Utilização de ferramentas tecnológicas além do horário de trabalho pode configurar horas extras e sobreaviso

05/08/2015 às 10:49
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O uso de ferramentas tecnológicas fora do horário de trabalho podem trazer prejuízos ao Empregador.

Muitas empresas têm como hábito a utilização de e-mails, Skype e celulares para facilitar a comunicação com seus empregados. Algumas criam até grupos em WhatsApp. Entretanto, o empregador precisa estar ciente de que a utilização dessas ferramentas fora do horário de trabalho pode configurar horas extras e/ou regime de sobreaviso, podendo inclusive dar ensejo a uma eventual Reclamação Trabalhista.

É sabido que a tecnologia foi criada para facilitar a vida das pessoas. Essas ferramentas tecnológicas, além de outras funções, podem ser utilizadas também em benefício do trabalho, porém, o empregador precisa tomar algumas precauções.

De acordo com o art. 6º da CLT, não há distinção entre “o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado ou ainda o realizado a distância, desde que estejam caracterizados vínculo de emprego”.

Se o empregado prestou serviço por algum tempo após o fim do expediente, pode configurar hora extra. Se o empregado ficou no aguardo pelo contato da empresa, pode configurar sobreaviso. Obviamente que o uso de qualquer meio eletrônico para caracterizar hora extra ou sobreaviso em um processo, dependerá de uma avaliação judicial, contudo, o empregador deverá estar preparado caso venha sofrer uma demanda trabalhista.

Diante disso, a empresa, através de seus diretores, gerentes, encarregados ou qualquer superior hierárquico que tenha poder de mando, precisa evitar o contato através dessas ferramentas tecnológicas com os empregados após o horário de trabalho. Tem que haver um bom senso por parte dos superiores para que não exijam dos empregados o labor fora do expediente de trabalho.

Para se ter uma maior segurança jurídica, o empregador poderá incluir no Regimento Interno da empresa, uma cláusula proibindo a utilização de ferramentas tecnológicas para assuntos relacionados ao trabalho durante o período de descanso. Certamente que todos os meios de blindagem que a empresa dispor, poderão evitar graves prejuízos.

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Sobre o autor
Carlos Modanês

Advogado; Graduado em Direito pela Universidade Vila Velha - UVV; Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp; Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; Mestre em Sociologia Política pela Universidade Vila Velha - UVV; Doutorando em Sociologia pelo ISCTE-IUL, Associado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES; Membro da Associação Espírito-Santense dos Advogados Trabalhistas - AESAT; e Conselheiro do Comitê Temático Capital Humano e Inclusão Social - COTCI. Atua na área de Ciências Sociais com ênfase em Direito e Sociologia do Trabalho.

Informações sobre o texto

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