O procedimento dos crimes de responsabilidade dos ex-Prefeitos e devido processo penal constitucional.
EMENTA: 1. O procedimento previsto no DL nº 201/1967. 2.DL nº 201/1967 versus o devido processo penal constitucional. 3. O moderno procedimento dos crimes de “responsabilidade” dos ex-prefeitos e vereadores (DL nº 201 de 27/02/1967). 4. Procedimento para os crimes definidos no artigo 1ª, incisos I e II, do DL 201/1967. 5. Procedimento para os crimes definidos no artigo 1ª, incisos III a XXIII, do DL 201/1967.
1.O procedimento previsto no DL nº 201/1967
O DL nº 201 de 27/02/1967 dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências.
O procedimento para apurar tais crimes é estabelecido no artigo 2º DL nº 201/1967, in verbis:
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro do mesmo prazo;
II - ao receber a denúncia, o Juiz se manifestará, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos;
III - do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso em sentido estrito, para o tribunal competente, no prazo de cinco dias em autos apartados. O recurso do despacho que decretar a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Na época em que foi editado o DL 201/1967, o prefeito não tinha foro por prerrogativa de função (vide art.29, X ,da CF) assim, conclui-se que:
1.No exercício do mandato, o procedimento para apuração dos crimes funcionais é o disciplinado nos arts. 1.º a 12 da Lei 8.038/ 1990 (observado o disposto no art. 1.º da Lei 8.658/1993).
2.Para os ex-Prefeitos o procedimento seria o previsto no o art. 2º do DL 201/67, mas da análise ainda que pecfuntória do supracitado procedimento, contata-se que o artigo 2º DL nº 201/1967 foi derrogado pelo § 4o do art. 394 do Código de Processo Penal.
2.DL nº 201/1967 versus o devido processo penal constitucional
Em apenas um artigo há quatro disposições que atentam contra o devido processo penal constitucional, a saber:
1ª) A revelia não pode ser decretada se o acusado não for encontrado para a citação
“Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro do mesmo prazo”. (Art. 2º, inciso I).
Essa sistemática de não encontrar o acusado para citação, nomear defensor e continuar o procedimento à revelia do réu foi alterada pela Lei nº 9.271 no ano de 1996.
2ª) Prisão preventiva ex oficio de motivação obrigatória
“(...) o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado”. (Art. 2º, inciso II).
Hoje, no sistema processual penal vigente não vigora mais o princípio da prisão obrigatória em decorrência do recebimento da denúncia. Entretanto, o Código de Processo Penal preconiza que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
3ª) Afronto ao princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público
“Se instauração da ação penal não forem atendidas .... Pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República”. (Art. 2º, § 2º).
Pelo princípio da independência funcional, os membros do MP, apesar de hierarquizados, mantêm independência e autonomia no exercício de suas funções, orientando sua própria conduta nos processos onde tenha de intervir, podendo haver discordância entre eles, inclusive no mesmo processo.[1] Eventual discordância com as diretrizes ditadas pelo procurador-geral, chefe da instituição, “pode levar este a designar outro funcionário para determinado caso, nunca, porém, a censurar o subordinado ou a substituí-lo em caráter definitivo ou a pretender impor-lhe uma norma de agir que contrarie seu modo de pensar”.[2]
Ademais, não há nenhuma hierarquia funcional entre os membros do Ministério Público estadual e o Procurador-Geral da República.
Segundo a posição dominante do STJ: “Goza o órgão do Ministério Público da prerrogativa de independência funcional (art. 127, § 1o, CF/1988), caracterizada pelo direito de atuar de acordo com a sua consciência e a Lei, não havendo subordinação hierárquica no desempenho de suas funções. (STJ – ROMS 200001090399 – (12.479) – SP; p. 290)”.
4º) A concepção ortodoxa do brocardo “Lex specialis derogat legi generali”.
Dispõe o artigo 2º do DL 201/67 que “O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal”.
O procedimento comum do ano de 1967 é totalmente diferente do moderno procedimento comum estipulado pela Lei nº 11.719/2008.
Atualmente, o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo, devendo ser identificado pela sanção máxima cominada, in verbis:
a) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
b) sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
c) sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
3.O moderno procedimento dos crimes de “responsabilidade” dos ex-prefeitos e vereadores (DL nº 201 de 27/02/1967).
Determina o § 4o do art. 394 do Código de Processo Penal que:
As disposições dos arts. 395 a 398, deste Código, aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Nas primeiras lições de hermenêutica jurídica, logo aprendemos que: “Lex specialis derogat legi generali” (a lei especial revoga a lei geral), o fundamento é explicado por juristas clássicos: a lei especial deve prevalecer, pois foi elaborada com maior rigor pelo jurista, versando sobre uma determinada matéria com maior acuidade.
Baseado em tal paradigma, 99% dos livros de Direito Processual Penal, limitam-se apenas a repetir o procedimento estipulado pela norma especial, artigo 2º do DL nº 201/1967.
A adoção de tal posição causará, em um futuro breve, a nulidade absoluta da ação penal, pois o procedimento previsto nos artigos 395 a 398, do Código de Processo Penal, é mais benéfico ao réu, assim, caso o juiz siga o procedimento estipulado no DL nº 201/1967, não haverá:
a) Contraditório prévio (resposta à acusação) com o prazo de 10 (dez) dias e sim 05 (cinco) dias;
b) Possibilidade de absolvição sumária;
c) Interrogatório do acusado por último.
Portanto, entendo que há uma impreterível necessidade de promovermos a adequação do procedimento estabelecido no DL nº 201/1967 às novas determinações dos artigos 395 a 398 do Código de Processo penal.
O clássico brocado latino “Lex specialis derogat legi generali” deve ser interpretado conforme a constituição, ou seja, a “lei especial revoga a lei geral, desde que não afronte direitos e garantias constitucionais”.
O colega Dênis Pestana, um dos grandes pensadores do direito, defendia que:
“A tendência é manter-se o velho sistema, sem análise de que o Direito Processual Moderno, prevê uma ordem a garantir, de forma efetiva, a participação do réu. Creio que não prevalece o princípio da especialidade, mas sim, o Devido Processo Penal Constitucional”. (Homenagem in postuma a um dos grandes guerreiros do Ministério Público brasileiro, Dênis Pestana, falecido no mês de junho de 2012).
Nesse sentido, é a lição de Eugenio Pacelli de Oliveira ao comentar sobre o procedimento a ser seguido nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:
“O rito, agora, é o ordinário, em face do quanto previsto no art. 394, §4º, CPP, que manda sejam aplicadas as disposições do art. 395 ao 397 a todos os procedimentos da primeiras instância, em quaisquer ritos, salvo as exceções ali mencionadas (Júri, Juizados Especiais Criminais)” [3]
O mesmo debate é realizado no procedimento dos crimes eleitorais. Aplica-se o artigo 159 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) ou o novo procedimento comum alterado pela Lei nº 11.719/2008?.
Segue nossas conclusões no Livro Curso de Processo Eleitoral, 3ª Edição:
Hoje, o STF (Supremo Tribunal Federal), começa a anular todas as ações penais eleitorais que não observaram o Devido Processo Penal Eleitoral Constitucional. Segue textos do histórico julgado (Medida Cautelar em HC 107.795 MC/SP) de relatoria do Min. Celso de Mello, que ao quebrar velhos paradigmas, decidiu pela aplicação do procedimento penal eleitoral mais favorável em detrimento do critério da especialidade.
EMENTA: Crime eleitoral. Procedimento penal definido pelo próprio código eleitoral (“lex specialis”). Pretendida observância do novo “iter” procedimental estabelecido pela reforma processual penal de 2008, que introduziu alterações no código de processo penal (“lex generalis”). Antinomia meramente aparente, porque superável mediante aplicação do critério da especialidade (“lex specialis derogat legi generali”). Concepção ortodoxa que prevalece, ordinariamente, na solução dos conflitos antinômicos que opõem leis de caráter geral àquelas de conteúdo especial. Pretendida utilização de fator diverso de superação dessa específica antinomia de primeiro grau, mediante opção hermenêutica que se mostra mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa. Valioso precedente do Supremo Tribunal Federal (AP 528-AGR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Nova ordem ritual que, por revelar-se mais favorável ao acusado (CPP, arts. 396 e 396-a, na redação dada pela lei nº 11.719/2008), deveria reger o procedimento penal, não obstante disciplinado em legislação especial, nos casos de crime eleitoral. Plausibilidade jurídica dessa postulação. Ocorrência de “periculum in mora”. Medida cautelar deferida.
Transcrições em síntese:
Aduz, em síntese, a parte ora impetrante, neste “writ”, a ocorrência de nulidade absoluta do procedimento penal em questão, alegando-se que o magistrado de primeiro grau teria desrespeitado o rito estabelecido nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, eis que “as disposições dos artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados nesse Código, incluindo-se, assim, os processos apuratórios de crimes eleitorais, ainda que o rito procedimental seja regulado por lei especial” (grifei).
(...)
A utilização do critério da especialidade representaria, no caso, a solução ortodoxa da antinomia de primeiro grau registrada no contexto ora em exame. Essa concepção ortodoxa, que faz incidir, em situação de antinomia aparente, o critério da especialidade, tem prevalecido, ordinariamente, no entendimento doutrinário, como resulta da lição de eminentes autores (Hugo de Brito Machado, “Introdução ao Estudo do Direito”, p. 164/166 e 168, itens ns. 1.2, 1.3 e 1.6, 2ª ed., 2004, Atlas; Maria Helena Diniz, “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada”, p. 67/69, item n. 4, e p. 72/75, item n. 7, 1994, Saraiva; Roberto Carlos Batista, “Antinomias Jurídicas e Critérios de Resolução”, “in” Revista de Doutrina e Jurisprudência-TJDF/T, vol. 58/25-38, 32-34, 1998; Rafael Marinangelo, “Critérios para Solução de Antinomias do Ordenamento Jurídico”, “in” Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, vol. 15/216-240, 232/233, 2005, RT, v.g.), valendo referir, dentre eles, o magistério, sempre lúcido e autorizado, de Norberto Bobbio (“Teoria do Ordenamento Jurídico”, p. 91/92 e 95/97, item n. 5, trad. Cláudio de Cicco/Maria Celeste C. J. Santos, 1989,
(...)
Ocorre, no entanto, que se invoca, no caso, um outro critério, que não o da especialidade, fundado em opção hermenêutica que se legitima em razão de se mostrar mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, conferindo-lhe substância, na medida em que a nova ordem ritual definida nos arts. 396 e 396-A do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, revela-se, evidentemente, mais favorável que a disciplina procedimental resultante do próprio Código Eleitoral.
(...)
Tenho por relevante, bem por isso, esse aspecto da causa ora em exame, uma vez que a previsão do contraditório prévio a que se referem os artigos 396 e 396-A do CPP, mais do que simples exigência legal, traduz indisponível garantia de índole jurídico- constitucional assegurada aos denunciados, de tal modo que a observância desse rito procedimental configura instrumento de clara limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerar que, nessa resposta prévia – que compõe fase processual insuprimível (CPP, art. 396-A, § 2º) -, torna-se lícita a formulação, nela, de todas as razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado, como assinala, com absoluta correção, o magistério da doutrina (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, “Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, p. 869/870, 2ª ed., 2011, Lumen Juris; Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly, “Curso de Processo Penal”, p. 374/375, 4ª ed., 2009, Forense; Andrey Borges de Mendonça, “Nova Reforma do Código de Processo Penal”, p. 260/264, 2ª ed., 2009, Método, v.g.).
(...)
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, em relação aos ora pacientes, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o curso do Processo-crime nº 02/2009, ora em tramitação perante o Juízo da 203ª Zona Eleitoral de Viradouro/SP (Processo-crime nº 02/2009), sustando-se, inclusive, caso já proferida, a eficácia de eventual sentença penal condenatória.
Portanto, com a reforma processual penal, o procedimento previsto no DL 201/1967 deve ser dividido em duas espécies.
4.Procedimento para os crimes definidos no artigo 1ª, incisos I e II, do DL 201/1967.
O procedimento dos crimes cometidos por ex-prefeitos definidos no artigo 1ª, incisos I e II, do DL 201/1967, encerrada a prerrogativa de foro, será o comum ordinário, devendo ser desenvolvido da forma infracitada:
1. A primeira atividade do juiz:
O juiz tem duas opções no primeiro contato com a denúncia ou a queixa subsidiária da pública.
a) Rejeita a denúncia ou a queixa subsidiária da pública:
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
- for manifestamente inepta;
- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Rejeitada a denúncia o Promotor de Justiça ou o querelante (queixa subsidiária da pública) pode interpor recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso I, do CPP) no prazo de 05 dias (artigo 586 do CPP).
b) Recebe a denúncia ou a queixa
Estipula a nova redação do art. 396 do Código de Processo Penal que:
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
2. O INÍCIO DO PRAZO PARA A DEFESA
O prazo para o acusado ou querelado responder a imputação acusatória será contado:
a) a partir do efetivo cumprimento do mandado;
b) ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, em duas hipóteses:
• no caso de citação inválida;
• no caso de citação por edital.
3. AS FORMAS DE CITAÇÃO
Agora há três formas de citação no âmbito do procedimento penal:
a)Primeira forma de citação
A primeira forma é a forma mais clássica, ou seja, a citação direta feita pelo oficial de justiça através do mandado judicial.
b)Segunda forma de citação
A Lei nº 11.719/ 2008, inovou ao criar a citação por hora certa, portanto, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.
Um aspecto prático importante I:
A citação por hora certa será feita da seguinte forma:
a) quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
b) No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
c) Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
d) Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
e) Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Um aspecto prático importante II:
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
c)Terceira forma de citação
Não sendo encontrado o acusado e não sendo o caso de citação por hora certa, será procedida a citação por edital.
Um aspecto prático importante III:
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz eleitoral deve aplicar o art. 366 do Código de Processo Penal, in verbis:
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz eleitoral determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
O entendimento sumulado do STJ (Súmula n. 415) é no sentido de que: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”
4. A DEFESA INICIAL DO RÉU
Na resposta, o acusado poderá:
a) arguir preliminares;
b) alegar tudo que interesse a sua defesa;
c) oferecer documentos e justificações;
d) especificar as provas pretendidas;
e) e sob pena de preclusão, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
5. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÕES
Na defesa preliminar o réu pode alegar as exceções de:
• suspeição;
• incompetência de juízo;
• litispendência;
• ilegitimidade de parte;
• coisa julgada.
6. A CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE DEFESA DO RÉU
A falta da defesa inicial do réu acarretará nulidade absoluta com infrigência aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Contexto prático:
Para evitar nulidade, se a defesa não for apresentada no prazo legal, o juiz eleitoral deve nomear um defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Conforme ensina Fernando da Costa Tourinho Filho[4]:
“Sem embargo, parece que o entendimento dominante é no sentido de que, não ofertada a prévia, deve o Juiz eleitoral notificar o réu para substituir seu defensor para apresentar as “alegações preliminares” ou, se se tratar de defensor dativo, substituí-lo para esse fim e até mesmo para ficar à frente da defesa até o final do julgamento, sob pena de ofensa à ampla defesa”.
Posição dominante do STF: hoje, a posição majoritária do STF é no sentido de que a ausência de defesa preliminar (ou inicial) causa nulidade (Vide STF: HC 88836, HC 86680, HC 94276 e HC 94027).
7. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Apresentada a resposta a acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
a - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
b - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
c - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
d - extinta a punibilidade do agente.
8. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
9. A AUDIÊNCIA UNA
As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
10. O NÚMERO DAS TESTEMUNHAS
Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 do Código de Processo Penal.
11. DAS DILIGÊNCIAS
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
12. DAS ALEGAÇÕES FINAIS
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
13. A SUBSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS ESCRITOS
Em duas hipóteses é possível a substituição das alegações finais orais por memoriais escritos, a saber:
1.O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
2.Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
14. LAVRATURA DA ATA
Do ocorrido em audiência, será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
15. A GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS
Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Consoante o art. 405, § 2º do CPP, bem como orientação do Conselho Nacional de Justiça não há necessidade de degravação no caso de depoimentos registrados em meio audiovisual, cabendo ao interessado promovê-la, a suas expensas e com sua estrutura, se assim o desejar.
Conforme entende o STF: “Nos termos do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, é desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato. A ausência de transcrição não impede o acesso à prova. 5. Recurso ao qual se nega provimento”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 116.173/RS, 2ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 20.08.2013, unânime, DJe 10.09.2013).
1. Há determinação legal no sentido de não ser necessária a degravação de depoimentos colhidos por meio audiovisual (artigo 405, § 2º, do Código de Processo Penal). No mesmo sentido, é a orientação estampada no artigo 2º da Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes. 2. Recurso a que se nega provimento. (Recurso em Habeas Corpus nº 42.161/RS (2013/0363157-8), 6ª Turma do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 04.11.2014, unânime, DJe 14.11.2014)..
5.Procedimento para os crimes definidos no artigo 1ª, incisos III a XXIII, do DL 201/1967.
O procedimento dos crimes cometidos por ex-Prefeitos definidos no artigo 1ª, incisos III a XXIII, do DL 201/1967, encerrada a prerrogativa de foro, será o comum sumário, devendo ser desenvolvido da forma infracitada:
1. INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Inicia-se da mesma forma que o procedimento ordinário, comentado no item anterior, para o qual remetemos o leitor. A diferença do rito começa com o recebimento da denúncia, a saber:
2. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM SUSPESÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Todos os crimes definidos no artigo 1ª, incisos III a XXIII, do DL 201/1967, tem pena mínima inferior a 01 (um) ano, portanto, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as condições previstas nos incisos I a IV da lei 9.099/95.
3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM SUSPESÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Não estando previstos os requisitos do artigo 89 da lei 9.099/95, ou no caso do denunciado não aceitar as condições propostas pelo Ministério Público, o juiz recebe a denúncia sem suspensão condicional do processo e em seguida determina o dia e hora para instrução e julgamento.
4. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
5. NÚMERO DE TESTEMUNHAS
Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
6. DA AUDIÊNCIA UNA
As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
7. DAS ALEGAÇÕES FINAIS
As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
8. OITIVA DAS TESTEMUNHAS
A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência.
Notas
[1] Nesse sentido: RT no 576/394-5, no 616/407; STF, RHC no 66.944-1/ ES; DJU de 2.12.1988, p. 31.899.
[2] MARQUES, José Frederico. Op. cit. p. 271.
[3] (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli. Curso de Processo Penal, 10ª ed., p. 627).
[4] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 125.