4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O instituto da pessoa jurídica constitui-se em um verdadeiro instrumento de participação no fomento da economia e de alavancagem de negócios de uma forma em geral. Tal fato deve-se ao reconhecimento de personalidade jurídica a estes entes morais, dotando-os de autonomia patrimonial distinta da de seus membros.
A criação desta ficção da lei, deve-se em grande parte à evolução do sistema capitalista e da necessidade de geração de produtos, serviços e riquezas.
Entretanto, a personalidade jurídica pode ser utilizada de forma abusiva, tornando-se instrumento de fraudes praticadas por administradores desonestos, que não pautam sua conduta e seus negócios no princípio da boa-fé objetiva.
É inegável que diante de situações como esta não poderia o ordenamento jurídico ficar inerte, permitindo que inúmeras pessoas fossem lesadas e ficassem à mercê destes administradores improbos, o que por sua vez também põe em risco a segurança jurídica, tão importante para a alavancagem comercial como para a vida em sociedade.
Com a finalidade de coibir situações como esta, surge, primeiramente na doutrina, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, como método inibidor da fraude que se perpetua através da utilização indevida das pessoas jurídicas.
Inicialmente, a teoria da desconsideração tinha como principais elementos a fraude e o abuso de direito como parâmetros para sua aplicação, construção esta da doutrina tradicional e que foi introduzida no sistema jurídico pátrio através do ilustre doutrinador Rubens Requião.
A necessidade de positivação deste instituto, sem uma prévia análise de seu histórico, fez com que a disregard doctrine ingressasse em nosso ordenamento de forma conflitante com as legislações civil e empresarial já existentes.Este equívoco tem permitido a aplicação da teoria em bases distintas de sua essência.
Na prática, tal fato se revela por conta da semelhança que institutos tais como a responsabilidade direta dos administradores e sócios possuem com a teoria da superação. Basta lembrar que em ambos os casos estarão os sócios respondendo por obrigações originadas pela pessoa jurídica. Entretanto, cabe ressaltar que embora o resultado prático seja o mesmo, o fato gerador que enseja a aplicação de cada um desses remédios são distintos e não pode o operador do direito ignorar esta realidade.
Basta lembrar que a boa doutrina de processo civil e o artigo 267, VI do Código de Processo Civil estabelecem como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual que se traduz pelo binômio necessidade-adequação, estabelecendo desta forma que o direito autônomo de ação deve ser exercido dentro destes limites pré-estabelecidos, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, o que caracterizaria abuso de direito.
É necessário que o desvirtuamento do instituto seja analisado e amplamente debatido para que as alterações legislativas sejam realizadas de forma efetiva, servindo a lei não só como fonte de direitos mas também como meio eficaz para proporcionar a segurança jurídica suficiente.
Carece que a teoria seja readaptada aos seus elementos essenciais, ou pelo menos, que se retire a qualidade da desconsideração daqueles elementos que já se encontram previstos na legislação civil e empresarial.
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