Violência de gênero: a questão da mulher e seus direitos humanos e sua cidadania no Brasil

31/07/2015 às 11:52
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A luta das mulheres pelos direitos humanos necessita ainda de persistência e muita determinação para os casos de tratamento desigual e uma reflexão sobre o caso é importante, por ser tais garantidos Constitucionalmente.

EVOLUÇÃO HISTORICA NO BRASIL EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DA MULHER

O ano de 1975 é o marco inicial e mais eficaz para a busca ao combate ao tratamento desigual entre homens e mulheres, dando causa em 1979 à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1972, adotada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução nº 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979, em Nova York.[1]

Na última década do século XX, entre outras convenções e conferências, duas conferências se destacaram na defesa dos direitos das mulheres, com uma abordagem mais explícita do direito a uma vida sem violência: 1º) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, de 1994 – a “Convenção de Belém do Pará”, como ficou conhecida e 2ª) a IV Conferência Mundial sobre a Mulher, em 1995, realizada em Nova York chamada Conferência de Beijing,[2] e já no século XXI em Março de 2005 também em Nova York, foi realizada uma reunião decenal com o tema: “Beijing 10 anos depois: logrando igualdade de gênero, desenvolvimento e paz.[3]

No Brasil, estas convenções influenciaram os movimentos feministas, e as lutas foram por elas influenciadas. A bandeira por uma vida melhor para as mulheres era de fato e de direito uma luta pelos Direitos Humanos.  

Porém, era necessário ocupar os lugares de poder público, o espaço do executivo e do legislativo, principalmente, para transformar essas conquistas em políticas públicas.

Nesta esteira, surgiu na década de 80, as primeiras Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, e na década de 90, as Casas-abrigo e depois na mesma década, os Centros de Referência.

Segundo o Programa de Prevenção, Assistência e Combate à da Presidência da República, existem no Brasil, mais de 339 (trezentas e trinta e nove) delegacias especializadas, 75 (setenta e cinco) Casas-Abrigo e alguns poucos centros de referência no combate a Violência Contra a Mulher da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.[4]

Estes espaços públicos foram surgindo como instrumentos para garantir às mulheres a efetivação de alguns direitos, principalmente, o direito de viver sem violência e punir os autores de violência, assegurados nas convenções internacionais.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o legislador comprometeu o estado com a proteção da família e, sobretudo, com as relações que a constituem, para uma vida sem violência, é o que dispõe o artigo 226, § 8º.[5]

“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Outro passo significativo trazido com a nova ordem constitucional foi o direito de igualdade dos casais no casamento, na organização e direção da família e desde então, acabou com a figura do chefe de família; tendo tanto a mulher quanto o homem direitos e deveres iguais, conforme artigo 226, § 5º. [6]

“Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

Estas conquistas são um marco na história de luta das mulheres, que não eram vistas como detentoras de poder, e que a partir das diversas formas de relação, sobretudo, mesmo quando auto-suficientes economicamente, por meio do trabalho são detentoras de condições intelectuais que a fazem galgar os lugares de poder.

Nota-se então, que o texto constitucional considerando a igualdade entre homem e a mulher, rompe com o anacronismo do Código Civil de 1916, bem como com o de 2002, nos artigos 1565 e seguintes, dando às mulheres um valor, bem como reconhecendo seus direitos e garantias.

Portanto, na história, vemos paulatinamente uma conquista das Mulheres após uma luta do movimento feminista por melhores condições de vida, trabalho e igualdade, e ainda, um incessante combate a todas as formas de discriminação e respeito à dignidade da Mulher a qual não se tinha nenhum respeito antes da década de 80.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRÍNCIPIO DA IGUALDADE

Uma análise preliminar sobre a Evolução Histórica do Princípio da igualdade, por mais superficial que se apresente, é de grande importância para se compreender de forma mais aclarada.

Podemos observar que na história à igualdade ocupou posições de total irrelevância, não sendo levada em consideração, que o diga a escravidão, onde pessoas em razão de possuírem pigmentação de pele diferente perdiam a condição de seres humanos e eram tratadas como objetos fungíveis, bem como a mulher, que no século XVI, tinha que servir apenas seu marido e sua família, sendo estas atitudes apresentadas como uma prática normal.

Sobre esta fase da igualdade é importante o que afirma Giorgio Del Vecchio:[7]

A liberdade e a igualdade de todos os homens, a unidade da grande família humana, constitui, sem dúvida o corolário da pregação evangélica. Estas idéias, contudo, não foram diretamente dirigidas contra a ordem política existente. A própria escravatura não combatida, mas respeitada como instituição humana, muito embora se afirmasse a igualdade dos homens perante a lei divina. Os Padres da Igreja chegaram a considerá-la como condição propícia aos servos e aos senhores: aos primeiros, para se exercitarem na paciência e obediência devida aos segundos; a estes, na doçura e benevolência devida àqueles.

     O Ilustre mestre Del Vecchio em sua abordagem deixa claro que a desigualdade não só era tida como normal, mas também era justificada como uma predestinação divina.

Com isto, a igualdade passa a ser vista como um instrumento essencial para um desenvolvimento jurídico e social, a burguesia diante do desenvolvimento industrial, passa a se incomodar com as regalias da nobreza.

Os filósofos do iluminismo também ressaltavam a ideia da igualdade, principalmente Rousseau.  As ideias de igualdade influenciaram revoluções ocorridas no final do século XVIII, tanto na França como nas colônias inglesas.

Em decorrência destes movimentos revolucionários foi normatizado o princípio da igualdade nas diversas Constituições que surgiram neste fim de século.

Desse modo, a Constituição de Virgínia de 12 de junho de 1776 consignou em seu artigo 1º que "todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes". A Constituição norte-americana elaborada em 1787, no entanto, não definia textualmente o princípio da igualdade somente se inserindo nela com a emenda XIV, de 1868.

Na França, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, firmou o princípio da igualdade como base do Estado moderno influenciando todas as constituições modernas.

A Constituição Francesa de 1791 também seguiu o modelo da Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, consagrando a ideia de que todos são iguais perante a lei.

É neste clima de positivação do principio da igualdade, nas diversas constituições mundiais, que tem início a ideia de igualdade formal, a qual se mostrou incapaz de estabelecer efetivamente a igualdade jurídica, posto que a igualdade fosse concebida para igualar os membros de uma mesma classe social.

Carmen Lúcia Antunes Rocha explicita de forma clara a ineficácia dessa igualdade formal:[8]

Esta interpretação da expressão iguais perante a lei propiciou situações observadas até a muito pouco tempo em que a igualdade jurídica convivia com a separação dos desigualados, vale dizer, havia tratamento igual para os igualados dentro de uma estrutura na qual se separavam os desigualados, inclusive territorial e socialmente. É o que se verificava nos Estados Unidos em que a igualdade não era considerada desrespeitada, até o advento do caso Broen versus Board of Education. Até o julgamento deste caso pela Suprema Corte norte-americana, entendia-se nos Estados Unidos da América que os negros não estavam sendo comprometidos em seu direito ao tratamento jurídico igual se, mantidos em escolas de negros, fossem ali tratados igualmente.[9]

A igualdade perante a lei pura e simplesmente é fruto de uma visão liberalista onde o estado não intervém nas ações de seus governados, trata-se de uma igualdade utópica, pois se apresenta impossível de se concretizar, pois esta igualdade formal fecha os olhos para as realidades das inúmeras circunstâncias envoltas aos fatos. 

A fim de dar uma utilidade e complementação a igualdade formal, inicia-se outra fase da igualdade, com surgimento da igualdade material, afirmando que não basta a lei declarar que todos são iguais, mas deve propiciar mecanismos eficazes para a consecução da igualdade, reconhecendo a existência de desigualdades que surgem em razão da própria estrutural estatal.

Na igualdade formal, o Estado assume um papel fundamental para garantir aos membros da sociedade uma efetivação da igualdade, redimensionando os seus objetivos e os meios para atingi-los.

Diante desta necessidade de atrelamento de igualdade formal e material, pode-se dizer que no Brasil "A Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia, na medida em que não se limitara ao simples enunciado da igualdade perante a lei"[10], mas tenta  alcançá-La com uma constante intervenção estatal.

A igualdade foi valorada de formas diferentes em determinados momentos histórico, como demonstrado, existiu momento em que ela não foi levada em consideração, e outros momentos que ela foi suscitada e ordienamente apresentada como princípio fundamental em um Estado Democrático de Direito.

Podemos notar que a valoração da igualdade sempre foi feita pela classe dominante, e que a igualdade não é inerente de cada ser humano, mas sim, sendo fruto da experiência humana, principalmente no que tange a convivência social.

Portando, errôneo é classificar a igualdade como um princípio de direito natural, uma vez que “a experiência histórica demonstra que há determinados valores que, uma vez trazidos à consciência histórica, se revelam ser constantes ou invariantes éticas inamovíveis que, embora ainda não percebidas pelo intelecto, já condicionam e dão sentido à práxis humana.”[11], fato este ocorre com a igualdade.

IGUALDADE COMO PRINCÍPIO 

Ao tratarmos sobre Direitos Humanos da Mulher, importante falar da existência de uma diferenciação entre princípios e regras, partindo do entendimento que ambos fazem parte da estrutura de uma norma jurídica.

Sobre as regras, pode-se dizer que disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada. “As regras são normas jurídicas, cuja hipótese é (mais ou menos) restrita e cujo dispositivo é (mais ou menos) preciso (pode, não pode; se matar sofrerá tal pena, p. ex.).”.[12]

Em uma colisão entre duas regras apenas uma será aceita e aplicada, eliminando-se assim a outra que não tem validade, o conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior.

Entendemos que as regras são criadas para serem cumpridas, não podendo ser feito qualquer análise do caso concreto no momento de sua aplicação, pois os fatos que levaram a situação que a mesma obriga são totalmente indiferentes, pois já foram avaliados e previstos pelo legislador, devendo ser aplicada sem maiores discussões.

Os Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico, é muito mais amplo que o das regras, “numa análise de abrangência, os princípios seriam normas jurídicas, sim, mas generalíssimas, tanto na sua hipótese quanto no seu dispositivo. Por isto, sua diferenciação seria uma questão de grau de generalidade” [13].

No entanto, não se adéqua aos Princípios, a lógica do tudo ou nada, ou seja, nos princípios não se fala em conflito, mais sim, em colisão, e quando colidem não se excluem.

Nos ensinamentos de Robert Alexy os princípios são "mandados de otimização", por esta razão sempre podem ter incidência em casos concretos, às vezes a incidência se da concomitantemente entre dois ou mais princípios.

Os princípios ocupam um patamar de maior importância dentro de um ordenamento jurídico, posto que sua não observância seja inadmissível dentro do referido ordenamento, as regras no momento de sua feitura deve sempre observar os princípios que fundamentam aquele ordenamento.

Bandeira de Melo, assim conceitua princípio:[14]

Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

Indo mais adiante, no dicionário de Filosofia de Nicola Abbagnano principio é:[15]

“Ponto de partida e fundamento de um processo qualquer. Os dois significados, ‘pode de partida’ e ‘fundamento’ ou ‘causa’, estão estreitamente ligados na noção desse termo, que foi introduzido em filosofia por Anaximandro”

Desta forma, fica claro que o princípio assume uma importância relevante para o ordenamento jurídico, vez que quando falamos em igualdade, estamos diante de um princípio e não de regra.

Por derradeiro, a igualdade como princípio, tem em sua característica, a generalidade, tendo que se analisar o caso em concreto que no presente caso, está ligado diretamente aos Direitos Humanos das Mulheres que devem ser tratadas igualmente aos homens e a todos.

A VISÃO CONCEITUAL DE IGUALDADE EM NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A igualdade etimologicamente vem do latim aequalitate, o que significa equidade, justiça qualidade ou estado de igual ou de paridade.[16]

O conceito de igualdade passa por dois momentos, na visão da Filosofia e na visão da Justiça.

Na Filosofia, a igualdade se dá em dois termos, a igualdade de paridade e igualdade absoluta, podendo um substituir o outro sem perder o seu sentido, é o que nos ensina Márcia Cristina de Souza Alvim.[17]

“a relação entre dois termos, em que um pode substituir o outro. Geralmente, dois termos são considerados iguais quando pode ser substituído um pelo outro no mesmo contexto, sem que mude o valor do contexto”

Ao interpretarmos os diz Márcia Cristina de Souza Alvim, vemos que mesmo existindo dois termos em relação a igualdade – paridade e absoluta, mesmo um substituído o outro, a igualdade não se perde o sentido, devendo ser interpretado da mesma maneira, ou seja, como igualdade de gênero.

Já na visão da Justiça, Aristóteles classifica a igualdade como sendo a maior virtude, denominada de excelência moral, buscando o meio termo, a busca pela mediania[18].

“Podemos ainda atrelar o conceito de igualdade à noção de justiça. Na visão de Aristóteles a justiça é a maior virtude, é o que podemos denominar de excelência moral, isto é, a busca pelo meio-termo, a busca pela mediania.”  

Márcia Cristina Souza Alvim, quer demonstrar com este conceito de igualdade de justiça, que deve-se existir um equilíbrio na sua aplicação, visando igualar homens e mulheres, sem desrespeitar os princípios e as garantias constitucionais.

Portanto, o tratamento de igualdade é fundamental quando estamos diante de um sistema Democrático, seja na visão filosófica ou na visão de justiça, a qual é a base primordial da democracia, como é o caso de nosso País.

IGUALDADE COMO PRINCÍPIO INERENTE À DEMOCRACIA

                        A igualdade encontra terreno fértil e apropriado para sua proliferação em regimes políticos democráticos, uma vez que em regimes políticos ditatoriais a desigualdade desponta como marca registrada e em regimes políticos aristocráticos dominados pela burguesia a igualdade não se coaduna com privilégios pontuais.

Temos que a igualdade é a expressão direta de um regime político, qual seja a democracia, por conta disto “é que a igualdade constitui o signo fundamental da democracia. Não admite os privilégios e distinções que um regime simplesmente liberal consagra”[19].

Talvez essa seja a razão pela qual a burguesia, jamais postulou um regime de igualdade entre as mulheres, tanto quanto reivindicara o de liberdade.

A igualdade historicamente sempre esteve associada à democracia, esta constatação é aludida pelo ilustre Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho que afirma:[20]

A igualdade, desde a Antiguidade, é indissoluvelmente associada à democracia. No célebre discurso de Péricles em honra aos mortos no primeiro ano de guerra do Peloponeso,é a “isonomia”, isto é, a igualdade perante a lei, apontada como um dos três característicos fundamentais da democracia ateniense.

Portanto, nos dias atuais, adotando o Brasil um sistema Democrático, não há como se caracterizar a democracia, sem dar um lugar destacado para a igualdade, em razão de ser um direito fundamental inserido em nossa Constituição.

CARTA DAS MULHERES À ASSEMBLEIA CONSTITUCIONAL

As mulheres Brasileiras cansadas de sofrerem por não terem seus direitos respeitados, após a Revolução Francesa, e, como cediço, no inicio dos anos 80, iniciaram no Brasil um forte movimento pelos seus direitos, o qual foi impulsionado a partir de 1975 – Ano Internacional da Mulher, ocasião em que foram realizados vários Seminários e Congressos de Mulheres, com a intenção de alcançar à agenda da Política Nacional, e ganhar força a luta contra a discriminação que elas sofriam, e luta pela igualdade de seus direitos.[21]

Com o movimento da redemocratização do Brasil que estava por ocorrer nos anos seguintes, às mulheres viam uma grande chance de terem seus direitos colocados em pauta para discussão.

Paralelamente a isto foi criado em São Paulo o primeiro Conselho dos Direitos das Mulheres, com vigência apenas neste estado, ou seja, Conselho Estadual da Condição Feminina, que serviu de modelo de criação para outros estados, com as mesmas características, o de proteção aos direitos das mulheres. Com a criação deste conselho a Federação se viu pressionada a criar um conselho que defendesse os Direitos das Mulheres, o que acabou acontecendo em 1985 com a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM).

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No período da Assembléia Nacional Constituinte em 1987, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) conduziu uma campanha nacional afirmado e defendendo que para a Constituinte ter mais “valia”, (momento em que foram realizados vários eventos em todo pais aviltando que a participação da mulher na constituinte seria muito importante), deveria ser dada a palavra às Mulheres.

Estes movimentos começaram de forma regionalizada onde foram discutidas e apresentadas propostas à sociedade civil, com a participação de mais de duas mil mulheres, e aos constituintes, através da Carta das Mulheres à Assembléia Constituinte, rotulada pela imprensa de ‘lobby do batom’, tendo a aprovação de 80% de suas propostas pelos parlamentares que não resistiram ao forte movimento.

Da atuação dos movimentos feministas no processo constituinte, resultou em importantes conquistas na Constituição Federal de 1988, como por exemplo, a igualdade de direitos entre homens e mulheres, conforme previsto no inciso I do artigo 5º.[22]

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

Importante esclarecer que A CARTA DAS MULHERES À ASSEMBLEIA CONSTITUCIONAL num primeiro plano defendia a justiça social, com a criação do Sistema Único de Saúde, o ensino público e gratuito em todos os níveis, a reforma agrária, etc, e num segundo plano, detalhava as demandas em relação aos Direitos das Mulheres no que se referia à família, trabalho, saúde, educação e cultura, violência e questões nacionais e internacionais, as quais estão presentes no bojo de nossa Constituição Federal de 1988, como previsto nos artigos 7º e 226 e seguintes.

A Constituição de 1988 trouxe ainda várias outras conquistas para as mulheres brasileiras, como a ampliação da licença-maternidade; a concessão de aposentadoria para as trabalhadoras rurais e 13º salário e férias anuais de 30 dias para as empregadas domésticas etc.

O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), no entanto, passa a perder força a partir de 1989, quando foram nomeadas em janeiro, 12 novas conselheiras, sem nenhuma ligação com os movimentos das mulheres, provocando a renúncia coletiva das equipes técnica e financeira.

Já no Governo Fernando Collor de Melo, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), em sua parte administrativa e financeira perde então sua autonomia por força da Medida Provisória (MP) 150 de 15 de agosto de 1990, mas mesmo assim, as mobilizações e movimentos das Mulheres continuaram, e assim, alcançaram sucesso através dos movimentos feministas, que no ano de 1994, no Tratado Internacional – Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – “Convenção de Belém do Pará” em seu artigo 4º reconheceu alguns Direitos Humanos à mulher, entre outros, o exercício e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos, compreendido em: o direito a que se respeite sua vida; o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral; o direito à liberdade e à segurança pessoais; o direito a não ser submetida a torturas; o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família; o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei; o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos; o direito à liberdade de associação; o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.[23]

Fernando Henrique Cardoso ao assumir o Governo em 1995, reativa o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), mas não dá a ele nenhum aporte administrativo e não destina a ele nenhum orçamento próprio, nomeando conselheiras sem consulta ao movimento de mulheres e feministas, mas por outro lado, pedi prioridades estabelecidas pela Secretaria ao combate à violência contra a mulher, com a participação da mulher no cenário político do país e sua inserção no mercado de trabalho, fazendo se respeitar a Convenção da OIT Nº 111 que trata sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão.

De 1995 ao ano de 2002, a luta pelos direitos das mulheres foi realizada de forma moderada, uma vez que o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) não possuía recursos próprios, mas que após pressão das redes nacionais dos movimentos feministas e de mulheres, foi criada a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, subordinada à pasta da Justiça, sem, no entanto, competência e estrutura claramente definidas, indo esta indefinição até o final do mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso.

No mandato de Luiz Inácio Lula da Silva, ao ser eleito e assumir o Governo em 2003, logo no inicio de seu governo, criou a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), vinculada ao gabinete da presidência[24], tendo a Secretária status de Ministro, sendo que este órgão em sua estrutura abrigou o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), dando a ele, força de órgão consultivo e não deliberativo, com participação ativa dos movimentos feministas e de mulheres, ficando ao seu cargo as escolhas das conselheiras, reconhecendo ainda a necessidade de produção de políticas publicas específicas, coordenando e incentivando ações nos órgãos governamentais, com vistas à transversalidade de gênero e proteção aos direitos das mulheres.

Em junho de 2004, foi realizada a I Conferência Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres a qual teve o fim a elaboração das diretrizes do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres I, que serviria de instrumento de trabalho para o Governo Federal, Estadual e Municipal[25], e pelos movimentos sociais, e, em 2007, foi criado o Plano de Políticas para as Mulheres II, compostos nestes planos de 199 ações, distribuídas em 26 prioridades que foram definidas a partir dos debates estabelecidos na conferência.

As ações foram traçadas partindo de quatro linhas de atuação, consideradas como as mais importantes para garantir o direito a uma vida melhor e mais digna para todas as mulheres. São elas: autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania; educação inclusiva e não sexista; saúde das mulheres, direitos sexuais e reprodutivos e enfrentamento à violência contra as mulheres.

Por fim, nestes planos, o Estado reconhece sua fragilidade e seu papel no que tange a falta de combate às desigualdades entre homens e mulheres através de políticas publicas e outras desigualdades, as quais não tinham uma Política Publica eficaz.

VIOLENCIA DE GÊNERO – A QUESTÃO DA MULHER E SEUS DIREITOS HUMANOS E SUA CIDADANIA NO BRASIL

CONCEITO DE GÊNERO

Antes mesmo de nos aprofundarmos no tema, e para entendê-lo mais facilmente, importante trazer logo de inicio, o conceito de Gênero, pois partindo da compreensão desta palavra, teremos uma interpretação melhor do tema em tela.

Para a antropóloga Maria Luiza Heilborn em sua obra – Gênero e Condição Feminina: uma abordagem antropológica conceitua Gênero como sendo:

...

“um constructo abstrato, um princípio de classificação que emerge da observação do real, isto é, da natureza: diferenciação sexual do reino animal e vegetal. Entretanto, o que a operação lógica mantém da observação do real é o princípio da descontinuidade, do que não é idêntico, inscrito na biologia. Desse modo a ordem simbólica que se origina do gênero fala primeiro da descontinuidade que de qualquer outra propriedade intrínseca ao objeto. Assim, ainda que existam certas atividade invariantes em todas as culturas, masculino e feminino possuem significados distintos em cada cultura.”[26]

Podemos dizer então que gênero refere-se às desigualdades sociais entre homens e mulheres, tendo por base a igualdade de representações nas  crenças, ideias, valores, ou seja, o gênero é o modo como as sociedades olham e pensam sobre as pessoas do sexo masculino e as pessoas do sexo feminino.

Assim ao entendermos o conceito de Gênero trazido pela Antropóloga Maria Luiza Heilborn uma abordagem na visão da antropológica, homens e mulheres mesmo possuindo várias culturas distintas, devem ser tratados como iguais para que se possa ter uma à certeza de que o mundo só será melhor, se for igual para todos, sem nenhuma discriminação à mulher e aos seus Direitos Humanos, sendo tal conceito, rechaçados por maioria de nossos juristas.

Superado o conceito, passaremos então a discorrer sobre o tema ora apresentado.

Na busca incessante pelo cumprimento das garantias dos Direitos Humanos no Brasil, temos dois pontos intrigantes quando falamos em Direitos Humanos, ou seja, os DIREITOS HUMANOS DA MULHER E A CIDADANIA FEMININA NO BRASIL, vez que não vemos na história desde a Revolução Francesa um respeito a tais direitos, os quais, nos dias atuais caem em esquecimentos pelos nossos governantes que não tem uma Política Pública voltada para este fim, o que nos motivou a fazer uma simples analise e comentário sobre o tema.

VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Está relacionada às diferenças sociais existentes entre Homem e Mulher que no mundo moderno são tratados de forma desiguais, mesmo sendo iguais e mesmo tendo garantidos os mesmos direitos, os quais são reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu artigo 7º.[27]

“Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”

A igualdade entre homens e mulheres constitui um dos princípios fundamentais do nosso Direito pátrio, previsto em nossa Constiutição Federal, no artigo 5º, iniciso I, retratando que homens e mulheres devem ser tratados iguais em seus direitos e obrigações.[28]

Artigo 5º .......

Inciso I – “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações...”

Desta forma, é nítido que ao interpretarmos o mencionado artigo, não se pode haver um tratamento desigual entre homem e mulher bem como a discriminação entre os sexos, se assim o for, estaremos diante de uma afronta ao Direito e Garantias Constitucionais Fundamentais.

Fazendo um comparativo entre nossa Constituição atual e a Constituição Alemã, a igualdade perseguida pelas mulheres na década de 80, é tida pelo Filosofo de Direito Alemão Robert Alexy, como sendo uma igualdade específica, uma vez que é garantia de todos, conforme prevê o artigo 3º, § 1º da Constituição Alemã.[29]

“Todos são iguais perante a lei”

Ademais, a Constituição de Weimer, no artigo 136, §§ 1º e 2º, não discrimina ninguém, considerando a igualdade entre todos, inclusive entre homem e mulher.[30]

Ressalta-se que a busca pela igualdade entre homens e mulheres não se trata só dos principios dos Direitos Fundamentais do Brasil, mas sim, do mundo, tanto que a Organizações das Naçoes Unidas, também defende a igualdade entre os sexos, como bem define Ricardo Castilho em sua obra Direitos Humanos – Processo Histórico – Evolução no mundo, Direitos Fundamentais; Constitucionalismo contemporâneo.[31]

“A questão da igualdade entre mulheres e homens constitui um dos princípios fundamentais da Organização das Nações Unidas.....”

Ainda, na incessante busca pela defesa da proteção ao tratamento igualitário entre homens e mulheres, tem a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres de 1972, adotada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução nº 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979, que visa dentre outros direitos igualitários entre homens e mulheres, a exclusão e restrição baseada no sexo que tenha como objetivo comprometer ou destruir o reconhecimento da igualdade entre Homens e Mulheres, conforme artigo 1º.[32]

...

“discriminação contra as mulheres” ‘significa qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objetivos comprometer ou destruir o reconhcimento, o gozo ou exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homes e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos dominios político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro dominio’.

Neste diapasão, na visão deste Doutrinador, a busca pela igualdade entre homens e mulheres está longe de ser sanada, tendo em vista que os Paises, ao inseri-la em suas legislações, não dão a ela, a importância devida para seu sentido, haja vista que a classifica como sendo letras maiusculas, mas falta ações objetivas em busca pela aplicabilidade da igualdade entre os sexos.[33]

...

“a inseri-las em suas legislações nacionais, são letras maiúsculas demais para ações minúsculas demais.”

Seguindo esta linha, e se falando em Brasil, no que tange a Violencia de Genero, a igualdade entre homens e mulheres é cristalino, e não se dá a devida importância, pois é latente nos dias de hoje, falta de oportunidade, e de uma Politica Pública mais eficaz ao tratamento igual entre estes dois sexos faz com que as mulheres tenhas seus Direitos Humanos segregado pelo proprio Estado.

Desta forma, não existe coincidência entre a identidade natural (sexo) e a de género (construção social), haja vista que falta uma aplicação mas eficaz no que conserne à proteção dos Direitos Fundamentais inseridos em nossa Constituição Federal de 1988.

Portanto, contrário à igualdade de género não é diferença de género, mas sim, o de desigualdade de género, uma vez que este pressupõe estatutos, direitos e dignidade hierarquizados entre homens e mulheres.

DIREITOS HUMANOS DA MULHER

Encontramos na Revolução Francesa um avanço importantíssimo para as conquistas atuais, consagradas pela nossa Constituição Federal de 1988, que implementou significativamente os direitos individuais de todos, como o da liberdade, igualdade e fraternidade, mas que porém, tais direitos específicos das mulheres são niquelados pela concepção da universalidade de direitos e do individualismo jurídico, ou seja, o interesse do Estado que viola o gênero especifico quando não constrói uma ação social, e não garante a mulher os direitos a elas conferidos em nossa Constituição.

As mulheres no Brasil, só tiveram seus direitos políticos liberados no inicio da década de trinta, mais precisamente em 1932, quando o então Presidente Getúlio Vargas normatizou as eleições no Brasil, assinando o Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, que regulamentava o alistamento e o processo eleitoral no país, assegurando o sufrágio universal e secreto, concedendo o direito de voto a todos os brasileiros maiores de 21 anos, alfabetizados e sem distinção de sexo, garantindo assim à mulher o direito de voto, sendo tal dispositivo, posteriormente incorporado à Constituição Brasileira de 1934, no artigo 108São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei”, sendo esta uma das principais medidas desta Constituição, como bem rechaça o Doutrinador Ricardo Castilho. [34]

...

“Estabeleceu o voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos e o direito de voto às mulheres...”

Entretanto, os direitos civis e políticos criados e garantidos na Revolução Francesa e reconhecidos na Constituição de 1934, não tinham repercussão nas relações internacionais, pois não poderia se transformar os Direitos Humanos em uma nova religião da humanidade, sobretudo, por conseqüência de seu efeito e alcance limitado.[35]

Percebe-se assim que os direitos enumerados na Revolução Francesa não eram direitos humanos individualizados, mas sim, eram direitos dos burgueses, os quais serviram apenas para proteger os direitos das elites, notadamente, a propriedade e a segurança, tanto que os burgueses pertencentes à elite não reconheciam as mulheres como detentoras de direitos, sendo tal ponto, objeto de estudos de Scott em sua obra A Cidadã Paradoxal: as feministas francesas e os direitos do homem. Florianópolis: Editora Mulheres – 2002, que considerou a complexidade existente na relação Feminismo, Direitos Humanos e Direitos Humanos das Mulheres.

Para os burgueses pertencentes à elite, em sua visão critica, permitem apenas uma construção de outros valores e direitos, não classificando aqueles previstos pela doutrina da Revolução Francesa, como sendo um dos Direitos Humanos da Mulher, como por exemplo, não deixando a mulher ter a liberdade e igualdade em participar da vida política de um Estado.

Assim, nota-se certa incoerência entre o liberalismo e o discurso da democracia, de maneira que as mulheres mesmo tendo garantido um direito de ter uma vida civil e política participativa, tudo não passava de uma falácia, pois as afastava de uma participação mais ativa e fundamental nas decisões políticas de seu Estado.

Não se pode negar que ao logo do tempo, mesmo havendo a incoerência entre o liberalismo e o discurso democrático, houve conquistas na história recente construída através de movimentos e luta das mulheres, tal como aquela prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, que, dentre outras coisas, consagrou a liberdade, igualdade de direitos às mulheres, senão vejamos o artigo 1º.[36]

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”

Ao interpretarmos o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, vemos uma eleição de igualdade entre todas as pessoas, não havendo nenhuma diferença entre homem e mulher, devendo ser tratados e entendidos como gênero de pessoas humanas no sentido literal da palavra.

Fazendo uma leitura um pouco mais aprofundada e mais didática no que tange à Declaração Universal dos Direitos Humanos, em todo seu bojo, a expressão utilizada em seus artigos, quando menciona pessoa e todo, vê-se que estas palavras estão no plural, ficando claro que não se pode imperar a distinção entre homens e mulheres, mais sim, um respeito nos direitos de todas as pessoas humanas.

Nota-se, portanto, que ao longo do tempo, e na busca histórica dos Direitos Humanos das Mulheres no Brasil, as feministas travaram uma luta intensa para a garantia e respeito dê seus direitos, e com isto, conseguiram delimitá-los como sendo um direito inerente a sua espécie, devendo ser tratado como essencial para sua vida, e para viver dignamente, em pé de igualdade com todos, sem nenhuma distinção de gênero, preconizando ao final que os direitos são de todos, e só serão humanos quando incluí-las neste hol.

A CONQUISTA DA CIDADANIA FEMINIA N BRASIL

O conceito de cidadania vem da Grécia antiga onde era utilizado para expressar o conjunto de direitos relativos ao cidadão na comunidade dentro da cidade (polis), com a ideia de homens livre, consoante ao pensamento Maria Noemi Castilhos Brito.[37]

“A ideia de cidadania como um atributo de homens livres, que seriam as pessoas aptas para as atividades políticas, ficando as mulheres, os servos e os escravos relegados a um lugar à margem dos assuntos de interesse público. Historicamente, a construção das identidades de homens e mulheres se tem configurado a partir da dicotomia entre as esferas pública e privada, com atribuições de papeis, atitudes e valores previamente definidos segundo modelos naturais” 

Entende-se ainda que a cidadania esteja ligada diretamente ao cidadão que participa das decisões políticas de seu estado, é o que afirma Márcia Cristina de Souza Alvim.[38]

“(...) Podemos dizer que historicamente o conceito de cidadania esta atrelado ao de cidadão, ou seja, aquele que participa das decisões políticas.”

No pensamento de Eduardo C. B. Bittar, em sua obra Ética, educação, Cidadania e Direitos Humanos, quando estamos falando de cidadania, não se falam em direitos e deveres de modo restrito, mas sim, mais amplo, em cidadania participativa, a qual é fundamental no desenvolvimento de uma democracia posto que os cidadãos tem uma participação na formação estrutural do Estado.

“(...) quando se fala em cidadania, não se quer falar em mero conjunto de direitos e deveres legais ou constitucionais, mas em cidadania ativa e participativa, interativa e critica, libertadora e consciente, produtiva e dinâmica”[39]

Entretanto, a cidadania não tem apenas como característica o exercício de um direito político disposto no artigo 14 da Constituição Federal, pelo contrário, entende-se que é um exercício de todos os direitos fundamentais previstos em nossa Constituição, com a participação dos cidadãos em uma sociedade.[40]

  Destacamos que no século XVII não pertenciam à categoria de cidadãos os escravos, mulheres e estrangeiros, que eram relegados a um lugar à margem dos assuntos de interesse público.

Neste século, a cidadania era entendida como a qualidade do indivíduo pertencer a uma comunidade com todas as implicações decorrentes de se viver em uma sociedade.

Os escravos permaneciam cativos, os analfabetos não tinham direito ao voto e os direitos políticos estavam limitados aos ricos e letrados, e as mulheres situavam-se com o papel de esposa e mãe dos filhos legítimos do senhor, não tendo sua cidadania reconhecida.

As mulheres no Brasil, só passaram a ter sua cidadania reconhecida, após terem seus direitos políticos liberados como cediço, no inicio da década de trinta, pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, regulamentado pela Constituição Federal de 1934 em seu artigo10 8º, sendo esta uma das principais medidas desta Constituição[41], conforme ilustrado pelo Doutrinador Ricardo Castilho, podendo votar e participar da vida política de seu estado.

Desta forma, fica fácil de entender, que a cidadania se caracteriza por um conjunto de direitos e deveres ao qual o cidadão está sujeito em relação à sociedade/Estado em que vive.

O cidadão é tido como sendo uma pessoa no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, como bem nos ensina Eduardo C. B. Bittar.[42]

...

“que cidadão é um indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado”

No Brasil durante o período colonial, os direitos políticos eram restritos aos homens conforme demanda o patriarcalismo, ou seja, a sociedade estava organizada de forma que o poder, as decisões e os privilégios estavam sempre nas mãos dos homens, ricos e os intelectuais.

Com o movimento da independência, não se percebeu mudança significativa que pudesse levar o tripé direito civil, social e políticos em direção a um Estado de cidadania.

O trinômio direito civil, social e políticos em relação ao Estado, Brasil atual, só podem ser exercidos após o cidadão poder escolher seus representantes através do voto direto e secreto, pois é um direito fundamental de qualquer brasileiro, conforme dispõe nossa Constituição Federal de 1988.[43] Nesta esteira, a cidadania é um dos Princípios Fundamentais do Estado Brasileiro, conforme dispõe o artigo 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988.[44]

 ...

Inciso II – a cidadania

Então, entende-se que a Cidadania Feminina no Brasil, não é diferente que a do homem, visto que a Cidadania é adquirida a partir do seu nascimento, tendo em vista que é um dos Direitos Fundamentais e Humanos inseridos na Constituição Federal de 1988, a qual poderá ser exercida politicamente através do sufrágio universal do voto direto e secreto, tendo o valor igual para todos, conforme artigo 14.

Desta forma, tal garantia à mulher só se deu após iniciar no Brasil o processo de redemocratização em 1985, que depois de 21 anos de um regime excepcional iniciado com o golpe de 1964 que desembocou na promulgação da Constituição Federal de 1988, que não apenas estabelece um regime político democrático, mas propicia um grande avanço no que se refere aos direitos e garantias fundamentais e a Cidadania Feminina no Brasil.

O compromisso ideológico e doutrinário desses direitos fundamentais serve de pilar básico ao Estado Democrático de Direito, aparecendo logo a partir do preâmbulo da nossa Lei Maior:

“... para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias...”.[45]

Esse compromisso se manifesta por todo o texto constitucional, de forma explícita, ou implicitamente, conforme podemos observar e já mencionado, no artigo 1º, inciso II, o princípio da cidadania e no inciso III do mesmo artigo, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Versam tais princípios sobre a impossibilidade de haver Estado Democrático de Direito sem Direitos Fundamentais, como também sobre a inexistência dos Direitos Fundamentais sem Democracia, onde devem ser garantidos pelo princípio da liberdade e igualdade, não somente os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais, corolários do princípio da igualdade, imprescindíveis para a efetividade da dignidade da pessoa humana, incluindo nesta os Direitos das Mulheres.

É o que nos ensina José Afonso da Silva:

“A cidadania, como princípio básico do Estado brasileiro, deve ser compreendida num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualificam os participantes da vida do Estado, o reconhecimento dos indivíduos como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º). Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art.1º, III), com os objetivos da educação (art.205), como base e meta essencial do regime democrático”.[46]

A propósito, já afirmava Norberto Bóbbio “tudo é política, mas a política não é tudo”, e cada cidadão de um País tem direito de votar e ser votado.[47]

Assim, passou-se a considerar o homem e a mulher como o verdadeiro titular e destinatário de todas as manifestações de poder, onde tudo fica centrado no homem na concepção própria da palavra, e nele principia, e a ele se dirige.

O sentido igualdade e cidadania entre homem e mulher encontram aparado pela liberdade política de exercer seus direitos e tornar-se cidadão, pois é na política que qualquer cidadão exerce a plena consciência mental de poder ser útil ao seu País, podendo votar e ser votado, como nos ensina o Ricardo Castilho senão vejamos:[48]

“Política é o direito que cada cidadão de plena consciência mental recebe de participar da política de seu país, tendo em vista ao direito de votar e ser votado.” 

Por derradeiro, atualmente a Cidadania Feminina no Brasil é um direito do qual tem a proteção constitucional diante da equidade entre homens e mulheres, mas que, acima de tudo, é um direito fundamental de qualquer cidadão, previsto logo no artigo 1º, inciso II e garantido no artigo 14 como um direito político.

DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES UMA SOLUÇÃO PARA O BRASIL

No Brasil para que as mulheres tenham seus Direitos Humanos respeitados, deve primeiro se quebrar alguns paradigmas, dos quais a impedem de alcançar os direitos que foram conferidos pela Constituição Federal de 1988.

Ocorre que o Brasil por ser tomado por uma cultura política de certa maneira machista, não permiti que as mulheres tenham acesso à cargo de grande relevância, seja no setor publico e ou setor privado.

Mesmo com a cultura machista e com o avanço do tempo, não podia ser diferente, pois as mulheres apos muita luta estão conquistando seus espaços, tendo seus Direitos Políticos e Direitos Humanos garantidos e respeitados na medida do possível, haja vista o atual Presidente do Brasil, ser uma mulher – Dilma Rouseff.

Entretanto, este avanço é muito pouco e muito lento diante de vários outros desrespeitos que existem no dia a dia com as mulheres de nosso País, bastando assim, ver as situações da maioria das mulheres pelos quatro cantos deste imenso País.

Neste diapasão, enquanto o Governo não programar uma Política Pública com ações voltada à proteção dos direitos das Mulheres, com programas governamentais que assegurem banir de vez as desigualdades ainda existentes entre homens e mulheres, com a eficácia ao combate a descriminalização, seja ela social ou outras questões, em todos os níveis, nos depararemos com os constantes desrespeitos aos Direitos Humanos das Mulheres.

Para que isto ocorra, o Governo deve investir um pouco mais no Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), criando mais delegacias, qualificando profissionais e colocando fiscal por todo o Brasil com o propósito de fiscalizar as ações de todos os gêneros, que contraria aos Direitos Humanos das Mulheres.

Aprovar lei contra violência domestica da mulher – Lei Maria da Penha é muito pouco pelo que representa os Direitos Humanos das Mulheres, não se resumindo apenas em violência, mas sim, em direitos de igualdade com seus pares, seja no setor privado e ou público. Se o Brasil tivesse uma política social mais eficaz voltada à aplicação e proteção aos Direitos Humanos das Mulheres, certamente, evitaria a Violência do Gênero, atingindo com isso, o respeito à Dignidade da Pessoa Humana, e a igualdade entre homens e mulheres.

Por derradeiro, se o Governo conseguisse programar ações visando à aplicabilidade com eficiência no que concerne aos Direitos Humanos das Mulheres inseridos em nossa Constituição Federal, o Brasil sairia na frente dos países considerados de primeiro mundo e serviria de referência ao combate a descriminalização às mulheres.

CONCLUSÃO

Ao longo deste estudo/artigo percebe-se que a luta das mulheres pelos direitos humanos necessita ainda de persistência e muita determinação, sobretudo para os casos de tratamento desigual pelo próprio governo que sequer se preocupa com os direitos das mulheres.

Conquanto, o que se procurou no presente, foi apontar alternativas que possam promover uma reflexão sobre os vários Direitos Humanos garantidos às Mulheres, que estão inseridos em nossa Constituição Federal e que não são respeitados no dia a dia. Quando falamos em Direitos Humanos das Mulheres, o que está em jogo é a garantia de um direito e de uma cidadania, que constantemente vem sendo desrespeitada por todos.  

É importante que a nossa Presidente, sendo uma mulher, assuma um papel de vanguarda no sentido de rever seus conceitos e práticas de modo que possibilite a efetivação dos Direitos Humanos das Mulheres, por mais que esse posicionamento encontre, nesse locus de poder, resistências.

O que se deseja é que se façam programas para o combate aos desrespeitos aos Direitos Humanos das Mulheres, bem como ainda, uma Política Pública Social, voltada às ações governamentais que assegurem de vez a proibição ao tratamento desigual entre homens e mulheres deste país, promovendo assim, a cidadania, a dignidade, a igualdade, a qualidade de vida e a efetivação dos Direitos Humanos das Mulheres, fazendo valer um Estado de Direito, e não um Estado que obstrua o acesso os Direitos Humanos, que vai contra as Conferências e Convenções a qual o Brasil é signatário.

A igualdade de oportunidades e respeito aos Direitos Humanos das Mulheres, é um fator essencial para o desenvolvimento do Brasil, como por exemplo, o combate a desigualdade no emprego, e as atividades econômicas, posto que a maior parte das mulheres trabalham em setores informais, com uma produtividade e um rendimento baixo, de difíceis condições de trabalho e uma proteção social limitada ou inexistente; o acesso à educação, onde a desigualdade entre homens e mulheres está, nomeadamente, ligada às tarefas domésticas diárias impostas às mulheres; a saúde, porque as mulheres têm um acesso limitado aos serviços sanitários de base; a violência contra as mulheres.

A igualdade é um princípio, em razão de sua característica de máxima abrangência, e também pelo fato de sua busca ser um exercício de ponderação de vários fatores sociais, econômicos e políticos, não esquecendo é claro, que a igualdade é um direito inerente da democracia.

Para se chegar a uma igualdade aceitável e ter as Mulheres seus Direitos Humanos respeitados, como cediço, se faz necessário uma medida mais eficaz do Estado no combate ao desrespeito à garantia dos Direitos Humanos do Homem.

Não obstante a isto, que o Braisl, dê importância ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), coordenando reuniões regulares e faça intercâmbio de boas práticas tentando promover o debate sobre a desigualdade entre homens e mulheres, para, por consequência, atingija a igualdade de gênero não só a nivel nacional, mas como também a nível internacional, demonstrando através destas ações, que não desrespeita os Direitos Humanos das Mulheres, como por exemplo com desenvolvimento a avaliação sistemática das questões de gênero nas estratégias nacionais, parcerias com as organizações internacionais competentes (como o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher - UNIFEM - e a Organização Internacional do Trabalho - OIT) etc.

Por derradeiro, pensando em ações mais especificas, em nível político, a insersão da Mulher em comissões para discutir as questões da igualdade de gênero ao nível mais elevado com os países parceiros, favorecer a emancipação das mulheres com política para as mulheres, a promoção dos Direitos Humanos, para medir indicadores de desigualdade dos gêneros, e por fim, dando uma a valorização do papel das mulheres em situações de conflito e pós-conflito.

BIBLIOGRAFIA

[1] - BARSTED, L. L. e HERMANN, J. Instrumentos Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos: Os Direitos das Mulheres são Direitos Humanos. Rio de Janeiro: CEPIA, 2001a.

[2] PORTO CRUZ, Madge e PEREIRA DA COSTA Francisco – Artigo: Os Direitos Humanos das Mulheres e os Crimes Sexuais: Realidade e Possibilidades da Produção da Prova para o Pleno Acesso a Justiça. (http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/viewFile/5182/3897)

[3] CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos - Processo Histórico – Evolução no mundo, Direitos Fundamentais; Constitucionalismo contemporâneo, Editora Saraiva 1ª Edição pagina 213

[4] BRASIL, Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Programa de Prevenção, Assistência e Combate à Violência Contra a Mulher – Plano Nacional: diálogos sobre violência doméstica e de gênero: construindo políticas públicas. Brasília.

[5] CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Editora Saraiva. Edição 44ª pagina 166

[6] CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Editora Saraiva. Edição 44ª pagina 166

[7] VECCHIO, Giorgio del. Lições de filosofia do direito. 5. Editora Coimbra: Armênio Amado, 1979; p. 59.

[8] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Lê, 1990, p.36.

[10] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 26. Editora São Paulo: Malheiros, 2006, p.466

[11]REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. Editora São Paulo: Saraiva. 2002, página 313.

[12] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. Editora São Paulo: Saraiva, 2011, pagina 420.

[13] FERREIRA FILHO, op. Cit., p. 420.

[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Editora São Paulo: Malheiros, 1996, p. 545-546

[15] SOUZA ALVIM, Márcia Cristina. Mulher Sociedade e Direitos Humanos. Editora Rideel, página 65

[16] SOUZA ALVIM, Márcia Cristina. Mulher Sociedade e Direitos Humanos. Editora Rideel, página 64

[17] SOUZA ALVIM, Márcia Cristina. Mulher Sociedade e Direitos Humanos. Editora Rideel, página 64

[18] SOUZA ALVIM, Márcia Cristina. Mulher Sociedade e Direitos Humanos. Editora Rideel, página 64

[19] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª Edição. Editora São Paulo: Malheiros, 2006, pagina 211.

[20] FERREIRA FILHO, op. Cit., pagina 308.

[21]ALVES RODRIGUES, Maria de Lourdes e ORLATO SELEM, Maria Célia. Módulo III: Conselhos dos Direitos no Brasil, Área: Mulher, Aula 1 - O marco legal internacional e nacional dos direitos das mulheres Autoria – http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/cc/a_pdf/modulo3-tema6-aula1

[22] CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Editora Saraiva. Edição 44ª pagina 3 e 4.

[23] MAIA DE ANDRADE, Priscila e Marlene, LIBARDONI. Artigo Direitos Humanos das Mulheres: Situação atual e evolução no Brasil. Direitos Humanos no Brasil 2 – Diagnostico e Perspectivas – Editora CERIS MISEREOR, P. 415

[24] MAIA DE ANDRADE, Priscila e LIBARDONI, Marlene, Direitos Humanos das Mulheres: Artigo – Situação Atual e Evolução no Brasil. Coletânea Ceris – Direitos Humanos no Brasil 2 –Diagnostico e Perspectivas, Editora da Coletânea, ano 2,n.2, 2007, pagina 443 

[25] MAIA DE ANDRADE, Priscila e LIBARDONI, Marlene, Direitos Humanos das Mulheres: Artigo – Situação Atual e Evolução no Brasil. Coletânea Ceris – Direitos Humanos no Brasil 2 –Diagnostico e Perspectivas, Editora da Coletânea, ano 2,n.2, 2007, pagina 443 

[26] HEILBORN, Maria Luiza. Gênero e Condição feminina: uma abordagem antropológica. In: NEVES, M. R. Mulheres e políticas publicas. Ibam/UNICEF, 1991, pp. 23-37, p. 28

[27] LOT VIEIRA, Jair. Declaração Universal dos Direitos Humanos, Editora Edipro, 2ª Edição Revista e Ampliada, pagina 34.

[28] MORAES, Alexandre. Teoria Geral – Direitos Humanos Fundamentais, Editora Atlas, Edição 9ª pagina 96

[29] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais, S.P, Trad. Virgílio Afonso da Silva, 2008.

[30] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais, S.P, Trad. Virgílio Afonso da Silva, 2008.

[31] CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos - Processo Histórico – Evolução no mundo, Direitos Fundamentais; Constitucionalismo contemporâneo, Editora Saraiva 1ª Edição pagina 210

[32] CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos - Processo Histórico – Evolução no mundo, Direitos Fundamentais; Constitucionalismo contemporâneo, Editora Saraiva 1ª Edição pagina 219

[33] CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos - Processo Histórico – Evolução no mundo, Direitos Fundamentais; Constitucionalismo contemporâneo, Editora Saraiva 1ª Edição pagina 211

[34] CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos - Processo Histórico – Evolução no mundo, Direitos Fundamentais; Constitucionalismo contemporâneo, Editora Saraiva 1ª Edição pagina 105

[35] TOSI, G. História e atualidade dos direitos... Op. Cit., p. 38.

[36] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Comissão Nacional de Direitos Humanos. Direitos Humanos: Conquistas e desafios. Brasília: OAB, Conselho federal, 1998, p. 27

[37] SOUZA ALVIM, Márcia Cristina. Mulher Sociedade e Direitos Humanos. Editora Rideel, página 75

[38] SOUZA ALVIM, Márcia Cristina. Mulher Sociedade e Direitos Humanos. Editora Rideel, página 74

[39] SOUZA ALVIM, Márcia Cristina. Mulher Sociedade e Direitos Humanos. Editora Rideel, página 74

[40] COSTA, Claudia. Mulher Sociedade e Direitos Humanos. Editora Rideel, página 90

[41] CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos - Processo Histórico – Evolução no mundo, Direitos Fundamentais; Constitucionalismo contemporâneo, Editora Saraiva 1ª Edição pagina 104

[42] SOUZA ALVIM, Márcia Cristina. Mulher Sociedade e Direitos Humanos. Editora Rideel, página 74

[43] MENDES, Marilene, Artigo – A participação feminina na Construção de um Parlamento Democrático - http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/5066/participacao_feminina_sow.pdf?sequence=1

[44] CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Editora Saraiva. Edição 44ª pagina 2.

[45] NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY Rosa Maria. Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 comentada, Ed. 2ª. Editora Revista dos Tribunais, p. 142.

[46] apud, Fernando Luiz Ximenes Rocha, op. Cit.

[47] CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos - Processo Histórico – Evolução no mundo, Direitos Fundamentais; Constitucionalismo contemporâneo, Editora Saraiva 1ª Edição pagina 135

[48] CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos - Processo Histórico – Evolução no mundo, Direitos Fundamentais; Constitucionalismo contemporâneo, Editora Saraiva 1ª Edição pagina 135

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