O que é LOAS?
LOAS significa Lei Orgânica da Assistência Social.
A quem se destina?
Ela se destina a pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independente se contribuiu ou não ao INSS.
O que ela prevê?
A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que necessitem, conforme dispuser a lei.
Quais leis são base legal para a obtenção desse benefício mensal?
A Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95.
Apesar da gestão do beneficio ser feita pelo INSS não se trata de um benefício previdenciário, e sim um benefício assistencial.
Com isso, este beneficio, é intransferível e, portanto, não gera pensão por morte aos dependentes. Além disso, também não gera pagamento a título de 13º salário bem como não está sujeito a descontos de qualquer natureza.
Quais são os requisitos para obtenção do benefício?
- Ser portador de deficiência (não há exigência de idade mínima ou máxima) ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;
- Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;
- Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
- Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;
- Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
- Nacionalidade brasileira - nato ou naturalizado ou indígena
- Possuir endereço de residência fixa no país
A letras f e g não estão prevista na lei, mas são exigidas para a concessão.
Como entender o significado de cada requisito?
a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
b) pessoa portadora de deficiência (PPD): aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
c) incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
d) família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, sendo composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
e) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita (por cabeça), que corresponde à soma da renda mensal bruta (renda sem desconto) de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) salário mínimo. Ou seja, por exemplo uma família de 4 pessoas, pai, mãe, e 2 filhos, sendo um filho portador de deficiência, o pai recebe R$ 788,00, ¼ desse valor seria R$ 197,00, o que isso quer dizer, que se por exemplo essa família fosse apenas pai, mãe e filho a criança perderia o direito, porque a renda por pessoa seria maior que R$ 197,00. Outra situação, uma casa onde mora avô, avó, mãe e 3 filhos, 3 tias solteiras e a renda dessa família é 2 salários mínimos, ou seja, R$ 1.576,00, se você dividir esse valor por 8, dá R$ 197,00 por cabeça, assim tendo o direito ao benefício.
f) família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação;
O filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.
g) renda mensal bruta familiar: é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, porém se 02 membros da família forem portadores da deficiência um não excluirá o direito do outro e ambos poderão obter o benefício.
O que é o Benefício de Prestação Continuada (BCP)?
É o benefício previsto na LOAS que garante um salário mínimo mensal a pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quando alguém te falar que está recebendo a LOAS, significa que está recebendo o benefício de prestação continuada que a lei estabelece.
Os benefícios podem ser cumulados?
O BCP não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, ou no caso de outras pessoas da mesma família idosas ou portadoras de deficiência.
Estou com dúvidas na papelada quem pode me ajudar?
O CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da sua residência, onde poderá tirar dúvidas sobre o benefício, renda familiar e outros assuntos além de ser orientado em como preencher o requerimento e os demais formulários do benefício e do grupo familiar.
Quais os documentos necessários para obtenção do benefício?
Nos casos de Benefício ao Idoso ou à Pessoa com Deficiência:
- Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
- Documentos pessoais dos membros do grupo familiar (Identidade ou certidão de nascimento quando menor, CPF, Número do PIS/PASEP/NIT).
- Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar.
Representante Legal (a representação legal ocorre quando um beneficiário, civilmente incapaz, precisa ser representado perante o INSS. Esta representação poderá se dar pelo tutor nato (pai/mãe) ou por aquele que detêm a guarda judicial, tutela, curatela ou for considerado administrador provisório.), apresentar:
- Documento de Identificação e CPF;
- Termos de Tutela ou curatela, se for o caso.
Além da documentação poderá ser requerido o preenchimento de alguns formulários.
Formulários:
Para Benefício Assistencial ao Idoso/Portador de Deficiência
Formulários atualizados conforme Portaria 01/2015/SNAS/SPPS/INSS
- Requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC (Anexo IV)
- Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar (Anexo III)
- Declaração de Separação de Fato para Efeito de Composição do Grupo Familiar (Anexo I)
- Termo de Renúncia de Benefício em Manutenção para Acessar outro Benefício mais Vantajoso (Anexo II)
- Declaração de União Estável para Efeito de Composição do Grupo Familiar (Anexo V)
- Declaração de que o Titular do Comprovante de Residência apresentado, não compõe o Grupo Familiar do requerente (Anexo VI)
- Declaração de inexistência de documento comprobatório de Domicílio e Residência (Anexo VII)
- Declaração de Permanência de Criança ou Adolescente Beneficiária do BPC em Instituição de Acolhimento (Anexo VIII)
- Requerimento de reativação de benefício suspenso/cessado e/ou pagamento de valores não recebidos (Anexo IX)
- Requerimento de suspensão, em caráter especial, do Benefício de Prestação Continuada da Assitência Social – BPC(Anexo X)
- Requerimento de cessação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC (Anexo XI)
Estou com toda a documentação em mãos o que eu faço?
Para o atendimento presencial deste benefício, em uma das agências da Previdência Social, o agendamento é obrigatório.
O agendamento poderá ser solicitado pela Central de Atendimento do INSS através do telefone 135, de segunda a sábado das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília) ou diretamente pela internet através do link abaixo:http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view
É necessário agendar a Perícia Médica no INSS?
A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social do INSS e pela perícia médica, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.
A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
Como será a avaliação de menores de 16 Anos de Idade?
Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis anos) de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
O menor que apresenta uma deficiência pode trabalhar como menor aprendiz?
A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, pois a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo do benefício.
Ele vai perder o benefício?
O menor aprendiz portador de necessidades especiais terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Há carência para a concessão deste benefício?
Não há carência para a concessão do benefício de assistência social uma vez que a própria legislação prevê que não há necessidade de contribuição, dentro dos requisitos pré-estabelecidos.
Qual o valor que eu vou receber se eu conseguir o benefício?
O valor mensal do benefício de assistência social, também denominado LOAS, é de 1 (um) salário mínimo federal por mês, na forma de benefício de prestação continuada
Quando inicia o pagamento do benefício?
O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências .
E se ele não me pagar após os 45 dias previstos pela lei?
O valor quando for pago deverá ser atualizado.
Quando é realizada a revisão do Benefício
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Se o portador de necessidades especiais torna-se idoso?
Poderá haver a transformação do benefício entre espécies, sendo desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra quando for verificado, por exemplo, que o beneficiário da espécie 87 (deficiente) preenche os requisitos exigidos para a espécie 88 (idoso).
Em que hipóteses meu benefício pode ser suspenso/cancelado?
- Quando o beneficiário perder a condição de portador de necessidade especiais;
- Em caso de morte do beneficiário;
- Quando constatada irregularidade na sua concessão ou utilização;
- O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual;
- Após o prazo de 02 anos trabalhando como menor aprendiz;
Tive meu benefício cancelado posso pedir novamente?
O cancelamento do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
O portador de necessidades especiais pode realizar atividades não remuneradas?
Com o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
Caso o beneficiário consiga um emprego, e ele perde esse emprego?
Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão de 02 anos.
Se o beneficiário for preso?
O beneficiário que estiver preso, não terá direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado.
O que posso fazer se meu pedido for negado?
Se seu pedido for negado perante o INSS, dependendo do porque foi negado, por exemplo se foi por falta de algum documento, ou algo que possa ser resolvido, você pode dar entrada perante o INSS com um novo pedido resolvendo o problema anterior.
E se meu pedido for negado por eles entenderem que eu não tenho direito?
Se isso acontecer, o único jeito é entrar com uma ação judicial, ou com a contratação de um advogado ou pela defensoria pública.
Para que serve o Ministério Público?
O Ministério Público é responsável por zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
O processo judicial demora?
Demora sim, pois para a avaliação do seu caso, o Ministério Público Federal deve ser ouvido, pois ele é responsável por zelar pelo cumprimento correto dessa lei, tudo dependerá do parecer dele, a após ele ser ouvido o processo ainda irá para o INSS se manifestar e depois o processo voltará para a decisão do juiz.