A polêmica sobre redução da maioridade penal

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O artigo versa sobre a polêmica que envolve a redução da maioridade penal no Brasil. Estudo comparativo com outros países.

Voto pela redução da maioridade penal por não reconhecê-la como “cláusula pétrea”

UniCeub-2015

Prelúdio

            A sociedade é um fenônemo sujeito as mutações sociais em todos os seus níveis sociais, políticos, religiosos, axiológicos e deontológicos. No âmbito das relações do ser humano, hoje marcado por leis as mais diversas e especiais, urge lembrar das condutas civis e penais, que remontam à seis mil anos.

            O Brasil, país colonizado, atualmente possui um Código Penal criado em dezembro de 1940 e que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942. Tal Código, fruto de um governo de exceção , criado pelo decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 sob a fragrância ditatorial, queda-se hoje a clamar por urgentes reformas, quiçá, um Novo Código mais próximo à realidade do século XXI.

            O Scholar entende que a necessidade do jus puniendi é parte da estruturação psicológica do ser humano. Dentro das transformações sociais que mencionamos acima, frisa-se que no âmbito penal, tais mudanças foram para pior. O dizer : “O homem é o lobo do homem” é uma luva que cai ajustada à realidade atual, mesmo que o provérbio ou assertiva tenha mais de 4 séculos.

            A Constituição Federal apela para emendas no âmbito civil à vontade dos grupos de pressão. Casamento homoafetivo, sociedade conjugal marcada pela “união estável” e votos favoráveis com discursos e apanágios dos ministros do Supremo Tribunal que consagram as conquistas no âmbito da família.

            Cabe aqui refletirmos no artigo 227 da Carta Máxima, uma vez que famílias e não mais “família” sustentam a sociedade atual, que com tantas cabeças, passa por acéfala ou por um Cérbero, este possuia várias cabeças e sua missão era vigiar a entrada do inferno. Cabe refletirmos em qual situação estamos e para onde olhamos, caso tenhamos alguma visão.

  1. O ECA e o Direito Comparado

Outros países adotam idades menores que o Brasil para considerar a pessoa como imputável. Conforme SHECAIRA:

País

Idade de Responsabilização Juvenil

Idade de maioridade penal

Limite de aplicação do direito penal juvenil a jovens adultos

Idade de maioridade civil

Vejamos:

Alemanha  : 14, 18, 21, 18 (Idades)

Áustria (14, 19, 21, 19)

Bélgica (18,18,18)

Bulgária (14, 18)

Croácia (14, 18)

Dinamarca ( 15, 18, 18)

Escócia ( 8, 16,21, 18)

Eslováquia (15, 18)

Eslovênia (14, 18)

Espanha ( 14, 18, 21, 18)

Estônia (13, 17, 20)

Finlândia ( 15, 18, 18)

França (13, 18, 21, 18)

Geórgia (14, 18)

Grécia (13, 18, 21,18)

Holanda (12, 18, 18)

Hungria (14, 18)

Inglaterra/Gales (10, 18, 21, 18)

Irlanda (12, 18,18)

Itália (14, 18, 18)

Lituânia (14, 18)

Noruega ( 15, 18, 18)

Portugal ( 16, 21, 18)

Repúb. Tcheca (15, 18)

Romênia (14, 18)

Suécia (15, 18, 18)

Suíça ( 7, 18, 25, 20)

Turquia (11, 18, 20, 18)

“ Fonte: SHECARIA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 223-224.Mas isso não significa que estes países desrespeitem os direitos e garantias assegurados na Convenção, pois conforme dito antes, a própria Convenção põe a salvo essa possibilidade em respeito à soberania de cada país”.(Em negrito está nossa opinião)

O Estatuto da Criança e do Adolescente é considerado como uma legislação moderna na garantia aos direitos fundamentais, isso é indiscutível, no entanto, ao tratar com brandura os adolescentes infratores, ofende o princípio da segurança pública.

A própria convenção dos direitos da Criança permite que cada país possa reduzir o limite de maioridade nela contido, de forma que, o legislador pátrio deve atentar para o fenômeno do aumento da violência cometido pelos adolescentes, pois a sensação de impunidade, incentiva que criminosos façam uso de crianças e adolescentes na prática de crimes cada vez mais violentos.

Não se trata aqui de punir com severidade extrema pequenos delitos, que ofendem apenas o patrimônio, mas sim punir com severidade os crimes tidos como hediondo, principalmente aqueles que atentem contra o direito à vida das pessoas, assim a redução da maioridade penal serviria como temor para que crianças e adolescentes infratores não cometessem crimes graves, tendo em vista a severidade da sanção a que se sujeitaria, consoante o pensamento de MAQUIAVEL:

Os homens têm menos escrúpulos em ofender quem se faz amar do que quem se faz temer, pois o amor é mantido por uma corrente de obrigações que se rompe quando deixa de ser necessária, já que os homens são egoístas; mas o temor é mantido pelo medo da punição, que nunca falha. (MAQUIAVEL, 1982: p.109)

Destarte, as crianças e adolescentes precisam de amparo e proteção, porém atos correcionais são necessários e devem ser agravados de acordo com a gravidade do mal que os infratores causam à sociedade, também como forma de inibir a ação delituosa pelo temor da gravidade da sanção a ser imposta.

II – REDUÇÃO DE MAIORIDADE PENAL

A redução da maioridade penal ganha relevos importantes, na medida em que a população tem se sentido insegura, afinal, muitos crimes violentos são noticiados pela mídia, cuja autoria se atribui a adolescentes com idade entre 13 a 17 anos.

Existem duas correntes que discutem o assunto, uma contra e outra favorável a redução, a seguir comentaremos os argumentos da primeira corrente aqui citada.

2.1. Corrente doutrinária Favorável

Parte expressiva da sociedade deseja a redução da maioridade penal, pois a situação atual gera um clima de insegurança no país devido aos crescentes índices de criminalidade, a sociedade começa a se sentir refém de infratores que, por não terem medo das sanções penais a que se sujeitam acabam a atentar contra direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente contra o direito á vida, conforme bem interpretou este sentimento de insegurança Luiz Antônio Miguel FERREIRA: "A revolta comunitária configura-se porque o ECA é muito tolerante com os jovens e não intimida os que pretendem transgredir a lei" (FERREIRA, 2001, p.14). além disso, existe a clara impressão de que a finalidade da sanção penal não é plenamente alcançada pelas medidas socioeducativas.

A própria Constituição de 1988 reconhece aos maiores dezesseis e menores de dezoito aos e idade a capacidade de tomar decisões ao lhes conferir direito a voto, conforme o artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c, da Magna Carta.

A importância desse direito político remete a ideia de que essa responsabilidade só pode ser atribuída a quem possua elevado grau de maturidade. Esta é a conclusão lógica diante das implicações do voto no processo político e no destino da nação. A propósito, segundo o Professor e jus filósofo MIGUEL REALE:

No Brasil, especialmente, há um outro determinante, que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre e dezoito, como decidiu a Assembléia Nacional Constituinte para gáudio de ilustre senador que sempre cultiva o seu ‘progressismo'... Aliás, não se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de delito eleitoral. (REALE, 1990: p. 161).

Dessa forma, se de um lado a Constituição Federal considera o menor de dezoito e maior de 16 inimputável (artigo 228), por outro, o permite exercer o direito ao voto (artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c). Distingue o Texto Supremo a maioridade penal, da maioridade eleitoral. Ora a incapacidade Civil não é menos importante que a inimputabilidade penal, pois segundo Maria Helena Diniz:

... a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade, a exceção. (DINIZ, 2007: p. 105-106).

Assim, para a corrente favorável a redução o crescimento dos crimes violentos cometidos por menores de 18 (dezoito) anos, ou com a participação destes, demonstra a necessidade da diminuição da faixa etária penal, propiciando assim, a responsabilidade para os menores de dezoito (18) anos, de forma que as penas sejam efetivamente executadas.

Segundo essa corrente o Estatuto da Criança e do Adolescente é paternalista e por isso, proporciona uma excessiva proteção aos menores infratores, criando dessa forma uma situação de incredibilidade da sociedade em face da Justiça.

Alguns autores defendem que deveria haver uma maior flexibilidade para o limite da idade penal, como considerar várias faixas etárias, como etapas progressivas de imputabilidade, conforme BENTIVOGLIO (1998):

... a criação de outras faixas de responsabilização penal, capaz, de par e passo, conscientizar a sociedade e seus membros de que cada violação da norma penal corresponde a uma sanção, ainda que atentando-se para as características etárias do violador. Trata-se, como se vê, da chamada" imputação mitigada ", adotada entre outras, pela legislação penal Italiana... (BENTIVOGLIO, 1998: p. 21)

A real finalidade da redução da maioridade penal é evitar a impunidade e dar uma resposta satisfatórias as famílias de vítimas de crimes tidos como hediondos e permanecem impunes pelo fato de terrem sido praticados por adolescentes.

No entanto, não se olvida da necessidade de que as penas sejam executadas em estabelecimentos carcerários especiais, separados e qualificados de acordo com a idade e periculosidade do agente; onde possam ser reeducados, alfabetizados e possam receber uma formação profissional, nesse sentido ainda temos BENTIVOGLIO :

Dar ao adolescente, ainda não inteiramente formado, tratamento símile ao do infrator adulto viola a realidade científica e não traz, em mesmo a sociedade a sociedade, qualquer vantagem evidente. A adoção, por outro lado, da responsabilidade mitigada" evita que crianças e adolescentes infratores sejam colocados todos na mesma vala, como inimputáveis absolutos, às vezes, convivendo dentro da mesma instituição. (BENTIVOGLIO, 1998: p. 22)

Assim, em caso de tais disposições não serem cumpridas, estabelecer punições de caráter tributário, administrativo, e mesmo penal, para os Estados, os entes públicos e as pessoas que fossem incumbidas da execução de penas para os sentenciados na faixa etária em causa.

Argumentam que a redução da maioridade penal não consiste em vingança repressiva, mas sim, de um aspecto contributivo e preventivo, à medida que se insere positivamente no combate aos anseios relacionados à violência e insegurança social. Segundo Miguel Realle:

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Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo. (REALE, 1990: p. 161).

Assim, para os defensores da redução da maioridade penal não se necessita de uma capacidade de discernimento elevada para se compreender quais condutas são proibidas e quais condutas são permitidas. Conforme entendimento de Volpi:

Até mesmo crianças pequenas sabem que não pode matar, que machucar o outro é "feio" ou que não é permitido tomar para si o objeto do outro. O velho Catecismo Romano já considerava os sete anos como a "idade da razão", a partir da qual é possível "cometer um pecado mortal" (VOLPI, 1998, p.169).


REFERÊNCIAS

AMARAL E SILVA, Antônio Fernando. A criança e o adolescente em conflito com a lei. DAAG – TJ/SC: Florianópolis, 1994.

AMARANTE, Napoleão X. do. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – comentários jurídicos e sociais. Coordenadores: Munir Cury e outros, 3ª edição. Editora: Malheiros: São Paulo, 2000.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Bauru: Edipro, 1993.

BENTIVOGLIO, Antônio Tomás. Imputabilidade. In: Revista Infância & Cidadania, vol. 02/Munir Cury(org.). Editora InorAdopt: São Paulo, 1998.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada em 5 jan. 1988. Diário Oficial da União, p. 1

BRASIL. Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 set. 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Publicada em 9 set. 1942. Diário Oficial, p. 1.

BRASIL. Lei nº. 8.742, de 7 dez. 1993. Lei Orgânica de Assistência Social. Brasília-DF. Senado Federal, 1993.

BRASIL. Lei nº. 10.741, de 1º out. 2003. Estatuto do Idoso. Brasília-DF. Senado Federal, 2003.

COSTA, Tarcísio José Martins. A aplicabilidade das Normas Aos Grupos Subculturais da Menoridade Marginalizada. In: Revista da ABRAMINJ, Ano 1 – N.º 01: Belo Horizonte, 2000

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 22ª edição. Editora Saraiva. 2007.

FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2001.

FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. Editora Nossa Livraria: Recife, 1997.

GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 7ª edição. Editora Saraiva. 2010.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v.1, Tomo II, 5. ed., Rio de Janeiro : Forense, 1978.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, Volume I, Parte Geral.

JORGE, Éder. Redução da maioridade penal.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 25ª ed., rev. e atual. São Paulo: editora Atlas, 2007.

NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Manual da Monografia Jurídica.

PACHI, Carlos Eduardo. A prática de infrações penais por menores de dezoito anos. In: Revista Infância & Cidadania, vol. 01/Samuel Alves de Melo Júnior (org.). Editora Scrinium: São Paulo, 1998.

REALE, Miguel. Nova Fase do Direito Moderno. Ed. Saraiva, São Paulo, 1990.

SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. Editora Livraria do Advogado: Porto Alegre, 1999.

SILVA, S.M. Imputabilidade penal e a redução da idade de 18 para 16 anos.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 9ª edição. Editora Atlas S.A. 2009.

VOLPI, Mário (org.). O adolescente e o ato infracional. Editora Cortez: São Paulo, 1997.

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Sobre o autor
Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

Mestre e doutorando em Direito. Membro do IBCCRIM e do IBDFAM.

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Considerações sobre a redução da maioridade penal no Brasil.

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