Principais responsabilidades do tomador de serviços contidas no PL nº 4.330/2004: terceirização da atividade-fim

31/07/2015 às 12:48
Leia nesta página:

Principais pontos da PL da Terceirização que a Empresa deverá atentar-se, caso seja aprovada.

1. Introdução:

O PL 4330/2004, que dispõe sobre a regulamentação da terceirização, teve seu texto principal aprovado pela Câmara dos Deputados em 08/04/2015 e a análise de emendas votada em 22/04/2015.

Cercado de polêmicas, o projeto tem dividido opiniões. Apesar das discussões girarem principalmente em torno dos direitos dos trabalhadores terceirizados, no que tange aos interesses da empresa tomadora de serviços, quais seriam suas principais responsabilidades com a sanção do projeto?

Registra-se que o projeto ainda será votado pelo Senado Federal, poderá retornar à Câmara dos Deputados e posteriormente será enviado à Presidente da República para sanção ou veto.

2. Aspectos Sobre a Terceirização de Qualquer Atividade:

Segundo o professor Sérgio Pinto Martins, terceirização é "a possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa.".

De acordo com a Súmula nº 331, III, do TST, não gera vínculo empregatício com o contratante os serviços ligados à atividade-meio do tomador.

Cumpre destacar que atividade-meio e atividade-fim são temas totalmente distintos:

A atividade-meio está atrelada àquela atividade diversa da atividade principal do tomador de serviço. Nessa condição, o terceiro contratado exerce uma atividade especializada que não se confunde com o objeto principal da empresa que o contratou. Já a atividade-fim está relacionada ao objeto principal da empresa, relacionada à atividade desempenhada pelo contratante. Um exemplo clássico é a de uma empresa de metalurgia que terceiriza serviços de limpeza. Observa-se que a atividade-fim do tomador é a de metalurgia, enquanto que a atividade-meio é a de limpeza.

A proposta do PL 4330/2004 é autorizar a terceirização de qualquer atividade, seja ela ligada à atividade-meio, seja ela ligada à atividade-fim. Desse modo, uma empresa de metalurgia poderá terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim, ou seja, terceirizar serviços de metalurgia.

3. Principais Responsabilidades do Tomador de Serviços Contidas no Projeto de Lei:

Caso o projeto de lei seja sancionado sem alterações, a empresa contratante terá que ficar atenta principalmente aos seguintes pontos:

- Cabe à empresa tomadora de serviços fiscalizar a quitação dos encargos trabalhistas prestados pela empresa contratada;

- A empresa contratante torna-se solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa terceirizada, referente ao período em que ocorrer a prestação de serviço;

- Caso a empresa contratada não comprove o pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregado terceirizado, a empresa contratante deverá informar o fato à contratada e reter o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada;

- Os trabalhadores terceirizados deverão executar os serviços para o qual foram previamente contratados, sendo vedada a utilização desses profissionais para o exercício de outras atividades;

- Cabe à empresa tomadora de serviços assegurar aos trabalhadores terceirizados a mesma alimentação garantida aos seus empregados, quando oferecida em refeitórios, utilização dos serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da empresa contratante ou local por ela estipulado, condições de higiene e salubridade, medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho e instalações adequadas à prestação de serviço;

- A empresa tomadora de serviços deve comunicar à empresa contratada e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador todo acidente ocorrido em suas dependências ou em local por ela designado;

- O não cumprimento do referido projeto de lei, sujeita à empresa infratora o pagamento de multa administrativa.

Esses são os pontos mais relevantes contidos no projeto de lei que merecem a atenção do tomador de serviços. Evidente que os pontos apresentados têm como base o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 22/04/2015, podendo ainda sofrer alterações.

4. Conclusão:

Há quem diga que o projeto de lei trata-se de um retrocesso aos direitos trabalhistas, enquanto outros afirmam tratar-se de uma proteção aos trabalhadores.

Para as empresa contratantes, importa o fato de que necessitarão fiscalizar as obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas contratadas, bem como, resguardar aos trabalhadores terceirizados medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho, alimentação, higiene e demais condições que assegurem os seus direitos enquanto prestarem serviços em suas dependências ou locais por elas designados.

Apesar das inúmeras discussões referentes ao projeto de lei, por mais que se admita que ele não seja o mais apropriado para regulamentar a terceirização no Brasil, não restam dúvidas que os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes necessitam ser regulamentados por lei específica, em nome da segurança jurídica que se exige nas relações contratuais, evitando-se, assim, surpresas e custos.

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Sobre o autor
Carlos Modanês

Advogado; Graduado em Direito pela Universidade Vila Velha - UVV; Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp; Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; Mestre em Sociologia Política pela Universidade Vila Velha - UVV; Doutorando em Sociologia pelo ISCTE-IUL, Associado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES; Membro da Associação Espírito-Santense dos Advogados Trabalhistas - AESAT; e Conselheiro do Comitê Temático Capital Humano e Inclusão Social - COTCI. Atua na área de Ciências Sociais com ênfase em Direito e Sociologia do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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