Voto do preso cautelar: efetivação do direito político a partir da Resolução 23.219 do TSE

21/07/2015 às 11:59
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Participação democratica dos excluídos da sociedade

I.    INTRODUÇÃO

A participação dos seguimentos sociais no processo democrático é de suma importância para que a soberania popular e as classes minoritárias sejam representadas.

Por muito tempo em nosso país à política era exercida por um dos seguimentos da sociedade, seja pelo poder econômico que esta classe exercia ou até mesmo pelo sexo e cor das pessoas.

Com o passar dos anos, a Constituição Federal ampliou a participação politica dos indivíduos, incluído os negros e mulheres, pessoas até então desprestigiada no processo democrático de nossa nação.

Assim, a Constituição previu o direito politico como direito fundamental, em que todos podem exercer seu papel de cidadão, seja ele através do voto ou poder ser votado.

De acordo com os ensinamentos de Emmanuel Joseph Sieyès (2011, p. 16) os representantes de uma classe social devem ser eleitos entre os cidadãos de determinada classe, não cabendo a outras indicarem os representes de uma classe social.

Com isso, os direitos político estabelecem que a soberania popular seja efetivada, em que os mesmos estabelecem um conjunto de normas que proporciona essa efetividade.

O que pode ser visto atualmente, é que um seguimento da sociedade, até então, encontrava-se desprivilegiada politicamente, como é o caso dos presos provisórios. Assim, pretende-se com o estudo desse trabalho discutir se há alguma hipótese de privações de direitos políticos para essa classe, caso não havendo, como será efetivado o direito do preso cautelar em exercer seus direitos políticos no processo democrático.

Para chegar às respostas dessas indagações, faremos uma breve analise acerca dos direitos fundamentais, com ênfase nos direitos políticos, em seguida identificaremos as causas de suspensão ou perda de direitos políticos, e caso não havendo essas hipóteses para os presos cautelares, quais os mecanismos legais que asseguram a concretização do direito politico do preso cautelar na participação democrática.

II.              DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS POLÍTICOS

De acordo com MORAES (2004) os direitos fundamentais são subsídios básicos titulados pelo Estado para existência digna do homem em sociedade. Sem esses direitos não há possibilidade do homem viver, conviver e em alguns casos nem sobreviver.

 Direitos fundamentais são conjuntos de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social. (BULOS, 2010, p. 512).

Os direitos fundamentais muito têm em comum com os direitos humanos, pois os mesmos são inerentes à pessoa, tendo como finalidade a valorização da vida do indivíduo em prol da igualdade e liberdade do mesmo.

Com o surgimento da ONU (Organização das Nações Unidas) a partir das duas maiores Guerras Mundial, os homens começaram a refletir sobre o valor da vida humana. A declaração dos direitos humanos em 1948 proposta pela ONU influenciou muitos países a agregar em suas Constituição os valores da pessoa humana, inclusive o Brasil.

Segundo MORAES (2004) em uma visão ocidental de democracia, sistema de governado dirigido pela vontade do povo, sendo o próprio o poder soberano do Estado, o mesmo escolhe representantes para que possa decidir sobre assuntos ligados aos benefícios da coletividade.

Dessa maneira os direitos fundamentais de acordo com MORAES (2004) exerce finalidade de defesa contra os abusos do Estado para com a vida particular do indivíduo. Sendo os direitos fundamentais um fator limitante do Estado em relação à vida particular do homem, por consequência do abuso do poder pelos reis absolutistas na Europa no século XVIII.

A efetivação dos direitos fundamentais concretizou a partir das Constituições escritas, em que limitou o poder de intervenção do Estado na vida particular do indivíduo, assim como defende Alexandre de Moraes:

Ressalta-se que o estabelecimento de constituições escritas está diretamente ligado à edição de declarações de direitos do homem. Com a finalidade de estabelecimento de limites ao poder político, ocorrendo à incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se seu reconhecimento e garantia à disponibilidade do legislador ordinário. (MORAES, 2004, p. 60).

Os direitos fundamentais são aqueles propostos pelo povo, em que cada sociedade exerce um sentido diferente das demais, assim esses direitos são compreendidos a partir do tempo e da sociedade em que exerce. 

Os conceitos atuais sobre os direitos fundamentais são diferentes ao dos tempos atrás, em que esses direitos se baseiam na ordem histórica cronológica que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos.

Conforme leciona MORAES (2004) os direitos fundamentais é classificado por direitos de primeira, segunda e terceira gerações. Sendo os direitos fundamentais de primeira geração os direitos e garantias individuais e políticos, direitos que limitou o poder político estatal na interferência da vida privada do indivíduo, com vistas a não fazer, por parte do Estado, infrações com relação à vida, liberdade e expressão.

Esses direitos surgiram em um contexto histórico, onde os reis absolutistas abusavam do poder na vida particular dos indivíduos.

Por ser assim, o título II da Constituição Federal do Brasil de 1988, que reza: “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” – abrange quatro esferas de direitos fundamentais, quais sejam: direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º); direitos sociais (arts. 6º a 11); nacionalidade (arts. 12 e 13); e direitos políticos (arts. 14 a 17). Portanto é de se concluir que a Constituição Federal de 1988 adotou os direitos políticos como direitos fundamentais.

Passaremos então a abordar os direitos políticos como forma de exercício da cidadania com o intuito de resguardar a soberania popular.

III.              DIREITOS POLÍTICOS E PRIVAÇÕES DESSES DIREITOS

Conforme ensina GOMES (2013, p. 04) direitos políticos são aqueles que se encontra inerente à cidadania, que pode ser exercido pela participação do indivíduo de forma direta ou indiretamente da organização e funcionamento do Estado.

Os direitos políticos disciplinam as diversas manifestações da soberania popular, em que se concretiza a partir dos seguintes mecanismos: pelo sufrágio universal, por meio do voto direto e secreto (com valor igual para todos os votantes); e pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular, conforme reza o artigo 14 da Constituição Federal.

Assim, é por meio dos direitos políticos que as pessoas intervêm e participam do governo. Esses direitos são conferidos indistintamente a todos habitantes do território estatal, isto é, a toda população, porém, vale ressaltar que só aos nacionais que preencham determinados requisitos expressos na Constituição. (GOMES, 2013, p. 04).

A cidadania é um status social, que o indivíduo adquire a partir do exercício dos seus direitos políticos, votando ou sendo votado, conforme defende José Jairo Gomes. Vejamos:

Chama-se de cidadão a pessoa de direitos políticos, podendo, pois participar do processo governamental, elegendo ou sendo eleito para cargos públicos. (GOMES, 2013, p. 06).

A partir dessa concepção de cidadania, esse atributo jurídico-politico é adquirida quando o nacional se torna eleitor.

Os direitos políticos possuem indiscutivelmente ligações com a ideia de democracia, pois é a partir desses direitos que sobressaem a soberania popular e a livre participação de todos nas atividades estatais. (GOMES, 2013, p. 06).

Como fator primordial para a concretização da democracia e como um direito fundamental das pessoas, a Constituição prevê alguns casos em que priva esses direitos, conforme dicção do seu artigo 15, in verbis:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Diante disso, GOMES (2013, p. 09) afirma que existem apenas duas hipóteses de perda dos direitos políticos, que são aqueles casos previstos nos incisos I e IV. Os demais incisos são hipóteses de suspensão, haja vista que possuem efeito temporário, em que perduraram até terminar as causas que determinam a suspensão.

Há que se destacar que o artigo invocado acima não apresenta hipóteses de suspensão de direitos políticos para os presos cautelares.

Endente-se como preso cautelar, aquele que se encontra cerceado de liberdade de locomoção no transcorrer da persecução penal, antes de decisão condenatória transitada em julgada (TAVORA, ALENCAR, 2014, p. 701).

Como a Constituição não prevê hipótese de suspensão ou perda de direitos políticos para os presos cautelares, abordaremos no item seguinte se esse direito é efetivado.

IV.              EFETIVAÇÃO DO DIREITO POLÍTICO DO PRESO CAUTELAR

Pelo o que pode ser constatado pela Resolução nº. 23.213 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a possibilidade do voto do preso cautelar e os adolescentes internados, infere-se que estes possuíam o direito político ao voto, porém não eram realizados, haja vista que precisou o TSE expedir a presente resolução para concretizar o direito ao voto dos presos provisórios e os adolescentes internado.

Assim, podemos entender que, praticamente acerca de 22 anos, período entre a promulgação da Constituição e a expedição da resolução nº. 23.213 de 2010, em alguns presídios do nosso país, os encarcerados provisoriamente e os adolescentes internados não exerciam seus direitos políticos.

É a partir da resolução em estudo que o direito político dos preso cautelares e adolescentes internados começam a ter um maior grau de efetivação

A presente resolução que as mesas receptoras de votos e justificativas funcionarão em locais indicados pelos diretores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação (art. 3º).

Só poderão votar nos estabelecimentos penais, que se encontrem presos provisoriamente e adolescentes internados, desde que se alistem ou transferirem o seu local de votação para seção eleitoral do estabelecimento penal ou unidade de internação. Caso no dia da eleição o indivíduo não esteja preso provisoriamente ou internado poderão votar nas respectivas unidades ou estabelecimentos cadastrados anteriormente a prisão, ou seja, nas seções eleitorais de origem, (arts. 15, 16 e 17 da resolução 23.219 do TSE).

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Além do direito ao voto, pode-se observar, também, que os presos provisórios e os adolescentes internados poderão ter acesso aos veículos de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, conforme reza o artigo 20 da resolução em estudo.

A resolução nº. 23.219 do TSE proporcionou a possibilidade de efetivação dos direitos políticos desse seguimento social, em especial ao direito ao voto, que até então não possuíam efetivamente o exercício ao voto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito político é um direito inerente de casa indivíduo, sendo este um direito fundamental de primeira geração, em que visa a participação de todos, seja de forma direta ou indireta na formação e funcionamento do Estado.

A Constituição apresenta algumas privações desses direitos, sendo as causas previstas no artigo 15, quais sejam: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Como visto a Constituição não suspende ou priva o individuo encarcerado preventivamente de exercer seus direitos políticos, em especial ao voto. No entanto esse direito até então não eram efetivamente concretizado, haja vista que necessitou o TSE expedir uma resolução para que possibilite a efetivação desse direito ao preso cautelar.

Assim a Resolução nº. 23.219 expedida pelo TSE, veio promover efetividade ao direito político dos presos cautelares e adolescentes internados, que até então não possuíam efetivamente o direito ao voto.

Por ser assim, é impensável que em uma sociedade democrática como a nossa, ainda exista requisitos de práticas do passado, que excluem seguimentos sociais da participação do processo democrático.

É necessário dá voz a esses seguimentos sociais, para que seus representantes lutem por seus direitos, em melhores condições de higiene, infraestrura dos presídios, programas de inserção no mercado de trabalho, após o cumprimento provisório da medida imposta.

Referências Bibliográficas:

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2001.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9ª ed. Salvador/BA: Juspodivm, 2014.

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Sobre o autor
Aidam Santos

Discente no 10º período do curso de Direto da Faculdade AGES. Trabalha atualmente no escritório SOUZA advocacia e consultoria Jurídica na cidade de Lagarto/SE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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