Como é a aposentadoria por transtorno mental?

21/07/2015 às 14:52
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Aposentadoria, doença mental, incapacidade laborativa, INSS, transtorno mental, perícia

Pessoas que convivem com doenças mentais têm direito à Aposentadoria em decorrência da patologia quando esta o incapacita para o trabalho. Com isso, a atividade médico-pericial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem como escopo a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa, em face de situações previstas em lei, bem como a análise do requerimento dos benefícios. Essa espécie de aposentadoria na linguagem do Manual de Perícia Médica da Previdência Social (MPMPS) é chamada de Aposentadoria Especial, ou seja, um benefício ao portador de doença mental.

Contrariando o que prevê o MPMPS com sua visão de “Aposentadoria Especial”, a Justiça tem interpretações diferenciadas, compreendendo como “Aposentadoria por Invalidez”. Independente destes conceitos, o portador de doença mental no final receberá sua Aposentadoria, seja ela Especial ou por Invalidez. O importante aqui é a Aposentadoria deste portador de doença mental para sua sobrevivência.

Portanto o segurado do INSS comprovando à Justiça que é portador de doença mental, este poderá solicitar a Aposentadoria por Invalidez ou Especial perante a Justiça. Vale salientar que não é somente “dizer que é portador de doença mental”, sendo necessária a comprovação deste transtorno mental com laudo oficial, incluindo comprovar que recebeu beneficio do auxílio-doença.

Há entendimento que concedeu Aposentadoria por Invalidez para uma seguradora da Previdência Social portadora de doença mental irreversível. O raciocínio foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília. O Juiz Federal Itelmar Raydan afirmou que,

“não se questiona o surgimento da doença, tendo em vista o auxílio-doença concedido anteriormente. Ele amparou a decisão em um laudo pericial oficial, que considerou a autora como portadora de quadro de doença mental irreversível e epilepsia”.

Com isso, fica validada a impossibilidade de reabilitação desta portadora de doença mental para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, não restando imprecisão quanto ao direito desta ao beneficio pleiteado. Advertindo que a Aposentadoria deverá ser paga com o encerramento da última prestação do auxílio-doença.

Tendo em vista esta “discrepância” de entendimento de formas de Aposentadoria, o que se deve ser preservado é o direito do portador de doença mental, prevalecendo um processo rápido e eficaz para que alcance o objetivo da Aposentadoria deste cidadão. As pessoas com transtornos mentais são portadoras de direitos constitucionais como as demais, portando necessitam de um atendimento/atenção especial em consequência de sua doença patológica.

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Sobre o autor
Hewdy Lobo

Psiquiatra Forense atuando como Assistente Técnico - São Paulo (SP). Médico Psiquiatra Forense para atuação como Assistente Técnico em necessidades advocatícias que abordem avaliação da Sanidade Mental em Processos Cíveis, Trabalhistas, Penais, Família e Saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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