Cotas trabalhistas para pessoas com deficiência: uma análise principiológica

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03/08/2015 às 13:42
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[1] BRASIL. Emenda Constitucional 12/78. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc12-78.htm> . Acesso em: 29 jun. 2015.

[2] “Art. 93 – A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados: 2%;

II – de 201 a 500: 3%;

III – de 501 a 1000 – 4%;

IV – de 1.001 em diante – 5%”. BRASIL. Lei 8.213/91. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm> . Acesso em:29 jun. 2015.

[3] BRASIL. Disponível em:< http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812B34D4B0012B35825716021B/tabela_variavel_2009.pdf> . Acesso em: 05 jul. 2015

[4]BRASIL. Polenghi assina novo aditamento de TAC e doa 63 mil por não cumprir cota de funcionários com deficiência. Disponível em:< http://www.prt2.mpt.gov.br/232-polenghi-assina-novo-aditamento-de-tac-e-doa-63-mil-por-nao-cumprir-cota-de-funcionarios-com-deficiencia> . Acesso em: 05 jul. 2015.

[5] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. RR 49900-71.2009.5.04.0301. Julgado em 29 maio 2013. Disponível em:<http://www.tst.jus.br> . Acesso em: 05 jul. 2015.

[6] NERI, Marcelo, CARVALHO, Alexandre Pinto e COSTILLA, Hessia Guillermo. Política de Cotas e Inclusão Trabalhista das Pessoas com Deficiência. Disponível em:< http://www.bndespar.com.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/bf_bancos/e0002351.pdf> . Acesso em: 07 jul. 2015.

[7] BAARS, Renata. Análise Sobre a Reserva de Cargos em Empresas Privadas para Pessoas com Deficiência. Disponível em:<bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/2661>. Acesso em: 07 jul. 2015.

[8] Idem, ibidem. p. 11.

[9] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, FERRARI, Irany e SILVA FILHO, Ives Gandra. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2002.

[10] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

[11] BRASIL. Decreto n. 6.939/09. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br> . Acesso em: 10 jul. 2015.

[12] MADRUGA, Sidney. Pessoas com Deficiência e Direitos Humanos: ótica da diferença e ações afirmativas. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 105.

[13] PIOVESAN, Flavia apud MADRUGA, Sidney. op. cit. p. 109.

[14] QUINN, Gerard, DEGENER, Theresia apud MADRUGA, Sidney. op. cit. p. 127.

[15] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit. p. 137.

[16] MARTINS, Leonardo. Significado Macro-Econômicos dos Direitos Fundamentais à Luz da Liberdade Profissional-Empresarial (Art. 5º, XIII, da CF). in NOVELINO, Marcelo. org. Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2008.

[17] SOUZA, Washington Peluso Albino. Teoria da Constituição Econômica. Belo Horizonte; Del Rey, 2002.

[18] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial. Vol I. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

[19] SOUZA, Washington Peluso Albino. op. cit. p. 465

[20] CRETELLA JÚNIOR, José. Elementos de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 248.

[21] Idem, ibidem. p. 460.

[22] VASCONCELOS, Fernando Donato. O Trabalhador com Deficiência e as Práticas de Inclusão no Mercado de Trabalho de Salvador, Bahia. In Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. Vol. 35. São Paulo, 2010. Disponível em:< http://dx.doi.org/10.1590/S0303-76572010000100006> Acesso em: 10 jul. 2015.

[23] ESPANHA. Lei 30/84. Disponível em:< http://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1984-17387> Acesso em: 13 jul 2015.

[24] MADRUGA, Sidney. op. cit. p. 257.

[25] Idem, ibidem. p. 266.

[26] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho. Disponível em:< http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CCDAEDE012CD0A2B79F70B3/inclusao_pessoas_defi12_07.pdf> . Acesso em: 13 jul. 2015.

[27] VILLATORE, Marco Antônio César. O Decreto n. 3.298, de 20.12.99 – A Pessoa Portadora de Deficiência no Direito do Trabalho Brasileiro. Disponível em:< http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_macv_04.asp>. Acesso em: 13 jul. 2015.

[28] Idem, ibidem.

[29] Idem, ibidem.

[30] BAARS, Renata. op. cit. p. 7.

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Sobre o autor
Rafael Diogo

Advogado e Professor universitário. Pós graduado em Direito Processual Civil e Mestre em Direito (UFRN).

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