Muitas empresas têm como hábito a utilização de e-mails, Skype e celulares para facilitar a comunicação com seus empregados. Algumas criam até grupos em WhatsApp. Entretanto, o empregador precisa estar ciente de que a utilização dessas ferramentas fora do horário de trabalho pode configurar horas extras e/ou regime de sobreaviso, podendo inclusive dar ensejo a uma eventual Reclamação Trabalhista.
É sabido que a tecnologia foi criada para facilitar a vida das pessoas. Essas ferramentas tecnológicas, além de outras funções, podem ser utilizadas também em benefício do trabalho, porém, o empregador precisa tomar algumas precauções.
De acordo com o art. 6º da CLT, não há distinção entre “o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado ou ainda o realizado a distância, desde que estejam caracterizados vínculo de emprego”.
Se o empregado prestou serviço por algum tempo após o fim do expediente, pode configurar hora extra. Se o empregado ficou no aguardo pelo contato da empresa, pode configurar sobreaviso. Obviamente que o uso de qualquer meio eletrônico para caracterizar hora extra ou sobreaviso em um processo, dependerá de uma avaliação judicial, contudo, o empregador deverá estar preparado caso venha sofrer uma demanda trabalhista.
Diante disso, a empresa, através de seus diretores, gerentes, encarregados ou qualquer superior hierárquico que tenha poder de mando, precisa evitar o contato através dessas ferramentas tecnológicas com os empregados após o horário de trabalho. Tem que haver um bom senso por parte dos superiores para que não exijam dos empregados o labor fora do expediente de trabalho.
Para se ter uma maior segurança jurídica, o empregador poderá incluir no Regimento Interno da empresa, uma cláusula proibindo a utilização de ferramentas tecnológicas para assuntos relacionados ao trabalho durante o período de descanso. Certamente que todos os meios de blindagem que a empresa dispor, poderão evitar graves prejuízos.