Possibilidades de invalidação judicial da sentença arbitral

04/08/2015 às 17:26
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Este trabalho trata, resumidamente, das possibilidades de invalidação da sentença arbitral pelo judiciário e dos procedimentos de invalidação, nos termos da Lei 9.307/96.

A arbitragem possibilita que as partes elejam uma ou várias pessoas para que solucionem, de forma imparcial, eventual litígio entre elas. Pelo motivo das partes poderem livremente escolher o árbitro, a forma de convencimento e a concatenação do procedimento, a arbitragem quando feita de forma legal, é muito mais legítima e democrática que a solução dada às demandas pelo Estado no exercício da jurisdição, por intermédio de seus órgãos jurisdicionais. Ressalte-se que a arbitragem possibilita que as partes elejam árbitros experts naquilo que eventualmente lhe sejam submetido, fato que garante uma maior segurança na solução de demandas.

Entretanto, incrivelmente, o que tem causado dúvida ou mesmo insegurança às partes no procedimento da arbitragem, é o fato da sentença arbitral ter força de título executivo judicial e por isso não poder ser combatida em eventual demanda judicial.

Entretanto, prevendo a possibilidade da ocorrência de eventuais ilegalidades na sentença arbitral, que tenha o condão de acarretar às partes danos irreversíveis, e também em cumprimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o legislador trouxe, taxativamente, hipóteses que configuram a nulidade da sentença arbitral e sua invalidação, que autorizam a sua rescisão judicial (Art. 32, Lei da Arbitragem). Quais sejam: 1) nulidade da convenção de arbitragem; 2) arbitragem realizada por pessoa impedida, suspeita, incompetente ou que exerce atividade legalmente incompatível; 3) sentença que não contenha: 3.1) o relatório (que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio, 3.2) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; 3.3) o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e 3.4) a data e o lugar em que foi proferida; 4) sentença proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; 5) se comprovado que a sentença foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; 6) sentença proferida fora do prazo, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral; e 7) violação dos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Ressalte-se que em hipótese alguma o mérito da causa pode ser objeto de apreciação pelo juiz estatal, quando da impugnação da sentença arbitral, conclusão óbvia, haja vista a natureza de titulo executivo judicial da própria sentença arbitral, meio alternativo à jurisdição prestada pelos órgãos estatais.

Embora haja uma omissão legislativa nesse sentido, a sentença arbitral pode ser inexistente e/ou nula, haja vista que neste ultimo caso será passível de ser rescindida. A sentença arbitral inexistente não produz quaisquer efeitos jurídicos, pois além de ser nula (não possui requisitos de validade), ela também é desprovida de qualquer eficácia (não surte efeitos no plano factual). Já a sentença arbitral que somente é nula, embora não tenha requisitos de validade, produz efeitos até que uma decisão do Poder Judiciário lhe retire a eficácia.

A sentença arbitral que a) não contenha parte dispositiva, b) seja totalmente apócrifa (não indicando os árbitros ou mesmo a Câmara Arbitral), c) ultrapasse os limites matérias do compromisso arbitral ou d) não indique às partes litigantes, além de nula é também inexiste, pois não tem o condão de surtir quaisquer efeitos jurídicos (eficácia).

Esclareça-se que a existência de limites materiais definidos pela parte ao celebrar compromisso arbitral não impede que o árbitro decida outras questões incidentes, como por exemplo, questões relativas a honorários advocatícios, ônus das partes quanto às despesas processuais, ainda que tais questões não tenham sido objeto previamente definido no compromisso arbitral.

A Lei da arbitragem arrola três possíveis meios de impugnação de sentença arbitral: I- embargos de declaração que deverão se manejados após notificação da sentença arbitral; II- ação judicial anulatória de sentença arbitral, que tramita em rito comum; e, III- impugnação ao devedor, numa eventual demanda executiva.

Ressalte-se que a lei preconiza que ação judicial anulatória de sentença arbitral deverá ser ajuizada no prazo decadencial de 90 dias, contados da intimação da sentença arbitral. Entretanto, defendemos que em caso de inexistência da sentença arbitral, não há que falar em prazo decadencial de ação anulatória, haja vista que eventual ação não teria condão de anular ou desconstituir, pois a sentença não surte quaisquer efeitos a ser rescindidos, tratando- se, portanto, de demanda judicial que busca provimento meramente declaratório.

Desse modo, a sentença arbitral pode ser anulada judicialmente em qualquer caso de invalidade arrolados no artigo 32 da Lei de Arbitragem. A demanda será de natureza declaratória em casos de inexistência e (des) constitutiva nos demais casos.

Em caso de apreciação judicial do pedido de invalidação de sentença arbitral, o juízo é unicamente rescindente ou revidente, pois não está autorizado a substituir a decisão desconstituída. Após a rescisão, o judiciário deve, obviamente se possível, devolver o conflito ao conhecimento do árbitro, ou, se não mais for viável a arbitragem nos termos do compromisso arbitral firmado, deve aguardar as partes judicializarem o conflito.

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Vale a observação de que a suspeição do árbitro poderá resultar na nulidade da sentença arbitral, entretanto, somente poderá ser suscitada a nulidade por esse motivo, seja no próprio procedimento arbitral ou em posterior demanda judicial, se a parte a suscitou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe foi dada no transcorrer do procedimento. É caso de preclusão em alegar nulidade de sentença arbitral em sede de embargos de declaração e de decadência em propositura de demanda judicial objetivando a anulação.

Por fim, é importante ressaltar que para manejo de uma ação de invalidação de sentença arbitral não é necessário caução, entretanto, a propositura da ação não obsta o cumprimento do laudo que se busca rescindir.

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Sobre o autor
Ronaldo Brito

Mestre em Direito (PUC/MG). Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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