2. PREVIDÊNCIA SOCIAL
A previdência social é organizada em Regime Próprio, Regime Geral e Complementar. O primeiro já foi disposto no capítulo da Administração Pública e aplica-se aos servidores ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. Já o segundo é que nos interessa nesse capítulo e aplica-se aos trabalhadores da iniciativa privada, aos empregados públicos, aos cargos em comissão e aos temporários.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) está disposto na Constituição nos artigos 201 e 202. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. O salário mínimo é o mínimo que um segurando pode receber mensalmente.
Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
2.1. Competência para Legislar sobre Previdência Social
A Constituição, no artigo 24, inciso XII trouxe a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a Previdência Social.
2.1. Aposentadoria por Idade
A Previdência Social assegura 4 tipos de aposentadorias: por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e aposentadoria especial.
A aposentadoria por idade é uma espécie de aposentadoria que requer idade e contribuição. Ao aposentar por idade dá-se a falsa impressão de que a idade seria o único requisito para a sua concessão. Mas. Na verdade não existe mais a aposentadoria simplesmente por idade. Isso porque a Previdência Social exige sempre a contribuição. Entre esses requisitos estão: a idade mínima de 65 anos para o homem e 60 para mulher; e a carência de no mínimo 180 contribuições o que equivale a 15 anos de contribuição. Pode até ser uma carência menor, desde que tenha pegado o período de transição.
A Constituição, no artigo 201, § 7°, inciso II, in fine traz as regras para a aposentadoria do trabalhador rural. O trabalhador rural pode requerer sua aposentadoria aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher. E inclui-se nesse rol o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Uma das grandes dificuldades dos trabalhadores rurais é fazer prova de suas alegações. Nesse sentido a súmula 149 do STJ afirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
2.2. Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição requer apenas a contribuição. E essa contribuição também varia de acordo com o sexo. O trabalhador do sexo masculino pode requerer a sua aposentadoria após 35 anos de contribuição e, a trabalhadora, após 30 anos de contribuição, pouco importando a idade. Não existe idade mínima para requerer essa espécie de aposentadoria.
2.3. Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é uma das espécies de aposentadoria mais requisitadas, é um dos benefícios mais almejados pela população brasileira. Isso se dá pelo fato de na aposentadoria por invalidez não existir o chamado fator previdenciário. Além disso, o valor da aposentadoria por invalidez é 100% do valor dos 80 maiores salários de contribuição. No entanto também é uma das espécies de aposentadoria mais difícil de obtenção devido a extensão dos requisitos.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez são: ser segurado da Previdência Social; encontrar-se incapaz para toda ou qualquer atividade; e possuir carência de, no mínimo, 12 contribuições, salvo se decorrer de acidente do trabalho, doença do trabalho ou da portaria 2.998/01.
A aposentadoria por invalidez pode ser cumulada com pensão por morte? Pode. O recebimento da pensão por morte pode ser cumulado com qualquer aposentadoria. Só não pode acumular duas pensões por morte, entretanto o cônjuge ou herdeiros poderá optar pela mais vantajosa.
2.4. Aposentadoria especial
É a espécie de aposentadoria concedida ao trabalhador exposto a agente nocivos à saúde ou perigoso. Essa exposição deve ser permanente e contínua à atividades perigosas ou insalubres por 15, 20 ou 25 anos de trabalho.
Essa espécie de aposentadoria não incide o fator previdenciário. O benefício é de 100% do salário benefício.