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Emenda constitucional 66: a desburocratização do divórcio no Brasil

12/08/2015 às 16:45
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Tratamos das soluções apresentadas pela EC 66, e verificamos a sua aplicabilidade após 5 anos da promulgação.

O tempo não dá trégua, e desde 13 de julho de 2010, data da promulgação da Emenda Constitucional 66, já se passaram cinco anos. Tal emenda veio a facilitar uma demanda contida no Brasil por quase dois séculos, ao passo que simplificou o processo de divórcio. Este é o assunto presente na reportagem de Elina Rodrigues Pozzebom, intitulada “Há cinco anos, Congresso Promulgava a Emenda do Divórcio”, publicada no site do Senado Federal.

Inegável que um dos anseios da sociedade era resolver de forma prática o fim de seus relacionamentos conjugais. Deste modo, os prazos e a busca por culpados impostos pelo ordenamento não faziam mais sentido. O Estado, demasiadamente influenciado pela religião, figurava como uma espécie de “fiscal do matrimônio”, posto que impunha um estágio de separação antes do divórcio, no qual aguardava (pacientemente) a reconciliação do casal, e nesse ínterim os deveres do casamento se encerravam, porém o vínculo matrimonial era mantido.

Por lógico que esse sistema era bastante prejudicial, dado que deixava as questões patrimoniais e alimentares em aberto, pois somente eram resolvidas ao final do processo, com o divórcio. Além disso, em não podendo contrair um novo casamento, as pessoas investiam na união estável, o que só acabava por confundir ainda mais as relações familiares e sucessórias.

No entanto, é aí que reside a explicação para o “boom” de divórcios ocorridos no Brasil pouco tempo depois da promulgação da Emenda 66, atingindo a marca de 60.416 (sessenta mil, quatrocentos e dezesseis), somente em 2013: a demanda contida tinha finalmente a solução para os seus problemas. E o melhor de tudo, sem prazos e, literalmente, sem culpa!

Mas afinal, que facilitações são essas? O divórcio consensual em cartório já era possível desde 2007, nos termos da Lei 11.441/2007, uma das inovações jurídicas de grande importância nesse processo de facilitação do divórcio. Pois bem, a Emenda Constitucional 66, extinguiu os prazos de espera necessários para a realização do procedimento, isto é, a separação judicial por mais de um ano, ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos.

Assim sendo, os casais sem filhos menores ou incapazes, ou que mesmo menores já estejam com as questões de guarda, visitas e alimentos decididas judicialmente, podem se divorciar em cartório. Todavia, é necessário que o casal esteja em consenso sobre a partilha dos bens, a pensão alimentícia e quanto ao uso do sobrenome.

Incontestavelmente, o dispositivo legal em tela descomplicou algo que não precisava ser complicado, e que, além de resolver um problema social, aliviou um Judiciário antes abarrotado de processos de separação e divórcio. Outrossim, com a agilidade dos processos, o desagaste emocional dos ex-cônjuges e dos filhos também sofreu uma redução considerável, redução que protege o campo da amizade, muito embora o do amor já esteja comprometido.

Contudo, o divórcio era um tabu gigantesco na sociedade brasileira, que desde o seu berço sofreu influências dos valores religiosos, e que permanece ainda adormecida neste berço de falsa moralidade. Então, muitos criticaram a Emenda 66 pelo temor de que, com a simplificação do divórcio, a instituição do casamento sucumbiria. Mas a queda crescente das demandas de divórcio comprovou a falsidade desta tese, afinal, as pessoas passaram a cuidar mais dos seus relacionamentos, dada a facilidade de dissolvê-los.

Enfim, de grande utilidade social, a Emenda 66, em conjunto com a Lei 11.441/2007, resolve de forma simples e prática a questão do fim dos relacionamentos. Como já se dizia: “o divórcio é a última vez que o casal entra em um acordo”. Bem, essa frase nunca foi tão verdadeira!


Nota

Link: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2015/07/27/ha-cinco-anos-congresso-promulgava-emenda-do-divorcio?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociais

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ORTIZ, Kathryn Horiane. Emenda constitucional 66: a desburocratização do divórcio no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4424, 12 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41565. Acesso em: 25 abr. 2024.

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