A penalidade de suspensão do direito de dirigir está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual foi instituído pela lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, no inciso III do seu art. 256.
O CTB ainda trata do processo administrativo para suspensão do direito de dirigir em 02 (duas) hipóteses, as quais pode-se chamar de “por infração” (caput do art. 261) e “por pontuação” (§1º do art. 261). Aquela se refere a determinadas infrações de trânsito que, por sua gravidade, ensejam tal penalidade. Já a outra hipótese diz respeito à possibilidade de o condutor infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259, o que também desperta para o Estado o poder-dever de aplicar, depois da instauração e instrução de processo administrativo, a penalidade mencionada
O CTB é bem claro ao prever, no § 7º do art. 257, que não havendo a identificação do condutor no auto de infração e nem sendo providenciada pelo proprietário a sua identificação no prazo legal, será deste a responsabilidade pela infração. Essa “responsabilidade” mencionada no § 7º do art. 257 traz repercussões tanto no processo administrativo para suspensão do direito de dirigir por infração quanto por pontuação.
No primeiro caso, o cometimento de infração de trânsito como a prevista no inciso III do art. 218 do CTB (transitar em valocidade superior à máxima permitida em mais de 50%), sem a identificação do condutor infrator, implica em assumir o proprietário toda a responsabilidade pela autuação lavrada em desfavor do veículo de sua propriedade. O exemplo citado é muito comum atualmente, em razão do crescimento da fiscalização eletrônica de velocidade, através dos radares fixos e móveis. Nestes casos deverá ser instaurado processo administrativo para suspensão do direito de dirigir com fundamento no caput do art. 261 do CTB.
De outra forma, a não identificação do condutor infrator em infrações que não ensejam por si sós a suspensão do direito de dirigir faz com que a respectiva pontuação seja lançada no prontuário do proprietário do veículo. É o caso, por exemplo, do empresário que adquire e registra como pessoa física veículo a ser utilizado por funcionários de sua empresa. Sendo esse veículo autuado, por exemplo, por infringir o art. 196 do CTB (deixar de “dar seta”), serão lançados 05 (cinco) pontos no prontuário do condutor infrator, caso identificado no momento da lavratura do auto de infração ou posteriormente, através do formulário de identificação de condutor infrator. Caso o condutor não seja identificado, os pontos serão lançados no prontuário do proprietário do veículo. Quando o condutor (seja ele o proprietário ou não) alcançar 20 (vinte) pontos em seu prontuário, deverá ser instaurado processo administrativo para suspensão do direito de dirigir com fundamento no § 1º do art. 261 do CTB
Ainda, de acordo com o § 2º do art. 257 do CTB, ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar, independentemente da identificação do condutor. É o caso do inciso XVIII do art. 230 (conduzir veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído), quando sempre serão lançados 05 (cinco) pontos no prontuário do proprietário, mesmo que o condutor tenha sido identificado, conforme anexo IV da Portaria DENATRAN n.º 59/2007.
A responsabilidade do proprietário, portanto, é ampla, devendo ele sempre zelar pela identificação do condutor infrator, quando for o caso, bem como manter o veículo em bom estado de conservação, devidamente licenciado, sem alterações em suas características e sendo conduzido por condutor habilitado na categoria correspondente ao veículo.