A nova sistemática do dever de fundamentação expressa no NCPC e sua contribuição para a adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira

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O presente artigo busca abordar de forma concisa o novo dever de fundamentação do magistrado, bem como justificar sua validade no que tange ao novo modo de visualizar o processo civil, de forma uníssona e de acordo com os precedentes judiciais

Expõe o NCPC, em seu art. 489:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmu,a jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimetno

 § 2°– No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão

 § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

O novo código processual impõe ao magistrado o cumprimento do que já era previsto no art. 93, IX, CF, tal preceito, no NCPC, encontra-se no art. 489, tal imposição se deu pelo fato da má qualidade nas fundamentações judiciais por parte dos magistrados em suas decisões servindo o NCPC de módulo voltado a tornar exequível a previsão constitucional em garantir ao processo maior segurança jurídica por parte do jurisdicionado.

Com o dever de fundamentação obrigatória no NCPC, necessária se faz a quebra do entendimento que muitos têm de que o juiz não é obrigado a fundamentar sua decisão pelo fato de que tal atividade acabaria por tornar o processo inexequível e moroso, nesse sentido, Humberto Theodoro.

Percebe-se, assim, que devemos nos afastar daquele antigo entendimento(que imperou durante séculos até o advento do Código de Frederico II da Prússia, em 1748) de que a fundamentação das decisões não seria obrigatória e que ela induziria uma quebra da praticidade e da rapidez do sistema, para percebermos a absoluta necessidade e relevância de seu papel.(THEODORO JUNIOR, 2015, p.219)

Sabe-se que a exigência de fundamentação material das decisões judiciais consiste em um grande avanço no direito brasileiro, bem como ao próprio estado democrático de direito, viabiliza uma garantia contra o arbítrio e o livre convencimento motivado do magistrado, que, em muitas ocasiões, primeiro julga e depois busca elementos jurídicos para embasar sua decisão ocorre que, para uma correta fundamentação dos julgados, apenas a explicação da decisão não se faz suficiente sendo o conceito de fundamentação diferente do conceito de motivação e do conceito de explicação.

(...) é preciso diferenciar a fundamentação válida de suas simulações. Fundamentar validamente não é explicara decisão. A explicação só confere à decisão uma falsa aparência de validade. O juiz explica, e não fundamenta, quando diz que assim decide por ter incidido ao caso” tal ou qual norma legal”. A atitude do juiz que repete o texto normativo que lhe pareceu adequado, sem justificar a escolha, não vai além do que faria se não explicitasse deforma alguma o motivo da decisão. Diz Streck que “jamais uma decisão pode ser do tipo ‘defiro com base na lei x ou na súmula y’’’. Esta escolha ‘’ livre’’ de sentido não fundamenta o julgado, a não ser para alguém ainda tão imerso no paradigma racionalista que acredite que a lei tenha um sentido unívoco e pressuposto. Ao juiz contenporâneo não pode bastar, ao dar cabo a uma discussão, a mera declaração do vencedor, repetindo as razões deste como quem enuncia uma equação matemática. Ao contrário, é preciso que o julgador, no mesmo passo em que diz porque acolheu as razões do vencedor, afirme as razões pelas quais rejeitara a interpretação dada pela parte sucumbente (RAMIRES,2010. p. 41-42)

O NCPC, em seu turno, promove uma nova perspectiva para o preceito constitucional da fundamentação das decisões judiciais, expandindo e tutelando a norma, expandindo o conteúdo da mesma.

A fundamentação se diferencia da mera motivação das decisões judiciais, visto que a fundamentação deve explicar as razões pelas quais o judiciário concebe ou denega determinado entendimento sobre o direito, sendo que a motivação serve apenas para estabelecer o que o magistrado pensa sobre o direito, consistindo em algo descartável para o ordenamento jurídico, visto que, na fundamentação, o entendimento pessoal do magistrado pouco importa para a análise jurídica, sendo que, a partir do novo conceito de fundamentação empregado no NCPC, pode-se trabalhar com a ideia de extinção do livre convencimento motivado do magistrado, estando o juiz vinculado ao dever de fundamentação do caso concreto.

O dever de fundamentação das decisões judiciais, muito se fez relevante na ótica da litigiosidade massiva e repetitiva, tendo em vista que, ao julgar o caso melhor, fundamentando as decisões, bem como sua ratio decidendi, torna-se, o processo, mais célere e efetivo, pois os casos futuros análogos que poderão se beneficiar dos precedentes firmados do primeiro caso, contribuirão com a redução das demandas no judiciário, bem como elevará o nível e a qualidade das sentenças e acórdãos proferidos pelos tribunais e, também, diminuirá de forma considerável o número de recurso a estas decisões, visto que é prolatada com maior grau de eficiência e atenção.

Caso o NCPC mantivesse o mero dever de motivação das decisões pelo magistrado, o nível de preocupação e precariedade no judiciário, no que tange às causas repetitivas e massivas, só tenderia a piorar, colocando em risco a validade e eficiência das decisões judiciais, não apenas em se tratando da decisão em si, mas às análogas e semelhantes a serem interpostas no futuro.

Pode-se perceber que o art. 489 traz em seu caput e nos seus incisos, disposições referentes ao art. 458, CPC, porém a grande inovação está em seus parágrafos, onde traz o caráter compulsório da fundamentação das decisões, criticando as fundamentações superficiais, imprecisas e ineficientes, não devendo o magistrado se limitar em mera indicação de súmulas, artigos ou atos normativos, sem o devido enquadramento na causa em questão, não devendo também empregar determinados conceitos indeterminados, ou mesmo se limitar a invocar precedente ou súmula sem a devida exposição da ratio decidendi do caso, bem como sua adequação ao caso em análise.

No caso da mera transcrição de enunciados de súmulas, clara é a análise de que, para ser suscitada em decisão, deve-se identificar o enquadramento do caso em questão com o caso moldador do entendimento sumulado, elemento claríssimo da utilização da teoria dos precedentes no NCPC, pela força obrigatória hermenêutica do magistrado em identificar e adaptar os julgados para com os casos futuros análogos, daí a necessidade de uma instrumentalização das decisões em consonância com a teoria dos precedentes, também se reflete nesta atividade hermenêutica do magistrado em identificar e adaptar os julgados, sua importância para o novo sistema processual, não consistindo em mero “boca da lei” como aloca Montesquieu.

Em relação ao processo, não novo, de convergência entre o civil law e o common law.

O sistema jurídico brasileiro, encontra-se há algum tempo profundamente imerso no movimento de convergência entre o civil law e o common law, com a utilização cada vez mais corrente de decisões jurisprudenciais como fonte de aplicação do direito. Esse movimento de transição foi fortalecido pela EC n°.45/2005, que permitiu os julgamentos dos recursos extraordinários pelo STF em repercussão geral (regulamentados pelos arts. 543-A e B, CPC/1973, reformado) e das técnicas de julgamentos repetitivos absorvidas por reformas legais na legislação processual. (THEODORO JUNIOR e BAHIA NUNES, 2009, 177)

As alterações no modo de visualizar o processo, pela convergência paulatina entre o civil Law e o common Law, acabou-se por propiciar, dentro do NCPC, um verdadeiro sistema híbrido processual, adotando características de ambos os sistemas normativos, rompendo com o velho modo de visualizar o processo, em que o juiz julga por mera liberalidade, dependendo apenas de um mero convencimento motivado de suas decisões, passando agora a desempenhar um papel mais responsável no que tange às suas decisões, passando a ter, em sua função constitucional, um papel mais moderno e voltado aos precedentes, onde suas decisões passarão a conter um padrão decisório, voltado à garantia de estabilidade, confiança, segurança jurídica, previsibilidade e, mesmo indiretamente, celeridade processual, onde a partir desta decisão, será possível extrair-se a ratio decidendi do caso, passando os casos futuros a seguir ou não esta razão de decidir, como será exposto mais adiante.

A celeridade será concebida pelo fato de que, no Brasil, a principal utilização da padronização decisória consiste na chamada litigiosidade repetitiva, onde um número grupo de pessoas, geralmente trata-se de direitos individuais homogêneos, com pretensões isomórficas, adentram ao judiciário procurando, individualmente, sanar as irregularidades muitas vezes contra o próprio estado, o que acaba abarrotando o sistema, sendo a padronização decisória elemento importante para diminuir este contingente no judiciário, onde uma sentença poderia aproveitar a todos os casos análogos de forma equânime e embasada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proposta do presente trabalho consistiu-se na análise e estudo da nova sistemática do dever de fundamentação inserida no NCPC, verificou-se, com o estudo, que tal ordenamento é muito válido para uma saudável aplicação das premissas presentes no novo código, impondo ao magistrado uma maior regularidade e seriedade em suas decisões, acabando com o chamado livre convencimento motivado do juiz, trazendo ao processo civil, novos objetivos, premissas e direções, rompendo de forma concisa com o código passado.

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Sobre o autor
Carlos Augusto Barbosa Segundo

Advogado, graduado pelo Centro de Estudos Universitários do Estado do Pará(CESUPA);

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