Características do procedimento de incidência da multa por litigância de má-fé

03/08/2015 às 23:26
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Aborda os aspectos jurídicos referentes à aplicação da multa por litigância de má-fé no direito processual. Introduzindo com uma visão generalista do tema, em especial as consequências de aplicação da multa e a necessidade de tutela.

CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO DE INCIDÊNCIA DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Leonardo Andrade Aragão[1]

 

RESUMO

 

Este artigo teve por objeto geral abordar os aspectos jurídicos referentes à aplicação da multa por litigância de má-fé. Introduzindo com uma visão generalista do tema, em especial as consequências de aplicação da multa e a necessidade de tutela para prevalência da boa-fé processual. Ainda, quanto aos conceitos básicos da averiguação e aplicação da multa por litigância de má-fé, abordam-se os legitimados passivos dentro do processo, ou seja, aqueles que deverão cumprir com os preceitos ou aplicação da aplicação da referida multa. Rápida análise quanto às causas específicas da litigância de má-fé, estas explicitadas no diploma processual civil e argumentadas neste artigo. Parte-se então para o conceito básico de litigância de má-fé para, depois, analisar o meio de aplicação em si, ou seja, os diversos procedimentos utilizados, as garantias processuais devidas ao investigado e, por fim, o momento de aplicação da multa. Em relação aos princípios norteadores do procedimento de averiguação da litigância de má-fé, sendo eles o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como seus correlatos. Ressaltando que a apreciação do tema no contexto atual, de uma forma a verificar sua real importância no processo civil, bem como os meios a que serão utilizados para sua eficácia. Salienta-se que a pesquisa é de cunho qualitativo e os objetivos se encontram dentro de uma linha descritiva e explicativa.

 

Palavras-chave: Litigância de má-fé. Multa. Código de Processo Civil e Procedimento.

 

CHARACTERISTICS OF THE PROCEDURE FOR FINDING AND IMPACT OF FINE BY PROCESSING PROCEDURAL DISOBEDIENCE

 

ABSTRACT

This article was general object tackle the legal aspects concerning the application of penalty litigation in procedural disobedience. Introducing the topic with a general view of the subject, particularly the consequences of imposing the fine and the need for guardianship prevalence of procedural good faith. Still, as the basics of the investigation and enforcement of fines for bad- faith approach is passive legitimized within the process those who must comply with the provisions or application of the application of that penalty. Quick analysis as to the specific causes of litigation in procedural disobedience, they explained in this article argued civil and procedural law. Then we go to the basic concept of litigation in procedural disobedience to then analyze the means of application itself, the various procedures used, due to the procedural safeguards investigated and, finally, the moment of application of fine. Regarding the guiding principles of the procedure for reviewing the litigation in procedural disobedience, they being the due process, legal defense and contradictory, as well as related. Emphasizing that the assessment of the subject in the current context, one way to check their real importance in civil proceedings, and the means that will be used for its effectiveness. It is noted that the research is of a qualitative nature and objectives are within a descriptive and explanatory line.

 

Keywords: Processing Procedural Disobedience. Code of Civil Procedure and Process.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Menciona-se que o tema especificará as características jurídicas do instituto da aplicação da multa por litigância de má-fé no âmbito dos processos em tramitação junto ao Código de Processo Civil.

Compreende-se que por meio do estudo da litigância de má-fé, seus pressupostos e consequências, bem como da aplicação de suas sanções de acordo com a abrangência que se lhe confere estudar a necessidade e possibilidade da efetivação da multa por má-fé processual de uma das partes, seja autor, réu ou terceiro.

Deste modo, partindo da constatação das razões da negação às práticas de deslealdade processual e das multas que buscam minimizar a atuação caracterizada pela má-fé processual. Com o fim de explicitar e diagnosticar o potencial de eficácia da sanção.

Diante das argumentações acima se elaborou a seguinte problemática: Quais as medidas e instrumentos utilizados para coibir a litigância de má-fé?

Ainda, apresentando uma perspectiva aprofundada quanto os fatores e características da multa por litigância de má-fé no âmbito do Direito Processual Civil. Abordando as diferentes possibilidades de aplicação da multa pelos Magistrados, sendo útil tanto para defesa nos casos de aplicação e cobrança indevida da multa quanto para a alegação frente ao caso concreto, sempre com base na legislação e jurisprudência aplicada.

Identifica-se que a multa por litigância de má-fé pode ser caracterizada em possibilidades relativas a qualquer das partes do processo, ou seja, o estudo da referida multa mostra-se importante tanto para o autor quanto réu na demanda, vez que, conforme será abordada, a litigância de má-fé é inerente a todas as partes e em todos os processos regulados pelo Código de Processo Civil. Deste modo, com grande pertinência e importância para estudo.

Ressalta-se que no dia a dia forense se depara com casos práticos nos quais se ensejou a multa por litigância de má-fé, tanto quando a respectiva conduta se deu pela outra parte, no caso, o Autor, bem como em face do Réu da ação. Todavia, se crê que seja importante o conhecimento sobre o tema, para quando, na respectiva oportunidade, se visualizar a conduta inapropriada do Autor, bem como realizar a defesa adequada do Réu, quando a ele foi aplicada, indevidamente, a multa por litigância de má-fé.

Igualmente, o presente trabalho tem como objetivo geral indicar as diferentes formas de incidência da multa por litigância de má-fé dentro do Código de Processo Civil, arrolando e explicitando as diferentes hipóteses caracterizadoras de atos descritos como de litigância de má-fé, previstos nos Artigos 17 e 18 do antes citado diploma legal.

Como objetivos específicos, serão abordadas de uma maneira geral destacando os seguintes: Pesquisar as sanções aplicadas após a constatação fática de um ato de litigância de má-fé e Averiguar como a condenação ao pagamento de indenização à parte contrária pelos prejuízos que tenha sofrido em razão da atuação indevida de uma das partes, como também pela sanção de multa propriamente dita, objeto maior deste trabalho.

Ratifica-se que em mesma via, serão indicadas as consequências da aplicação da multa, esclarecendo os momentos de impugnação e aplicação, assim como a formas de cobrança, abordando temas consequentes, do dever do estado em garantir a lealdade processual entre pelas partes e relação da má-fé na atuação do procurador.

Menciona-se que para a explicitação do tema, será necessária uma comparação crítica entre o conceito subjetivo de má-fé processual e à taxatividade legal de suas hipóteses. Sendo assim, a aplicação dedutiva do tema em face dos casos e especificidades concretas, para que, dedutivamente, se questione sobre a possibilidade da aplicação da multa ser diversa das hipóteses dos Artigos 17 e 18 do CPC. Comparando, também, com os meios de coerção e execução da multa.  Não obstante, será feita a identificação das jurisprudências pertinentes ao tema.

Ressalta-se que se considera esta pesquisa salutar para o pesquisador por possibilitar um conhecimento mais profundo do fenômeno pesquisado.

Cabe relatar que a forma de abordagem é qualitativa em razão de haver necessidade de interpretação do fenômeno, ou seja, vai analisar de que forma as medidas e instrumentos utilizados para coibir a litigância de má-fé.

Associa-se como objetivos metodológicos descritivos e explicativos, pois é descritivo por explanar as razões dos objetos analisados. Já, se observa como explicativa por identificar os fatores que contribuem para ocorrência dos fenômenos.

Portanto os objetivos específicos quais se subentende como descritivo por pesquisar as sanções aplicadas após a constatação fática de um ato de litigância de má-fé. Já, se crê que seja explicativo pelo fato de averiguar como a condenação ao pagamento de indenização à parte contrária pelos prejuízos que tenha sofrido em razão da atuação indevida de uma das partes, como também pela sanção de multa propriamente dita, objeto maior deste trabalho. 

O método adotado foi o indutivo, porque o estudo partiu de casos particulares para apresentar conclusões gerais a respeito da temática. A técnica empregada foi à pesquisa bibliográfica, visto que o objeto é a norma jurídica pertinente a Litigância de Má-fé.

            Amostra se entende como não probabilística intencional, pois o problema partiu do pesquisador.

            Os procedimentos técnicos são Bibliográficos (material escrito), pois os materiais foram livros do direito relacionados á do processo civil.

            Enfatiza-se que o estudo se encontra dividido dentro da linha de fios múltiplos, ou seja, divisões por seções. Portanto as seções do artigo se encontram dividida em: Introdução (abordagem do problema); Desenvolvimento (abordagem teórica); Resultados (onde se transforma cada objetivo em tópico e se responde dentro do cunho da coleta bibliográfica) e por último a conclusão onde se menciona os aspectos positivos e negativos e se faz uma proposta do estudo.

 

2 CONCEITOS BÁSICOS

 

A litigância de má-fé pode ser entendida como a atitude realizada por qualquer das partes do processo ou por terceiro atuante (amicus curiae, assistente, etc.), que se posiciona de forma contraria ao que se denomina a boa-fé processual. Deste modo, a litigância de má-fé ocorre quando uma das partes do processo age intencionalmente com deslealdade. A preceituação do artigo 17 do Código de Processo Civil é um ótimo instrumental para observância, mas não de forma exaustiva, senão apenas exemplificativo.

Os nobres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:

 

"a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC" (NERY JUNIOR, 2005, p 125.)

                                                                                                   

Em mesma via, leciona Theodoro Junior (2003) que o conceito de litigância de má-fé encontra-se assentado em nosso sistema normativo, sobre conceitos e noções genéricas e vagas, consubstanciado em preceitos éticos de uma maneira geral. Deste modo, noções como 'lealdade e boa-fé', 'resistência injustificada', 'procedimento temerário' não correspondem a normas precisas, mas regras ligadas aos princípios norteadores do direito, que mais se apresentam como parâmetros, do que como comandos normativos.

Como o observado, o artigo 17 do vigente Código de Processo Civil, enumera os casos onde ocorre a litigância de má-fé, devendo ser ressaltado que a litigância de má-fé que autoriza a condenação em perdas e danos, é a resultante da relação processual e não da relação material envolvida no processo sob julgamento. Dispõe o art. 17 do diploma processual civil:

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"Reputa-se litigante de má-fé, aquele que: I) - Deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer. 11) -Alterar intencionalmente a verdade dos fatos. 111) Omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa. IV) -Usar do processo com ,o intuito de conseguir objetivo ilegal. IV) opuser resistência injustificada ao andamento do processo. V) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. VI) -provocar incidentes manifestamente infundados. VII)interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

 

No mais, em síntese, tudo que contrariar a boa-fé e probidade processual, é ato eivado má-fé e, se caracterizado no decorrer do trâmite processual, constitui-se a litigância de má-fé, com a devida sanção. Enfim, qualquer ato de qualquer parte ou terceiro no sentido de dificultar ou retardar a aplicação da lei pode ser caracterizado como litigância de má-fé.

 

2.1 MEIO DE APLICAÇÃO

 

Conforme rapidamente explicitado, tem-se que o Código de Processo Civil decidiu por elencar as condutas caracterizadas da litigância de má-fé nos artigos 14 e 17, bem como impôs condenação em multa e em ressarcimento ou reparação de danos, em abstenção, no entanto, de explicitar o procedimento a ser adotado para a constatação da ocorrência de litigância de má-fé e a devida condenação, seja em ressarcimento dos danos ou multa.

Observou-se que o Código de Processo Civil não apontou o procedimento específico a ser executado para a apuração dos indícios de litigância de má-fé. Contudo, o artigo 271 do mesmo CPC dispõe pela utilização de procedimento comum, quando não se dispuser de outro específico. Este procedimento prevê uma forma de contraditório e defesa antes de proferir decreto condenatório, sob pena de nulidade. Deste modo, essencial que, iniciado o procedimento para averiguação da possível litigância de má-fé, seja o aludido autor do ato devidamente intimado para apresentar sua defesa.

Desta feita, tendo em vista a ausência do procedimento próprio contemplado na legislação, tornou-se necessário que a doutrina entendesse por possível a averiguação e condenação nos mesmos autos do processo em que ocorreu a litigância de má-fé, não sendo necessário um procedimento ou processo em separado. Edgar Carlos Amorim, sobre o tema, afirma: "Entretanto, se não encontra o juiz a lei adequada ao fato, terá de buscar, dentro do sistema outra que está latente". (O Juiz e a Aplicação das Leis e Registro Público, p. 13.).

Constata-se que em mesma linha, observando o sistema constitucional que garante o devido processo legal, o contraditório, bem como o direito de defesa, não se vê como afastar deste preceito. Em toda etapa do processo ou procedimento a parte necessita ser previamente intimada dos atos, com oportunidade de defesa, para, somente demos de sua apreciação, o juiz proferir a decisão.

Verifica-se que a ausência de previsão do procedimento para verificação e decisão quanto a litigância de má-fé não pode ser usado como escusa para apreciação desta, uma vez que os preceitos constitucionais são de toda forma respeitados.

 

2.2 DAS MEDIDAS DE CONSTATAÇÃO E APLICAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

A verificação e aplicação da sanção pela conduta em litigância de má-fé podem ser demandadas pelo requerimento de qualquer parte ou interessado no processo, bem como de ofício pelo Juiz da causa, no qual possui poderes para adotar todas as medidas cabíveis, objetivando então impedir atos que possam prejudicar o bom andamento do procedimento ou do processo judicial.

Entende-se que bem como o explicitado anteriormente, a legislação processual não adotou momento próprio ou intentou procedimento distinto para verificação da litigância de má-fé. Desta forma, torna o questionamento de que o Magistrado se vê obrigado a iniciar o incidente para verificação, apuração, julgamento e, se necessário, condenação em face da parte litigante. Eis que, este questionamento se demonstra afirmativo.

Constata-se que não iniciado o procedimento incidente específico para averiguar a ocorrência do ato ensejador de litigância de ·má-fé, não se observa como esta possa se consubstanciar. O Magistrado não pode se utilizar apenas de suas intuições e a partir disso constatar a já incidência da litigância de má-fé e, de imediato, condenar a parte supostamente litigante em má-fé.

Portanto, se nota que igualmente é defeso ao magistrado apreciar tão somente os fatos e provas de uma das partes, como bem argumenta Theodoro Junior (2003), ensinando que, demonstrando àquele que for prejudicado a má-fé do outro, poderá este requerer a sua condenação de forma incidental.

Vale mencionar que se entende que, se deve questionar não somente a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, mas sim algo mais abrangente, referente a real existência e comprovação da causa em litigância de má-fé. Deste modo, averiguando que, em homenagem às garantias constitucionais, o procedimento próprio de averiguação e constatação da litigância de má-fé somente poderá ser exaurido após a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

2.3 O PROCESSO PARA AVERIGUAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Conforme já foi rapidamente explicitado, a averiguação, constatação e condenação pela incidência da litigância de má-fé, pode partir da iniciativa de qualquer das partes e de intervenientes, bem como, pode se iniciar ex oficio, ou seja, de vontade do próprio Juiz da causa, sem a manifestação de qualquer das partes, tendo em vista sua obrigação de conduzir pelo correto trâmite processual, sem erros ou retardos injustificados ou injustificáveis.

A possibilidade de o magistrado agir sem o requerimento de qualquer das partes para apreciar e, sendo o caso, penalizar pela litigância de má-fé, demonstra um exemplo prático do avanço da processualística moderna, abandonando cada vez mais o modelo de inércia dentro do processo. Entretanto, impossível constatar tal medida, sem que se dê a devida oportunidade de defesa ao acusado da litigância. Diferente é a iniciativa de ofício pelo juiz já, diferentemente, é a medida de punição do litigante, sem a concessão do direito de defesa no processo. Deste modo, o magistrado da causa pode e, até deve agir de ofício, mas antes de conceder a punição, deve oferecer a justa oportunidade de defesa ao acusado. Recorda Meireles:

 

"O problema ocorrente encontra enquadramento em norma constitucional que foi descumprida pela ré. Dispõe a nova Carta Magna da República, no art. 5° LV, que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo (.. .), são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ou seja, ninguém pode ser punido, mesmo em associação de caráter privado, sem que tenha tido a oportunidade de exercer o direito de defesa. (.. .) O direito de defesa é sagrado, regra essa também da Declaração Universal de Direitos Humanos. Não basta que tenha havido comissão de inquérito ou delegação no modo referido. Seria preciso que o autor fosse intimado pela ré para produzir sua defesa, e, ai sim, depois, em procedimento contraditório, poderia ser punido do modo como o foi. A punição em tela foi nula de pleno direito por afrontar a Constituição Federal". (MEIRELES, 2007. P. 29)

 

Nota-se que o que prescreve os Artigos 14, parágrafo único e 461 e seus parágrafos indicam que o magistrado não necessita aguardar o término do processo para aferir, reconhecer e aplicar sanções pela litigância de má-fé. Deste modo, tão somente a multa prevista no artigo 14, parágrafo único, é que será necessária tão somente após o julgamento definitivo da causa, sendo que este não pode ser obstáculo para apreciação da litigância de má-fé.

Certo que o Magistrado pode a todo o momento, assim que perceber que qualquer das partes está contrariando o entendido como boa-fé processual, será oportunizada a tomar as devidas providências para que se evite a continuidade do comportamento, assim como, persistindo, cientificar a quem tem interesse que sua atitude é passível da litigância de má-fé, oportunizando a este apresentar sua defesa e, posteriormente, atestando a ocorrência da litigância de má-fé e suas sanções, bem como as autorizadas na parte final do artigo 14 e 461, §§ 4°,5° e 6°, do CPC.

Obrigar ao juiz que se acautele até o término do processo para que assim decida quanto a ocorrência da litigância de má-fé, é obrigar àquele que se sente prejudicado a resguardar e assistir de forma passiva a ocorrência deste prejuízo. Assim sendo, a causa ensejadora deve ser punida de imediato, interrompendo e concedendo o certo andamento ao processo.

Percebe-se ainda, a condenação, em ausente a ampla defesa e o contraditório, vão de encontro com estas garantias constitucionais. Desta forma, é amplamente abordado o tema da litigância de má-fé nas doutrinas modernas. Entretanto, são poucos os casos em que se pode reconheceria no processo, isto é ocasionado por conta da dificuldade de se constatar mediante todas as garantias ao procedimento.

Constata-se que esta variante demonstra uma dificuldade quanto se trata do comportamento que indica a litigância de má-fé na fase de decisão. Nesta via, se o magistrado aplicar imediatamente a sanção sem a garantia da ampla defesa e do contraditório ao imputado, estará cerceado o direito de defesa e, em contrariedade ao ordenamento constitucional. Em caso de ausência ao julgamento da causa, abrindo o incidente de oportunizar a defesa ao acusado pela litigância de má-fé, de qualquer forma prejudicaria o andamento do processo. A solução seria de pensar no Juiz ordenando normalmente o processo principal e, em apenso, conduzir um procedimento próprio para averiguação da litigância de má-fé.

 

3 RESULTADOS

 

            Aborda-se que esta etapa, se considera uma das mais relevantes do estudo, pois vai se responder as informações prévias do estudo quais estão enfatizadas nos objetivos específicos que serão transformados em tópicos nesta seção para se respondido mediante o material proposto na metodologia.

 

3.1 UMA PERCEPÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS APÓS A CONSTATAÇÃO FÁTICA DE UM ATO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

            A legislação pátria decidiu por elencar as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé nos Artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil, impondo então a condenação em multa, bem como em ressarcimento ou reparação de danos, em abstenção, no entanto de explicar o procedimento a ser adotado para a constatação desta ocorrência.

            Em assim sendo, cabe ao Juiz identificar no meio processual o trâmite adequado para verificação da ocorrência ou não da litigância de má-fé.

            Destarte que, observando o sistema constitucional que garante o devido processo legal e o contraditório, não se verifica como afastar deste preceito. Devendo então o procedimento adequar a quantidade de postulante e de fatos informados, bem como sua complexidade, sempre a critério do Juiz da causa.

Embora o Código de Processo Civil atribua a responsabilização pela litigância de má-fé somente ao autor, réu ou interveniente, deve-se aplicar extensivamente o que regula o artigo 16 do referido Diploma Legal, de maneira a se admitir que a penalização por eventual conduta agressiva na relação processual dos terceiros litisconsortes, os assistentes e os terceiros prejudicados. É possível, ainda, o membro do Ministério Público, ser responsabilizado por eventual conduta consubstanciada em má-fé, nas hipóteses em que atue no processo na qualidade de parte.

 

3.2 UMA VISÃO SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA PELOS PREJUÍZOS QUE TENHA SOFRIDO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO INDEVIDA DE UMA DAS PARTES.

 

Em relação à responsabilização do advogado pela litigância de má-fé, tendo em vista que ele esteja vinculado aos deveres ordenados pelo legislador no já citado Artigo 14 do Código de Processo Civil, em caso de aplicação da litigância de má-fé não poderá ser condenado a responder pelas perdas e danos, mas tão somente a parte por ele representada, de maneira que esta poderá, em ação própria, argumentar que a má-fé veio exclusivamente da conduta do seu advogado, pleiteando assim indenização regressiva deste.

A natureza jurídica da responsabilização pelo descumprimento dos deveres de lealdade e probidade irá variar de acordo com a necessidade de se comprovar o prejuízo causado à parte adversa: na hipótese de ser dispensável a caracterização do dano, a condenação terá natureza de multa e dependerá de expressa previsão legal; por outro lado, no caso em que a condenação tenha como pressuposto a efetiva existência do prejuízo, ter-se-á a responsabilidade por dano processual propriamente dita, consubstanciada nos artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil, com caráter indenizatório.

Em mesmo sentido, é de importância enfatizar a necessidade de uma maior mais abrangente do instituto da litigância de má-fé. Uma vez que, a alteração introduzida pelo artigo 18 do Código de Processo Civil deixou claro que o destinatário primeiro da norma é o Magistrado, o qual possui o dever de julgar e aplicar ao litigante de má-fé de ofício, ou seja, independentemente de pedido da parte prejudicada.

Argumenta-se que o nosso sistema processual garante uma diversa possibilidade de meios recursais, colocados à disposição da parte vencida, nestes que normalmente são utilizados com o único objetivo protelatório, divergindo dos preceitos da celeridade e boa-fé processual. Contudo, a própria legislação impõe sanções àqueles que atuam por meio da má-fé processual, pois, sejam cada vez mais difíceis os casos em que se constata a efetiva aplicação desses preceitos.

 

 

 

 

4 CONCLUSÃO

           

Deste modo, conclui-se que, em estudo aos doutrinadores, a obrigação de lealdade se obriga as partes do processo. Podendo estas ser responsabilizadas pelo dano ou retardo causado à parte contrária pela não observância dos princípios e dos deveres processuais.

Assim sendo, o Juiz o responsável pelo correto trâmite do processo, deve se utilizar de todos os meios que a legislação põe à sua disposição, a fim de evitar que os sujeitos do processo, no intuito de se saírem vencedores na lide, faltem conscientemente com a probidade, utilizem-se de armas desleais ou manobras ardilosas no intuito de induzir o julgador a erro, ou demorem injustificadamente o andamento do feito, conturbando, desta feita, a atuação do órgão jurisdicional e, de modo mediato, frustrando a concretização da justiça.

            Ainda, em caráter pessoal, entendo que pela falta de um vasto embasamento jurisprudencial ao caso, o procedimento de verificação da litigância de má-fé no âmbito processo civil ainda é uma área a ser questionada e estuda, abrindo novos entendimento e paradigmas para a aplicação quanto aos casos práticos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

AMORIM, Edgar Carlos. O Juiz e a Aplicação das Leis e Registro Público. Rio de Janeiro: Forense, 3a ed. 1998.

 

ARRUDA ALVIM, José Manoel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.

 

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

MEIRELES, Edilton. Devido processo legal e relação de emprego (incidência do princípio do devido processo legal na relação de direito material). Revista Dir. Trabalho, v. 125, p. 26, São Paulo: RT. jan/março, 2007.

 

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil Comentado. 3a Ed. São Paulo-SP: Revista dos Tribunais, 2005.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 40 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 1.

 


[1] Trabalho utilizado como Artigo de Conclusão do Curso de Pós-graduação do Curso de Especialização em Direito Civil e Processual Civil pelo Ensino Superior do Amazonas (CIESA). [email protected]

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