Das normas fundamentais do processo civil.

Comentários aos artigos 1º a 12 do novo Código de Processo Civil

28/07/2015 às 16:36
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Comentários aos artigos 1º a 12 do novo Código de Processo Civil, que tratam das normas fundamentais do processo civil.

Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Capítulo I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

1. Processo Civil – Entende-se por processo civil o instrumento pelo qual se obtém a solução imperativa de conflitos envolvendo indivíduos ou grupos de indivíduos acerca de determinados bens da vida (coisas materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica) ou situações jurídicas que gerem, modifiquem ou extingam direitos.

Assim determinada pessoa que tenha seus direitos lesados ou ameaçados de lesão por outrem poderá demandar o Poder Estatal para dar uma solução ao conflito existente, sendo o processo o instrumento utilizado.

Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, prólogo p. 10) diz que “o processo é a atividade para a estrutura temporal e a eficácia da relação jurídica processual: vai da petição inicial ao último ato que diz respeito à relação jurídica processual”. Também diz que o “procedimento é a forma do processo, o seu rito, a sua estruturação exterior”.

No processo civil as pretensões envolvidas são reguladas pelas normas de direito privado (civil, comercial ou empresarial) e de direito público (administrativo, ambiental, tributário, previdenciário, constitucional), não abrangendo os litígios relativos à matéria penal, eleitoral e trabalhista, embora tenha aplicação subsidiária na esfera eleitoral e do trabalho (CLT, artigo 769).

É por meio do processo que o Estado realiza o direito subjetivo com atuação dos agentes específicos que são os juízes e seus auxiliares, detendo o monopólio do exercício do poder jurisdicional, vedando a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso XXXV do artigo 5º, que seja afastada do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.

Apesar do referido monopólio Estatal são permitidas as soluções alternativas de conflito como a arbitragem, a conciliação e a mediação, arroladas no artigo 3º deste Código e pela lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 que trata da arbitragem.

O processo civil é objeto do direito processual civil que pode ser conceituado como o “conjunto de princípios e normas destinados a reger a solução de conflitos mediante o exercício do poder estatal” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de direito processual civil, volume I, p.37).

2. Princípios fundamentais do processo – A Constituição da República Federativa do Brasil de 88 trata dos direitos fundamentais relativos ao processo, que se expressam pelas normas de garantia elencadas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI, LX, LXXIV, LXXV e LXXVIII do artigo 5º; trata da estrutura do Poder Judiciário nos artigos 92 a 126; das funções essenciais à justiça nos artigos 127 a 135.

Dentre os princípios do processo que encontram expressão nos direitos fundamentais da Constituição, pode se destacar: a) o do devido processo legal (inciso LIV do artigo 5º); b) do contraditório e da ampla defesa (inciso LV, do artigo 5º); c) do juiz natural (inciso XXXVII e LIII do artigo 5º); d) do acesso à justiça (inciso XXXV do artigo 5º); e) da publicidade dos atos processuais (inciso LX do artigo 5º e inciso IX e X do artigo 93); f) da proibição da prova ilícita (inciso LVI do artigo 5º); g) da razoável duração do processo (§ 1º do artigo 5º); h) da motivação das decisões judiciais, (inciso LX do artigo 5º e inciso IX do artigo 93).

O princípio do devido processo legal é considerado a base sobre a qual todos os demais princípios encontram sustentação, sendo abrangidos por este o princípio da publicidade, da motivação das decisões proferidas no processo, da impossibilidade da utilização da prova obtida por meios ilícitos, da duração razoável do processo, do contraditório e da ampla defesa, do juiz natural, do acesso à justiça, do tratamento isonômico das partes.

Isto porque o devido processo legal, adotado na sua origem como uma garantia apenas processual para assegurar a regularidade do processo, é considerado uma cláusula geral que engloba garantias explícitas e implícitas.

3. Lei Processual – A lei processual estabelece os pressupostos para que se possa estabelecer a relação jurídica processual e diz o que devem fazer, de forma lógica em sua estrutura, as partes, juízes, serventuários e o Ministério Público, com a finalidade de se obter a prestação jurisdicional por parte do Estado para a tutela jurídica pretendida.

Deste modo, as leis processuais são portadoras de normas gerais e abstratas (regra de conduta que exprime um juízo de valor) que disciplinam a relação jurídica processual. São leis processuais o Código de Processo Civil e as leis processuais especiais.

4. Interpretação e integração da lei processual – Como dito anteriormente a Constituição da República Federativa do Brasil de 88 também contém normas processuais que devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto com as normas contidas no Código de Processo Civil e com a legislação processual extravagante.

“As normas são genéricas e impessoais e contêm um comando abstrato, não se referindo especificamente a casos concretos”. (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral, p.55).

Diante disto surge à necessidade de interpretação para se desvendar o sentido e o alcance das normas, sendo diversos os seus métodos que vão desde o critério literal ao teleológico, passando pelo critério sistemático e histórico, devendo atuar em conjunto de forma a inter-relacionarem.

Os preceitos da Constituição da República Federativa de 88 devem ser observados na interpretação da lei processual, e como normas constitucionais precedem em hierarquia em relação às normas ordinárias e codificadas, sendo inválida a norma que contrarie um princípio constitucional.

Com a integração da norma processual são supridas as lacunas da lei mediante a utilização da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do direito e da equidade, conforme determina o artigo 4º e o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942). 

Ao dispor que o processo civil deve observar as disposições do CPC de 2015, determina a aplicação desta lei processual para as demandas com pretensões reguladas por normas civis, comerciais, administrativas, tributárias, constitucionais e outras, sendo excluídas as pretensões que tenham processo específico regulado em lei como as pretensões penais, as eleitorais e as trabalhistas.

O Código de Processo Civil de 39 (decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939), continha regra semelhante no artigo 1º não mencionando a observância das normas fundamentais contidas na Constituição Federal, que na época era a de 34.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

1. Princípio da inércia inicial – O processo deve ser iniciado pelas partes interessadas mediante a propositura da ação judicial e posteriormente se desenvolve por impulso oficial, cabendo aos órgãos judiciais competentes conduzi-lo ao seu desfecho final. Norma semelhante era a do artigo 262 do Código de Processo Civil de 73.

Ao vedar a autotutela o Estado assume o poder de dizer aquele que tem razão no conflito instaurado, tendo o direito de acesso à justiça a parte para a realização da sua pretensão na medida em que não pode realizar por conta própria.

Deste modo a atividade jurisdicional deve ser provocada pela parte com a propositura da ação judicial, aperfeiçoando-se a relação jurídica processual com a citação do réu.

A partir do momento em que a parte interessada efetua o protocolo da petição inicial da ação judicial para registro e distribuição no juízo competente para recebimento da demanda, a pretensão está concretizada. A partir deste momento o juiz proferirá o seu primeiro ato que será o despacho de recebimento ou não da inicial nos termos dos artigos 319 e 332 do CPC de 2015. Com o ingresso da parte ré a relação jurídica processual está formada.

O princípio da inércia inicial atua como garantia de um julgamento imparcial na medida em que veda ao juiz iniciar o processo de ofício, conforme dispunha claramente o artigo 2º do Código de Processo Civil de 73 ao dizer que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”.

2. Exceções ao princípio da inércia inicial – O artigo 2º alude às exceções ao princípio da inércia inicial, em que é facultado ao juiz agir de ofício para iniciar o processo.

Como exemplos de exceção a necessidade de iniciativa do processo pela parte e de vedação ao juiz de iniciar o processo de ofício, pode se destacar o artigo 536 que trata do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer ou não fazer; o artigo 712 que autoriza ao juiz iniciar de ofício a restauração de autos; o artigo 730 que trata da alienação judicial de bem; o artigo 738 que trata da herança jacente; o artigo 744 que trata dos bens dos ausentes e o artigo 746 que trata da coisa vaga. Os artigos 730 a 744 referem-se à jurisdição voluntária em que o juiz não é chamado a dirimir um conflito como o é na jurisdição contenciosa.

Nestes casos o juiz atua mais como órgão do Estado do que como julgador, administrando interesses, por esta razão as hipóteses de exceção na jurisdição contenciosa são praticamente inexistentes.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

1. Inafastabilidade do controle jurisdicional – Com redação semelhante ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 88, o caput do artigo 3º contém um direito fundamental expressado por uma norma que garante o direito de ação, de acesso à justiça para ingresso em juízo pedindo que o Estado proporcione a tutela jurisdicional pretendida.

Entretanto, para que se possa obter a tutela jurisdicional por meio da decisão final de mérito deve ser demonstrada a existência das condições da ação (CPC, art. 485, VI) e dos pressupostos processuais (CPC, art. 485, IV).

Inicialmente o acesso à justiça era entendido como o direito de propor e responder as ações judiciais, podendo exigir do Estado que este direito não fosse infringido. Era o acesso meramente formal.

Neste sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal que “viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa” (súmula nº667) e que “é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário” (súmula vinculante nº 28).

Na ADIN 1.074-3/DF, precedente da súmula vinculante nº 28, ficou consignado na ementa do acórdão que o artigo 19 da Lei nº 8.870/94 impõe condição à propositura das ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários e consubstancia barreira ao acesso ao Poder Judiciário.

Posteriormente, verificando que o acesso formal não era suficiente para garantir uma efetiva prestação jurisdicional, novos direitos foram criados para que o acesso à justiça pudesse realizar uma prestação jurisdicional justa, igualitária e efetiva.

Deste modo, mecanismos de acesso ao judiciário como a gratuidade de justiça aos que comprovem não ter meios para arcar com os custos do processo, a assistência dos pobres pela Defensoria Pública, as ações coletivas em que se busca a satisfação dos interesses difusos e coletivos, a criação dos juizados especiais cíveis, os métodos alternativos de solução de conflitos como a arbitragem, a conciliação e a mediação.

A Constituição Federal, no inciso LXXIV do artigo 5º, determina que o Estado promova a assistência integral e gratuita aos necessitados englobando a representação judicial e extrajudicial. Incumbe a Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados conforme dispõe o artigo 134 da Constituição Federal.

Os artigos 98 a 102 do CPC 2015 tratam da gratuidade de justiça, considerando como beneficiário da gratuidade a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, as despesas processuais e os honorários de advogado. Ao juiz é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter o benefício da gratuidade. A Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, aplica-se no que não for incompatível com as disposições deste Código.

No inciso LXXVII dispõe que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data.

Isto porque não havendo igualdade na disputa judicial não se pode chegar a uma prestação jurisdicional efetiva ou até mesmo inviabilizá-la em decorrência dos ônus financeiros decorrentes do processo.

O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal trata dos juizados especiais competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo. Posteriormente a lei nº 9.099/95 criou os juizados especiais estaduais e a lei nº 10.251/2001 criou os juizados especiais federais, permitindo o acesso à justiça para as causas de menor complexidade de valores pequenos. Nestes casos as despesas processuais somente são devidas em grau recursal.

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A proibição de liminares e a exigência de caução nos casos em que haja o risco de irreversibilidade do provimento, não infringe o direito ao acesso a justiça. O que se veda é a proibição genérica de concessão de medidas de urgência, pois afetaria a própria proteção jurisdicional nos casos que demandem um provimento antecipado ou cautelar para conservação do direito pleiteado na demanda.

Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, ao declarar a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97.

A Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança, no § 2º do artigo 7º contém regra limitadora da concessão da liminar de concessão de segurança ao dispor que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, bem como liminar que enseje a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

A arbitragem não infringe o direito constitucional de ação porque os direitos disponíveis é que podem ser objeto de convenção para escolha do juízo arbitral, e neste caso as partes optam por este juízo, não havendo negação ao acesso jurisdicional. No julgamento da SE nº 5.206 o Supremo Tribunal Federal declarou incidentemente a constitucionalidade dos dispositivos da lei de arbitragem nº 9.307/96.

2. Métodos alternativos para solução de conflitos – Os equivalentes jurisdicionais como a arbitragem, a conciliação e a mediação são mecanismos de solução de conflitos fora dos tribunais, que buscam uma composição do litígio de forma mais rápida e menos onerosa.

Tanto a mediação como a conciliação são formas de autocomposição de conflitos em que as próprias partes unilateralmente ou bilateralmente encontram solução para o litígio, utilizando-se de uma terceira pessoa, o mediador e o conciliador.

Os artigos 165 a 175 do CPC de 2015 tratam dos conciliadores e dos mediadores que são considerados auxiliares da justiça, e o artigo 334 trata da audiência de conciliação ou mediação.

O artigo 165 acima referido trata da criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, para realização de audiências de conciliação e mediação e para o desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular os métodos de autocomposição.

Conciliação consiste na intervenção do conciliador para estimular as partes a chegarem a uma solução consensual para encerrar o conflito. Ela pode ser realizada no próprio processo judicial a qualquer tempo desde a audiência de conciliação até o cumprimento de sentença, bem como na ação de execução, ou extrajudicialmente.

A conciliação põe termo ao processo tendo eficácia de título executivo, conforme artigos 334, § 11 e artigo 515, incisos II e III do CPC de 2015.

A arbitragem consiste no julgamento do litígio por um árbitro escolhido de comum acordo entre as partes, mediante convenção neste sentido representada por uma cláusula compromissória constante do contrato celebrado entre as partes, ou por um compromisso arbitral firmado nos autos do processo judicial, ou firmado extrajudicialmente por instrumento público ou particular (artigo 3º, 4º e 9º da Lei nº 9.307/96).

A convenção de arbitragem deve ser firmada por pessoas com capacidade para contratar e sobre direitos disponíveis aos quais podem as partes transigir, produzindo a sentença arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial inclusive com eficácia de título executivo se condenatória (artigo 1º e 31 da Lei nº 9.307/96).

Na contestação o réu deve alegar a convenção de arbitragem antes de discutir o mérito da lide, não podendo o juiz de ofício conhecer da convenção nos termos do artigo 337, inciso X e § 5º deste Código. O processo será extinto sem análise do mérito se for acolhida a alegação de convenção de arbitragem, conforme dispõe o inciso VII do artigo 485 deste CPC.

A Mediação judicial e extrajudicial está tratada na Lei nº 13.140/2015, que a conceitua (art. 1º) como “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Com a solução consensual de conflitos busca-se a pacificação das partes mediante a eliminação dos litígios que os envolvem, reduzindo as despesas com o processo e o tempo da prestação jurisdicional.

 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

1. Razoável duração do processo – O tempo é fator relevante para a manutenção da igualdade das partes no processo, na medida em que um processo longo e custoso pode acarretar a paralização do feito sem solução definitiva, ou até mesmo a celebração de acordos desvantajosos para a parte mais fraca.

Deste modo, a parte que pode suportar os efeitos do tempo acaba por se prevalecer da demora na prestação jurisdicional.

A Constituição Federal no inciso LXXVIII do artigo 5º assegura a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial, e os meios que garantam a sua tramitação.

Para que a tutela jurisdicional seja efetiva ela deve ser prestada tempestivamente para proveito daquele que a demandou.

Instrumentos como a tutela de urgência tratada no CPC de 2015 nos artigos 300 a 311, da improcedência liminar do pedido do artigo 332, da solução consensual de conflitos tratada no artigo 3º, do julgamento antecipado do mérito total ou parcial do artigo 355 e 356, do incidente de demandas repetitivas do artigo 976 a 987, são criados no intuito de dar maior celeridade ao processo sem desprestigiar o contraditório e a ampla defesa. No mesmo sentido o rito abreviado dos juizados especiais cíveis e as ações coletivas.

Na realidade a razoável duração do processo tem como escopo assegurar o próprio acesso à justiça, garantindo às partes a solução dos seus conflitos num prazo adequado as suas pretensões.

O artigo 139 do CPC de 2015 dispõe que o juiz deve velar para que o processo tenha uma duração razoável, podendo indeferir postulações meramente procrastinatórias e promover a qualquer tempo a autocomposição das partes para por termo ao litígio.

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

1. A boa-fé – Comportar-se com a boa-fé significa agir de acordo com regras morais, éticas, com honestidade, probidade, sinceridade, fidelidade, lealdade, vedando-se o abuso de poderes processuais e a criação de situações de má-fé que impeçam a atuação da parte contrária no processo, como as demoras injustificáveis, os formalismos inúteis e as protelações maliciosas.

Exemplo de abuso processual é a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios que visam unicamente retardar o andamento do processo (§ 2º do artigo 1.026).

O artigo 5º contém preceito correspondente ao inciso II do artigo 14 do Código de Processo Civil de 73, que tratava dos deveres das partes.

No CPC de 2015 os deveres das partes estão arrolados no artigo 77 e a litigância de má-fé no artigo 80.

O escopo do princípio da boa-fé é garantir uma decisão justa num tempo razoável, na medida em que determina que as partes atuem no sentido de se obter uma tutela efetiva sem abusar das suas faculdades processuais.

É considerada uma cláusula geral aplicada a todos que de qualquer forma participem do processo, incluídas as partes e seus procuradores, os terceiros intervenientes, os juízes e seus auxiliares, o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública.

Isto porque a relação jurídica processual é triangular, formada pelas partes e pelo Estado que exerce a jurisdição por meio do Poder Judiciário, demandando a observância de todos que atuem no processo para que se possa chegar a uma decisão final justa.

Deste modo, as condutas abusivas que tendem unicamente a retardar o regular andamento do processo e a criar expedientes desnecessários como o ingresso de documentos já conhecidos pela parte fora do momento oportuno, o uso abusivo de incidentes e recursos com finalidade meramente procrastinatória, a omissão de elementos necessários para o desfecho da lide podem ser consideradas violadoras da boa-fé processual.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

1. Cooperação entre as partes – O processo tem um fim a ser atingido que é a prestação jurisdicional efetiva para aquele que a demanda. Para que se chegue a uma decisão final justa é necessário que as partes atuem com lealdade e boa-fé na prática dos atos processuais e o juiz conduza o processo de forma que fique assegurada a igualdade substancial entre os litigantes.

 O dever de cooperação é corolário do contraditório e do devido processo legal, sendo o resultado do processo proveniente da atividade das partes e do juiz para a justa aplicação do direito ao caso concreto.

Deste modo, o juiz tem uma participação ativa para garantir a efetiva participação das partes eliminando as desigualdades e as condutas que não estejam de acordo com a boa-fé.

As partes por sua vez devem ser ouvidas e ter assegurado o seu direito de oferecer suas alegações e provas, podendo influenciar de maneira efetiva na solução da demanda.

Os deveres de cooperação podem ser classificados dentre outros: em deveres de esclarecimento, de consulta, de prevenção e de auxílio, que apesar de recíprocos devem ser implementados pelo juiz.

O dever de esclarecimento significa que deve o juiz providenciar o esclarecimento da parte sobre determinada questão que não esteja suficientemente clara para formar a sua livre convicção.

O dever de consulta em que o juiz deve ouvir previamente as partes sobre as questões de fato ou de direito que influenciarão no julgamento da causa. Exemplo é a determinação que a parte seja ouvida sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício.

O dever de prevenção em que deve o juiz determinar que sejam supridas as deficiências postulatórias, como a emenda da petição inicial do artigo 321.

O dever de auxílio em o juiz auxilia uma das partes a superar as dificuldades que embaracem a sua efetiva participação do processo, como a distribuição inversa do ônus da prova do artigo 373, § 1º.

Com o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, partes e seus procuradores, juízes e seus auxiliares, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, o processo deve ser conduzido de forma cooperativa para se atingir a tutela jurisdicional efetiva e justa.

A cooperação, portanto, abarca o dever de boa-fé na prática dos atos processuais, a necessidade de igualdade substancial das partes, do efetivo contraditório, da publicidade e motivação das decisões do juiz, da oportunidade das partes de oferecerem suas manifestações, da função mais ativa do juiz ao conduzir o processo velando pela efetividade do processo.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

1. Igualdade de tratamento – Decorrente do próprio princípio da isonomia expresso no caput artigo 5º da Constituição Federal, a igualdade das partes no processo significa que o juiz deve atuar para neutralizar as desigualdades existentes como a inferioridade econômica, de informação, sociais e outras.

Deste modo, devem ser oferecidas oportunidades iguais para a prática dos atos processuais, dando meios de participação efetiva no processo. Entretanto, incumbe ao juiz manter a relação processual equilibrada.

“Mas, quanto à paridade das partes no processo, deve-se buscá-la no seu sentido efetivo, de fato, escopo maior do direito processual civil, e não somente a igualdade jurídica, formal” (NELSON NERY JUNIOR, Princípios do processo civil na Constituição Federal, p.49).

Forma de proporcionar a igualdade substancial é a assistência judiciária aos necessitados pela Defensoria Pública, à gratuidade de justiça aos que comprovem não terem meios suficientes para arcar com as despesas do processo e a distribuição inversa do ônus da prova prevista no § 1º e 2º do artigo 373 do CPC de 2015, em que o juiz pode atribuir o ônus a parte que tenha maiores condições de fornecê-la.

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

1. Princípios Constitucionais – Conteúdo similar ao contido no artigo 5º do Decreto-lei nº 4.657/42, Lei de Introdução ao Código Civil, em que o juiz na aplicação da lei atenderá aos fins sociais e ao bem comum.

O julgador não deve ficar adstrito à letra fria da lei, sendo necessário considerar o direito não apenas como sistema normativo, mas também como sistema fático e valorativo.

Como ensina Rubens Limongi França (Hermenêutica Jurídica, p.54) ao tratar do artigo 4º e 5º da LICC: “Em suma, nesses preceitos, como se viu, está estabelecida a obrigatoriedade de julgar, por parte do magistrado, mesmo em face da omissão ou defeito da lei, e, ao mesmo tempo, a faculdade de, dentro de certos limites, adequar a lei às novas exigências, oriundas das transmudações sociais das instituições.”

A equidade encontra fundamento nas regras gerais contidas nos artigo 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como no artigo 140 do CPC de 2015. No Código de Processo Civil de 73 estava consignada no artigo 127.

A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, conforme inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. É um valor supremo que abarca o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem.

A proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência são corolários do princípio do devido processo legal. O princípio da legalidade encontra base normativa no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, o da publicidade no inciso LX do referido artigo 5º e o do devido processo legal no inciso LIV também do artigo 5º da CF.

Sem a pretensão de esgotar o assunto quanto à identificação ou não do princípio da proporcionalidade com o da razoabilidade, destacamos os ensinamentos de Carlos Roberto Siqueira Castro (O devido processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, p. 199 e 200) que dispõe que a “Proporcionalidade encerra, assim, a orientação deontológica de se buscar o meio mais idôneo, mais equitativo e menos excessivo nas variadas formulações do Direito, seja na via da legislação ou positivação das normas jurídicas, da administração pública dos interesses sociais, da aplicação judicial dos comandos normativos e, ainda, no campo das relações privadas, a fim de que o reconhecimento ou o sacrifício de um bem da vida não vá além do necessário ou, ao menos, do justo e aceitável em face de outro bem da vida ou de interesses contrapostos. A idéia (ou ideário) da proporcionalidade persegue, assim, a justa e equânime distribuição de ônus e encargos, e também de bônus e vantagens, nos incontáveis contextos de disputas, litígios e concorrências intersubjetivas”.

Em suma, para se chegar ao processo civil de resultado deve se realizar uma interpretação sistemática e evolutiva das normas constitucionais processuais. Nenhum princípio é analisado isoladamente, mas em conjunto para se chegar à tutela jurisdicional justa efetiva.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III – à decisão prevista no art. 701.

1. Contraditório – O inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal assegura as partes envolvidas no processo o direito ao contraditório, que representa o direito de ser ouvido e de participar efetivamente para a resolução da demanda, possibilitando a reação aos atos que lhe seja desfavorável.

Deste modo, o juiz deve franquear as partes os meios necessários para a efetiva participação na demanda dando-lhes oportunidade de oferecer suas alegações e provas dos fatos que pretende ver analisados.

Este é o sentido do caput do artigo 9º ao dispor que o juiz deverá ouvir as partes antes de proferir as suas decisões, dando-lhes oportunidade para oferecer as alegações e provas que entender suficientes para o esclarecimento da lide.

As partes devem ter conhecimento dos atos do processo por meio da comunicação dos atos processuais para que possa levar ao juiz as informações necessárias ao reconhecimento do seu direito.

O contraditório é um princípio decorrente do devido processo legal que deve ser observado no processo de conhecimento, de cumprimento de sentença, de execução em todos os graus de jurisdição.

2. Provimentos liminares inaudita altera pars – Como dito nos comentários ao artigo 4º o tempo é um fator importante na manutenção da igualdade de condições no processo, na medida em que dá azo a modificações de direitos, ao perecimento de pretensões, risco de danos ao objeto da lide e aos custos com a demanda.

Diante dos riscos causados pelo decurso do tempo foram criadas as medidas de urgência para evitar o perecimento do direito pretendido com o processo.

A tutela provisória pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva. Entende-se por provisório o provimento que não reveste caráter definitivo, tendo duração temporal limitada ao período de seu deferimento e a superveniência do provimento principal definitivo.

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia e a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que fique evidenciado que a audiência da parte contrária possa inviabilizar a tutela preventiva pretendida posterga-se o contraditório para o momento posterior ao cumprimento da medida preventiva. Contudo o direito da parte ao contraditório fica assegurado com a possibilidade de reforma do provimento liminar mediante interposição de recurso ou simples manifestação nos autos.

O princípio do contraditório também é mitigado nos casos de direito líquido que diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para o deslinde dos fatos em que se fundamenta o pedido, podendo ser demonstrado mediante prova pré-constituída fundamentalmente documental.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

1. Contraditório – É assegurado às partes o direito de serem ouvidas e de participarem efetivamente do processo, sendo-lhes facultado apresentar suas petições, alegações e provas para demonstração do direito pretendido. Este é o conteúdo do princípio do contraditório melhor explicado no artigo 9º supra.

Conforme disposto no artigo anterior é vedado ao juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja ouvida. O artigo 10 complementa o artigo anterior dispondo que é vedado ao juiz decidir em qualquer grau de jurisdição com base em fundamento ao qual não tenha sido dada oportunidade a parte de se manifestar.

Para que se possa chegar a uma prestação jurisdicional efetiva o juiz deve facultar as partes oferecer as suas alegações e provas a respeito dos fatos e fundamentos que possam modificar, impedir ou extinguir o seu direito. Somente desta forma o juiz terá elementos suficientes para formar a sua convicção.

 Mesmo para as matérias que podem ser analisadas de ofício deve o juiz ofertar as partes oportunidade para se manifestarem, evitando-se alegações de nulidade por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

No Código de Processo Civil de 73 o juiz podia pronunciar de ofício a prescrição, com a redação que foi dada ao § 5º do artigo 219 pela lei 11.280/2006, nada dispondo sobre a necessidade de ser ouvida a parte. Surgiram então as alegações de que o reconhecimento da prescrição sem antes possibilitar a parte oferecer suas alegações violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O artigo 337 do CPC de 2015 arrola as matérias que podem ser analisadas de ofício pelo juiz mesmo quando não alegadas na contestação, excetuando-se a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.

A necessidade de ser ouvida a parte mesmo para as matérias que podem ser analisadas de ofício pelo juiz é reforçada pelo comando do § 1º do artigo 332 c/c artigo 487 parágrafo único, que dispõem que o juiz pode julgar liminarmente improcedente a demanda se verificar a ocorrência da prescrição e da decadência desde que ouvida antes à parte contrária.

Isto porque a parte pode trazer aos autos elementos ainda não conhecidos pelo juiz que demonstrem a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das matérias apreciáveis de ofício.

  Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

1. Princípio da publicidade e da motivação das decisões – Garantia processual de efetividade ao contraditório é a necessidade de publicidade dos atos processuais, franqueando as partes o conhecimento das informações constantes do processo para poder oferecer suas alegações.

A publicidade dos atos processuais possui status constitucional uma vez que é expresso no inciso LX do artigo 5º e no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. No Código de Processo Civil de 73 estava consagrado no artigo 155 e no Código de Processo Civil de 39 estava expresso no artigo 5º.

A publicidade geral dos atos processuais pode ser restringida nos casos em que o interesse público assim o exigir, passando o processo a correr em segredo de justiça com autorização de participação somente das partes e seus procuradores, e do Ministério Público.

O princípio da publicidade atua no controle da conduta dos envolvidos na relação jurídica processual, como as partes, seus procuradores, juiz e auxiliares, Advogados Públicos, Defensoria Pública e Ministério Público, garantindo a efetividade do processo para uma tutela jurisdicional justa.

Do mesmo modo as decisões dos juízes devem conter a fundamentação necessária para possibilitar as partes o seu direito de defesa, mediante o conhecimento das razões que conduziram o juiz a formar o seu convencimento.

A fundamentação deve ser coerente, plena e adequada sem conter omissões ou contradições, sendo um elemento essencial da sentença, nos termos do artigo 489, inciso II, do CPC de 2015. O § 1º do referido artigo enumera algumas situações em que se considera insuficiente a fundamentação: a) quando se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e f) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.  .

Em alguns casos é admitida a fundamentação concisa em que basta a indicação dos elementos de convicção do juiz, como nos Juizados Especiais por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95. Entretanto, fundamentação concisa não significa dispensar a motivação.

O § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015 dispõe que não serve como fundamentação a reprodução da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno, devendo motivar o seu convencimento. Também não basta a simples menção aos próprios fundamentos jurídicos da decisão recorrida para negar provimento ao recurso.

A falta de publicidade e de motivação das decisões judiciais gera a nulidade dos referidos atos, pois impede que as partes tenham conhecimento das razões que levaram o juiz a formar o seu convencimento impossibilitando o contraditório e a ampla defesa.

 Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V – o julgamento de embargos de declaração;

VI – o julgamento de agravo interno;

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

1. Julgamento em ordem cronológica – Os processos devem ser julgados por ordem de chegada ao magistrado por meio da conclusão, que é o ato processual que prepara o processo para a posterior prolação da decisão judicial. Na ordem de chegada somente são admitidas as preferências legalmente previstas.

O próprio artigo prevê algumas exceções que são: as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; julgamentos de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recurso repetitivo; apreciação de pedido de tutela de urgência e de evidência e de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal; julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; as preferências legais como a dos idosos e deficientes do artigo 1.048do CPC de 2015, habeas corpus, mandado de segurança (artigo 20 da Lei nº 12.016/2009), tutelas envolvendo menor (artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90), entre outros.

A lista elaborada é para dar publicidade à ordem de chegada dos processos para julgamento, possibilitando um controle sobre as preferências e sobre os próprios processos conclusos para decisão judicial.

Na elaboração da lista o magistrado e seus auxiliares devem observar o grau de complexidade da demanda e a sua repercussão social e econômica para que possa seguir a ordem cronológica.

O objetivo é privilegiar a razoável duração do processo, o devido processo legal e a efetividade da tutela jurisdicional evitando-se tratamentos diferenciados e injustificáveis.

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Sobre o autor
Raphael Funchal Carneiro

Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, pós graduado em direito tributário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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