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Prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública (STF, AGU)

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01/10/2000 às 00:00
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            V. DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.

            Sobre a influência das decisões proferidas pela Advocacia-Geral da União, é preciso que se acrescente a Lei no. 9.704, de 17/11/98, publicada em DOU I, de 18/11/98, que determina que as autarquias federais sejam orientadas normativamente e supervisionadas por aquela, disciplinando nos seus artigos seguintes o que segue:

            " Art. 1o. Os Órgãos jurídicos das autarquias federais ... instituídas e mantidas pela União estão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral da União.

            (...)

            Art. 2o. (...)

            Parágrafo único. Terão natureza vinculante, e serão de observância obrigatória, as recomendações de alteração da tese jurídica sustentada, feitas pelo Advogado-Geral da União."

            (Grifei)

            Ademais, seguindo esta orientações normativas, pode a Administração , a qualquer tempo, reparar seus próprios atos quando ilegais e desprovidos de validade, conforme determina o art. 114 da Lei no. 8.112, de 11.12.90.:

            "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."

            Ainda, diz o art. 170 da mesma Lei o que segue:

            "Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor."

            O Supremo Tribunal Federal assim trata da matéria nas Súmulas de números 346 e 473.

            Vejamos:

            "346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos";

            "473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

            Vejamos o que nos diz IVAN BARBOSA RIGOLIN:

            "Trata-se de dever da Administração, e não de uma simples faculdade que lhe poderia ser deferida. Sempre que saiba, por qualquer meio, que algum ato seu contém ilegalidade ou, antes mesmo, inconstitucionalidade manifesta, precisa necessariamente revê-lo, anulando-o se for o caso, ou modificando-o de modo a extirpar a irregularidade constitucional ou legal" (Comentários ao regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis", ed. Saraiva, 1992, pág. 200, escódio ao art. 114)."

            A Administração Pública Federal, espelhando-se nestas mesmas orientações, tem se utilizado de decisões dos Tribunais Superiores como o STF, ou até do Tribunal Superior do Trabalho, para rever posições até então questionadas junto à Justiça Brasileira.

            Vejamos algumas orientações emitidas pela AGU:

            a) Súmula Administrativa no. 2, de 27/08/97 (DOU I, 29/08/97, pág. 18863):

            "Não se recorrerá da decisão judicial que reconhecer o direito de reajuste, nos termos do art. 8o. do Decreto-Lei no. 2.335, de 12 de junho de 1987, ao adiantamento pecuniário concedido em janeiro de 1988 aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e dos extintos Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, por conta do Plano de Cargos e Salários (PCCS)."

            b) Súmula Administrativa no. 1, de 27/07/97 (DOU I, 27/07/97, pág. 13.914):

            "A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 ( sete trinta avos) de 16,19%, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso."

            c) Com relação à acumulação de cargos, em desacordo com o disposto pela Carta Magna, art. 37, Inciso XX, e ADCT, art. 17, $ 2o., emitiu o Decreto no. 2.027, de 11/10/96, o qual dispôs sobre a "nomeação para cargo ou emprego efetivo na Administração Federal direta e indireta de servidor público civil aposentado ou servidor público militar reformado ou da reserva remunerada", assim dispondo em seus considerandos:

            "Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 163.204-6, firmou entendimento no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição;

            Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 22.182-8, pronunciou-se no sentido de que a acumulação de proventos com vencimentos disciplina-se constitucionalmente de modo igual, trate-se de servidor público militar ou civil, ou seja, proventos não podem ser acumulados com vencimentos;

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            (...)"

            Portanto, verifica-se no estudo em tela, que a Administração deveria utilizar-se das decisões do Egrégio STF, como é o presente caso, para rever todos os inquéritos disciplinares onde as punições tardaram ou tardarão a serem aplicadas aos servidores.

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Sobre o autor
Almir Goulart da Silveira

advogado em São Paulo (SP), especialista em direito administrativo e constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Almir Goulart. Prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública (STF, AGU). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/415. Acesso em: 19 abr. 2024.

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