A exequibilidade dos honorários de sucumbência em confronto com a gratuidade de justiça

23/07/2015 às 22:08
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Análise legal demonstrando a legalidade e possibilidade de cobrança imediata de honorários de sucumbência nas ações em que o vencido demanda pela gratuidade de justiça.

     Há muito nos deparamos com uma criada impossibilidade de cobrança dos honorários de sucumbências fruto de demandas onde o vencido encontra-se sob o palio da gratuidade de justiça deferida nos autos.

     Pois bem, entendo que esta impossibilidade criada, reflete diretamente no volume exacerbado de demandas que assolam o judiciário, muitas vezes em busca de locupletamento ilícito, configurando uma grande aventura jurídica, pois ao fato de que para se obter a gratuidade nenhum empecilho é criado, bastando a simples afirmação de próprio punho da parte e, é dada a largada a aventura jurídica que, ainda que improcedente, nenhum encargo é posto ao demandante .

     Como advogado militante na defesa de empresas concessionárias de serviço público, pude observar que grande parte das demandas ajuizadas na esfera cível, são fruto de relação de consumo que por vezes sequer ocorreram, porém, dado a responsabilidade objetiva pleiteada, somada a inexistência de obrigação de pagamento das taxas, custas e, de forma equivocada, dos honorários de sucumbência quando vencido, impulsionam a parte a lançar-se na aventura jurídica que a muito se busca inviabilizar.

     Como de costume, nas sentenças proferidas em processos dos quais o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça, o prolator após decidir o mérito IMPROCEDENTE, condena a parte autora/vencida nas custas processuais e honorários advocatícios legitimando o advogado à qualidade de credor do então autor, detendo inclusive titulo executivo judicial, qual seja,a sentença transitada em julgado.

     Nesses casos, faz constar ainda da r. sentença que a execução de tais verbas deve obedecer a regra expressa no artigo 12 da Lei 1.060/50.

     Ai é que vem o grande equivoco no entendimento ora esposado e que devem ser analisado de forma atenta, pois em função do entendimento existente, ficam os profissionais inibidos de prosseguirem com a cobrança de seus honorários de sucumbência, perfeitamente devidos.

     Não se discute que a essência da Lei 1.060/50, encontra amparo constitucional com fins de facilitar o acesso de todas as classes reivindicarem o amparo do judiciário à uma pretensão.

     A busca facilitadora do acesso incondicional de pessoas ao pleito de supostos direitos à justiça, chega ao patamar de indicar a Lei, ser dispensável qualquer forma de comprovação da mencionada necessidade e impossibilidade de pagamento das custas processuais, indicando em seu artigo 4o que a simples afirmação na própria petição inicial é suficiente para legitimar a parte ao beneficio.

     Cabe destacar que com a devida vênia, a mencionada lei 1.060/50, por ser um facilitador do acesso ao judiciário, busca simplesmente como destaca seu artigo 1o, impor aos poderes públicos federal e estadual, conceder assistência judiciária aos necessitados, independentemente de colaboração que possa ter da OAB, sendo certo que a facilitação mencionada deve por imposição do próprio artigo, obedecer os termos desta lei.

     Não muito forçoso mencionar que a facilitação determinada na legislação é imposta exclusivamente aos poderes públicos que, devem atender aos pleitos, se privando da cobrança das custas judiciais, requeridas como pré-requisito à distribuição de feitos, como também, de disponibilizar meios técnicos para concretização e confecção das peças processuais, disponibilizando a defensoria pública e, por vezes, onde esta não for disponível, se valer do auxilio da OAB para nomear advogado que aceite o encargo de forma graciosa.

     Pois bem, não obstante a mencionada legislação elencar em seu artigo 3o, a extensão da assistência, sem que para tanto abranja os honorários de sucumbência, por vezes nos deparamos com a manifesta indução de que os mesmos, não obstante seu deferimento, ficam suspensos de cobrança.

     Com todo respeito que merece a matéria, entendo que efetivamente nesse ponto, devemos uma análise profícua acerca da matéria em questão.

     A título de reflexão, vale mencionar que o inciso V do artigo 3o da Lei 1.060/50, inclui como isenção os honorários de advogados e peritos, este, s.m.j, não se projeta aos honorários sucumbências, mais sim, a qualquer pagamento condicional à prestação da defensoria ou de advogados indicado pela OAB na ausência de atuação da defensoria.

     Para melhor entendimento, basta a analise conjunta do inciso V do artigo 3o, com  o artigo 5o, parágrafos 1o e 4o, da mencionada lei.

     Daí a necessidade imperiosa de não se aplicar ou observar para OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, a regra estabelecida no artigo 12 da legislação pertinente a matéria.

     Vale destacar, que como o próprio dispositivo menciona, em sua primeira parte: "A parte beneficiada pela isenção do pagamento DAS CUSTAS ficará obrigada a pagá-las....".

     Com a devida vênia, honorários de sucumbências não se confundem com custas, sendo inclusive meio de sustento com caráter alimentar dos advogados que militam de forma ordeira e zelosa.

     A Constituição Federal em seu artigo 133, manifesta ser o advogado indispensável à administração da justiça.

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     A Lei 8.906/94, é categórica ao expressar em seu artigo 22 que: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos HONORÁRIOS CONVENCIONADOS, AOS FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL E AOS DE SUCUMBÊNCIA".

     Prevê ainda o mesmo em seu parágrafo primeiro, que: AO ADVOGADO INDICADO PARA PATROCINAR CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TEM DIREITO AOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZ, SEGUNDO TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB, E PAGOS PELO ESGTADO".

     De igual forma o Código de Processo Civil, em seu artigo 20, deixa de forma cristalina a inexistência de vinculação entre despesas processuais, mencionando em seu parágrafo segundo que: "As despesas abrangem não só as custas dos atos processuais, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico".

     E, efetivamente, os honorários, que ganharam destaque no parágrafo terceiro do mencionado artigo.

     Distinto esta, as verbas submissas à regra imposta pela Lei 1.060/50 c/c parágrafo segundo do artigo 20 do CPC e os honorários de sucumbência, devidos pelo vencido na causa.

     Desta feita, analisando as legislações mencionadas, não se verifica nenhuma previsão que impossibilite a execução imediata dos honorários fixados nas sentenças em que o vencido seja beneficiário da gratuidade de justiça, até porque, tomando-se por regra a previsão do artigo 12 da Lei 1.060/50, a suspensão ali descrita, abrange tão somente as custas do processo, não se confundindo com os honorários de sucumbência.

     Assim, dado ao caráter alimentar que norteia os honorários advocatícios, dentre os quais, os de sucumbências, entendo que devem os operadores do direito, fazer valer a previsão legal estabelecida para      questão, desmistificando o entendimento equivocado aplicado com frequência, para fazer valer não só o direito de seu cliente como também o seu próprio direito de perceber as verbas de honorários de  sucumbência, repita-se, revestida do caráter alimentar.

     Ao adotar essa conduta, estará o operador do direito contribuído como de costume com o judiciário, vez que certamente a aplicação correta deste dispositivo legal redundará na diminuição efetiva de demandas fantasiosas, trará para parte demandante maior senso de responsabilidade ao saber que não obstante a obrigação estatal de garantir o acesso a justiça, sem a cobrança das taxas, custas e utilização de técnicos auxiliares do judiciário, terá a obrigação de pagar os honorários de sucumbência, não protegidos pelo beneficio da gratuidade, até porque, tal valor, se enquadra perfeitamente a uma verba de caráter intransferível, não cabendo jamais a supressão do direito de cobrança e recebimento dos honorários de sucumbência, garantido legalmente em detrimento de uma aventura jurídica inconsequente.

     Em resumo, entendo que a legislação há que ser aplicada e interpretada por sua essência e objetivo.

     No caso em questão, a Lei 1.060/50 é flagrantemente direcionada para a facilitação do acesso a justiça, não obstante ser atualmente utilizada para qualquer pessoa que por mais absurda que seja sua pretensão, ainda que em afronta a boa-fé objetiva, queiram pleitear algo junto ao judiciário, bastando para tanto a simples declaração de hipossuficiência.

     Por fim, vale a presente para aguçar o pensamento dos pensadores juristas que devem interpretar a legislação, buscar teses e fazer com que o direito seja cada vez mais dinâmico e eficaz.

     Vale lembrar, se aprendemos e sabemos defender os direitos de nossos clientes, porque não aplicarmos a legislação para garantirmos e fazer valer os nossos direitos?

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Sobre o autor
Mário Gomes Filho

advogado, Pós Graduado em Responsabilidade Civil e em Direito Notarial e Registral pela EMERJ/UNESA - Titular do escritório Mario Gomes & Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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