação de troca de moeda de um país pela moeda de outro país.

No Brasil, o mercado de câmbio é o ambiente onde se realizam as operações de câmbio entre os agentes autorizados pelo Banco Central e entre estes e seus clientes, diretamente ou por meio de seus correspondentes.

Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.

O fato traz  à  discussão o crime capitulado no artigo 289 do Código Penal.

Observemos a redação do artigo 289, seu caput, parágrafos.

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

A conduta se perfaz com o fabricar, alterar a moeda de curso legal no país, ou no estrangeiro.

Fabricar é a contrafação da moeda metálica ou do papel-moeda. Contrafazer é criar uma coisa totalmente similar à outra, de maneira a levar ao engano sobre a sua essência.

Mas, para a imitação da moeda, não se faz necessário que ela seja perfeita. A conduta se perfaz quando o agente consiga dar-lhe, através de um artifício material, a aparência de uma moeda de curso legal, como já ensinou Manzini (Trattato di diritto penale italiano, Torino, 1951, volume VI, pág. 445).

Alterar a moeda é modificá-la para que venha a apresentar um maior valor, seja pela limadura, raspagem ou serradura.

É indiferente o processo de fabricação, seja litografia ou off-set; cunhagem; alteração.

É indiferente à lei, a quantidade, a qualidade da moeda falsificada, seja real, dólar, euro. Mas é indispensável que se trate de moeda de curso forçado ou legal, que se traduz na obrigatoriedade de aceitação da moeda nas relações econômicas.

 Aquele que fabricar moeda rara, fora de circulação, poderá incorrer em crime de estelionato. Mas, Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, volume II, pág. 299) nos ensina que a modificação do dinheiro recolhido, para reintroduzi-lo em circulação, configura a fabricação. Outra questão a se estudar diz respeito à dúvida se a conduta, consubstanciada na aposição de números e de letras de cédulas verdadeiras, no recorte e na colagem de fragmentos de papel-moeda, compondo outra, de maior valor, representaria o crime previsto no artigo 289 (alteração da moeda) ou ainda do artigo 290 (formar cédula).

Para Magalhães Noronha (Direito Penal, volume IV, São Paulo, Saraiva, 1986, pág. 106), na linha de Nelson Hungria (Comentários do Código Penal, volume IX, pág. 211), trata-se de alteração, uma vez que a cédula já existia e é modificada pela substituição de números e letras. Isso difere da formação, artigo 290, criação de cédula com fragmentação de outras, já sem valor (RTJ 33/506).

O crime é de perigo, com a fabricação da moeda, independentemente de ser ela posta ou não em circulação. Se o agente desistir de forma voluntária da falsificação deverá responder pelo crime do artigo 291 (petrechos para falsificação), que tem natureza residual e subsidiária. Mas, admite-se a tentativa, pois ele pode ser verificado de forma fragmentária.

E se a falsidade for grosseira? O crime será impossível, por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17, CP), afirma Paulo José da Costa Jr. (Comentários ao Código Penal volume III, pág. 336). Mas, pode o crime ser visto como estelionato (artigo 171), se conseguir iludir alguém, mesmo sendo grosseira a contrafação, como afirmam, de forma correta, Alberto Silva Franco e outros (Código penal e sua interpretação jurisprudencial, São Paulo, 1980, volume IV, titulo I, pág. 812, n.8). Ocorre o estelionato quando a moeda é grosseiramente falsificada, sendo insuscetível de iludir uma pessoa de diligência ordinária (RTJ 85/430; RF 148/365).

Exige-se o dolo genérico, vontade livre e consciente de fabricar moeda, imitando ou alterando a verdadeira, sabendo o agente que procede ilegitimamente, criando uma situação de perigo, não se exigindo uma finalidade de se obter um proveito econômico, ou de introduzir a moeda em circulação (dolo especifico).


II  – CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Trata-se de crime de ação múltipla, tipo misto alternativo, que deve, na enumeração apresentada, ser interpretado de forma taxativa. Seja como for, há a prática de um único crime, no fato de se adquirir a moeda falsa e introduzi-la em circulação.

Importar é introduzir no País. Exportar é retirar do país para o estrangeiro. Vender é alienar a moeda falsa. Trocar é permutar. Ceder é transferir a terceiro a moeda, a qualquer título. Emprestar é ceder provisoriamente, sob condição de ser restituída a própria coisa. Guardar significa ter o agente a moeda consigo, em depósito ou sua disposição. Introduzir na circulação significa passar a moeda a terceiro de boa-fé, utilizando-se dela para adquirir alguma coisa.

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O objeto material é a moeda falsa, nacional ou estrangeira.

Totalmente irrelevante que a moeda falsa seja passada a terceiro de boa-fé em pagamento de um negócio que pode ser moral ou imoral, lícito ou ilícito, não importando que o terceiro que recebe a moeda esteja a praticar uma conduta ilícita, como quando o tóxico é adquirido com moeda falsa. Até mesmo é indiferente se a moeda é dada como esmola.

A moeda falsa, repita-se, deve ser apta a enganar, pois a falsificação rude pode ser configurada como estelionato.

Se o passador da moeda houver participado da falsificação, auxiliando o agente principal, responde pelo crime previsto no artigo 289 , em coautoria, a teor do artigo 29 do CP.

É admissível a forma tentada.

Na modalidade de guardar é crime permanente, podendo comportar a forma omissiva, não deixando de ter consigo, ou em depósito, a moeda falsa, após ter realizado uma conduta comissiva, passando a ter a coisa em depósito.

O elemento subjetivo é o dolo genérico, que consiste na vontade consciente de praticar qualquer das modalidades referenciadas.


III  – CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA RECEBIDA DE BOA-FÉ

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

O tipo penal privilegiado era previsto no Decreto 4.780, 27 de dezembro de 1923, que passou a integrar a Consolidação das Leis Penais, artigo 242.

O sujeito ativo é qualquer um que não seja o falsificador, ou pessoa que houver recebido a moeda que sabe falsa. Sujeito passivo é a pessoa que recebe a moeda falsificada.

O objeto material é o mesmo das hipóteses anteriores. O agente recebe, de boa-fé, como verdadeira moeda falsa ou alterada, mas a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade.

É crime doloso que admite a tentativa.


IV – O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI DE CRIMES DO COLARINHO BRANCO

O crime discutido é diverso do que é capitulado no artigo 21 da Lei 7.492/86, onde se diz: “Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade para realização de operação de câmbio”. A pena prevista é de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Pelo parágrafo único, incorre-se na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

O crime, que é comum, apresenta duas condutas previstas na norma: atribuir-se, ou atribuir a terceiro falsa identidade.

Com relação a falsa identidade enumera-se duas espécies de sinais pessoais: a) os de identidade, que compreendem os elementos com base nos quais o sujeito vem a ser individuado com relação a outros (nome, sobrenome, local e data do nascimento); e, os de qualidade, que possam assumir forma verbal (título profissional) ou emblemática (divisas, distintivos, condecorações).

Ensinou Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, volume II, pág. 374) que a falsa atribuição de identidade poderá fazer-se por escrito ou verbalmente, sempre importando numa ação comissiva.

Essencial à configuração do delito exposto no artigo 21 da Lei 7.492/86 que haja a indução em erro; o agente deve provocar em alguém uma falsa representação da realidade. Mas, se a ação praticada for inidônea para enganar, estar-se-á diante de um crime impossível, como previsto no artigo 17 do Código Penal.

A vantagem prevista no artigo 21 da Lei de crimes do colarinho branco poderá ser de ordem econômica ou moral.

O crime previsto no artigo 21 daquela Lei é de mera conduta e exige o dolo.  

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Um caso de crime de moeda falsa . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4403, 22 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41123. Acesso em: 22 nov. 2024.

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